| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1398 / 2006 |
| Date | 2006-03-14 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 1.394, de 12 de dezembro de 2005 - Código Tributário e de Rendas do Município de Ribeirão. |
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Ler Nº.1.398/2006 Altera dispositivos da Lei nº 1.394, de 12 de dezembro de 2005 - Código Tributário e de Rendas do Município de Ribeirão. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que o Novo Código Tributário desenvolvido através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de Pernambuco — PROMATA do Govemo do Estado de Pemambuco estabeleceu novas bases de tributação no Município de Ribeirão; Considerando que a majoração de tributos incorporada pelo Novo Código Tributário está com sua aplicabilidade suspensa em respeito ao disposto no art. 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal; Considerando a necessidade de se manter a justiça fiscal na tributação municipal; Considerando o não desatendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 — LRF em função do cumprimento ao princípio constitucional da noventena; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados o art. 102, $ 1º e o art. 192, ambos da Lei nº 1.394, de 12 de dezembro de 2005, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 102...... $1º O Contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez, até a data de vencimento, gozará de redução de até 20% (vinte por cento). ” “Art. 192. Serão aplicadas as seguintes penalidades: 1 - 2%( dois por cento ) sobre o montante não recolhido, quando se tratar das infrações previstas nos incisos 1 e II do art. 191 desta lei; IH - 3% (três por cento) sobre o montante, quando tratar da infração prevista no inciso IH do art. 191 desta lei.” Art. 2º - Ficam alteradas as Tabelas de Receitas nº II, II, IV, VI e VII da Lei nº 1.394, de 12 de dezembro de 2005, nos códigos a seguir definidos: TABELA DE RECEITA Nº II ) DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO CÓDIGO ESTABELECIMENTOS VALOR (R$) 21 Postos de vendas de inflamáveis, explosivos e similares Postos de abastecimento de gasolina, álcool e diesel 210,00 Demais estabelecimentos 50,00 TABELA DE RECEITA Nº III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO CÓDIGO ESTABELECIMENTOS | VALOR (R$) 21 Postos de vendas de inflamáveis, explosivos e similares Postos de abastecimento de gasolina, álcool e diesel 210,00 Demais estabelecimentos 50,00 TABELA DE RECEITA Nº IV TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES Valores em R$ 11 Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução , por m? ou fração: a) até 30 m?- estritamente residencial Isento b) até 60 m? 0,62 c) acima de 60 m? 0,85 TABELA DE RECEITA Nº VI DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES Valores em R$ 3.0 Farmácias 60,00 60 Estabelecimento que negociam com produtos dietéticos e demais correlatos, estabelecimentos que produzam ou negociem produtos de saneamento, anti-sépticos, desinfetantes, raticidas, produtos de higiene, produtos de toucador, casa de ótica, estabelecimentos que produzam ou vendam artigos médicas, odontológicos e hospitalares | 50,00 8.0 “| Laboratórios de analises clinicas ou de pesquisa anatomopatologicas| 70,00 9.0 | Gabinetes de raio “X “e radioterapia, institutos de fisioterapia, ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia, de reabilitação física ou mental e similares, bancos de sangue, oficinas ortopédicas ou de prótese em geral 50,00 10.0 Consultórios, médicos, odontológicos, médicos veterinários, de psicologia e similares 40,00 11.0 Clinicas medicas, odontológicas e veterinárias 45,00 TABELA DE RECEITA Nº VII DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES Valores em R$ 1.01.00 Residencial, por m2 0,28 1.02.01 Comercial de varejo, por m2 0,30 1.02.02 Comercial de atacado, por m2 0,40 1.03.00 Industrial, por m2 0,45 1.04.00 Hospital, Clínica e congêneres, por m2 [ 0,52 1.05.00 Hotel, Motel, Restaurante e Shopping Center, por m2 0,40 1.06.00 Escola, por m2 0,35 1.07.00 Demais unidades imobiliárias não residenciais, por m2 0,48 2.00.00 Unidade imobiliária sem construção ou com construção paralisada ou em andamento, por m2 0,05 30000 | Depósito, Armazém, Reservatório e Postos de Vendas de Combustíveis, Materiais Inflamáveis e explosivos, por m2 0,50 4.01.00 Barraca, Banca, por unidade 8,80 4.02.00 | Banca de Feira, por unidade 4,00 4.03.00 Box de Mercado, por unidade 7,20 Art. 3º - Ficam acrescentados os incisos III e IV no art. 103 da Lei nº 1.394, de 12 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: “Art. 103... HI — classificado pelo fisco municipal e pelo Conselho Municipal de Assistência Social como precário para a habitação, com área construida inferior a 30 (trinta) metros quadrados, cujo valor de imposto não ultrapasse o valor de R$ 20,00 (vinte reais) e cujo contribuinte seja de baixa renda. IV — único residencial de contribuinte viúva e pensionista, com renda familiar mensal de até 1 (um) salário mínimo, que sirva de sua própria residência. ” Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar descontos especiais na Dívida Ativa em campanhas de arrecadação, em caráter geral, não excedendo a 40% de descontos, desde que atenda ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os da Lei nº 1.394 de * 12 de dezembro de 2005. Gabinete do Prefeito do Ribeirão, b a março de 2006 ,/