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norma nº 1412/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1412 / 2006
Date 2006-11-29
EmentaInstitui o Plano Diretor Participativo do Município de Ribeirão e dá outras providências.
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Municipais
Governo de todos os Ribeiráoensos
LEI MUNICIPAL Nº1.412/2006
PLANO DIRETOR
Prefeitura Municipal do Ribeirão-Praça Estácio Coimbra, 359-Ribeirão-PE. CEP 55.520.000 Fone/Fax (81) 3671-1444 — CNPJ 11.343.910/0001-93 - E-MAIL pmribeiraoOgmailcom
a
Governo
LEI MUNICIPAL Nº 1.412/2006
EMENTA: Institui o Plano Diretor Participativo do
Município de Ribeirão e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão aprovou e Eu sanciono a Seguinte Lei:
CAPÍTULO |
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
Dos Princípios, Dos Objetivos, Das Diretrizes
Seção |
Dos Principios
Art. 1º O Plano Diretor Participativo do Município de Ribeirão é o instrumento básico de política municipal territorial,
para o desenvolvimento sustentável do meio ambiente urbano e rural, objetivando cumprir a premissa constitucional
da garantia das funções sociais da cidade e da propriedade estatuída nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e nos art. 111 a 113, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. O Plano Diretor Participativo tem como princípio o exercício democrático da gestão política territorial,
incorporando a participação dos diferentes segmentos e de entidades representativas da sociedade, na sua
formulação, execução e acompanhamento de gestão.
Art. 3º. O ordenamento pleno do desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade se dará,
mediante normas públicas e de interesse social em prol da coletividade, do bem estar social e do equilibrio
ambiental.
Art. 4º, O desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente no município, seus recursos, espaços,
patrimônio histórico e cultural serão considerados bens coletivos e, portanto acessíveis a todos os cidadãos, entre
outros:
|- Adotação adequada de infra-estrutura urbana e rural, na área de transportes, saneamento básico, e energia
elétrica para toda a população do município;
Il- Garantia da prestação de serviços urbanos, em níveis básicos, a toda a população do município;
lIl- Conservação e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico, artístico e
cultural do município; fo
Í
V-
VI-
Adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, cultural e social do
municipio;
Apropriação coletiva da valorização mobiliária decorrente dos investimentos públicos;
Universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os seguimentos do município
independentemente de seu caráter formal ou informal.
Seção II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos gerais do Plano Diretor Participativo:
VI-
MIl-
Mill -
ordenar o crescimento e implantação de núcleos urbanos, através da distribuição adequada da população e
das atividades de interesse urbano, de forma a evitar e corrigir as distorções do crescimento do municipio;
estabelecer mecanismos para atuação conjunta dos setores públicos e privados em empreendimentos de
interesse público que promovam transformações no município, especialmente relativas a transporte público,
política habitacional, abastecimento d'água, tratamento de esgotos, destinação final do lixo, sistemas de
educação, saúde, lazer, turismo e cultura;
promover a regularização fundiária e urbanização especifica de áreas ocupadas pelas populações de baixa
renda, onde for adequado sob os pontos de vista de integridade fisica e ambiental;
estabelecer políticas setoriais para o meio ambiente, a cultura, O lazer, a educação, a saúde, a habitação, o
turismo e o desenvolvimento econômico, buscando elevar o padrão de vida da população do município,
particularmente no que se refere ao combate às desigualdades que atingem diferentes faixas de renda da
população;
direcionar a utilização do sistema viário e dos serviços de tramsporte, com a prevalência do uso público sobre
o privado;
preservar e proteger o meio ambiente natural dentro do território do municipio, observando-se sempre o que
dispuser a legislação federal, estadual e municipal, priorizando a implantação da Agenda 21 local, com
ênfase, no desenvolvimento sustentável,
induzir a estruturação do processo de urbanização de ocupação do solo de forma compacta e racional,
aproveitando a disponibilidade e o potencial de terrenos dotados de infra-estrutura;
promover, valorizar e consolidar, dentro da concepção de: municipio sustentável, o patrimônio cultural,
consolidado nos marcos de referências, edificados ou não, de valor histórico e arquitetônico;
promover, valorizar e consolidar, dentro da concepção de município sustentável, a qualidade ambiental dos
espaços, representados pela área rural, pelo desenho urbano planejado, das avenidas e praças, patrimônio
cultural e da interação harmoniosa com o meio natural, tendo o meio ambiente como bem de uso comum do
povo, estimulando a efetiva participação da população na sua defesa e preservação;
promover políticas públicas na área de desenvolvimento ecomômico sustentável, estimulando a diversificação
de atividades que valorizem as potencialidades da região, notadamente no setor agricola, visando sua
diversificação; ”. N
XI- promover formas de gestão democrática estabelecendo a integração entre a administração pública e O
munícipe na gestão compartilhada com responsabilidade social.
Seção Ill
DAS DIRETRIZES
Art, 6º - Na consecução da política de desenvolvimento municipal deverão ser assegurados:
| - usos e densidade de ocupação do solo serão limitados à capacidade de absorção da infra-estrutura urbana,
condições de acessibilidade e adequação às caracteristicas do meio físico;
| - estrutura urbana e rural deverão ser adequadas para O desenvolvimento econômico, social e urbanístico na
esfera local das atividades de indústria, serviços de comércio, habitação, lazer e turismo;
|I - estabelecer, de forma democrática, a priorização de verbas orçamentárias na concretização do plano diretor
participativo, notadamente no resgate do déficit de habitação, programas de urbanização de assentamentos
informais, infra-estrutura, equipamentos urbanos, serviços públicos comunitários, re-qualificação do meio ambiente
natural e construído;
IV - estabelecer a concessão de incentivos à produção de habitação de interesse social, inclusive, com destinação
de áreas especificas para esse fim;
V - definir áreas que deverão ser objeto de tratamento especial em função de condições de fragilidade ambiental, do
valor paisagístico, históri al e de interesse social, traçando diretrizes para O desenvolvimento ambiental das
áreas de preservação e de proteção, incluindo-se paisagens notáveis, parques, praças e similares;
VI - favorecer a implantação de indústrias não poluentes e de alta tecnologia, atribuindo caráter específico para O
Município, dentro da estratégia de desenvolvimento sustentável da indústria local;
VII - promover a integração com outros municípios, buscando o fortalecimento e realização das políticas públicas
municipais e regionais.
CAPÍTULO Il
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO MUNICÍPIO
a SEÇÃO!
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 7º A propriedade urbana cumpre à função social quando atendie às exigências expressas neste Plano Diretor
Participativo assegurando O atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social, ao desenvolvimento das atividades econômicas e a sustentabilidade do meio ambiente, submetendo-a aos
interesses coletivos. ,
Art. 8º Para cumprir sua função social a propriedade urbana deve satisfazer, no mínimo, aos seguintes requisitos:
| - aproveitamento e utilização para atividades de interesse urbano de forma compatível com as normas
urbanísticas e a capacidade de suporte da infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos,
(99)
= RIBEIR
Governo IB todos os RIBEIR,
a Il - aproveitamento e utilização compatíveis com a preservação da qualidade do meio ambiente, segurança e
saúde de seus usuários e propriedades vizinhas.
Parágrafo Único - São consideradas atividades de interesse urbano aquelas inerentes às funções sociais da cidade
e ao bem estar de seus habitantes, incluindo a moradia, a produção e o comércio de bens, a prestação de serviços,
inclusive os serviços religiosos, a circulação, a preservação dio patrimônio cultural, histórico, ambiental e
paisagístico, e a preservação dos recursos necessários à vida urbana, tais como mananciais e áreas arborizadas.
SEÇÃO Il
q DA FUNÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º O municipio cumpre sua função social quando atende às exigências expressas neste Plano Diretor
Participativo assegurando:
|- condições dignas de moradia;
Z Il- condições adequadas para as atividades sócio-econômicas;
Il - participação de seus moradores através de modelos democráticos de gestão;
IV - meio ambiente saudável através de sua preservação, proteção e recuperação;
V- preservação da memória histórica, cultural e paisagística; |
VI - mobilidade, trânsito e transporte prevalecente do público sobre o privado; |
VII- infra-estrutura contemplando no mínimo, abastecimento d'água, esgotamento sanitário e energia elétrica; |
VIII- definição das politicas de promoção social nas áreas de trabalho e renda, artes, esporte, turismo e lazer.
CAPÍTULO Ill
DA CONSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 10. Este Plano Diretor terá como partes constituintes:
| - o ordenamento da Dinâmica de Ocupação do Território, incluindo o Macrozonsamento e as diretrizes para a |
definição dos usos e parcelamentos do solo e para os parâmetros municipais urbanísticos;
II - as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente, incluindo a preservação e recuperação ambiental e o
plano de saneamento ambiental;
III - as diretrizes para a política territorial que promovam o desenvolvimento econômico, a oferta de
oportunidades de trabalho e a promoção social;
IV - as diretrizes para Política Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural, Paisagístico,
Arqueológico e Documental; / e
|
|
Governo de todos os Ribeirãoenses
V-as diretrizes da Política Habitacional do Município, incluindo as bases para implantação dos Planos de
Regularização Fundiária e de Produção de Habitação de Interesse Social;
VI- as diretrizes para o desenvolvimento sustentável do Meio Rural;
VII - as diretrizes para Política de Trânsito, Transporte e Mobilidade do Municipio; e
VIII - o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.
CAPÍTULO IV
DA DINÂMICA DE OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO
Seção |
Do Macrozoneamento
Art. 11. Para o ordenamento do uso do território fica estabelecido o macrozoneamento do Municipio em unidades de
PVaRsianeno que SApJSSSAD 25 características, o potencial e a destinação de suas diferentes regiões. Ficam
estabelecidas a Macrozona Rural e a Macrozona Urbana, que se subdividem em Zonas, Areas, Eixos, Faixas de
Domínio e Setores, que, para efeito desta Lei, são definidas como:
|- Áreas: Divisão da Macrozona Rural com diretrizes e parâmetros de controle do uso e ocupação do
solo;
|l- Zonas: Divisão da Macrozona Urbana com diretrizes e parâmetros de controle do uso € ocupação do
solo;
|l- Eixos: vias e seus lotes lindeiros destinados a usos predominantemente não residenciais que terão
padrões urbanísticos compatíveis com a intensidade de uso;
IV- Faixas de Domínio: Áreas, localizadas a partir do eixo das rodovias, ferrovias, estradas vicinais e
linhas de transmissão, destinadas à sua segurança, ampliação e execução de serviços de manutenção
e conservação, definidas pelos órgãos competentes no âmbito federal, estadual e municipal.
V- Setores: divisão de Zona, com fins específicos.
Art 12. São diretrizes das macrozonas.
|- a busca do equilibrio entre as atividades urbanas e rurais,
|l- o desenvolvimento sustentável.
Art. 13. O território do Municipio de RIBEIRÃO está dividido na forma do art. 11. supra dessa lei, de acordo com os
critérios a seguir discriminados e devidamente delimitados nos Anexo 1, mapas 0fe 02.
/
Governo de todos os Ribeirãoenses
Seção Il
DA MACROZONA RURAL
Art, 14. A macrozona rural é destinada a atividades econômicas não urbanas — agricultura, pecuária, extrativismo,
recreação, turismo, sistemas agroflorestais e congêneres. Nela não são permitidos loteamentos
Parágrafo Único . Estabelecimentos isolados que não constituem uso rural e que não são adequados a áreas
densamente povoadas como cemitérios, usinas de tratamento de lixo, dentre outros, serão permitidos em área rural
e sujeitos a disciplinamento e controle pela Prefeitura e pelo órgão ambiental competente.
Art. 15. A macrozona rural é dividida da seguinte forma, e de acordo com o Anexo 1, mapa 01 e Anexo 02:
Parâmetros, onde se encontram devidamente identificadas:
Área de Preservação Permanente (APP)
Área de Reserva Legal (ARL)
Área de Interesse Econômico para Atividades Agrícolas e Industriais (AIE)
Aglomerado Urbano Pré-existente (AUP)
Área de Restrição à Ocupação (ARO)
Área Especial de Preservação Histórico-Cultural (AEPH)
Faixa de Domínio de Rodovias (FDR)
Faixa de Domínio de Ferrovias (FDF)
Faixa de Domínio de Estradas Vicinais (FDE)
Faixa de Servidão (FS)
—-7ze-rvaoos
Art 16. A Área de Preservação Permanente (APP) é a área coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, O fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar O bem-estar das populações humanas, cujos parâmetros encontram-se
definidos na Lei Federal nº 4771, de 15 de Setembro de 1965, na Medida Provisória 2166-67/01 e nas Resoluções
do CONAMA Nº 302 e 303, de 20 de março de 2002 (Anexo 3- Tabela de Matas).
Art. 17. A Área de Reserva Legal é aquela localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a
de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, e
corresponde a, no mínimo, 20 % (vinte por cento) da propriedade rural, não podendo ser suprimida, podendo
apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com principios e critérios técnicos e
científicos estabelecidos em regulamentos, conforme definidas na Lei Federal nº ATT1, de 15 de Setembro de
1965, na Medida Provisória 2166-67/01 e nas Resoluções do CONAMA Nº 302 e 303, de 20 de março de 2002.
81º-A Área de Reserva Legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de
imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, mos casos de transmissão, a qualquer titulo, de
desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas na legislação vigente.
8 2º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou
outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos 1, 11, Ill e IV do art. 16, da Lei
Federal nº 4771, de 15 de Setembro de 1965, ressalvado o disposto nos seus $8 5º e 6º, deve adotar as seguintes
alternativas, isoladas ou conjuntamente: Pi R
|- recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no minimo 1/10 da área
total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental estadual competente;
Il - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
II - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença
ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma micro-bacia, conforme critérios estabelecidos em
regulamento.
$ 3º - A localização da Área de Reserva Legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou,
mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser
considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos,
quando houver:
|- o plano de bacia hidrográfica;
|l- o plano diretor municipal;
Ill- o zoneamento ecológico-econômico;
IV- outras categorias de zoneamento ambiental, e
V- a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação
ou outra área legalmente protegida.
84º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo,
mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual,
Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos no parágrafo Terceiro deste artigo.
Art. 18. A Área de Interesse Econômico para atividades agricolas: e industriais (AIE), compreende as áreas onde
predominam atividades agropecuárias, e de extrativismo, para as quais, quando necessário serão realizados
mapeamentos de identificação e delimitação para a implantação de normas de parcelamento e ocupação
respeitadas as determinações constantes da Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 19. O Aglomerado Urbano Pré-existente (AUP), região composta por adensamento de caracteristicas urbanas,
localizado em área rural onde a comunidade local já é atendida por dois serviços urbanos. Compreende as áreas
urbanas dos distritos Vila José Mariano e Aripibu.
Art. 20. A Área de Restrição à Ocupação (ARO), refere a Área acupada por estabelecimentos isolados que não
constituem uso rural e que não são adequados em localidades povoadas, como aterros sanitários, matadouros,
usinas de tratamento de lixo, dentre outros. Esses estabelecimentos estão sujeitos a disciplinamento e controle pela
Prefeitura e órgão ambiental competente. No caso de matadouro, corresponde a área com, no mínimo, 500 metros
de raio deste estabelecimento. Desse modo, o matadouro existente na Zona Urbana deverá ser transferido para o
Engenho Minas Novas, atendendo a esse requisito. No caso de aterro sanitário, corresponde a área de 800 metros
de raio deste estabelecimento.
Art 21. A Área Especial de Preservação Histórico-Cultural (AEPH), corresponde às áreas de valor histórico,
arquitetônico ou cultural, para as quais serão realizados mapeamentos de identificação e delimitação, assim como
análises específicas para o tombamento e a exploração pela atividade turística. Dentre essas áreas destacam-se as
áreas dos Engenhos Bastiões, Lajes, Cachoeira Bela e Bom Despacho e a área no entorno da Igreja da Usina
Estreliana e os aglomerados urbanos nos distritos de Aripibu e de José Mariano.
Art. 22. A Faixa de Dominio de Rodovias (FDR), corresponde às áreas de 40 metros de largura de cada lado a partir
do eixo das rodovias federais e de 20 metros de largura de cada lado a partir do eixo das rodovias estaduais,
visando à segurança e possibilidade de ampliação e/ou alargamento da estrutura viária existente.
Governo de todos os Ribeirãoenses
Parágrafo Único — Além da faixa de dominio é necessário uma faixa “non aedficandi” de cada lado, de acordo com a
Lei Federal nº 6.766, art. 4º, 8 3º.
Art. 23. A Faixa de Domínio de Ferrovias (FDF), compreende as áreas não edificantes de 15 metros de largura de
cada lado da linha férrea, visando garantir a segurança e a manutenção dos trilhos.
Art. 24, A Faixa de Domínio de Estradas Vicinais Municipais (FDE), compreende as áreas de 15m de largura do eixo
das estradas, visando à segurança e possibilidade de ampliação e/ou alargamento da estrutura viária existente.
Parágrafo Único — Além da faixa de dominio é necessário uma faixa “non aedficandi” de cada lado, de acordo com a
Lei Federal nº 6.766, art. 4º, 8 3º.
Art25. A Faixa de Servidão (FS), compreende as áreas de servidão das linhas de transmissão e dutos,
constituindo-se em áreas de restrição relativa quanto ao uso e ocupiação do solo, face às razões de segurança e o
destino de uso que lhe é dado.
Seção III
DA MACROZONA URBANA
Art. 26. A Macrozona Urbana compreende áreas ocupadas e áreas: de expansão urbana, onde a Prefeitura e suas
concessionárias operam e devem implantar seus serviços fundamentais, necessários às atividades urbanas, como
construção e manutenção de vias e praças públicas, coleta de lixo, distribuição d'água, coleta de esgoto, dentre
outros.
8 1º. O perímetro da área urbana será definido considerando a possibilidade atual e de médio prazo para dotação
de infra-estrutura pela Prefeitura e suas concessionárias. Nesta área, são permitidas, de acordo com a divisão
territorial, atividades de habitação, de comércio, de serviços públicos e privados, de indústrias não poluentes, de
recreação e de lazer.
82º. O executivo terá um prazo de um ano para realizar os levantamentos necessários e delimitar com precisão as
Zonas Urbanas, com registro em documentos cartográficos apropriados e descrição narrativa dos limites.
Art, 27. A macrozona urbana é dividida da seguinte forma, e de acordo com o, Anexo 1, mapa 02 e Anexo 02:
Parâmetros., onde se encontram devidamente identificadas:
I. Zona Especial de Centro (ZEC)
Il. Zona de Urbanização Preferencial (ZUP)
a. Setor Preferencial de Consolidação 1 (SPC-1)
b. Setor Preferencial de consolidação 2 (SPC-2)
Ill, Zona de Urbanização Restrita (ZUR)
a. Setor de Ocupação Restrita 1 (SOR-1)
b. Setor de Ocupação Restrita 2 (SOR-2)
IV. Zona de Expansão Urbana (ZEU)
a. Setor de Expansão Urbana 1 (SEU-1)
b. Setor de Expansão Urbana 2 (SEU-2)
V. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
a. Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS-1)
b. Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS-2)
VI. Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPA)
a. Zona Especial de Preservação Ambiental 1 (ZEPA-1)
b. ZEPA Padre Cicero
c. ZEPA Rio Ribeirão
d. Zona Especial de Preservação Ambiental 2 (ZEPA-2)
VII. Área de Preservação Permanente (APP)
VIII. Eixo de Comércio e Serviço (ECS)
IX. Imóvel Especial de Preservação (IEP)
X. Faixa de Domínio de Rodovias (FDR)
XI. Faixa de Domínio de Ferrovias (FDF)
XIll. Zona Especial de Atividades Industriais (ZEAI)
Art 28. A Zona Especial de Centro (ZEC), compreende a área urbana onde se iniciou a ocupação da cidade e
concentra a maior parte do comércio e dos serviços, dos equipamentos coletivos e das edificações de valor
histórico-arquitetônico. Esta Zona é passível de aplicação do instrumento Direito de Preferência. Apresenta as
melhores condições de infra-estrutura urbana da cidade e já se encontra bastante consolidada e adensada, sendo
preciso ampliar a oferta de espaços públicos de lazer € inibir novas ocupações. Abrange parte da localidade
conhecida como Centro.
Art. 29. A Zona de Urbanização Preferencial (ZUP), compreende as áreas que possibilitam alto e médio potencial
construtivo compativeis com suas condições geomorfológicas, de infra-estrutura e paisagisticas. Esta Zona é
passível de aplicação do instrumento de Consórcio Imobiliário e estã dividida nos seguintes setores:
$ 1º. O Setor Preferencial de Consolidação 1 (SPC-1), compreende as áreas urbanas com alto potencial construtivo
que se encontram bastantes consolidadas em termos de infra-estrutura urbana. Abrange parte da localidade do
Centro e da área que fica entre a BR-101 e a linha férrea onde estão situadas as localidades do SESI e Vaticano.
8 2º, O Setor Preferencial de consolidação 2 (SPC-2), compreende as áreas com médio potencial construtivo e
parcialmente urbanizadas, sendo preciso complementar a infra-estrutura existente. Abrange a localidade da
COHAB.
Art. 30. A Zona de Urbanização Restrita (ZUR), caracteriza as áreas urbanas cuja ocupação e uso do solo devem
ser restringidos por questões de segurança. Esta Zona se divide nos seguintes setores:
$ 1º. O Setor de Ocupação Restrita 1 (SOR-1), são áreas de morro com declive acentuado que ainda apresentam
grandes áreas não-ocupadas, permitindo parâmetros urbanísticos menos restritivos. Abrange as seguintes áreas:
| Área de morro localizada entre as localidades do Canavial e do Eldorado, no lado direito da BR-101 (sentido
Recife — Palmares).
| Área de morro localizada a direita da BR-101 (sentido Recife — Palmares), próxima da localidade do Eldorado.
8 2º. O Setor de Ocupação Restrita 2 (SOR-2), são áreas de morro com declive acentuado e áreas alagáveis que já
estão bastante ocupadas e exigem parâmetros urbanísticos mais restritivos, como maiores taxas de solo natural
para assegurar que este fique mais permeável. Este setor é passível de aplicação do instrumento Direito de
Preferência. Abrange as seguintes áreas:
|. Área de morro na localidade do Canavial
Il. Área de morro na localidade do Eldorado
III. Área de morro na localidade do Alto da Fé
IV. Área alagável na localidade da Vila Rica
Governo de todos os Ribeirãoenses
Art. 31 . A Zona de Expansão Urbana (ZEU) , compreende os locais passíveis de parcelamento sob a forma de
loteamentos, situadas em áreas adjacentes aos núcleos urbanos. Esta Zona é passível de aplicação dos
instrumentos Direito de Preferência e Operação Urbana Consorciada. Divide-se nos seguintes setores:
8 1º. O Setor de Expansão Urbana 1 (SEU-1), compreende: as áreas de expansão urbana que, pelas suas
condições geomorfológicas e locacionais, permitem alto adensamento construtivo. Abrange a área vazia
predominantemente plana localizada ao Sul da Zona Urbana, entre a linha férrea e a BR-101, e ao lado da
localidade da COHAB. Nesse local é previsto o uso predominantemente residencial e a implantação de
equipamentos coletivos como escolas, postos de saúde e praças.
8 2º. O Setor de Expansão Urbana 2 (SEU-2), compreende as áreas de expansão urbana que, pelas suas
condições geomorfológicas e locacionais, exigem baixo adensamento construtivo. Abrange área de morro localizada
a Oeste da Zona Urbana, contígua a localidade do Eldorado.
Art. 32. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), compreende as áreas ocupadas por famílias de baixa renda,
sem regularização urbanística e fundiária, ou as áreas desocupadas passíveis de implantação de programas
habitacionais populares. Esta Zona é passível de aplicação dos instrumentos de Usucapião Especial e de
Concessão do Direito Real de Uso (CDRU), e está classificada em:
$ 1º. A Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS-1), compreende as ocupações, os parcelamentos não planejados
e/ou invasões, caracterizados pela favelização e pela degradação ambiental, para as quais serão promovidas ações
de regularização jurídica da posse da terra e de integração à estrutura urbana mediante a urbanização, com
implantação de infra-estrutura de saneamento e de programas de melhoria do padrão da habitação. Nessa zona
deverá ser realizado um estudo específico incluindo um mapeamento das áreas de risco para a identificação de
edificações cujos moradores precisam ser re-locados para outros locais na ZEIS ou para as ZEIS-2. Essa Zona
abrange as seguintes áreas:
1. Localidade do Convento
Il. Localidade do Bairro Novo e Padre Cicero
Ill, Localidade da Vila dos Ferroviários
IV. Localidade da Bela Vista ||
V. Localidade da Vila Bandeirantes
$ 2º. A Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS-2), é a Área urbana desocupada, destinada ao assentamento de
famílias de baixa renda, removidas de áreas de risco por meio de programas habitacionais financiados pelos
governos municipal, estadual e/ou federal. Essa ZEIS está localizada em terreno desocupado próximo ao Colégio
João Lopes Siqueira Santos (CERU) na localidade da COHAB.
Art, 33; A Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPA), compreende as áreas destinadas à preservação e
conservação do ambiente natural e estão classificadas em:
8 1º. A Zona Especial de Preservação Ambiental 1 (ZEPA-1), compreende as áreas verdes públicas destinadas
exclusivamente à recreação e ao lazer de uso comum, sendo prevista a implantação de parques e jardins públicos.
Essa zona abrange as seguintes áreas:
82º, A ZEPA Padre Cicero é a área verde e desocupada localizada no morro de Padre Cicero. Essa área não é
propícia à ocupação devido à sua topografia.
83. A ZEPA Rio Ribeirão é a área verde desocupada compreendida entre a APP do rio Ribeirão e a linha férrea, e
área verde desocupada compreendida entre a APP do rio Ribeirão e o limite da Zona Urbana. Esta área não é
/ 10
DVDS Prefeitura Municipal;
Governo de todos os Ribeirãoenses
propícia à ocupação por ficar sujeita as frequentes inundações, sendo necessário realocar as famílias que se
encontram neste local.
$ 4º, A Zona Especial de Preservação Ambiental 2 (ZEPA-2), compreende as áreas verdes públicas onde deve ser
feito o replantio da vegetação nativa e ser totalmente preservadas, evitando-se qualquer forma de ocupação
antrópica. Essa zona abrange uma grande área desocupada localizada ao Sul da Zona Urbana e outra área ao
Norte da Zona Urbana.
Art. 34. A Área de Preservação Permanente (APP), corresponde as áreas nas margens do rio Ribeirão que segue
tangente à linha férrea e entrecorta a área urbana. Os parâmetros estabelecidos para estas áreas são os mesmos
descritos anteriormente para a Macrozona Rural. As edificações que se localizam nessa área devem ser
cadastradas e relocadas para a ZEIS-2 e para a ZEU.
Art. 35. O Eixo de Comércio e Serviço (ECS), corresponde a atual BR-101 que entrecorta a Zona Urbana e que
será, futuramente, transformada em uma avenida local após a execução do projeto de nova rodovia federal para
desviar seu traçado da ocupação urbana existente. Concentra e apresenta aptidão para atividades comerciais e de
serviços.
Parágrafo Único. A largura desse eixo é definida pelos fundos dos lotes lindeiros dos dois lados da atual rodovia.
Estabelecimentos comerciais e de serviços como supermercados, galerias comerciais devem destinar vagas de
estacionamento no próprio lote.
Art. 36. Os Imóveis Especiais de Preservação (IEP), correspondem às edificações de valor histórico, arquitetônico e
cultural, para as quais serão realizados mapeamentos de identificação e delimitação, assim como análises
especificas para o tombamento e para a exploração pela atividade turistica. Dentre esses imóveis, destacam-se a
antiga estação ferroviária e o mercado público.
Art. 37. A Faixa de Dominio de Rodovias (FDR), corresponde às áreas de 40 metros de largura de cada lado a partir
do eixo da BR-101, enquanto não for executado o projeto de desvio da nova rodovia. Esta faixa visa à segurança
das edificações lindeiras.
Parágrafo Único - Além da faixa de domínio é necessário uma faixa “non aedicand? de cada lado, de acordo com a
Lei Federal nº 6766 Art. 4, 8 3º.
An. 38. A Faixa de Domínio de Ferrovias (FDF), compreende as áreas não edificantes de 15 metros de largura de
cada lado das linhas férreas, visando a inibir a ocupação nas margens das ferrovias, garantindo a segurança e
manutenção.
Art, 39. A Zona Especial de Atividades Industriais (ZEAI), compreemde a área situada entre a BR-101 e a faixa de
domínio da linha férrea existente. Essa zona está pré-dimensionada para abrigar novos empreendimentos
industriais a serem instalados no Município, e sua localização visa facilitar o transporte e escoamento da produção
industrial. /
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CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE USO E PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DO USO E PARCELAMENTO DO SOLO
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Governo de todos os Ribeirãoenses
Art. 40. A lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, normatizará a produção e a organização do espaço do
Município, obedecendo a Legislação Federal e Estadual aplicável à espécie e normas complementares emanadas
desta lei, conforme as seguintes diretrizes:
|- estabelecimento de normas simplificadas, de modo a torná-las acessíveis à compreensão e aplicação
dos cidadãos;
||- normatização de acordo com o Macrozoneamento disposto nesta lei;
II - consagração do uso misto entre residências e demais atividades, como caracteristica básica da cidade;
IV - estabelecimento de índices urbanísticos de ocupação por zona ou sub-zona urbana, considerando suas
caracteristicas sócio-econômicas e morfológicas;
V- estabelecimento de critérios diferenciados para a ocupação de áreas de habitação de baixa renda.
VI- fica estabelecida no municipio de RIBEIRÃO, a seguinte classificação de uso do solo:
a) uso residencial;
b) uso não residencial,
c) uso misto.
Parágrafo Único - A lei referenciada no caput do artigo, será objeto de lei complementar.
Art, 41. Serão considerados usos ou ocupações desconformes, aqueles que tenham sido implantados antes da
vigência desta Lei e estejam em desacordo com ela, mas que possam ser tolerados em certas circunstâncias e
limites.
8 1º - O uso e/ou ocupação desconformes poderão ser tolerados, desde que sua localização e existência estejam
regulares perante o Órgão Municipal até a data da publicação desta Lei, e atendam às normas ambientais,
sanitárias e de segurança.
g 2º - Nas edificações desconformes, serão admitidas apenas reformas essenciais que atendam as normas
ambientais, sanitárias e de segurança.
Art. 42. Os usos que segundo a natureza, porte e grau de incomodo estiverem incompatíveis com o uso residencial,
deverão se adequar aos critérios estabelecidos nesta lei e seus regulamentos.
Parágrafo Único - ficam também sujeitos as condições especiais, os empreendimentos de impacto.
Art, 43. São considerados empreendimentos de impacto aqueles quie, potencial ou comprovadamente, demandem
infra-estrutura e oferta de serviços públicos superiores aos existentes e que, potencial ou comprovadamente,
possam alterar as caracteristicas morfológicas, tipológicas ou ambientais da área onde se pretende implantá-los.
Art, 44, Consideram-se usos incômodos as seguintes atividades:
|- que atraem alto número de veiculos automotores;
Il- que comprometem a eficiência do tráfego, em especial na rede principal do sistema viário do Plano Diretor
Participativo;
II - geradoras de efluentes poluidores ou incômodos;
IV - geradoras de ruídos em desacordo com a legislação pertinente;
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Governo de todos os Ribeirãoenses
V - que envolvam riscos de segurança, tais como manuseio e estocagem de produtos tóxicos, inflamáveis ou
venenosos;
VI - que envolvam exigências sanitárias especiais.
Art, 45. As atividades que apresentem usos incômodos ficam sujeitas as condições especiais para sua instalação,
observados o uso e a ocupação já existente no local e deverão, obrigatoriamente, adotar medidas que as tornem
compatíveis com o uso estabelecido no entorno, atendidas as exigências da legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO |
DAS NORMAS TÉCNICAS
Art 46. O Parcelamento do Solo e edificações no Município será regido pelas legislações Federal e Estadual
pertinentes e normas complementares emanadas desta Lei e constantes do Anexo 2, e está constituído das
seguintes formas:
- Loteamento: Subdivisão de gleba em unidades autônomas, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos, prolongamento e/ou ampliação das vias existentes,
| - Desmembramento: Subdivisão de gleba em unidades autônomas, com aproveitamento do Sistema Viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
|| - Remembramento: Unificação de duas ou mais unidades imabiliárias autônomas.
V - Lote mínimo: são dimensões mínimas permitidas para o lote urbano.
V - Gabarito: é a quantidade de lajes de piso de uma edificação contadas a partir do solo natural até o último
pavimento, excetuada a laje de piso da casa de máquinas, que é definida por Zona.
VI - Taxa de solo natural (TSN): TSN é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida nas suas
condições naturais, tratada com vegetação e variável por Zona.
VII - Afastamentos: Os Afastamentos representam as distâncias que devem ser observadas entre a edificação
e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.
Art. 47. Os parcelamentos ilegais e/ou irregulares existentes, anteriores a esta Lei e que não atendam aos requisitos
desta, serão objeto de análise especial. |
Art. 48. S6 poderão ser parceladas as Glebas alagáveis ou aquelas cuja totalidade da superficie apresente
declividade superior a 30% (trinta por cento), quando:
$ 1º - Tenham sido executadas as obras necessárias para a correção das glebas anteriormente alagáveis,
devidamente licenciadas pelos órgãos responsáveis pelo controle ambiental.
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Governo de todos os Ribeirãoenses
8 2º - As Glebas com declividade superior a 30% (trinta por cento) obedeçam as dimensões do módulo mínimo do
INCRA, igual a 20.000,00 m? ou 2,00ha
Art. 49. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), para fins de regularização fundiária, recuperação ou
urbanização de assentamentos habitacionais populares, definidos pela Prefeitura, o parcelamento do solo
obedecerá a indices urbanísticos estabelecidos mediante o plano urbanístico específico de cada ZEIS.
Art. 50. Os projetos de loteamentos na ZEU — Zona de Expansão Urbana — deverão destinar uma área minima para
uso público equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba a ser parcelada, observando-se:
|- 10% (dez por cento), no minimo, para implantação de Equipamentos Públicos;
Il - 10% (dez por cento), no minimo, para Áreas Verdes;
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, para implantação dio Sistema Viário.
8 1º - As áreas destinadas a equipamentos públicos deverão possuir mais de metade de sua superficie com
declividade de até 15% e a parcela restante não poderá exceder a declividade de 30%.
8 2º - O Sistema Viário deverá obedecer à declividade longitudinal mínima de 0,25% e máxima de 12%; de acordo
com o Anexo 4, Quadro A, excetuando-se a largura minima das vias situadas em ZEIS, que serão definidas durante
os planos específicos de cada área, sendo objeto de análise especial;
Art, 51. Quanto à testada das quadras fica estabelecido que:
Parágrafo Único - Não deverá ser superior a 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) e a profundidade não
deverá ultrapassar 100,00 m (cem metros);
Art. 52. O dimensionamento dos lotes deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos para cada Zona, nessa lei,
observando-se ainda que:
| - Nenhum lote poderá ter testada inferior a 10,00 m (dez metros);
|| - Nos casos de regularização de parcelamentos anteriores a esta Lei, desde que devidamente comprovados,
bem como nas ZEIS, será tolerada a testada mínima de 5,00 m (cinco metros);
Ill — Nos lotes situados em esquinas de logradouros, a testada do lote deverá ser acrescida de uma dimensão
igual ou maior ao afastamento lateral mínimo, obrigatório, estabelecido para cada zona.
SEÇÃO Il .
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO
Art. 53. O processo de aprovação dos Projetos de Parcelamento obedecerá aos seguintes procedimentos
administrativos:
| - Licença Prévia do órgão de controle ambiental;
Il - Consulta prévia à Prefeitura, através de requerimento;
Art, 54. Antes da elaboração dos projetos de parcelamento, cabe ao interessado solicitar à Prefeitura a expedição
das diretrizes pertinentes, apresentando os seguintes documentos: ,.
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Governo de todos os Ribeirãoenses
| - Requerimento ao órgão competente da Administração Municipal;
| — Planta do imóvel em 02 vias preferencialmente nas escalas 1:1000, ou 1:5000, assinada por profissional
habilitado, e mais as seguintes informações:
a. Orientação da gleba, sua localização e situação completa;
b. Limites e divisas dos imóveis perfeitamente definidos;
c. Outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento.
Art. 55. Para a aprovação do parcelamento pelo Órgão competente da Prefeitura, o requerente submeterá à
aprovação municipal o Projeto de Arruamento e de Infra-estrutura que deverá conter as seguintes especificações:
|- Planta do imóvel em meio digital e em 06 (seis) vias em meio analógico, preferencialmente nas escalas
1:1000 ou 1:500, assinadas pelo profissional habilitado, constando as seguintes informações:
a. Planta do traçado do poligono referente aos limites da propriedade com as dimensões lineares e
angulares, imóveis confrontantes e rumos magnéticos;
b. Indicação dos confrontantes, arruamentos e loteamentos contíguos;
c. Localização dos cursos d'água, construções existentes e serviços de utilidade pública existentes;
d. Indicação de áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;
e. Indicação de curva de nivel a cada 2,00m (dois metros) e cotas altimétricas previstas nas interseções
das vias projetadas;
f. Localização de áreas verdes e árvores existentes,
g. Uso predominante a que o parcelamento se destina;
h. Memorial Descritivo com limites e confrontações nas diuas situações (atual e proposta), nos casos de
desmembramento e remembramento;
|l- Outras indicações que possam interessar à orientação geral do parcelamento.
|Il - Sistema de vias, espaço aberto para recreação e áreas destinadas a equipamentos públicos;
IV - Dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias;
V- Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e do projeto de
iluminação pública;
VII- Perfis longitudinais dos eixos de todas as vias e praças projetadas em escala adequada com a indicação
dos pontos de interseção das vias, com inclinação das rampas previstas e do perfil natural do terreno;
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15
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Governo de todos os Ribeirãoenses
VIII- Perfis transversais das vias de circulação em escala adequada;
IX — Indicação das servidões e restrições especiais;
X - Quadro de áreas com números absolutos e percentuais referentes a:
Área total da gleba em hectares;
Área das quadras a lotear;
Áreas verdes de uso público;
Área dos equipamentos comunitários;
Áreas para comércio e serviços, se houver;
Áreas das vias de circulação;
Áreas das faixas de domínio, se houver;
Área de terreno remanescente, se houver.
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XI - Projetos de Terraplenagem, Abastecimento D'água, definição de concepção de esgotamento sanitário
expedida pelo (CPRH) e Energia Elétrica e Iluminação Pública.
Parágrafo Único - Deverão ser anexados ao Projeto de Loteamento, os seguintes documentos relativos ao imóvel:
|- Título de propriedade do imóvel;
Il - Certidão de Ônus Reais;
Ill - Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Municipal.
IV - Minuta da Escritura Pública de Doação, ao municipio, de todas as áreas destinadas a equipamentos
públicos contidos no Memorial Descritivo;
V - Em áreas tidas como estratégicas a Prefeitura poderá exigir o projeto de pavimentação das vias;
VI - Laudo técnico da concessionária de abastecimento d'água e esgotamento sanitário atestando a
capacidade de atender ao parcelamento proposto;
VIl - Laudo técnico da concessionária de energia elétrica atestando a capacidade de atender ao
parcelamento proposto.
Art, 56 — O loteador se obriga a transferir para o patrimônio do Município, mediante Escritura Pública de Doação no
ato do recebimento da autorização para a implantação do loteamemto, todas as áreas destinadas a Equipamentos
Públicos, as áreas verdes e sistema viário, contidos no Memorial Descritivo.
Parágrafo Único - A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva
denominação, os logradouros públicos e as áreas destinadas a equipamentos públicos, que se encontrem nas
condições previstas nesta Lei.
Art. 57 — O interessado deverá caucionar como garantia das obras die abertura de vias, pavimentação (quando for o
caso), eletrificação, terraplenagem e drenagem, mediante escritura pública, uma área da gleba a ser loteada, cujo
valor, seja igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do custo dos serviços a serem executados, ou outra garantia
real;
$ 1º - O Termo de Caução deverá ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis;
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Governo de todos os Ribeirãoenses
$ 2º - As obras a serem executadas pelo loteador terão prazo de 2 (diois) anos para a sua conclusão.
Art. 58 — Expirado o prazo para conclusão das obras exigidas, caso as mesmas não tenham sido realizadas, a
Prefeitura promoverá ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que passará a
constituir um bem dominial do Município, com o objetivo de garantir a execução das obras.
g 1º - Antes de expirado o prazo, o interessado poderá solicitar junto à Prefeitura um pedido de prorrogação do
mesmo que não poderá exceder a 01 (um) ano;
8 2º - Caso o loteador não cumpra a realização das obras, cabe à Prefeitura a execução das mesmas em prazo não
superior a 01 (um) ano, contado da data de adjudicação da caução ao seu patrimônio.
Art 59 - Na conclusão de todas as obras e serviços exigidos pelia Prefeitura, e após a devida inspeção final, o
interessado solicitará, através de requerimento, a liberação da área caucionada.
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser acompanhado de uma planta do projeto de arruamento, retificada, tal
como executado, que será considerada oficial para todos os efeitos.
Art. 60 — O pedido de aprovação final para Loteamento após a conclusão das obras de implantação do mesmo,
deverá ser acompanhado de planta em meio digital e em 6 (seis) vias em meio analógico, na escala 1:1000 ou
1:500, contendo as assinaturas do proprietário e do profissional responsável, discriminando:
|- Indicação dos limites da propriedade;
|l- Subdivisão das quadras em lotes e áreas destinadas a equipamentos comunitários, com as
respectivas dimensões e numeração;
|Il- Dimensões lineares e angulares do projeto e áreas de todos os lotes e terrenos destinados a
finalidades específicas;
IV — Apresentação do quadro de áreas contendo a indicação em valores absolutos e percentuais de:
Área total da gleba;
Área destinada a lotes;
Área de circulação;
Área destinada a equipamentos públicos;
Áreas verdes;
Áreas remanescentes, se houver;
Áreas de comércio e serviço, se houver, e
Áreas de faixas de dominio, se houver.
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V- Indicação das condições urbanísticas do Loteamento,
Vl- Memorial Descritivo do Loteamento contendo:
a. Caracterização do imóvel a ser loteado com dados referentes à denominação da propriedade,
localização, dimensões, confrontações;
b. Nome do loteador e nome do responsável técnico;
c. Título de Propriedade do imóvel, Registro e Certidão de Propriedade e Ônus Reais;
d. Denominação do Loteamento; / :
17
e. Descrição da área dos lotes e das áreas de equipamentos públicos que passarão para domínio do
Município;
f. Listagem dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos já existentes na
gleba e adjacências.
SEÇÃO Il
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS Elf CONDOMÍNIOS
Art. 61 — Os conjuntos residenciais em condomínio caracterizam-se pela construção de unidades habitacionais
autônomas de até dois pavimentos, com circulação interna própria e podendo ter uma ligação ao sistema viário
público para cada 50,00 m de testada, cabendo a cada unidade uma fração exclusivamente privada, doravante
denominada de módulo que, juntamente com as parcelas de áreas comuns, integram uma fração ideal do terreno,
satisfazendo as seguintes exigências:
| - Destinar 40% da gleba para uso privativo dos módulos, sob os quais as edificações não poderá exceder a 35%
de sua área;
Il - Prever áreas para circulação, estacionamento e guarda de veiculos no interior do conjunto;
Ill - Prever áreas para o confinamento temporário do lixo gerado, devidamente acondicionado e de fácil acesso para
a coleta pública;
IV — Preservar, internamente, 25% (vinte e cinco por cento), no míniimo, do total da gleba para área verde comum,
de forma concentrada ou descontinua a qual constará de registro especifico em cartório, cabendo à administração
do empreendimento a responsabilidade pela manutenção e conservação da mesma;
V - Destinar, o mínimo de 10% (dez por cento) da cota de espaço descoberto de Solo Virgem, com declividade
máxima de 15% (quinze por cento) para área de recreação e lazer;
VI - Os limites externos, respeitadas as faixas de dominios das vias regionais, poderão ser vedados por muros de
até 1,00 m (um metro) de altura e complementados com cerca viva, não se admitindo a construção de muros
divisórios internos;
VI - Reservar áreas verdes de uso comum e/ou destinadas a equipamentos comunitários, que deverão ter 50%
(cinquenta por cento) de sua área total concentrada, podendo ser descontinuas, desde que tenham área minima de
1.500,00 m? (mil e quinhentos metros quadrados);
VIII — Assegurar sob a responsabilidade da Administração do Empreendimento a provisão e manutenção da infra-
estrutura, dos espaços comuns e serviços internos relativos à coleta de lixo porta-a-porta, esgotamento sanitário,
abastecimento d'água, rede de drenagem, contenção de taludes, pavimentação, iluminação interna,
estacionamentos, guarda de veículos, carga e descarga e segurança;
IX - Deverá estar compatibilizado com o sistema viário municipal ou rodovias estaduais e federais existentes ou
projetadas.
X - No instrumento legal de venda dos Conjuntos Residências em CONDOMÍNIOS deverá estar contido, de forma
perfeitamente definida, o padrão construtivo das unidades habitaciomais autônomas e das áreas comuns.
XI - O modelo da convenção do condominio deverá fazer parte integrante do instrumento legal da venda das
unidades autônomas
Art. 62 — Os Conjuntos Residenciais em Condomínio situados na ZUR (Zona de Urbanização Restrita) deverão
satisfazer às seguintes exigências:
I- Possuir lote mínimo de 1.000,00m? (mil metros quadrados) no SOR-1 e de 2.000,00m? (dois mil
metros quadrados) no SRO-2 e lote máximo de 60.000,00 m? (sessenta mil metros quadrados) no
SRO-2, devendo ser reservada taxa de solo natural correspondente a 50% (cinquenta por cento) no
SOR-1 no e 65%( sessenta e cinco por cento) no SOR-2;
Governo de todos os Ribeirãoenses
|l- O terreno deverá apresentar testada máxima de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) e minima de
50,00 m (cinquenta metros);
| Manter afastamento minimo do perímetro da área do condominio para qualquer construção = 10,00 m
(dez metros); É
IV- Manter afastamentos mínimos entre edificações no interior do módulo (fração exclusivamente privada):
Frontal: 10,00 m (dez metros) ; Lateral e fundos: 3,00 m (três metros), no SOR-1 e Lateral e fundos:
10,00 m (dez metros), no SOR-2.
SEÇÃO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE USOS ESPECIAIS
Art. 63- O processo de aprovação de Conjuntos Residenciais em Condominio e Hotéis, Flats e similares obedecerá
aos seguintes procedimentos administrativos:
|- Licença Prévia da CPRH;
||- Consulta Prévia à Prefeitura Municipal através de requerimento;
| - Licença de Implantação da CPRH e de outros órgãos que a Prefeitura julgar necessário à aprovação do
empreendimento.
Art 64 — Antes da elaboração dos projetos executivos para a implantação de Usos Residenciais, cabe ao |
interessado solicitar à Prefeitura a expedição das diretrizes pertinentes, apresentando os seguintes documentos:
|- Requerimento ao órgão competente da Administração Municipal; |
Il- Cópia do título de propriedade da gleba/área;
III — Licença prévia da CPRH;
IV- Certidão negativa de débitos (CND), junto à Fazenda Municipal,
V- Laudo técnico da concessionária de abastecimento d'água e esgotamento sanitário atestando a
capacidade de atender ao parcelamento proposto;
vi- Laudo técnico da concessionária de energia elétrica atestando a capacidade de atender ao
parcelamento proposto,
|
vil- Planta do estudo preliminar do projeto em 02 (duas) vias, preferencialmente nas escalas de 1:1000 ou
1:500, assinada por profissional habilitado, e mais as seguintes informações: |
a. Orientação da gleba, sua localização e situação completa;
b. Limites e divisas do imóvel perfeitamente definidos;
c. Plano Geral de implantação do equipamento;
d. Outras indicações que possam interessar à orientação geral do projeto;
e. Sistema viário existente no entorno; A
Governo de todos os Ribeirãoenses
Art. 65 — Após a concessão das diretrizes para o projeto de implamtação do empreendimento, emitida pelo órgão
competente da Prefeitura, o requerente submeterá à aprovação mumicipal o Projeto que deverá conter as seguintes
especificações:
| - Projeto Executivo do Empreendimento em meio digital e em meio analógico em 04 (quatro) vias, em
escalas convenientes, assinadas por profissional habilitadio, constando as seguintes informações:
a. Planta do traçado do poligono referente aos limites da propriedade com as dimensões lineares e
angulares, imóveis confrontantes e rumos magnéticos;
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Indicação dos confrontantes, arruamentos e loteamentos contiguos;
Localização dos cursos d'água;
Indicação de áreas alagadiças ou sujeitas à inundações;
Indicação de curva de nivel a cada 2,00 m (dois metros);
Locação de áreas verdes e árvores existentes;
Áreas das faixas de domínio, se houver;
Planta Geral de Implantação (locação e coberta) contendo quadro de áreas com números absolutos e
percentuais referentes a:
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2
3,
4,
5
Área total do terreno,
Área total construída,
Área da projeção das construções no terreno,
Área de solo natural;
Área verde concentrada
Art. 66 — Deverão estar anexos ao Projeto Executivo do Empreendimento, os seguintes documentos relativos ao
imóvel:
|- Título de propriedade do imóvel;
|- Planta do imóvel em meio digital e em 06 (seis) vias em meio analógico, preferencialmente nas escalas
1:1000 ou 1:500, assinadas pelo profissional habilitado, comstando as seguintes informações:
a. Planta do traçado do poligono referente aos limites cia propriedade com as dimensões lineares e
angulares, imóveis confrontantes e rumos magnéticos;
b. Indicação dos confrontantes, arruamentos e loteamentos contíguos,
c. Localização dos cursos d'água, construções existentes e serviços de utilidade pública existentes;
d. Indicação de áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;
e. Indicação de curva de nível a cada 2,00 m (dois metros) e cotas altimétricas previstas nas interseções
das vias projetadas;
f Localização de áreas verdes e árvores existentes;
g. Uso predominante a que o empreendimento se destina;
II - Sistema de vias, espaço aberto para recreação e áreas destinadas a equipamentos públicos;
IV - Dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias;
V- Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas,
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Governo de todos os Ribeirãoenses
VI — Indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e do projeto de
iluminação pública;
VII - Perfis longitudinais dos eixos de todas as vias e praças projetadas em escala adequada com a indicação
dos pontos de interseção das vias, com inclinação das rampas previstas e do perfil natural do terreno;
VIll- Perfis transversais das vias de circulação em escala adequada;
IX - Indicação das servidões e restrições especiais,
X - Quadro de áreas com números absolutos e percentuais referentes a:
a. Área total da gleba em hectares;
b. Áreas verdes de uso público;
c. Área dos equipamentos comunitários;
d. Áreas para comércio e serviços, se houver;
e. Áreas das vias de circulação;
f Áreas das faixas de domínio, se houver;
g. Área de terreno remanescente, se houver.
Xi- Projetos de Terraplenagem, Abastecimento D'água, definição de concepção de esgotamento sanitário
expedida pelo (CPRH) e Energia Elétrica e Iluminação Pública.
XIl- Certidão de Ônus Reais;
XIII- Certidão Negativa de Débitos junto a Fazenda Municipal;
XIV-Documentação do Responsável Técnico (ISS - ARTICREA)
XV- Licença do órgão ambiental competente;
XVl-Laudo técnico das concessionárias de abastecimento d'água, esgotamento sanitário e energia elétrica
atestando a capacidade de atender ao empreendimento;
XVII- Minuta de documento de transferência para o municipio das áreas destinadas ao uso comum.
Art. 67 — O empreendedor se obriga a transferir para o patrimônio do Município, mediante Escritura Pública de
Doação, todas as áreas destinadas ao Uso Comum, contidas no Memorial Descritivo, no ato do recebimento da
autorização para a execução do empreendimento;
& Único - A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, os
logradouros públicos e as áreas destinadas a equipamentos públicos, que se encontrem nas condições previstas
nesta Lei.
SEÇÃO V
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 68 - Os Empreendimentos de Impacto são aqueles usos que podem causar impacto elou alteração no ambiente
natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam
construções públicas ou privadas, habitacionais ou não-habitacionaiss.
Parágrafo Único - São considerados Empreendimentos de Impacto aqueles localizados em áreas com mais de 3ha
(três hectares), ou cuja área construída ultrapasse 10.000m? (dez mil metros quadrados), e ainda aqueles que por
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sua natureza ou condições requeiram análises especificas por parte dos órgãos competentes do Municipio ou do
Estado.
Art. 69 - A instalação de Empreendimentos de Impacto no Municipio é condicionada à aprovação, pelo Poder
Executivo, de Memorial Justificativo que deverá considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura
básica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança.
g 1º - O Memorial exigido no caput deste artigo será objeto de apreciação pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, Habitação , Meio Ambiente e Orçamentário (COMUDES).
$ 2º - O Poder Executivo poderá condicionar a aprovação do Memorial Justificativo ao cumprimento, pelo
empreendedor e às suas expensas, de obras necessárias para atenuar ou compensar O impacto que o
empreendimento acarretará.
$ 3º - Para a instalação de empreendimentos de impacto, os moradores dos lotes próximos numa distância de até
500 metros serão necessariamente comunicados, através de fixação no quadro de avisos dos prédios sede da
Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores, inserção nas estações de rádio difusão local, além de outros meios
de comunicação usuais do município, às custas do requerente, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias,
impugnação devidamente fundamentada a ser apreciada obrigatoriamente pelo CMDS.
Art. 70 - Para os fins do art. 68, são incluídas entre os Empreendimentos de Impacto, atividades tais como:
Mercado, Indústrias, Escolas, Hotéis e Pousadas, Bares, Centros de Comércio, Centrais de Abastecimento,
Estações de Tratamento, Terminais de Transportes, Centros de Diversões, Cemitérios, Presídios, mesmo que
estejam localizados nas áreas com menos de 3ha (três hectares) ou que a área construída não ultrapasse 10.000m?
(dez mil metros quadrados).
CAPÍTULO VII
DA MOBILIDADE E DE ACESSIBILIDADE
Art. 71 — Buscando uma maior integração com o uso e a ocupação do solo na área urbana, o sistema viário inclui a
criação de novas vias, classificadas segundo a terminologia do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único. O sistema viário encontra-se devidamente indicado no Anexo 1, mapa 03e Anexos 4 e 5/Quadro À
para efeito deste Plano Diretor as vias estão assim conceituadas.
- VIA ARTERIAL: aquela caracterizada por interseções em nivel, geralmente controlada por semáforo,
com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da
cidade.
| - VIA COLETORA: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou
sair das vias de trânsito rápido ou arterial, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
| - VIA LOCAL: aquela caracterizada por interseções em nivel não semaforizadas, destinada apenas ao
acesso local ou a áreas restritas. / .
22
Art 72. O Plano Diretor Participativo de Ribeirão, em atendimento ao Estatuto de Cidade, tem como alicerce o
conceito de Mobilidade Sustentável. Assim, o sistema viário de tráfego e Transporte, estão pautados nos seguintes
princípios e diretrizes:
|- Principios Básicos:
a- Garantir às pessoas acessibilidade e mobilidade para atender às suas necessidades básicas, em
condições adequadas de conforto, segurança e dispêndio dia sua renda;
b- Facilitar o funcionamento do sistema social e produtivo;
c- Promover a ocupação desejada do solo urbano e rural;
d- Contribuir para preservação do meio ambiente, do patrimônio construído e das amenidades naturais da
região.
Il - Diretriz Geral - Assegurar a prioridade de circulação dos individuos, a pe ou através de modo não
motorizado (como as bicicletas), em relação às modalidades de transportes motorizadas e, entre estas,
priorizar o transporte público coletivo, em relação ao privado individual.
Il — Diretrizes Específico:
a . Assegurar condições de conforto e segurança para a circulação: dos pedestres, através de:
a. 1.
a2.
a. 3
a. 4,
a. 5.
Calçadas adequados quanto à largura e qualidade do piso, inclusive em pontes e viadutos, que
permitam a implantação de passeios, faixa de serviço e arborização;
Passeios dotados de elementos do desenho universal que permitam o deslocamento de portadores de
necessidades especiais ou de pessoas com mobilidade reduzida;
Tratamentos adequados para travessia de vias, especialmente em áreas com grande concentração de
pedestres;
Facilidade de acesso a equipamentos com grande afluência de pessoas, como terminais de
transporte, prédios públicos, hospitais, entre outros, principalmente para os portadores de
necessidades especiais ou de pessoas com mobilidade reduzida;
Campanhas educativas voltadas para os pedestres e para os motoristas.
b. Promover o uso das bicicletas, através de:
b.1.
b. 2.
b.3.
b.4.
Construção de ciclovias ou ciclofaixas, onde possivel;
Implantação de sinalização adequada, voltada para a segurança e O conforto dos ciclistas;
Implementação de equipamentos apropriados para a guarda das bicicletas;
Promoção de campanhas educativas para o uso das bicicletas, com ênfase no comportamento no
trânsito dos motoristas e dos ciclistas.
c. Reordenar espacialmente as atividades de comércio e serviços dentro do tecido urbano, de modo a reduzir
as distâncias dos deslocamentos das pessoas e a necessidade de utilização de modos de transportes motorizados.
VA 23
d. Criar, onde necessário, facilidades ao transporte público de passageiros, através de áreas, vias e faixas
exclusivas, assegurando ao modo coletivo a prioridade em relação ao transporte individual privado.
e. Observar na lei de uso e ocupação do solo municipal, que o adensamento ou a mudança do uso deverá
considerar a capacidade do sistema viário existente e a sua possibilidade de expansão.
f. Privilegiar a ocupação de vazios urbanizáveis próximos da infra-estrutura viária já instalada, como forma de
garantir mobilidade e acessibilidade imediata aos futuros ocupantes.
9. Exigir que novos empreendimentos de grande porte, como hospitais, faculdades, centros comerciais, entre
outros, instalados em imóveis novos ou reformados, sejam dotados de área para estacionamento suficiente para
acomodar a demanda de veiculos atraída.
h. Definir uma política de estacionamento para as áreas centrais e de concentração de comércio e serviços, não
só em função da demanda por vagas, mas também, considerando o conforto e a segurança dos pedestres, as
características do sistema viário local e a sua capacidade.
i Regulamentar a circulação de veículos de carga, definindo as rotas adequadas, os tipos de veículos a serem
utilizados e os locais e horários para a operação de carga e descarga de mercadorias.
j. Priorizar a gestão do sistema viário, promovendo a melhoria operacional e da capacidade das vias já
existentes, em relação à construção de novas artérias.
IV — Recomendações
a. Deverá ser preservada a faixa de domínio em torno do novo traçado da BR-101, com a construção de
pistas laterais para acomodar o tráfego local de eventuais equipamentos que venham a se instalar nas suas
margens;
b. Após e deslocamento da BR-101 para o novo traçado fora da área urbana, a via atual deverá ter a sua
faixa de domínio reurbanizada e receber tratamento adequado como um corredor urbano de comércio e
serviços, conforme Mapa 02 e 04 em anexo. O Municipio dewerá desenvolver gestões junto ao Governo do
Estado para que seja pavimentada a PE-64, no seu trecho ainda em terra, garantindo melhores condições de
acesso à PE-60 e ao Distrito Industrial de Suape;
c. O Municipio deverá desenvolver gestões para que seja estudado um novo traçado para a linha férrea, fora
da área urbana, caso venha a ser reativado o tráfego de trens de carga. A linha atual poderá ser preservada
para o uso do transporte de passageiros e/ou turístico;
d. Acarga e descarga de mercadorias na área central deverá ser regulamentada em função de horários que
atendam a demanda do comércio local, mas, não comprometam a circulação nesta área;
e. Deverá ser estudado o reordenamento da feira livre local e melhor gerenciado o seu funcionamento,
cuidando-se para que as barracas não permaneçam obstruindo as vias ao longo da semana. Considerando o
conflito que provoca na circulação urbana, este reordenamento deverá ser estudado em conjunto com as
alternativas de circulação do centro da cidade;
f. Deverá ser estudado o alargamento da via de acesso zo Bairro de Vila Rica com a construção dos
passeios nos trechos não revestidos e desobstrução!requalificação dos existentes. Esta intervenção exige
também o alargamento dos dois pontilhões existentes e a construção dos seus respectivos passeios:
Ê
Governo de todos os Ribeirãoenses
g. Deverá ser estudada a continuidade da Av. Agamenon Magalhães e a sua articulação com a área central,
através da Av. João Cardoso Aires Filho e/ou da Rua Mal. Deodoro da Fonseca;
h. O Municipio deverá desenvolver gestões junto ao Governo Estadual e o Governo Federal para que este
regulamente o uso das motos como veiculo passível de utilização no transporte público, pois já existem
julgamento e jurisprudência no Supremo Tribunal Federal de que esta atribuição é exclusiva da União,
conforme ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 3135-0 de 01/08/06;
ii O Município deverá desenvolver um programa de recuperação e manutenção de rodovias vicinais
municipais, promovendo a pavimentação ou o tratamento superficial da pista de rolamento e a adequada
manutenção permanente dessas vias. Deverão ser priorizadas aquelas de maior fluxo de veículos e de maior
importância para o transporte escolar.
Art. 73. Para as novas vias, faixas de estacionamento e ciclovias a serem implantadas, deverão ser atendidas os
padrões e caracteristicas constantes do Anexo 4 - Quadros Ae B, desta Lei.
Parágrafo Único: As propostas especificas para intervenções no sistema viário, urbano e rural, encontram-se no
Anexo 5, desta Lei.
CAPÍTULO Vill
DOS INSTRUMENTOS POLÍTICOS E JURÍDICOS URBANÍSTICOS
Art. 74. Na obtenção dos fins estabelecidos neste Plano Diretor Participativo, especialmente na garantia da função
social que deverá desempenhar a propriedade, o município poderá fazer uso dos instrumentos, políticos e jurídicos,
de política urbana constantes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e da Medida Provisória 2220/2001, nos
termos e formas ali previstos, cabendo, se for o caso, à lei específica sua regulamentação, independentemente dos
institutos mencionados nos artigos seguintes dessa lei.
SEÇÃO |
DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMOVEL URBANO E DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE
MORADIA
Art. 75. Caberá ao Municipio encetar todos os esforços possíveis e necessários, inclusive com disponibilização de
apoio técnico à população de baixa renda, para obtenção dos institutos do usucapião especial de imóvel urbano e
concessão especial para fins de moradia, previstos no arts 9º à 14 da Lei Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001
e Medida Provisória 2220/2001, respectivamente.
SEÇÃO!
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 74, Consórcio imobiliário é uma Operação Urbana, que tem como instrumento a cooperação do Poder Público
com a iniciativa privada, de forma a viabilizar financeiramente os planos de urbanização em áreas que tenham
carência de infra-estrutura e serviços urbanos, e que contenham loites ou glebas não edificadas ou não utilizadas,
no qual o proprietário entrega seu imóvel ao executivo municipal e após a realização das obras, recebe parte do
imóvel devidamente urbanizado, ressarcindo ao Município o custo da obra, em 2) R
Governo de todos os Ribeirãoenses
Parágrafo Único - O Município reservará para si, a titulo de ressarcimento, determinada quantidade de imóveis de
valor equivalente à totalidade do custo público e o da administração do empreendimento que se destinarão a
projetos de habitação de interesse social, ou a equipamentos urbanos.
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
Art. 75. O direito de preferência confere ao Poder Executivo Municipal preferência na aquisição de imóvel urbano
objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cimco) anos.
Parágrafo Único. O direito de preferência poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar
de áreas prioritariamente para:
1. Criação de espaços de lazer e áreas verdes;
Il. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Ill. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
IV. Criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental, histórico, cultural ou
paisagístico;
V. Regularização fundiária;
MI. Constituição de reserva fundiária; e
VIl, Ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art. 76. Estão sujeitas à incidência do direito de preferência em instrumento jurídico apropriado, as seguintes áreas,
devidamente caracterizadas:
l. ZEPA - Zona Especial de Preservação Ambiental.
IR SEU 1- Setor de Expansão Urbana.1
IR SEU 2- Setor de Expansão Urbana 2.
Art. 77. O proprietário de imóvel incluído nos termos do caput do Artigo anterior deverá, antes de proceder a
alienação, notificar o Poder Executivo Municipal sobre sua intenção, juntamente com as informações sobre preço,
condições de pagamento, prazo de validade e proposta de compra assinada por terceiro na aquisição do imóvel.
8 1º. A partir do recebimento da notificação prevista no caput deste Artigo o Poder Executivo Municipal terá 30
(trinta) dias para se manifestar por escrito sobre a aceitação da proposta, devendo notificar o proprietário e fazer
publicar, através de fixação no quadro de avisos dos prédios sede dia Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores,
edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
8. Transcorridos 30 (trinta) dias da notificação prevista no caput sem manifestação do Poder Executivo Municipal,
fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
$ 3º, Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação dio imóvel.
8 4º. A alienação a terceiro processada em condições diversas da proposta apresentada poderá ser considerada
nula de pleno direito, nos termos do disposto no $ 5º, do art. 27, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
/
26
& 5º. Na ocorrência da hipótese prevista no 8 4º, deste Artigo, o Poder Público poderá adquirir o imóvel pelo valor da
base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se
este for inferior aquele.
* SEÇÃON
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 78. Operação Urbana Consorciada é o conjunto integrado de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Publico Municipal, com a participação de recursos da iniciativa privada ou em convênio com outros niveis de
governo, objetivando alcançar transformações urbanísticas e estruturais na cidade, aprovadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (COMUDES) e submetidas
a autorização do Poder Legislativo Municipal.
8 1º. As Propostas de Operações Urbanas Consorciadas deverão conter:
| - descrição do Plano de Urbanização;
Il - delimitação da área de abrangência da operação;
Ill - Demonstração do interesse público na sua realização;
IV - anuência expressa nos casos cabíveis de, no mímimo, 2/3 dos proprietários da área objeto do
projeto;
V - usos e atividades que precisem ser deslocados em função das operações urbanas aprovadas, desde
que obedecida à lei.
8 2º A existência de população de baixa renda, que resida no local do projeto, ensejará que seja definida no
perímetro da operação, a área em que serão implantadas habitações de interesse social destinada a esses
moradores, cabendo ao poder público municipal a gestão e o repasse dessas habitações.
$ 3º - Deverão ser previstos nos planos de Operação Urbana Consorciada, incentivos para os proprietários que
aderirem ao programa de intervenção.
84º - A contrapartida da iniciativa privada, desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário(COMUDES), poderá ser estabelecida sob a forma de:
| - recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável , Habitação , Meio Ambiente e
Orçamentário (FUMUDES);
Il - obras de infra-estrutura urbana;
III - terrenos e habitações destinadas à população de baixa renda;
IV - recuperação ambiental ou de patrimônio cultural.
Art. 79. Estão sujeitas à incidência dos projetos e programas de operação urbana consorciada, as seguintes áreas:
I. Zona de Expansão Urbana (ZEU)
Il. Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPA) -
III. Setor de Expansão Urbana.1 SEU 1 /
2
Governo de todos os Ribeirãoenses
IV. Setor de Expansão Urbana 2. SEU 2
Art. 80. O Poder Executivo Municipal regulamentará, obedecidas às diretrizes desta Lei, os parâmetros das
Operações Urbanas Consorciadas.
Art. 81. O cálculo do valor do imóvel objeto de Operações Urbanas Consorciadas, será efetuado levando-se em
consideração o seu valor antes das obras de urbanização realizadas com recursos públicos, segundo o valor de
lançamento fiscal do imóvel.
Art. 82. O Executivo Municipal poderá convocar, por edital, proprietários de imóveis para participarem de Operações
Urbanas Consorciadas.
CAPÍTULO IX
SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Art. 83 - O Sistema Democrático Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, é integrado por:
I- Audiências, debates , consultas públicas e conferências;
Il- "Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (F UMUDES):
Hll- Orgão Municipal de Desenvolvimento Sustentável (OMUDE);
IV- Sistema de Informações Municipais(SIM);
V- Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário
(COMUDES) e;
VI- Orçamento Participativo.
SEÇÃO |
Das Audiências, Debates, Consultas Públicas e Conferências
Art. 84. O poder público promoverá a realização periódica de sessões públicas de debates sobre temas relevantes
de interesse público, os quais poderão ser solicitados à prefeitura pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (COMUDES) ou por outras instituições representativas de
classe e demais entidades de representação da sociedade.
8 1º. As audiências públicas, debates e consultas públicas serão promovidas, pelo poder público, para garantir a
gestão democrática da cidade, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
8 2º. As audiências públicas, debates e consultas públicas deverão influenciar o administrador quando da tomada
das decisões em face dos debates e indagações realizados.
8 3º, As audiências públicas, debates e consultas públicas deverão ser realizadas nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental, com efeitos potencialmente
danosos em seu entorno, bem como nos demais casos de interesse público relevante.
Art. 85. As conferências, que terão por objetivo a mobilização, dio governo municipal e da sociedade civil, na
elaboração e avaliação das políticas públicas, quando serão discutidas as metas e prioridades para o Município.
$ Único. As conferências serão regulamentadas em legislação própria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
partir na entrada em vigor do presente plano diretor participativo, e deverá ser utilizado, necessariamente, para
A
DAVA Prefeitura Municipal
Governo de todos os Ribeirãoenses
definir alterações na legislação urbanística, como condição prévia dia alteração, em especial quando da revisão da
lei do Plano Diretor.
SEÇÃO Il
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário
/FUMUDES)
Art86. O poder público municipal criará, através de lei própria, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias a partir na
entrada em vigor do presente plano diretor participativo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (FUMUDES), o qual terá por finalidade a consecução e execução das
políticas urbanas traçadas no presente plano diretor participativo, notadamente na execução dos projetos e
programas de Habitação de Interesse Social, regularização fundiária, proteção e preservação ambiental, educação
ambiental, além dos outros programas e projetos ora instituídos
$ único. A lei especifica instituirá o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e
Orçamentário (FUMUDES) será obrigatoriamente aprovada pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento
Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (COMUDES) e indicará a constituição dos seus recursos,
forma de aplicação destes, e demais aspectos de ordem operacional
SEÇÃO Ill
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art, 87 - Constituem atribuições do Órgão Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
|- coordenar a aplicação, regulamentação e revisão do Plano Diretor Participativo;
I- elaborar, apreciar, analisar e propor alterações ou leis complementares vinculadas a legislação urbanística,
submetendo a aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio
Ambiente e Orçamentário (COMUDES);
|Il- apreciar e encaminhar ao executivo municipal, mediante aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (COMUDES) propostas de lei
elou regulamentos de operações urbanas consorciadas e de outros instrumentos implementadores da
política urbana;
IV - avaliar os Relatórios e Estudos de Impactos dispostos nesta Lei;
V- elaborar, atualizar, coordenar, acompanhar e avaliar planos, programas, projetos e atividades relativas ao
desenvolvimento urbano;
VI - submeter a aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável , Habitação, Meio
Ambiente e Orçamentário (COMUDES) , a aplicação anual dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orgamentário (FUMUDES) .
8 1º - Constituem objetivos de curto prazo do Órgão Municipal de Desenvolvimento Sustentável :
|- montar e coordenar o sistema municipal de planejamento, monitoramento e controle do desenvolvimento
urbano, promovendo meios materiais, recursos humanos e treinamento de mão-de-obra necessários;
Il- organizar e coordenar o Sistema de Informações Municipais - SAM.; / .
29
REI
PRIBEIR IB, todos os Ribeirãoenses
Ill - instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaiborar e controlar planos, programas, projetos e
orçamentos;
o IV- propor e encaminhar ao Executivo Municipal, as alterações na Lei Orgânica, no Código Tributário do
Municipio, na Lei de Uso e Parcelamento do solo e no Código de Obras e Posturas, para implementar,
q garantir e ampliar o alcance social dos objetivos do Plano Diiretor Participativo
a 8 2º: As ações necessárias à consecução dos objetivos de curto prazo deverão ser iniciadas dentro do prazo, de 30
(trinta) dias da data de vigência desta lei, e, concluídas em até 180 (cento e oitenta) dias subsequentes.
SEÇÃO IV º
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
4 Art. 88 - Fica criado o Sistema de Informações Municipais - S.IM., vinculado ao Órgão Municipal de
4 Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento e transformações, ocorridas no
âmbito do território municipal.
Art. 89 - O SIM compreenderá informações sobre:
|- osrecursos naturais;
Il- a malha viária do municipio existente e projetada, sistema de transporte coletivo, trânsito e tráfego;
Ill - as condições de uso e ocupação do solo, através das informações do Cadastro Imobiliário Multifuncional e
outras;
IV - as condições demográficas e sócio-econômicas do municipio, através das informações do IBGE ou
pesquisas próprias;
V- as condições da infra-estrutura, serviços e equipamentos uribanos no município;
VI - as condições de atendimento às demandas de educação, saúde, lazer e habitação;
VII - os bens públicos;
VIII - as organizações sociais;
IX - a transferência do direito de construir, operações urbanas, consórcios imobiliários, operações de interesse
social e outros instrumentos da gestão urbana;
X - as receitas e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e
Orçamentário (FUMUDES);
XI - o cadastro dos contemplados com a regularização fundiária.
8 1º - As informações do S.l.M, deverão ser referenciadas a uma base cartográfica única e com permanente
atualização.
82º - O prazo para cumprimento das exigências acima, será de 1 ano a partir da vigência desta lei.
DA
4
Ria
e o ag
Governo de todos os Ribeirãoenses
Art. 90 - Os agentes públicos e privados, incluindo os Cartórios de Registro de Imóveis, fornecerão ao Órgão
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os dados e informações necessárias ao S.I.M.
SEÇÃO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, HABITAÇÃO, MEIO AMBIENTE E
ORÇAMENTÁRIO (COMUDES)
Art. 91 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário
(COMUDES) é um órgão deliberativo, de representação da sociedade no processo de gestão urbana do município,
de execução das políticas e programas de habitação e regularização fundiária, e da proteção, preservação e
educação ambiental, bem como da participação do cidadão na esfera orçamentária do município.
Art. 92 - O COMUDES será vinculado ao Órgão Municipal de Desemvolvimento Sustentável, e tem como atribuições
básicas:
— deliberar sobre os processos de controle e revisão do Plano Diretmr de Desenvolvimento Urbano, seus
regulamentos e leis complementares;
| - formular propostas e deliberar sobre planos, programas, projetos e atividades que abranjam questões urbanas e
ambientais;
Il - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária, a
construção e melhorias das habitações para a população de baixa renda;
'V - ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, drenagem e saneamento;
V- proteção e preservação do meio ambiente, a implantação de programas de educação ambiental, a execução
de convênios com outras esferas governamentais na área de meio ambiente;
MI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
VII - deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (FUMUDES), bem como fiscalizar a sua utilização;
VIII — Analisar e aprovar a proposta de orçamento participativo anual do Município.
IX - outras previstas em lei.
8 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário
(COMUDES), para efeito das exigências contidas nas legislações federais e estaduais vigentes, tem as mesmas
constituições jurídicas, atribuições, competências, funções e demais caracteristicas dos conselhos específicos, quer
seja de habitação, meio ambiente e de orçamento participativo.
8 2º. Para assegurar sua funcionalidade e melhor distribuir as atribuições e competência nas áreas de habitação,
meio ambiente e orçamento participativo, a Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio
Ambiente e Orçamentário (COMUDES), internamente será distribuido em câmaras setoriais, sendo uma de
habitação, uma de meio ambiente e outra do orçamento participativo, as quais caberá a direção e execução dos
temas próprios, cujas decisões serão levadas a apreciação e decisão de todo o conselho.
31
Governo de todos os Ribeirãoenses
$3º. A aprovação da proposta do orçamento participativo pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento sustentável
é prerrogativa condicionante para aprovação pelo poder legislativo municipal.
Art. 93, À estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação,
Meio Ambiente e Orçamentário (COMUDES), serão regulamentados em Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a partir da vigência desta Lei.
$ Unico - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário
(COMUDES) será composto por 15 membros titulares e 15 respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) 06 (seis) representantes da entidade governamental municipal, sendo 01 (um) deles, o responsável da
unidade de planejamento municipal, a quem caberá a presidência dos trabalhos, e 02(dois) deles,
técnicos de áreas afins (urbanismo e meio ambiente, financeiro e planejamento, desenvolvimento
econômico, educação, saúde e promoção social);
b) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado por seu presidente;
c) 08 (oito), representantes da sociedade civil, sendo 03 (três) deles necessariamente representantes da
área rural e 05 (cinco), representantes de ONGs e entidades afins atuantes no município.
Art. 94. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário
(COMUDES), reunir-se-á ordinariamente e obrigatoriamente a cada mês, na forma definida no seu regulamento.
8 1º - As questões encaminhadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio
Ambiente e Orçamentário (COMUDES) serão protocoladas em registro próprio , onde constará obrigatoriamente a
data e hora de entrada.
8 2º — Sobre os assuntos e questões que lhe forem encaminhados, o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (COMUDES) se pronunciará no prazo máximo, o qual não
poderá ser inferior à realização de 02 (duas) reuniões ordinárias, sobre as questões encaminhadas à sua
apreciação.
$ 3º - Findo o prazo estabelecido no & Segundo deste artigo, sem que o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (COMUDES), se pronuncie sobre a
questão formulada, caberá ao Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental o parecer final.
SEÇÃO Vi
DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 95. Para a implantação do Projeto de Democratização e Elaboração Participativa do Orçamento Público local, o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (COMUDES),
procederá Fóruns Municipais Gerais, com prévia e ampla divulgação e convocação dos municipes, onde serão
acolhidas todas as propostas para a elaboração do Programa de Orçamento Participativo.
Parágrafo Único. Nos fóruns municipais gerais serão observados e garantidos os princípios democráticos, da
publicidade, da generalidade e da ampla participação comunitária, de forma que a presença e participação dos
cidadãos no fórum tenham a representatividade de todo o município, notadamente das áreas rurais, bairros,
lideranças comunitárias, movimentos sociais e sociedade civil organizada .
32
RAR vos
RiBgi
Governo de todos os Ribeirãoenses
Art. 96. A lei que regulamentará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio
Ambiente e Orçamentário (COMUDES), deverá, de forma expressa, observando os principios acima referenciados,
estabelecer a forma de realização dos fóruns gerais, a sua represenitatividade e demais aspectos necessários.
CAPÍTULO X
DA ARTICULAÇÃO COM OUTRAS INSTÂNCIAS DE GOVERNO
Art. 97. Fica o executivo municipal autorizado, a participar de órgãos ou ações intergovernamentais, que permitam
sua integração com representantes da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e de outros
municipios, visando equacionar problemas comuns nas seguintes áreas:
|- planejamento e gestão do sistema de transportes e vias estruturais de acesso;
Il - planejamento e gestão das questões ambientais, notadamente de saneamento básico, como proteção dos
recursos hídricos, coleta e destino final do lixo;
Ill - planejamento e gestão de soluções compartilhadas, para as áreas de educação e saúde;
IV - estabelecimento de políticas de localização de projetos e empreendimentos de grande porte, na região da mata
sul;
V- formação de consórcios intermunicipais.
Art. 98. A gestão, definição de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano de áreas de propriedade pública,
localizadas em território municipal, mesmo aquelas pertencentes a outras instâncias de governo é atribuição do
município.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 99. O Município de RIBEIRÃO promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais para garantir a
aplicação e a eficácia desta lei e do conjunto de normas urbanísticas.
Art. 100. O Executivo Municipal deverá adotar as seguintes providências, nos prazos abaixo descritos,
independentemente dos prazos e providências assinalados nesta lei:
| - Realizar os levantamentos necessários e delimitar com precisão as Zonas, Áreas, Eixos, Faixas e Setores, na
Macrozona Urbana, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, com registro em documentos cartográficos
apropriados e descrição narrativa de limites, após a entrada em vigor desta lei;
Il - Apresentar projeto de lei, de forma a adaptar as disposições contidas neste plano diretor, alterando as
disposições das Leis Municipais nºs 921/84 (Lei de Parcelamento do Solo); 939/85 (Código de Obras), e ; 1260/99
(Código de Posturas), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a entrada em vigor desta lei;
IIl — Apresentar no prazo de 02 (dois) anos, após a entrada em vigor desta lei, projeto de lei regulamentando o
Tombamento Municipal, respeitadas as legislações federal, estadual é municipal existentes;
MM 33
DDT
IV — Apresentar no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, após a entrada em vigor desta lei, projeto para a criação
de lei regulamentando os instrumentos políticos e jurídicos;
V — Apresentar projeto de lei regulamentando as Operações Urbanas Consorciadas e o Consórcio Imobiliário , no
prazo de 02 (dois) anos, após a entrada em vigor desta lei;
VI - Regulamentar as conferências públicas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a entrada em vigor desta
lei;
VIl — No prazo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigor desta lei, regulamentar o Órgão Municipal de
Desenvolvimento Sustentável;
VIII — Apresentar no prazo de 90 (noventa) dias, após a entrada em vigor desta lei, projeto de lei para criação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meiio Ambiente e Orçamentário (COMUDES);.
IX — Apresentar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a entrada em vigor desta lei, projeto de lei para criação
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (FUMUDES);
X - Providenciar e atender no prazo de 01(um) ano, após a entrada em vigor desta lei, as exigências relativas ao
Sistema de Informações Municipais (SIM);
Art. 101. O Municipio deverá implementar no prazo máximo de 1 (um) ano, a elaboração dos projetos urbanísticos
de cada programa especial, que deverão conter as normas relativas ao uso e ocupação do solo, os prazos e
cronogramas de investimentos, além de prever o financiamento para sua implementação e delimitação espacial das
áreas objeto de intervenção. Contemplam os Programas Especiais, os seguintes itens:
|- Programa Habitacional - Este programa deverá priorizar a população mais carente e as famílias que moram em
áreas de risco. A construção das habitações deve incluir a implantação de infra-estrutura e serviços urbanos
básicos, a legalização da posse da terra, além da melhoria de habitações existentes. Esse programa deverá ser
finalizado em um prazo de 4 (quatro) anos e deve considerar as seguintes diretrizes:
e Viabilizar programas financeiros alternativos para a aquisição de casa própria, principalmente para a
população com renda inferior a 3 (três) salários mínimos;
e Prever o uso do instrumento de Concessão do Direito Real de Uso (CDRU) ou o Usucapião dependendo
de cada caso;
e Priorizar a construção de conjuntos habitacionais destinados à população realocada de áreas de risco;
e Priorizar a construção de conjuntos habitacionais em ZEIS para viabilizar a implementação de planos
urbanísticos nessas áreas;
a) Urbanização de ZEIS — a ser implantado nas Zonas Especiais de Interesse Social, tendo como diretriz
principal a legalização da posse da terra, e
b) Morar Melhor - dirigido para população de baixa renda residente tanto na macrozona urbana quanto
na rural, tendo como premissa a melhoria da habitação, tal como a substituição da casa de taipa por
alvenaria. .
34
DEDDDDIDIDDSDDDLSDIDITLLLLLIDILAALALLLLLLLL TO!
Il. Programa de Preservação do Sitio Histórico - Este programa tem por objetivo a preservação das caracteristicas
da paisagem tanto a urbana como a rural (engenhos) e deverá ser elaborada uma prioridade para sua
implementação de acordo com a qualidade do imóvel e o estado de conservação. Também deverá prever a
manutenção do alinhamento das casas, as tipologias compativeis com o entorno e a escolha dos imóveis passíveis
de tombamento. O programa de Preservação do Sitio Histórico deverá ser implantado em todo municipio, conforme
as seguintes diretrizes:
A conservação das edificações;
A restauração e utilização com novos usos das edificações monumentais;
O ordenamento do sistema local de transportes, quando for o caso;
A implantação de estacionamento para moradores e visitantes;
O desenvolvimento do potencial turístico;
A prevenção de riscos ao patrimônio e à pessoa humana;
A gestão compartilhada pública e privada do espaço público e da conservação das edificações, quando for
o caso;
e Promover incentivos aos proprietários dos engenhos, para que promovam a recuperação e manutenção
das edificações de preservação.
Ill. Programa Parques da Cidade
De acordo com o diagnóstico realizado, verificou-se que a cidade é muito carente de parques e áreas verdes
públicas. Nesse sentido, é proposto um programa que visa oferecer espaços públicos que permitam a recreação, o
lazer e a realização de atividades esportivas, oferecendo uma melhor qualidade de vida aos moradores, assim
como incentivando as atividades turisticas no município. Esse programa deverá ser implantado até dois anos após a
promulgação da lei do Plano Diretor e contempla os seguintes parquies:
Parque Engenho Bastiões: A proposta é transformar parte do Engenho Bastiões em um parque público. A
beleza natural e a infra-estrutura existente no local, assim como a proximidade deste engenho com a área
urbana apresentam-se como grandes potencialidades para o municipio. Para este parque são previstas as
seguintes ações:
e Recuperação de Casa Grande do Engenho e sua readequação para um estabelecimento hoteleiro
e/ou um restaurante.
Implantação de quiosques;
Implantação de mobiliário urbano;
Implantação de áreas de estacionamento;
Implantação de parques temáticos para crianças, adultos e idosos;
Implantação de sinalização educativa, turística e die trânsito;
Execução de obra para o represamento da água dio rio Amaraji
Construção de piscinas com bicas para o lazer da população
e Recuperação da casa de turbina existente para possibilitar o fornecimento de energia elétrica para
o Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto (SAAE).
Parque Rio Ribeirão: Este parque abrange a ZEPA Rio Ribeirão que fica próxima das margens direita e
esquerda deste rio. Esta área é privilegiada por ficar muito próxima do centro da cidade e acompanhar
grande extensão do perimetro urbano, garantindo que a maioria da população da Zona Urbana possa
desfrutar da paisagem natural existente e realizar atividades de lazer e esportivas. Para este parque são
previstas as seguintes ações: / .
e Replantio de espécies vegetais da região;
e Plantio de árvores;
35
e Implantação de ciclovia;
implantação de quiosques;
mplantação de pista de cooper,
implantação de mobiliário urbano;
mplantação de áreas de estacionamento;
implantação de equipamentos de ginástica,
mplantação de parques temáticos para crianças, adultos e idosos;
implantação de centro de informações,
Implantação de quadras poliesportivas;
mplantação de campos de futebol;
mplantação de áreas para esportes radicais;
mplantação de sinalização educativa, turística e de trânsito;
)
eco.
= Parque Padre Cicero: Este parque abrange a ZEPA Padre Cicero, localizada próxima da igreja de mesmo
nome, em uma área de morro bastante ingreme que oferece uma privilegiada visão panorâmica de toda a
cidade. Desse modo, essa área não pode ser completamente ocupada e deve se oferecer espaços planos
que garantam segurança de uso e circulação aos usuários. Para este parque são previstas as seguintes
ações:
Replantio de espécies vegetais da região;
mplantação de praça de alimentação
implantação de espaço destinado à feira de artesanato
mplantação de anfiteatro
mplantação de mobiliário urbano;
implantação de áreas de estacionamento;
> Implantação de terraços para a contemplação da paisagem
mplantação de centro de informações;
implantação de sinalização educativa, turistica e die trânsito;
)
“co... .
IV. Programa de Reorganização da Feira - O programa destina-se ao ordenamento e fiscalização do comércio
informal. Deverá contar com o apoio da Guarda Municipal e será impiantado, em etapas, sendo que a organização e
padronização da feira principal deverão ser implementadas num prazo de um ano, as demais em 3 anos, de
conformidade com as seguintes diretrizes:
e Padronização de barracas;
e Ordenamento do trânsito no entorno das feiras;
Ordenamento dos diferentes setores da feira de acordo com o tipo de produto comercializado
Previsão de local para a carga e descarga de mercadorias
Previsão de local para o destino do lixo;
Estabelecimento de normas para exposição e venda de mercadorias no espaço público;
Previsão de local de apoio para estacionamento
Previsão de local para o armazenamento das barracas,
e Implantação de mobiliário urbano adequado aos usos da feira.
V. Programa de Recuperação das Áreas de Preservação Permanentes - Visa recuperar as Áreas de Preservação
Permanentes, com o intuito de garantir que seja cumprida sua função ambiental de proteger e preservar Os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas. Esse programa deverá ser elaborado e fomentado pelo órgão
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Governo de todos os Ribeirãoenses
ambiental municipal em parceria com os órgãos ambientais estadual (CPRH) e federal (IBAMA), proprietários de
terra, posseiros e organizações não governamentais que atuam nessa área. As seguintes diretrizes e ações
deverão ser observadas e executadas:
a. O município deverá desenvolver gestões junto ao IBAMA e a CPRH para delimitação das APP , de acordo
com a lei Federal nº 4771 de 15 de setembro de 1965, na Medida Provisório 2166.67/01 e nas
Resoluções do CONAMA nº 302 e 303 de 20 de março de 2002;
b. Identificar, delimitar e mapear as Áreas de Preservação Permanentes existentes nas áreas urbanas e
rurais do municipio no prazo de dois anos. Deve-se dar prioridade as APP localizadas no entorno das
nascentes e margens dos mananciais (reservatórios e cursos d'água);
Delimitar, quantificar e mapear os fragmentos florestais da Mata Atlântica no prazo de dois anos;
d. Promover o reflorestamento no prazo de quatro anos das Áreas de Preservação Permanentes priorizando-
se as localizadas nas nascentes e margens dos mananciais (reservatórios e cursos d'água) localizadas no
municipio:
e. Realizar estudo de viabilidade para criação e implantação de Unidades de Conservação nas Matas dos
Engenhos e outros remanescentes florestais no prazo de dois anos;
f Realizar estudo de viabilidade para a implantação de corredores ecológicos ligando os remanescentes
florestais, APPs e as Áreas de Reserva Legal - ARL no prazo de dois anos;
g. Levantar as ocupações urbanas irregulares em Áreas de Preservação Permanentes, especialmente nas
margens de rios e/ou em áreas de risco, promover a realocação e recuperar essas áreas no prazo de
quatro anos;
h. Desenvolver mecanismos para aperfeiçoar o controle urbamo municipal visando fiscalizar, controlar, coibir
impedir novos usos e ocupações urbanas irregulares nas Áreas de Preservação Permanentes municipais
no prazo de dois anos;
ii Desenvolver mecanismos de monitoramento do uso e ocupação e recuperação das Áreas de Preservação
Permanentes municipais;
j. Implantar Projeto de Educação Ambiental no municipio para sensibilização e mobilização das partes
envolvidas com essas ações no prazo de dois anos.
9
VI. Programa de Implementação e Recuperação das Áreas de Reserva Legal - Visa à implementação e
recuperação das Áreas de Reserva Legal - ARL nas propriedades ou posses rurais do municipio, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Esse
programa deverá ser elaborado e fomentado pelo órgão de planejamento e de gestão ambiental municipal em
parceria com os órgãos ambientais estadual (CPRH) e federal (IBAMA), INCRA, proprietários de terra, posseiros e
organizações não governamentais que atuam nessa área. As seguintes diretrizes e ações deverão ser observadas
e executadas:
a. Realizar e/ou atualizar o cadastro das propriedades rurais do municipio, com, no mínimo, a identificação,
delimitação e mapeamento dessas propriedades no prazo die 01 (um) ano;
b. Identificar as propriedades e posses rurais com e sem Áreas de Reservas Legais averbadas no prazo de
01 (um) ano;
c. Promover, em parceria com as instituições envolvidas com o assunto (CPRH, IBAMA e INCRA),
proprietários, posseiros e assentados, a regularização da situação das propriedades sem ARL averbadas
no prazo de 02 (dois) anos;
d. A Área de Reserva Legal - ARL deverá se localizar prioritariamente próxima de outra Reserva Legal, Área
de Preservação Permanente, Unidade de Conservação, Remanescente de Mata Atlântica e seus
ecossistemas associados ou outra área legalmente protegidia e de relevância ambiental;
e. Apoiar os órgãos ambientais estadual e federal, os proprietários, posseiros, assentados na localização e
processo de averbação da Reserva Legal; Vá .
f. Acompanhar e monitorar a recomposição da reserva legal por parte dos proprietários, posseiros,
assentados rurais;
VII. Programa de Arborização Urbana - Tem como objetivo a arborização urbana municipal visando contribuir para o
aumento das áreas verdes urbanas, promovendo o conforto amibiental, através da melhoria e valorização da
paisagem urbana e da qualidade de vida da população. Esse programa deverá ser elaborado e executado pelos
órgãos de planejamento e de gestão ambiental municipal. A ação deverá ser executada num prazo de 02 (dois)
anos observando-se as seguintes diretrizes:
a. Elaborar e executar Projeto de Arborização Urbana com identificação e priorização de áreas e logradouros
públicos;
b. Produzir espécies vegetais a serem utilizadas na Arborização Urbana e apropriadas às peculiaridades
locais, priorizando a utilização de espécies nativas;
Promover ações de manutenção e monitoramento das áreas arborizadas;
d. Desenvolver ações de Educação Ambiental no municipio para sensibilização e mobilização das partes
envolvidas com essas ações.
9
VIII. Programa de Fortalecimento da Gestão Ambiental - Tem como objetivo maior o fortalecimento da gestão
ambiental municipal. Visa dotar o município de condições e instrumentos necessários à gestão ambiental efetiva
em parceria com organizações e instituições públicas e privadas relacionadas com o tema e com a participação da
sociedade civil. Esse programa deverá ser elaborado e executado pelos órgãos de planejamento e de gestão
ambiental municipal, com apoio das demais secretarias municipais. Deverá ser executado num prazo de 02 (dois)
anos observando-se as seguintes diretrizes:
a. Aparelhar e fortalecer a Secretaria Municipal responsável pela execução da politica e gestão municipal do
meio ambiente e demais ações de proteção e recuperação ambiental de acordo com as normas ambientais
federais e estaduais vigentes;
b. Instituir a Câmara do Meio Ambiente, dentro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (COMUDES), órgão colegiado, de função deliberativa,
normativa e fiscalizadora, para fins de proteção, conservação do meio ambiente e dos recursos naturais,
melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável local;
Criar legislação ambiental municipal considerando as normas ambientais federais e estaduais vigentes;
d. Promover a capacitação técnico-profissional continua dos funcionários e pessoal responsável pela gestão
ambiental no municipio;
e. Desenvolver ações conjuntas de gestão e controle ambiential, com os órgãos ambientais estadual (CPRH)
e federal (IBAMA) e Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente — CIPOMA, visando a
proteção e recuperação dos recursos naturais do município.
9
IX. Programa de Educação Ambiental - Tem como objetivo implantar um processo de Educação Ambiental para
revisão de valores, hábitos e práticas que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a
identificação e a solução de problemas ambientais visando à preservação do meio ambiente e melhoria da
qualidade de vida, através do desenvolvimento de ações educativas no município, em todos os níveis de ensino e
com as comunidades. Esse programa deverá ser elaborado de acordo com a Lei 9.795/ 99, que institui a Política
Nacional de Educação Ambiental e com o Programa de Educação Ambiental de Pernambuco, num prazo de dois
anos. Será necessário observar as seguintes diretrizes:
a. Implantar um processo crítico analítico e interdisciplinar (formal e informal) na abordagem da problemática
ambiental, de maneira que inter-relacione os aspectos sociais, ecológicos, econômicos, políticos, culturais,
científicos, tecnológicos e éticos;
b. Desenvolver ações de capacitação para educadores, técnicos municipal de meio ambiente, saúde, limpeza
pública, segmentos sociais e comunidade.
c. Elaborar e promover a difusão de materiais educativos. / E
38
d. Desenvolver ações educativas nas escolas e comunidades do entorno das Áreas de Preservação
Permanente.
X. Programa de Controle da Poluição - Tem como objetivo controlar e diminuir a poluição dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos, e do solo do município decorrente, principalmente, do lançamento sem tratamento de
efluentes domésticos e industriais e disposição inadequada dos resíduos sólidos. Esse programa deverá ser
elaborado e executado pelos órgãos de planejamento, obras e de gestão ambiental municipal num prazo de quatro
anos. Deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
a. Melhoria de sistemas de abastecimento d'água e complementação da rede de esgotamento sanitário de
acordo com as normas ambientais vigentes;
b. Realizar manutenção e adequação permanente dos sistemas de abastecimento d'água e esgotamento
sanitário;
c. Desenvolver ações para viabilizar a formação e implantação de sistema de consórcio intermunicipal para o
tratamento e disposição final de residuos sólidos;
d. Remediar a área de disposição inadequada de residuos sólidos (lixão) de acordo com as normas
ambientais vigentes;
e. Desenvolver ações de Educação Ambiental no municipio para sensibilização e mobilização das partes
envolvidas com essas ações no prazo de dois anos.
XI. Programa da Coleta Seletiva - Visa à implantação da coleta seletiva de materiais recicláveis no Município de
Ribeirão, especialmente nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais
e órgãos municipais, de acordo com a Lei Estadual nº 13.047, de 26 de junho de 2006, com intuito de minimizar os
impactos ambientais negativos decorrentes da disposição inadequada dos resíduos sólidos. O prazo estipulado por
essa Lei para que o municipio se adeque às suas normas é dezembro de 2006. É necessário observar as seguintes
diretrizes:
a. Incentivar a redução, a reutilização e a reciclagem dos residiuos sólidos gerados;
b. Incentivar a economia solidária, por meio de apoio às cooperativas de catadores de material reciclável,
organizações de bairros que trabalham na perspectiva de geração de renda e com Organizações Não
Governamentais que sensibilizam a população e os catadores com uma visão ecologicamente correta,
visando uma melhor qualidade de vida;
c. Elaborar e implantar planos de inclusão social de catadores de materiais recicláveis, de coleta seletiva e de
educação ambiental, para sensibilização e mobilização dos segmentos sociais locais envolvidos com o
tema (escolas, condomínios, empresas, comércio, órgãos públicos, comunidades).
d. Realizar campanhas educativas de incentivo à coleta seletiva, adotando recipientes próprios para a coleta
e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis e incentivar a realização de campanhas por parte
de condomínios, empresas e comércio.
XII. Programa de Padronização e Ordenamento de Novas Vias - Este programa visa oferecer melhores condições
de mobilidade e acessibilidade nas áreas de expansão urbana, partindo da padronização e do ordenamento das
novas vias a serem implantadas. As intervenções deverão obedecer às diretrizes e as especificações técnicas
constantes do Capítulo V Mobilidade e Acessibilidade.
XIII. Programa de Requalificação Viária - Este programa tem por objetivo oferecer melhores condições de
mobilidade e acessibilidade na área urbana consolidada e oferecer melhores condições de circulação de veículos,
ciclistas e pedestres. Deverá priorizar as vias arteriais e coletoras, em especial na área central, e obedecer as
Governo de todos os Ribeirãoenses
diretrizes constantes do Capitulo V Mobilidade e Acessibilidade. Entre outras intervenções, o programa
compreende:
a- Recuperar o pavimento das vias;
b- Recuperar ou construir (quando inexistente) o revestimento dos passeios, eliminando-se obstáculos e/ou
obstruções permanentes ou temporárias, que dificultem a circulação dos pedestres. Deverão também ser
implantados elementos do desenho universal que assegurem uma largura minima e condições que
permitam a circulação das pessoas com segurança e conforto;
c- Regulamentar o uso da via, definindo o sentido do tráfego, a proibição de estacionamento de veículos, a
operação de carga e descarga, entre outros;
d- Gerir e fiscalizar o uso da via pela população, coibindo o descumprimento da regulamentação vigente e
práticas danosas à mobilidade e acessibilidade da população.
As intervenções viárias recomendadas, tanto na área urbana como na Rural, constam dos Anexos 4 e 6, e
devidamente identificadas nos Quadros A e B e no Anexo 1 - mapa 03 da presente lei.
XIv. Programa de Melhoria do Transporte Escolar - Este programa visa estabelecer diretrizes para o
disciplinamento do transporte escolar no território municipal, de forma a garantir que o deslocamento dos
estudantes se dê de forma segura, minimizando os riscos de acidentes e oferecendo condições mínimas de
conforto aos usuários. Para tanto, faz-se necessário o atendimento ao Código de Trânsito Brasileiro, em seu
Capítulo XIII, Artigos 136 a 139.
Art. 102. O presente Plano Diretor Participativo, instituído por esta Lei, deverá ser revisto a cada 10 (dez) anos
através de processo participativo coordenado pelo Poder Público Municipal e acompanhado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio Ambiente e Orçamentário (COMUDES).
Art. 103. Durante a vigência desta Lei as propostas de alteração deverão obrigatoriamente ser encaminhadas para
análise e elaboração de parecer pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Habitação, Meio
Ambiente e Orçamentário (COMUDES).
Art. 104. Sem prejuizo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções
cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
quando:
|- Não atender os prazos e providências instituídas nesta lei, especialmente no disposto no art. 103, supra.
Hl — Incorrer em qualquer dos casos previstos no art. 52, da Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001.
Art, 105. Esta Lei entrará em vigor num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Ribeirão 29 de novembro de 2006.
c
Clóvis JóséP'ragana Paiva
Prefeito
Governo de todos os Ribeirãoenses
Anexo 2: Parâmetros Municipais: Rurais e Urbanísticos e por Zona, Setor e Áreas de Interesse
Macrozonas Parâmetros
Urbana Rural | TSN | Lote Lote | Gabarito | Afastamentos Mínimos (m)
Zonas | Setores | Areas e Minimo | Máximo | (m) Frontal | Laterais | Fundo
Faixas |
ZEC 25% | 250m - | 7,50 Nulo 1,50! 5.00 |
ZUP | SPC 25% | 250m - | 11,50 5,00 1,50 | 7,00
SPC-2 30% | 250m? - I 7,50 5,00 1,501 7,00
ZUR | SOR-1 50% Tha - 11,50 | 10,00 3,00 3,00
SOR-2 65% 2ha| GOha | 7,50 | 10,00 10,00 | 10,00
FDR
FDF
FDE Área Não Edificante
FS
ECS 25% | 250m? - l 7,50 Nulo | 1,50) 5,00]
ZEPA | ZEPA- 90% - - 35 | [o
ZEPA-2 100% - - 3,508
APP APP Conforme Código Florestal
ZEIS | ZEIS-1 25% 60 m? 250m? 7,50 Nulo Nulo | 5,00
ZEIS-2 25% 60 m? 250m? | 7,50 Nulo Nulo | 5,00
ZEAI 50% Tha - | 11,50 | 10,00 10,00 | 10,00
ZEU | SEU- 30% | 250m? - 7,50 | 5,00 1,50) 7,00
SEU-2 65% 2 ha 60 ha 7,50 | 10,00 10,00 | 10,00 |
AIE 65% 2ha 60 ha | 10,00 10,00 | 10,00
! O afastamento pode ser nulo em uma das laterais do lote, desde que o outro afastamento lateral seja de 3,00 metros.
2 Equipamentos para os Parques a serem instalados na ZEPA 1.
3 Guarita para controle e fiscalização da ZEPA 2.
4]
4435955)4)5949
Governo de todos os Ribeirãoenses
ANEXO 3: Tabela das Matas
NORTE ESTE LOCALIDADE AREA ha
9061365 | 245709 | Eng. Conselho 0,01
9067474 | 233279 | Faz. Raiz 1,59
“9063230 | 228635 | Tranquilidade 3,60
9052631 248914 | Eng. Cachoeira Vela 3,65
9049065 | 248977 | Cigarra 4,05
9064113 | 231769 | Progresso 4,05
9064406 | 243064 | Eng. Praeiro 4,14
9065336 | 242610 | Faz Capni 4,23
9053092 | 243603 | Eng. Dois Braços 4,50
9055592 | 229420 | Eng. Cachoeira 4,68
9053383 | 244265 | Eng. Dois Braços 5,04
9062774 | 228874 | Tranquilidade 5,13
9054533 | 234224 | Eng. São Gregorio 5,15
9048919 | 248006 | Cigarra 5,31
9053343 | 243007 | Eng. Dois Braços 5,94
9060948 | 245814 | Eng. Viracão 7,02
9049958 | 249761 | Cigarra 7,11
9062816 | 230275 | Progresso 7,47
9057272 | 235926 | Eng. Piutá 7,56
9061129 | 236624 | Minas Novas 7,65
9055250 | 229430 | Eng. Cachoeira 7,83
9048996 | 249402 | Cigarra 7,92
9052549 | 243854 | Eng. Dois Braços 8,10
9066686 | 232236 | Raizde Dentro 8,10
9062411 | 227173 | Eng Limão 8,19
9062743 | 229798 | Progresso 8,37
9066291 231935 | Raiz de Dentro 8,78
9058866 | 241868 | Eng. Cocula 8.82
9055410 | 234000 | Eng. Sao Gregório 9,00
9061699 | 237975 | Minas Novas 9,18
9055421 | 233518 | Eng. Sao Gregório 9,45
9056106 | 232758 | Eng. Bom Nome 9,50
9057104 | 240689 | Eng. Cocula 10,71
9058666 | 242278 | Eng. Cocula 13,05
9051648 | 243788 | Eng. Dois Braços 13,50
9061934 | 226944 | Eng. Limão 15,21
9061394 230405 | Engenho Progresso = | E
9063726 | 240582 | Engenho Rainha (Cira) | =
“90643 236492 | Engenho Vermelho Ra
EACETEEREEZE
OBS: *-* AREAS NÃO MENSURADAS EM VIRTUDE DA COBERTURA DE NUVENS
”
ANEXO 4: DIMENSÕES MÍNIMAS SISTEMA VIÁRIO
QUADRO A: DIMENSÕES MÍNIMAS A SEREM ADOTADAS PARA AS SEÇÕES DAS NOVAS VIAS
CALÇADA
ad o] PISTA DE ROLAMENTO
PASSEIO FAIXA DE SERVIÇO ta
ARTERIAL 2,00 100 1400
COLETORA 2,00 1,00 7,00
LOCAL 2,00 1,00 NE 8,00
QUADRO B: DIMENSÕES MÍNIMAS PARA FAIXAS DE ESTACIONAMENTO E CICLOVIAS NAS NOVAS VIAS
ESTACIONAMENTO CICLOVIA | CICLOFAIXA
(m ) | (m)
PARALELO | 30º | 45 | 60 | 00 | UNDIREGIONAL | BIDIRECIONAL
2,20 415 | 475 [500] 450 150 250
ANEXO 5: PROPOSTAS
QUADRO A
VIAS — LOCALIZAÇÃO =
V1. | Reurbanização da faixa de domínio da BR-101 atual, após o seu deslocamento
V2 | Alargamento da via de acesso ao Bairro de Vila Rica, dos pontilhões existentes e
construção / requalificação dos passeios
V3 | Continuidade da Av. Agamenon Magalhães e ligação com a área central
QUADRO B E
VIAS LOCALIZAÇÃO |
E1 | BR-101/ Engº Retiro / Engº Concórdia / Agrovila
| E2 | PE-85/ Distrito Caxangá
E3 | PE-85/ Serrinha / Engº Concórdia
E4 | Engº. Bastiões
E5 | PE-85/ Engº Laje / Demarcação
E6 | BR-101/Cira
E7 | PE-85/ Engº Caxias
E8 | BR-101/ Engº Bosque
E9 | PE-64/ Engº Poços / Fazenda Nordeste
F

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