| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1416 / 2006 |
| Date | 2006-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E COMBATE AS ENDEMIAS MUNICIPAL e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL nº 1.416 /2006 Dispõe sobre as AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E COMBATE AS ENDEMIAS MUNICIPAL e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIAPIO DE RIBEIRÃO-PE, no uso de suas atribuições legais e com fundamentos nos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Sanitário do Estado de Pernambuco - Lei nº 6.835, de 31 de dezembro de 1974, e na Lei Orgânica do Município de Ribeirão Art. 1º - Fica criado no âmbito do município de Ribeirão-PE a VIGILANCIA SANITÁRIA E DE COMBATE AS ENDEMIAS, com atribuições definidas no CODIGO DE VIGILANCIA SANITÁRIA ESTADUAL e MUNICIPAL e submissa a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ; Art. 2º - As atribuições legais da Secretaria Municipal de Saúde, como gestora do Sistema Único de Saúde em Ribeirão, por intermédio de seu órgão competente, relativas à municipalização das ações de vigilância sanitária, são as seguintes: I- definir políticas de vigilância sanitária; II - normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de vigilância sanitária de produtos, serviços, atividades, unidades e estabelecimentos de interesse da saúde pública municipal; HI - fomentar e realizar estudos e pesquisas na área de vigilância sanitária e de outras atividades afins; IV - realizar treinamento e aperfeiçoamento periódico de seu corpo técnico; V — definir políticas de prevenção e combate as endemias; > overmo de todos os Ribeirâoenseos Art. 3º - O Serviço de Atividades de Fiscalização , Vigilância Sanitária, instituído pelo Código de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal e por esta lei municipal, passa a ter o seguinte nome e estrutura organizacional básica: I - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E COMBATE AS ENDEMIAS: a) Assessoria; b) Seção de Vigilância Sanitária Municipal de Alimentos, Saneamento e Ações sobre o Meio; c) Seção de Vigilância Sanitária Municipal de Serviços, Produtos, Atividades, Unidades e Estabelecimentos de interesse da saúde municipalizados; d) Seção de Coordenação Estatística, Registro, Licenciamento e Expedição de Documentos Fiscais Sanitários. e) Seção de prevenção e combate as endemias f) Seção Sanitária e de Meio Ambiente Art. 4º - Serão criados para dar suporte e cumprimento a esta lei os seguintes cargos: A - CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CÓDIGO/DENOMINAÇÃO/Nº DE CARGOS GRUPO DE DIREÇÃO, CHEFIA E EXECUÇÃO Chefe de Serviço — 01 (recrutamento limitado; atribuições de gerenciar e administrar o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal e Combate as Endemias — que será exercido por técnico com atividades na àrea de saúde com pós-graduação na área de saúde ) Chefe de Seção — 06 (recrutamento limitado; atribuições de gerenciar e administrar as Seções de Vigilância Sanitária Municipal a nível de 2º Grau) / . Governo de todos os Fubeirãoenses GRUPO DE TECNICO DE APOIO Assistente — 30 (recrutamento amplo; atribuição de assessorar o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal) Art. 5º - Compete ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal e Combate as Endemias, para os efeitos desta Lei - e em obediência ao disposto na Norma Operacional Básica - NOB - SUS/01/96, bem como ao disposto nas Portarias Federais nº 2.565, de 4 de maio de 1998, e nº 71, de 24 de junho de 1998, do Gabinete e da Secretaria de Saúde do Ministério da Saúde, que dispõem sobre a transferência de recursos financeiros aos municípios que instituírem ações básicas de vigilância sanitária, as seguintes ações: I - Ações de Básica Complexidade: a) censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal e Combate as Endemias; b) atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à documentação, andamento de processos administrativos e outras informações técnico-administrativas e legais; c) recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à área de Vigilância Sanitária Municipal; d) inspeção sanitária: 1) de estabelecimento que comercializa gêneros alimentícios e que manipula alimentos; 2) de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de beleza, casa de banho e sauna, pedicuro, manicure e congêneres, estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura física e natação); 3) de matadouro e criadouro de animais na zona urbana; 4) de local considerado crítico e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico; 5) de sistema individual de abastecimento de água, disposição de esgoto e resíduos sólidos; / . Governo de todos os Ribeirãoenses 6) em habitação unifamiliar e multifamiliar, isolada, agrupada ou geminada, quando necessário; 7) mediante realização de provas rápidas fisico-químicas ao nível de campo, quando em atendimento a denúncias e/ou inspeções, tais como: cloro residual, ph, temperatura e exames organolépticos; II - Ações de Média Complexidade: a) investigação de surtos de infecção tóxica alimentar; b) inspeção sanitária para fins de liberação de Alvará de Autorização Sanitária, fiscalização de rotina e denúncias dos seguintes estabelecimentos: 1) escola, creche, asilo e similares; 2) estabelecimento farmacêutico e similares que comercializam, dispensam e manipulam produtos medicamentosos, acabados ou não; 3) estabelecimento que comercializa ou distribui cosmético, perfume, produto de higiene, saneante doméstico e similares, produto veterinário e agrotóxico; 4) clínica e consultório veterinário; 5) consultório médico; 6) consultório odontológico; 7) clínica, policlínica, hospital e centro de saúde; 8) casa de repouso; 9) unidade básica de saúde; 10) serviço ambulatorial e de assistência médica que presta atendimento, até o nível básico, à saúde; 11) laboratório de análise clínica com exames de rotina; 12) óptica; / * todos os Riboirãoenses 13) veículo de transporte de alimento para consumo humano; 14) lavanderia; 15) cozinha industrial; 16) restaurante; 17) cinema, teatro, casa de espetáculo e similares; 18) bar, lanchonete e similares; 19) cemitério, velório e necrotério; 20) padaria, confeitaria e bufê; 21) sorveteria; 22) distribuidora de alimento, droga, medicamento e insumo farmacêutico; 23) Usina de fabricação de açúcar e álcool 24) Empresas de locação de transportes de escolares 25) olarias e fabricas de tijolos e afins 26) fabricas de laticínios e correlatos 27) Empresas que manipulem coleta de lixo hospitalar e comum III - Ações de Alta Complexidade: a) investigação de reação adversa e de surto de doença veiculada por produto de interesse da saúde; b) investigação de infecção hospitalar; c) ações integradas com a área de epidemiologia, saúde mental, supervisão hospitalar, planejamento estratégico, e outras de interesse da saúde, mediante determinação do Secretário Municipal de cos / . soverno do tados os Ribeirãoenses & 1º - Os serviços de vigilância sanitária das administrações regionais executarão planos, programas e normas definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, nos termos desta Lei. 8 2º - Os serviços de vigilância sanitária das administrações regionais, referidos no parágrafo anterior, adequarão às necessidades de sua região os planos, os programas, as normas e outros interesses da saúde pública definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º - As disposições e as atribuições conjuntas dos Fiscais Sanitários Municipais e Combate as Endemias e dos Fiscais Sanitários Municipais a nível de 2º Grau os coordenadores e supervisores a nivel de 3º grau. $ 1º - A distinção, a responsabilidade e o nível de participação nas ações conjuntas referidas neste artigo serão objeto de regulamentação por meio de decreto. Art. 6º - Taxa de fiscalização sanitária: 81º - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação: Açougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo de cana e similares, depósito de alimento, confeitaria, cozinha industrial, comércio de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e hipermercado, padaria, panificadora, pastelaria, pizzaria, comércio de produto congelado, restaurante, bufê, churrascaria, trailler, quiosque, sorveteria, atacadista de produto perecível, de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento e insumo farmacêutico, de produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar e de similaresde produtos de fabricação industrial, fabricação de laticínios e similares e comércio de produto veterinário: 1.1- até 50 m2 — R$ 20,00 1.2- acima de 50 até 100 m2 — R$ 30,00 1.3- acima de 100 até 150 m2 — R$ 50,00 1.4- acima de 150 até 270 m2 — R$ 70,00 1.5- acima de 270 até 500 m2 — R$ 100,00 overmo de todos os Ribeirãoensos 1.6- acima de 500 até 10.000 m2: R$ 120,00 - pelos primeiros 500 m2 — R$ 130,00 - por área de 100 m2 ou fração excedente — R$ 140,00 1.7 - acima de 10.000 m2 — R$ 1.500,00 82º - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa, ou manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de contaminação: Bar, boate, bombonieêre, café, depósito de bebida, depósito de fruta e verdura, depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimentação animal (ração e supletivos), comércio ou distribuição de cosmético, de perfume e de produto higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e fertilizante: 2.1- até 50 m2 — R$ 20,00 2.2- acima de 50 até 100 m2 — R$ 30,00 2.3- acima de 100 até 150 m2 — R$ 40,00 2.4- acima de 150 até 270 m2 R$50,00 2.5- acima de 270 até 500 m2 —R$ 60,00 2.6- acima de 500 até 10.000 m2: - pelos primeiros 500 m2 — R$ 80,00 - por área de 100 m2 ou fração excedente . R$ 100,00 2.7- acima de 10.000 m — R$ 300,00 83º - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com maior risco à saúde: / . Clínica veterinária, policlínica, clínica odontológica, clínica médica, farmácia, drogaria, ervanaria, hospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de análise clínica, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, posto de coleta de material, asilo, desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna: 3.1- até 50 m2 — R$ 25,00 3.2- acima de 50 até 100 m2 — R$ 30,00 3.3- acima de 100 até 150 m2 — R$ 35,00 3.4- acima de 150 até 270 m2 — R$ 40,00 3.5- acima de 270 até 500 m2 — R$ 45,00 3.6- acima de 500 até 10.000 m2 : - pelos primeiros 500 m2 — R$ 50,00 - por área de 100 m2 ou fração excedente — R$ 60,00 3.7- acima de 10.000 m2 — R$ 100,00 84º - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da saúde pública, com menor risco à saúde: Clínica de fisioterapia ou reabilitação, clínica de psicoterapia ou desintoxicação, clínica ou consultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico, consultório veterinário, óptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de espetáculo e similares, cemitério, necrotério, cinema, teatro, hotel, motel, pensão, igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo de transporte de alimento para consumo humano: 4.1- até 50 m?2 - R$ 10,00 4.2- acima de 50 até 100 m2 — R$ 15,00 4.3- acima de 100 até 150 m2 — R$ 20,00 4.4- acima de 150 até 270 m2 — R$ 25,00 . l Governo do todos os Ribeirãoensos 4.5- acima de 270 até 500 m2 —R$ 30,00 4.6- acima de 500 até 10.000 m2 : - pelos primeiros 500 m2 — R$ 100,00 - por área de 100 m2 ou fração excedente — R$ 120,00 4.7- acima de 10.000 m2 - 3.600 UFIRs. R$ 150,00 84º - À Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada anualmente e exigida na forma e nos prazos previstos em regulamento e atualizada através de decreto municipal. Art. 7 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar relativo ao importe financeiro decorrente das medidas previstas nesta Lei; Parágrafo único - Parte do importe financeiro previsto neste artigo será constituído de recursos advindos do Ministério da Saúde, através das transferências previstas na NOB-SUS/1/96; da Portaria Federal nº 2.565, de 4 de maio de 1998, do Gabinete do Ministério da Saúde; da Portaria Federal nº 71, de 24 de junho de 1998 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde; e o restante, pela ampliação da Taxa de Fiscalização Sanitária com as novas atribuições municipalizadas assumidas pela Vigilância Sanitária Municipal. Art. 8 — Este projeto Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ribeirão, 28 de novembro de 2006. CLÓVIS sesta PAIVA Prefeito de Ribeirão