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norma nº 1416/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1416 / 2006
Date 2006-11-28
EmentaDispõe sobre as AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E COMBATE AS ENDEMIAS MUNICIPAL e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL nº 1.416 /2006
Dispõe sobre as AÇÕES DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA E COMBATE AS ENDEMIAS
MUNICIPAL e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIAPIO DE RIBEIRÃO-PE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamentos nos princípios expressos na
Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, nas Leis
Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Sanitário do Estado
de Pernambuco - Lei nº 6.835, de 31 de dezembro de 1974, e na Lei Orgânica do
Município de Ribeirão
Art. 1º - Fica criado no âmbito do município de Ribeirão-PE a VIGILANCIA
SANITÁRIA E DE COMBATE AS ENDEMIAS, com atribuições definidas no CODIGO
DE VIGILANCIA SANITÁRIA ESTADUAL e MUNICIPAL e submissa a SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE ;
Art. 2º - As atribuições legais da Secretaria Municipal de Saúde, como gestora do
Sistema Único de Saúde em Ribeirão, por intermédio de seu órgão competente,
relativas à municipalização das ações de vigilância sanitária, são as seguintes:
I- definir políticas de vigilância sanitária;
II - normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de vigilância
sanitária de produtos, serviços, atividades, unidades e estabelecimentos de
interesse da saúde pública municipal;
HI - fomentar e realizar estudos e pesquisas na área de vigilância sanitária e de
outras atividades afins;
IV - realizar treinamento e aperfeiçoamento periódico de seu corpo técnico;
V — definir políticas de prevenção e combate as endemias;
>
overmo de todos os Ribeirâoenseos
Art. 3º - O Serviço de Atividades de Fiscalização , Vigilância Sanitária, instituído
pelo Código de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal e por esta lei municipal,
passa a ter o seguinte nome e estrutura organizacional básica:
I - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL E COMBATE AS
ENDEMIAS:
a) Assessoria;
b) Seção de Vigilância Sanitária Municipal de Alimentos, Saneamento e Ações
sobre o Meio;
c) Seção de Vigilância Sanitária Municipal de Serviços, Produtos, Atividades,
Unidades e Estabelecimentos de interesse da saúde municipalizados;
d) Seção de Coordenação Estatística, Registro, Licenciamento e Expedição de
Documentos Fiscais Sanitários.
e) Seção de prevenção e combate as endemias
f) Seção Sanitária e de Meio Ambiente
Art. 4º - Serão criados para dar suporte e cumprimento a esta lei os seguintes
cargos:
A - CLASSE DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CÓDIGO/DENOMINAÇÃO/Nº DE CARGOS
GRUPO DE DIREÇÃO, CHEFIA E EXECUÇÃO
Chefe de Serviço — 01
(recrutamento limitado; atribuições de gerenciar e administrar o Serviço de
Vigilância Sanitária Municipal e Combate as Endemias — que será exercido por
técnico com atividades na àrea de saúde com pós-graduação na área de saúde )
Chefe de Seção — 06
(recrutamento limitado; atribuições de gerenciar e administrar as Seções de
Vigilância Sanitária Municipal a nível de 2º Grau) / .
Governo de todos os Fubeirãoenses
GRUPO DE TECNICO DE APOIO
Assistente — 30
(recrutamento amplo; atribuição de assessorar o Serviço de Vigilância Sanitária
Municipal)
Art. 5º - Compete ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal e Combate as
Endemias, para os efeitos desta Lei - e em obediência ao disposto na Norma
Operacional Básica - NOB - SUS/01/96, bem como ao disposto nas Portarias
Federais nº 2.565, de 4 de maio de 1998, e nº 71, de 24 de junho de 1998, do
Gabinete e da Secretaria de Saúde do Ministério da Saúde, que dispõem sobre a
transferência de recursos financeiros aos municípios que instituírem ações básicas
de vigilância sanitária, as seguintes ações:
I - Ações de Básica Complexidade:
a) censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de
atuação da Vigilância Sanitária Municipal e Combate as Endemias;
b) atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à
documentação, andamento de processos administrativos e outras informações
técnico-administrativas e legais;
c) recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à área de
Vigilância Sanitária Municipal;
d) inspeção sanitária:
1) de estabelecimento que comercializa gêneros alimentícios e que manipula
alimentos;
2) de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de beleza, casa de
banho e sauna, pedicuro, manicure e congêneres, estabelecimentos esportivos e
de recreação (ginástica, cultura física e natação);
3) de matadouro e criadouro de animais na zona urbana;
4) de local considerado crítico e de risco para o controle de vetores de interesse
epidemiológico;
5) de sistema individual de abastecimento de água, disposição de esgoto e
resíduos sólidos; / .
Governo de todos os Ribeirãoenses
6) em habitação unifamiliar e multifamiliar, isolada, agrupada ou geminada,
quando necessário;
7) mediante realização de provas rápidas fisico-químicas ao nível de campo,
quando em atendimento a denúncias e/ou inspeções, tais como:
cloro residual, ph, temperatura e exames organolépticos;
II - Ações de Média Complexidade:
a) investigação de surtos de infecção tóxica alimentar;
b) inspeção sanitária para fins de liberação de Alvará de Autorização Sanitária,
fiscalização de rotina e denúncias dos seguintes estabelecimentos:
1) escola, creche, asilo e similares;
2) estabelecimento farmacêutico e similares que comercializam, dispensam e
manipulam produtos medicamentosos, acabados ou não;
3) estabelecimento que comercializa ou distribui cosmético, perfume, produto de
higiene, saneante doméstico e similares, produto veterinário e agrotóxico;
4) clínica e consultório veterinário;
5) consultório médico;
6) consultório odontológico;
7) clínica, policlínica, hospital e centro de saúde;
8) casa de repouso;
9) unidade básica de saúde;
10) serviço ambulatorial e de assistência médica que presta atendimento, até o
nível básico, à saúde;
11) laboratório de análise clínica com exames de rotina;
12) óptica; / *
todos os Riboirãoenses
13) veículo de transporte de alimento para consumo humano;
14) lavanderia;
15) cozinha industrial;
16) restaurante;
17) cinema, teatro, casa de espetáculo e similares;
18) bar, lanchonete e similares;
19) cemitério, velório e necrotério;
20) padaria, confeitaria e bufê;
21) sorveteria;
22) distribuidora de alimento, droga, medicamento e insumo farmacêutico;
23) Usina de fabricação de açúcar e álcool
24) Empresas de locação de transportes de escolares
25) olarias e fabricas de tijolos e afins
26) fabricas de laticínios e correlatos
27) Empresas que manipulem coleta de lixo hospitalar e comum
III - Ações de Alta Complexidade:
a) investigação de reação adversa e de surto de doença veiculada por produto de
interesse da saúde;
b) investigação de infecção hospitalar;
c) ações integradas com a área de epidemiologia, saúde mental, supervisão
hospitalar, planejamento estratégico, e outras de interesse da saúde, mediante
determinação do Secretário Municipal de cos / .
soverno do tados os Ribeirãoenses
& 1º - Os serviços de vigilância sanitária das administrações regionais executarão
planos, programas e normas definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, por
meio do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, nos termos desta Lei.
8 2º - Os serviços de vigilância sanitária das administrações regionais, referidos no
parágrafo anterior, adequarão às necessidades de sua região os planos, os
programas, as normas e outros interesses da saúde pública definidos pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - As disposições e as atribuições conjuntas dos Fiscais Sanitários Municipais
e Combate as Endemias e dos Fiscais Sanitários Municipais a nível de 2º Grau os
coordenadores e supervisores a nivel de 3º grau.
$ 1º - A distinção, a responsabilidade e o nível de participação nas ações conjuntas
referidas neste artigo serão objeto de regulamentação por meio de decreto.
Art. 6º - Taxa de fiscalização sanitária:
81º - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa ou manipula
produto, embalagem, equipamento e utensílio com maior risco de contaminação:
Açougue, cantina escolar, casa de frios (laticínio e embutido), casa de suco, caldo
de cana e similares, depósito de alimento, confeitaria, cozinha industrial, comércio
de pescado, petiscaria, lanchonete, mercado, mini, super e hipermercado, padaria,
panificadora, pastelaria, pizzaria, comércio de produto congelado, restaurante,
bufê, churrascaria, trailler, quiosque, sorveteria, atacadista de produto perecível,
de agrotóxico e de fertilizante, distribuidor de droga, medicamento e insumo
farmacêutico, de produto de uso laboratorial, de produto farmacêutico, de produto
biológico, de produto de uso odontológico, de produto de uso médico-hospitalar e
de similaresde produtos de fabricação industrial, fabricação de laticínios e
similares e comércio de produto veterinário:
1.1- até 50 m2 — R$ 20,00
1.2- acima de 50 até 100 m2 — R$ 30,00
1.3- acima de 100 até 150 m2 — R$ 50,00
1.4- acima de 150 até 270 m2 — R$ 70,00
1.5- acima de 270 até 500 m2 — R$ 100,00
overmo de todos os Ribeirãoensos
1.6- acima de 500 até 10.000 m2: R$ 120,00
- pelos primeiros 500 m2 — R$ 130,00
- por área de 100 m2 ou fração excedente — R$ 140,00
1.7 - acima de 10.000 m2 — R$ 1.500,00
82º - Estabelecimento, unidade ou atividade que produz, comercializa, ou
manipula produto, embalagem, equipamento e utensílio com menor risco de
contaminação:
Bar, boate, bombonieêre, café, depósito de bebida, depósito de fruta e verdura,
depósito de produto não perecível, envasador de chá, de café, de condimento e de
especiaria, quitanda, atacadista de produto não perecível, de alimentação animal
(ração e supletivos), comércio ou distribuição de cosmético, de perfume e de
produto higiênico, embalagem, instrumento laboratorial, instrumento ou
equipamento médico-hospitalar, instrumento ou equipamento odontológico e
fertilizante:
2.1- até 50 m2 — R$ 20,00
2.2- acima de 50 até 100 m2 — R$ 30,00
2.3- acima de 100 até 150 m2 — R$ 40,00
2.4- acima de 150 até 270 m2 R$50,00
2.5- acima de 270 até 500 m2 —R$ 60,00
2.6- acima de 500 até 10.000 m2:
- pelos primeiros 500 m2 — R$ 80,00
- por área de 100 m2 ou fração excedente . R$ 100,00
2.7- acima de 10.000 m — R$ 300,00
83º - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da
saúde pública, com maior risco à saúde: / .
Clínica veterinária, policlínica, clínica odontológica, clínica médica, farmácia,
drogaria, ervanaria, hospital, pronto-socorro, hospital veterinário, laboratório de
análise clínica, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia,
posto de coleta de material, asilo, desinsetizadora, desratizadora, escola e sauna:
3.1- até 50 m2 — R$ 25,00
3.2- acima de 50 até 100 m2 — R$ 30,00
3.3- acima de 100 até 150 m2 — R$ 35,00
3.4- acima de 150 até 270 m2 — R$ 40,00
3.5- acima de 270 até 500 m2 — R$ 45,00
3.6- acima de 500 até 10.000 m2 :
- pelos primeiros 500 m2 — R$ 50,00
- por área de 100 m2 ou fração excedente — R$ 60,00
3.7- acima de 10.000 m2 — R$ 100,00
84º - Estabelecimento, unidade ou atividade que preste serviço de interesse da
saúde pública, com menor risco à saúde:
Clínica de fisioterapia ou reabilitação, clínica de psicoterapia ou desintoxicação,
clínica ou consultório de psicanálise, consultório médico, consultório odontológico,
consultório veterinário, óptica, aviário, barbearia, salão de beleza, casa de
espetáculo e similares, cemitério, necrotério, cinema, teatro, hotel, motel, pensão,
igreja, lavanderia, clube recreativo, serviço e veículo de transporte de alimento
para consumo humano:
4.1- até 50 m?2 - R$ 10,00
4.2- acima de 50 até 100 m2 — R$ 15,00
4.3- acima de 100 até 150 m2 — R$ 20,00
4.4- acima de 150 até 270 m2 — R$ 25,00 .
l
Governo do todos os Ribeirãoensos
4.5- acima de 270 até 500 m2 —R$ 30,00
4.6- acima de 500 até 10.000 m2 :
- pelos primeiros 500 m2 — R$ 100,00
- por área de 100 m2 ou fração excedente — R$ 120,00
4.7- acima de 10.000 m2 - 3.600 UFIRs. R$ 150,00
84º - À Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada anualmente e exigida na
forma e nos prazos previstos em regulamento e atualizada através de decreto
municipal.
Art. 7 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar relativo ao importe
financeiro decorrente das medidas previstas nesta Lei;
Parágrafo único - Parte do importe financeiro previsto neste artigo será constituído
de recursos advindos do Ministério da Saúde, através das transferências previstas
na NOB-SUS/1/96; da Portaria Federal nº 2.565, de 4 de maio de 1998, do
Gabinete do Ministério da Saúde; da Portaria Federal nº 71, de 24 de junho de
1998 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde; e o restante,
pela ampliação da Taxa de Fiscalização Sanitária com as novas atribuições
municipalizadas assumidas pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 8 — Este projeto Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ribeirão, 28 de novembro de 2006.
CLÓVIS sesta PAIVA
Prefeito de Ribeirão

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