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norma nº 1386/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1386 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaInstitui a cobrança de meia-entrada para o ingresso de estudantes nos locais e nas condições que especifica.
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no de todos os Ribeirãoenses !
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LEINº. 1.386/2005
Ementa: Institui a cobrança de meia-entrada |
para o ingresso de estudantes |
nos locais e nas condições que |
específica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO: |
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO RIBEIRÃO aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: . É
Art. 1º - Fica assegurado o pagamento de meia-entrada ao valor
efetivamente cobrado para o ingresso de estudantes em casas de exibição
cinematográfica e de espetáculos teatrais, musicais ou circenses, bem como
em praças esportivas, estádios de futebol e similares de esporte, cultura e
lazer, nos termos da presente lei.
S 1º - Serão beneficiados por esta lei, os estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado no ensino
fundamental, médio e superior, alunos dos cursos de educação de
jovens e adultos presenciais, técnicos e profissionalizantes, legalmente
reconhecidos pelo MEC.
8 2º - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do
ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de
o estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo
desconto.
Art. 2º - Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a
condição referida no $1º do artigo supra, através de Carteira de Identidade
Estudantil, autenticada pela respectiva Instituição de Ensino e expedida por:
| - União Nacional dos Estudantes (UNE), para estudantes de Nível
Superior;
Il - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), para
estudantes de Nível de Primeiro e Segundo Graus.
81º - Ficam as direções das Instituições de Ensino obrigadas a
fornecerem às respectivas entidades estudantis as listagens, no início do
SA
FG
semestre letivo, dos estudantes devidamente matriculados em suas
unidades de ensino.
82º - As Carteiras de Identificação Estudantil serão válidas em todo o
Município de Ribeirão-PE, perdendo a sua validade quando da expedição de
nova carteira no ano letivo seguinte.
Art. 3º - O descumprimento desta lei, por parte do estabelecimento
que se enquadre no disposto no art. 1º desta Lei, sujeita-o a multa de vinte
(20) Unidades Fiscais do Município - UFM, e, em caso de reincidência, à
suspensão ou cancelamento do Alvará de funcionamento.
Art. 4º Caberá à Prefeitura Municipal de Ribeirão, através do órgão
responsável, zelar pelo cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2005.
Clóvis E Paiva
Prefeito

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