| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1386 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | Institui a cobrança de meia-entrada para o ingresso de estudantes nos locais e nas condições que especifica. |
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no de todos os Ribeirãoenses ! ee LEINº. 1.386/2005 Ementa: Institui a cobrança de meia-entrada | para o ingresso de estudantes | nos locais e nas condições que | específica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO: | Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO RIBEIRÃO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: . É Art. 1º - Fica assegurado o pagamento de meia-entrada ao valor efetivamente cobrado para o ingresso de estudantes em casas de exibição cinematográfica e de espetáculos teatrais, musicais ou circenses, bem como em praças esportivas, estádios de futebol e similares de esporte, cultura e lazer, nos termos da presente lei. S 1º - Serão beneficiados por esta lei, os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado no ensino fundamental, médio e superior, alunos dos cursos de educação de jovens e adultos presenciais, técnicos e profissionalizantes, legalmente reconhecidos pelo MEC. 8 2º - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto. Art. 2º - Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no $1º do artigo supra, através de Carteira de Identidade Estudantil, autenticada pela respectiva Instituição de Ensino e expedida por: | - União Nacional dos Estudantes (UNE), para estudantes de Nível Superior; Il - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), para estudantes de Nível de Primeiro e Segundo Graus. 81º - Ficam as direções das Instituições de Ensino obrigadas a fornecerem às respectivas entidades estudantis as listagens, no início do SA FG semestre letivo, dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino. 82º - As Carteiras de Identificação Estudantil serão válidas em todo o Município de Ribeirão-PE, perdendo a sua validade quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte. Art. 3º - O descumprimento desta lei, por parte do estabelecimento que se enquadre no disposto no art. 1º desta Lei, sujeita-o a multa de vinte (20) Unidades Fiscais do Município - UFM, e, em caso de reincidência, à suspensão ou cancelamento do Alvará de funcionamento. Art. 4º Caberá à Prefeitura Municipal de Ribeirão, através do órgão responsável, zelar pelo cumprimento do disposto na presente Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2005. Clóvis E Paiva Prefeito