| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1387 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | Institui a cobrança de 50% (cinquenta por cento) para o ingresso de Professores nos locais e nas condições que especifica. |
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rno de todos os Ribeirãoenses LEINº. 1.387/2005 Ementa: Institui a cobrança de 50% (cinquenta por cento) para o ingresso de Professores nos locais e nas condições que especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO RIBEIRÃO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: cinematográfica e de espetáculos teatrais, musicais ou circenses, bem como em praças esportivas, estádios de futebol e similares de esporte, cultura e lazer, nos termos da presente lei. 8 1º - Serão beneficiados por esta lei, os professores da Rede Municipal de Ensino Público. é 82º - O pagamento de 50% (cinquenta por cento) corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto. Art. 2º - Para usufruir do benefício, o professor deverá provar a condição referida no 81º do artigo supra, através de Carteira Funcional, autenticada e expedida pela Secretaria de Educação do Município de Ribeirão. Parágrafo Único - As Carteiras de Identificação do Professor serão válidas em todo o Município de Ribeirão, perdendo a sua validade quando da expedição de nova carteira no início de cada mandato do Chefe do Executivo Municipal. Art. 3º. — As carteirinhas de que trata o artigo 2º conterão: | — Dados pessoais do professor. IH — Número de registro. W — Validade. IV — Número de matrícula. V - Assinatura do servidor. VI - Assinatura do Secretário de Educação 4 ZA il: pmribeirao(Daol. com - CNPJ: 11 343 910/0004.02 atas de todos os Ribeirãoenses VII - Espaço para colocar o que se segue “É assegurado ao Portador o pagamento de 50% do valor do ingresso em casas de exibição cinematográfica e de espetáculos teatrais, musicais ou circenses, bem como em praças esportivas, estádios de futebol e similares de esporte, cultura e lazer, nos termos da Lei nº 1.387/2005 de 28 de novembro de 2005.”. Art. 4º - O descumprimento desta lei, por parte do estabelecimento que se enquadre no disposto no art. 1º desta Lei, sujeita-o a multa de vinte (20) Unidades j Fiscais do Município - UFM, e, em caso de reincidência, à suspensão ou cancelamento do Alvará de Funcionamento. Art. 5º. — As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeira próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento. Art. 4º Caberá à Prefeitura Municipal de Ribeirão, através do órgão responsável, zelar pelo cumprimento do disposto na presente Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as “disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2005. a Clóvis José ana Paiva | Prefeito ail: pmribeirao(Daol.com - CNPJ: 11,343.910/00! cipal de Ribeirão Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeil PE CEP 55.520-000 Fone/Fax: (81) 3671-14