| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1398 / 2005 |
| Date | 2005-12-12 |
| Ementa | Cria o Sistema de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Município de Ribeirão e dá outras providências. |
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LEI N°. 1.392/2005 EMENTA: Cria o Sistema de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Município de Ribeirão e dá outras providências o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBElRÃO-PE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica da Assistência Social, faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Em cumprimento ao determinado no artigo 74 da Constituição Federal e nos artigos 76 a 80 da Lei n° 4.320, fica criado, como órgão de Assessoramento Integral da Administração Municipal, o serviço de Controle Interno que funcionará sob a denominação de SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO. Parágrafo Único - O Sistema de Controle Interno subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, tem como objetivo principal o de promover, coordenar e executar ações necessárias à implementação, acompanhamento, execução e avaliação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com a finalidade de: I- Assessorar e elaboração do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta orçamentária do Município; 11- Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, visando ao controle, economicidade e racional idade na utilização dos recursos e bens públicos; m - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município; IV - Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Municipal; V - Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito estudos e propostas que objetivem o incremento das Receitas Públicas Municipal; VI - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua função institucional; VII - Orientar, acompanhar e fiscalizar as fases de execução da despesa, inclusive a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; vm - Emitir relatórios, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e o balanço geral do Município; IX - Orientar, acompanhar e fiscalizar a execução da receita bem como as operações de crédito; X - Orientar, acompanhar e fiscalizar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios, as despesas correspondentes e prestação de contas; # . _. -~-- XI - Orientar, acompanhar e fiscalizar os processos relativos aos atos de admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal; xn - Orientar, acompanhar e fiscalizar a instrução de processos referentes a compras, alienações, licitações e atos de aposentadorias; Art. 2° - Para o desempenho de suas atividades e finalidades dispostas no Parágrafo Único do Art. 1°, o sistema de Controle Interno se manifestará através de: I - Relatório com análises, diagnósticos e recomendações; n- Inspeções in loco para acompanhamento, fiscalização e orientação; m- Instrução normativas, disciplinando e regulando a execução de atividades; IV - Parecer escrito; . § 1° - Poderá o Sistema de Controle Interno solicitar parecer escrito sobre assuntos específicos à Assessoria Jurídica, Engenheiros, Contador Geral, e aos demais profissionais que compõem a Administração Municipal. § r -Constitui obrigações do Órgão de Sistema de Controle Interno a guarda da documentação, em via de uso exclusivo do Tribunal, relativamente a cada mês encerrado, em sala separada das unidades administrativas. § 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as ações e atividades do Sistema de Controle Interno mediante decreto. Art. 3° - Responderão solidariamente ao Ordenador da Despesa os Membros do Sistema de Controle Interno pelas contas consideradas irregulares e por outros atos ilegais, exceto se os mesmos tiverem manifestado por escrito ao Chefe do Executivo ou Tribunal de Contas do Estado e solicitado providências ao tomarem conhecimentos das ilegalidades. Art. 4° - Ficam criados no Quadro Geral dos Funcionários do Município os seguintes cargos; SISTEMA DE CONTROLE INTERNO (SCI) Quantidade Denominação REMUNERAÇÃO 01 Coordenador Geral do Controle Interno CC - I 04 Agente de Controle Interno CC-ill § 1° - Fica garantida aos servidores efetivos que forem nomeados para compor o controle interno uma gratificação de 100%, que será corrigida na mesma data e índice concedido aos servidores públicos municipais; § 2° - O cargo de Coordenador Geral do Controle Interno é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal e deverá ser preenchido por pessoa que tenha formação superior em Ciências Contábeis ou em Direito, com experiência comprovada em administração pública; 4 § 3° - O cargo de Agente de Controle Interno é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, de recrutamento restrito ao quadro de servidores efetivos da Administração Direta do Município. Será preenchido por pessoa que possua formação de nível de segundo grau e comprovada experiência na área contábil ou financeiro. Art, 5° - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos integrantes do Sistema do Controle Interno ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades sob pena de responsabilidade administrativa. § 1° - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, de acordo com o estabelecimento no regulamento próprio. § 2° - O funcionário que exercer funções de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres destinados à chefia imediata e do Prefeito Municipal. Art. 6° - Ao Sistema de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representações ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação orçamentária do Orçamento do Município. Art, 7° - Para efeito de controle, deverão ser enviados ao órgão ora criado, cópias de todos os atos emanados da Administração Municipal Direta e Indireta. Art, 8° - Objetivando facilitar o desempenho de suas atribuições, os funcionários do Sistema de Controle Interno possuirão documento especial de identidade funcional. Art, 9° - O Sistema de Controle Interno, como órgão de Assessoramento, ficará subordinado diretamente e exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art, 10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-Ia, se necessário observando, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art, 11° - Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 12 de dezembro de 2005. ClóvisJosé ~aiva p~ap