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norma nº 1358/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1358 / 2004
Date 2004-06-23
EmentaDispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS IDOSOS e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
Lei nº 1.358/2004
EMENTA:
Dispõe sobre a criação do
CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DOS
E IDOSOS e dá outras
k providências.
di
e
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO / PE
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 2º São considerados idosos as pessoas maiores de 60 (sessenta)
anos, de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça e ideologia.
Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compete:
4 I - Orientar e coordenar a aplicação das Políticas Municipais de
atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas;
b HH - Promover, apoiar e incentivar de organizações destinadas à
| assistência da pessoa idosa;
HI - Promover a descentralização político-administrativa do município e
a participação popular, através de entidades representativas de caráter idôneo, com
programas e projetos de atendimento aos direitos do idoso.
“a IV - Propiciar apoio técnico às organizações de assistência ao idoso,
governamentais e não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios da
"| Política Nacional do Idoso;
V - Subsidiar os órgãos competentes do Município na propositura de
ações cíveis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa;
VI - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
política de atendimento e proteção dos direitos do idoso;
E VII - Promover atividades e campanhas de divulgação, formação de
opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
VIII - Controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades
governamentais e não-governamentais sediadas no município, assegurando assim que
* as verbas recebidas se destinem a assistência ao idoso;
i IX - Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento de
instituições destinadas à assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem
? cumprindo as finalidades propostas e/ou comprovado o uso indevido da aplicação
dos recursos repassados; E
due
a Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-23
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
X - Baixar o próprio Regimento Interno;
XI - Examinar outros assuntos relativos à sua área de competência.
DAS INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º O Governo Municipal garantirá instalações físicas,
equipamentos, pessoal e manutenção necessária ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 5º A Sec. Municipal de Assistência Social ou equivalentes,
| responsável pela correção e execução da política de atenção ao idoso no município,
prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho de Direito do Idoso.
Art. 6º O Conselho integra a estrutura da Secretaria de Ação Social e é
composto de seis (6) membros efetivos sendo:
I- Governamentais: (3)
IH - Não-Governamentais (3)
Parágrafo Único - A cada titular corresponderá um suplente, mantida a
mesma representatividade.
—
Art. 7º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão
indicados ao Secretário de Assistência Social e nomeados pelo prefeito do município,
que se referem os itens I do Art. 6º;
Il - Por entidades não governamentais de defesa dos direitos do idoso,
na hipótese do inciso II do Art. 6º, dentre aquelas organizações que desenvolvem ações
nas diversas áreas de atendimento ao idoso.
Parágrafo 1º - O presidente do Conselho será eleito entre os seus
membros servidores do município, para 01 (um) mandato de 02 (dois)
anos, com a
possibilidade de recondução pelo menos uma vez.
Parágrafo 2º - O mandato de cada conselheiro terá duração de 04
(quatro) anos, permanecendo em exercício até a nomeação de novos conselheiros.
Parágrafo 3º - Os re
referidas no inciso II do Art. 6º
este fim.
presentantes das entidades não governamentais
devendo a indicação ser feita:
1 - Pelos titulares dos respectivos órgãos, no caso dos representantes a
| serão eleitos em fórum especialmente convocados para
Parágrafo 4º
- À função de membro do Conselho não será remunerada,
a qualquer título, sendo seu
É ad considerado relevante serviço à sociedade, salvo
, E a 5 V
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pefhambuco - CEP - 55 520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-23
Praça Estácio Coimbra, 3:
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para cobertura de despesas com viagens, estadia e alimentação necessárias para as
ações conferidas ao Conselho.
Parágrafo 5º - A Secretaria de Assistência Social deverá fornecer as
condições materiais necessárias para o pleno funcionamento do Conselho - espaço
físico e recursos humanos.
Parágrafo 6º - A Secretaria de Assistência Social indicará uma pessoa
para exercer a atribuição da Secretária Executiva do Conselho.
Art. 7º - Os órgãos e as entidades referidas no Art. 4º indicarão à
Secretaria de Assistência Social no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta
Lei os nomes dos representantes titulares e suplentes junto ao Conselho.
Art. 8º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de
45(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - O Conselho terá 30 (trinta) dias subsequentes á sua
instalação, para aprovar seu Regimento Interno.
Art. 9º - Os recursos financeiros para implantação da política de
atendimento e da proteção dos direitos do idoso destinados ao Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria de Assistência Social do
município a este Conselho.
Axt. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ribeirão, 23 de junho de 2004.
Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-03

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