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norma nº 1359/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1359 / 2004
Date 2004-07-04
EmentaRevoga a Lei n° 1.328 de Junho 2002 e reestrutura o Fundo de Previdência Social do Município de Ribeirão, do Estado de Pernambuco, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
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fm Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO-PE
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
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CAPÍTULO |
CAPÍTULO II
Seção |
Seção Il
Seção III
CAPÍTULO III
Seção |
Seção Il
Seção Ill
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
Seção X
Seção XI
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
Seção |
Seção Il
Seção III
Seção IV
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO Vil
Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
ÍNDICE
DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS...............e
DOS BENEFICIÁRIOS
Dos Segurados
Dos Dependentes
Da Inscrição
DOS BENEFÍCIOS. .....- arco rmcseobiro apaahcrea descêaapesssess Sudbadtoa ve vo e Sig
Da Aposentadoria por Invalidez
Da Aposentadoria Voluntária por Idade... E)
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição...
Da Aposentadoria Compulsória.................eseneneseeeneneesertetenees
Da Aposentadoria Especial de Professor.
Do Auxílio-doença ...................
Do Salário-família ..........
Do Salário-maternidade..
Da Pensão por Morte..
Do Auxílio-reclusão......
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios...
DO PLANO DE CUSTEIO....................... iss eeeeeeeeereeneeeereerecreneenos
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNP.................... e eessseseseeeeeeeeeeos
Do Conselho Deliberativo ...
Do Conselho Fiscal ..........
Da Gerência de Previdência .....
Das Disposições Especiais de Gestão.......
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL .............. eee
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
PÁG.
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fr | Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
Lei nº 1.359/2004
Revoga a Lei nº 1.328 de junho 2002 e
reestrutura o Fundo de Previdência Social do
Município de Ribeirão, do Estado de
Pernambuco, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003 e dá outras providências.
—
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal do Ribeirão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS
Ci
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 1.328 de 25 de junho de2002 e reestruturado, nos termos desta
Lei e da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o Fundo de Previdência
Social do Município de Ribeirão, Estado de Pernambuco, de que são beneficiários os
servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes, com o fim de
lhes assegurar aposentadoria, cobertura nos eventos de invalidez, doença, reclusão, morte e
proteção à maternidade e à família.
Art. 2º - O FUNDO DE PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - criado pela Lei nº
1.328 de 25 de junho de 2002, passa a reger-se pela presente Lei e por normas, instruções e
atos normativos expedidos por seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O Fundo terá como sede e foro o Município de Ribeirão, ficando vinculado à
Secretaria de Administração do Município e sua duração será por prazo indeterminado.
Art. 3º - O Fundo reger-se-á pelos seguintes preceitos básicos:
| - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus
dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
| — Participação ativa de representantes dos segurados nos órgãos colegiados e instâncias de
decisão incumbidos de sua gestão;
Ill — Financiamento, mediante recursos provenientes do Tesouro Municipal, das contribuições
b compulsórias dos servidores efetivos, ativos e inativos, e pensionistas e de outras fontes;
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IV - Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de
seguridade social sem a correspondente fonte de custeio;
E V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a padrões mínimos
adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, conforme
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões nos termos da Constituição
Federal;
VII - Valor mensal das aposentadorias e pensões em valor não inferior ao salário mínimo;
|
| vil - Pleno acesso dos beneficiários às informações oriundas dos órgãos de gestão onde seus
k interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
IX — Registro e controle das contas e provisões do Fundo de Previdenciário de forma distinta e
apartada da conta do Tesouro Municipal;
X — Registro individualizado das contribuições de cada beneficiário e dos entes estatais do
E Município;
XI — Escrituração contábil de acordo com as normas gerais de contabilidade definidas na
Portaria MPAS nº 916, de 15.07.2003;
XIl - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos do Fundo para:
a) empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município e aos
segurados e beneficiários;
b) prestação assistencial, médica e odontológica; e
c) aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - Os beneficiários do FPS classificam-se em segurados e dependentes.
Art. 5º - Permanece filiado ao FPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
| — cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
1 — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de
remuneração paga pelo Município.
Parágrafo único — O servidor efetivo requisitado à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a
outros Municípios permanece filiado ao Fundo de Previdenciário de origem.
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pm
Seção |
l Dos Segurados
Art. 6º - São segurados obrigatórios do FPS deste Município:
| - o servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, de suas autarquias, inclusive de Fundo especial, e fundações públicas; e
Il - os aposentados nos cargos citados no inciso anterior.
$1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, ainda que aposentado por Fundo de previdência social.
$ 2º - Nas hipóteses de acumulação legal previstas na Constituição Federal, o servidor de que
trata este artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar.
Art. 7º — A perda da condição de segurado do FPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I- morte;
Il - exoneração ou demissão;
Ill - cassação de aposentadoria;
IV - cassação de disponibilidade.
Seção Il
Dos Dependentes
Art. 8º — São beneficiários do FPS, na condição de dependente do segurado:
| - o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer
condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;
ll- os pais;
Ill — irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou
inválidos;
$ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | deste artigo é presumida e
a das demais deve ser comprovada.
$ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
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$ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja
sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha
união estável com o segurado ou segurada.
8 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem.
$ 6º - O reconhecimento de dependente, na condição de inválido, fica condicionado a parecer
da junta médica do Município.
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do FPS, ocorre:
|- Para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, salvo se houver prestação de alimentos: ou
b) pela anulação do casamento.
Il - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, salvo se houver prestação de alimentos;
Hll - Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade,
Salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
IV — Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte.
Seção III
Da Inscrição
Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se
ele falecer sem tê-la efetuado.
$ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição pela
junta médica do Município.
$2º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de
seus dependentes.
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CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 12 - Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
| - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez,
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria especial do professor;
f) auxílio-doença;
9) salário família; e
h) salário maternidade.
Il - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 13 —- A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado
incapaz para o trabalho e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
$ 1º - A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por junta médica do Município.
$ 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença, sendo os proventos:
| - integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos artigos 14 e 16;
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Il - proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não
se enquadrar nas condições especificadas no inciso anterior.
$ 3º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo
conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta médica do Município, a
aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da data do
afastamento.
Art. 14 - Acidente em serviço é aquele que, ocorrido no exercício do cargo, se relacione, direta
ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
$ 1º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
|- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para sua recuperação;
|| - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
|ll = o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiado pelo município; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
$ 2º - Considera-se o servidor no exercício do cargo, nos intervalos da jornada diária de
trabalho destinados a refeição ou descanso.
Art. 15 - O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na
remuneração do servidor sobre a qual tenha havido incidência de contribuição previdenciária.
Parágrafo único - O valor dos proventos proporcionais a que se refere o art. 13,8 2º, 1,
corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da
concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e um trinta avos, se
mulher.
Art. 16 - Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para o fim do disposto no art.
13, 8 2º, |, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose
múltipla, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
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avançados da doença de Paget (osteíte deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida
(AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Seção Il
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art. 17 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, desde que tenha cumprido, cumulativamente, até 31 de dezembro
de 2003, os seguintes requisitos:
|- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e
Il - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria.
$ 1º - Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a um trinta e
cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição
previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
$ 2º - O valor dos proventos calculados na forma do parágrafo 1º não poderá ser superior à
última remuneração sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o Fundo, no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 18 — O segurado que ingressar regularmente em cargo efetivo da administração pública
após 16 de dezembro de 1998, fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos
correspondentes à média aritmética simples das suas maiores remunerações, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e
Il - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste
artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 23.
Art. 19 - O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos para sua aposentadoria na
forma do disposto nos artigos 17 ou 18 e que não conte com cinco anos no seu cargo efetivo
atual, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anterior, desde que o tenha
ocupado pelo tempo mínimo de cinco anos.
Seção Ill
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
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Art. 20 — O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição,
com proventos integrais, desde que tenha cumprido, cumulativamente, até 31 de dezembro de
2003, os seguintes requisitos:
|- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
ll- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; e,
III - dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
Art. 21 — Observado o disposto no art. 57, o segurado que ingressou regularmente em cargo
efetivo na administração pública até 16 de dezembro de 1998 e que cumpriu todos os
requisitos previstos neste artigo até 31 de dezembro de 2003 poderá optar pela aposentadoria
voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que
cumulativamente:
| - tenha cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
Il - conte com cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
II — conte com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) - um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo
de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo
constante da alínea “a”.
Art. 22 — Observado o disposto no art. 57, o segurado de que trata o artigo 21 poderá optar
pela aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos proporcionais,
desde que cumulativamente:
| - tenha cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
I- conte com cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
|Il - conte com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem , e vinte e cinco anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia
16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea “a”.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria prevista neste artigo serão equivalentes a
setenta por cento do valor que o segurado poderia obter se aposentasse com proventos
integrais, acrescidos de cinco por cento por ano completo de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso Ill, até o limite de cem por cento.
Art. 23 — Observado o disposto no art. 57, o segurado que tenha ingressado regularmente em
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cargo efetivo da administração pública, até 16 de dezembro de 1998 e que venha a cumprir
todos os requisitos após 16 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária,
com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores remunerações,
quando o servidor, cumulativamente:
| — tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
ll-tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
Ill - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem , e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
8 1º - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para
as contribuições do servidor aos Fundo de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde o mês de
competência julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se posterior
àquela.
$ 2º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização da base de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do Fundo geral de
previdência social.
8 3º - Na hipótese de não instituição de contribuição para o Fundo próprio durante o período
referido no parágrafo 1º, considerar-se-á como base de cálculo dos proventos a remuneração
do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
84º - Os proventos calculados na forma do parágrafo 1º, por ocasião da sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
$ 5º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos no inciso | do art. 20, na seguinte proporção:
| — três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Il — cinco por cento para aquele que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 24 — Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos
artigos 17 a 23, o segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
administração pública até 31 de dezembro de 2003, e que venha a cumprir todos os requisitos
após essa data, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
EH
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ll-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Ill - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV — dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único — Os proventos a que se refere o caput corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 25 — O segurado que ingressar regularmente em cargo efetivo da administração pública
após 31 de dezembro de 20083, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores
remunerações, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
ll-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; e,
Ill - dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste
artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 23.
Art. 26 — O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos para sua aposentadoria,
conforme o caso, na forma do disposto nos artigos 20 a 24 ou 25 e que não conte com cinco
anos de efetivo exercício no seu cargo atual, poderá aposentar-se com a remuneração do
Cargo efetivo anterior, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de cinco anos.
Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 27 - O segurado que completar setenta anos de idade será aposentado compulsoriamente,
Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$1º- A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em
que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço.
$ 2º - No dia em que completar setenta anos de idade, o segurado será afastado de suas
atividades, mesmo que não tenha sido expedido o ato de aposentadoria compulsória, não
sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela
data.
$3º - Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos
se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária,
tendo como base a última remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
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$ 4º - O valor dos proventos calculados na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior
à última remuneração sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o Fundo, no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção V
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 28 — O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à
aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde
que tenha cumprido, cumulativamente, até 31 de dezembro de 2003, os seguintes requisitos:
|- cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cingienta anos de idade, se mulher;
|l - trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco anos de
contribuição na função de magistério, se mulher; e
III - dez anos de efetivo exercício no serviço público, na função de magistério, e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 29 — O professor que até 16 de dezembro de 1998 tiver ingressado regularmente em cargo
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto nos artigos 21 ou 23,
terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a aposentar-se
exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
$ 1º - Às aposentadorias concedidas ao professor na forma do art. 23, aplica-se o disposto nos
parágrafos 1º a 5º daquele artigo.
$ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo 1º, as reduções dos proventos de aposentadoria de
que trata o $ 5º do art. 23 serão consideradas em relação aos limites de idade estabelecidos
no inciso | do art. 28.
Art. 30 — Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos
artigos 28 e 29, o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na administração pública até 31 de dezembro de 2003 e que
venha a cumprir todos os requisitos após essa data, poderá aposentar-se, com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;
ll- trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher;
Ill = vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
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Parágrafo único — Para cálculo dos proventos a que se refere o caput, aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 24.
Art. 31 — O professor que ingressar regularmente em cargo efetivo da administração pública
após 31 de dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores
remunerações, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;
Il - trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco anos de
contribuição na função de magistério, se mulher; e
Ill - dez anos de efetivo exercício no serviço público, na função de magistério, e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste
artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 23.
Art. 32 — O professor que tenha preenchido os requisitos previstos para sua aposentadoria,
conforme o caso, na forma do disposto nos artigos 28 a 30 ou 31 e que não conte com cinco
anos de efetivo exercício no seu cargo atual, poderá aposentar-se com a remuneração do
cargo efetivo anterior, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de cinco anos.
Art. 33 — Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se função de magistério a
docência, a supervisão e suporte pedagógicos, a direção e vice-direção de unidade de ensino.
Seção VI
Do Auxílio-doença
Art. 34 - O auxílio-doença será concedido ao segurado incapacitado para o trabalho por prazo
superior a quinze dias e pago, mensalmente, durante o período em que permanecer incapaz,
podendo transformar-se em aposentadoria por invalidez após dois anos de sua concessão,
sem interrupção, a critério da junta médica do Município.
$ 1º - O auxílio-doença, por prazo superior a 30 trinta dias, será concedido a critério da junta
médica do Município.
8 2º - O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, será devido
a partir:
| - do décimo sexto dia do afastamento, quando requerido até trinta dias depois deste;
Il - da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso 1.
Art. 35 - O auxílio-doença corresponderá ao salário de contribuição percebido na data do
afastamento.
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Parágrafo único - O valor do benefício relativo ao primeiro e último mês será calculado de
forma a corresponder, por dia de afastamento, a um trinta avos do valor da base de
contribuição do segurado.
Seção VII
Do Salário-família
Art. 36 - O segurado com remuneração ou proventos iguais ou inferiores a R$ 560,81
(quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), fará jus ao salário-família que será
pago sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 13,48 (treze reais e quarenta
e oito centavos), por filho ou equiparado, de qualquer condição, de até quatorze anos ou
inválido.
$1º- O direito ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que
preenchidos os requisitos para sua percepção.
$ 2º - Os valores previstos no caput serão corrigidos pelos mesmos índices de correção
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$3º- O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação:
|- da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou inválido;
Il - do atestado anual de vacinação obrigatória até os sete anos; e
Ill - da freguência escolar semestral, nos meses de março e agosto de cada ano.
$4º — O salário-família não se incorporará, para nenhum efeito, aos proventos e pensões, não
estando sujeito a desconto de qualquer natureza.
Art. 37 — Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum,
ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único — Em caso de divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Seção VIII
Do Salário-maternidade
Ar. 38 - O salário-matemnidade é devido à segurada gestante por cento e vinte dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
$ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, poderão
ser aumentados em mais duas semanas, a critério da junta médica do Município.
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$ 2º - A concessão do salário-maternidade dependerá de apresentação da certidão de
nascimento, inclusive de natimorto.
$ 3º - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado pela junta médica do Município, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
$4º - Se por ocasião da concessão do salário-maternidade, for verificado que a segurada se
encontra em gozo de auxílio-doença, este cessará, comunicando-se o fato à junta médica do
Município.
85º - O benefício de que trata o caput será pago mensalmente e corresponderá ao salário de
contribuição que a segurada percebia na data do afastamento.
Art.39 — À segurada que adotar criança, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, é
devido salário-maternidade nos seguintes períodos:
|- cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
Il - sessenta dias, se a criança tiver entre um ano e quatro anos de idade;
lll-trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 40 — A pensão por morte consistirá em importância mensal conferida aos dependentes do
segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.
Art. 41 — Ressalvados os direitos adquiridos das pensões concedidas em decorrência de óbitos
ocorridos até 20 de fevereiro de 2004, o valor da pensão por morte será igual:
| - à totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), acrescido de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso
esteja aposentado à data do óbito;
Il - à totalidade da remuneração do segurado, até o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), acrescido de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso
esteja em atividade à data do óbito.
$1º- O valor da pensão por morte será igual aos proventos do segurado falecido, se inativo,
ou ao valor do salário de contribuição quando em atividade.
$2º - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito
ao seu recebimento.
$3º - Será revertido em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito à pensão
se extinguir, procedendo-se a novo rateio entre os remanescentes.
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8 4º - Não será protelada a concessão do benefício pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
$ 5º - Qualquer habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente somente
produzirá efeitos a partir da data em que ela se efetivar, não fazendo jus a qualquer valor
correspondente ao período anterior ao requerimento.
Art. 42 - A pensão será devida a contar da data:
|- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
Il - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso |; ou
Ill - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único - No caso do disposto no inciso Il, havendo dependente menor até dezesseis
anos, será devida a sua cota parte a partir da data do óbito, desde que não se constitua em
habilitação de novo dependente à pensão anteriormente concedida.
Art. 43 — Será concedida pensão por morte aos dependentes após seis meses de declarada
judicialmente a ausência do segurado.
$ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe,
seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial e
do prazo mencionados neste artigo.
$ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da
pensão provisória, ficando os dependentes desobrigados de reposição dos valores percebidos,
salvo se comprovada a existência de má fé.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 44 — Ao dependente do segurado preso, mediante sentença judicial transitada em julgado,
será pago auxílio-reclusão de valor mensal igual ao de sua remuneração desde que:
| - perceba remuneração mensal, igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e
oitenta e um centavos), encontrando-se esta suspensa; e
Il- não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.
$ 1º - Os valores do auxílio-reclusão e do teto de remuneração previstos no inciso | serão
corrigidos pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
$ 2º - Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes
enquanto for mantida a qualidade de segurado.
$ 3º - O auxílio-reclusão será pago em cotas iguais aos dependentes, a contar da data:
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| - da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta;
Il - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso |.
Seção XI
Das disposições gerais relativas aos benefícios
Art. 45 — É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo.
Parágrafo Único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas a título de benefícios previstos nesta Lei, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 46 —- O segurado que cumprir as exigências para aposentadoria voluntária na forma dos
artigos 20, 23, 25, 28, 29 e 31 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono
de permanência, de responsabilidade do Município, equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória previstas no artigo
27.
Art.47 — O segurado que cumprir as exigências para aposentadoria voluntária na forma dos
artigos 17, 18, 21 e 22, que conte com, no mínimo vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher ou trinta anos de contribuição, se homem, e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência, de responsabilidade do Município, equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria
compulsória previstas no artigo 27.
Art.48 — O pagamento do auxílio-doença, salário-família e salário-maternidade aos respectivos
beneficiários será de responsabilidade do Município, efetuando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições de sua competência.
Parágrafo único — Junto ao comprovante do recolhimento efetuado deverá ser anexado
demonstrativo analítico nominal dos benefícios pagos.
Art. 49 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:
|- as contribuições devidas ao Fundo;
Il- o pagamento de benefício além do devido;
Ill - os impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV - a pensão de alimentos decretada por decisão judicial;
V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo segurado e aceitos pelo
Fundo.
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$1º- O benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno
direito a constituição sobre ele de qualquer ônus.
82º - Na hipótese do inciso Il do caput o desconto será feito em até seis parcelas.
$3º - Somente poderão ser descontados os débitos constituídos a partir da data da concessão
do benefício.
8 4º - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições
feitas ao Instituto.
8 5º - Durante o período de percepção de qualquer benefício serão devidas as contribuições
previdenciárias ao Fundo, previstas no artigo 61.
Art. 50 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se, sob pena de
suspensão do pagamento do benefício, a exames médicos periódicos e a tratamentos,
processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pela junta médica do
" Município.
Art. 51 — Os benefícios previdenciários serão pagos diretamente ao beneficiário, representante
legal, tutor ou curador ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento
público, o qual não terá prazo superior a seis meses, devendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo Único - O procurador deverá firmar, perante o Fundo, Termo de Responsabilidade
mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da
qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a
superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções
penais cabíveis.
Art. 52 - Os segurados, dependentes ou seus representantes legais assinarão os formulários e
fomecerão os dados e documentos exigidos periodicamente pelo Fundo, para verificação do
cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou para garantia da sua
manutenção.
Art. 53 - O Fundo poderá negar qualquer solicitação de benefício ou declará-lo nulo se, por
dolo ou culpa, as informações necessárias à análise da sua concessão forem omitidas ou
contenham declarações falsas.
Art. 54 - O segurado ou dependente não terá direito a perceber, cumulativamente, qualquer
um dos benefícios a seguir indicados:
Auxílio-Doença;
Aposentadoria;
Auxiílio-Reclusão;
V- ' Salário-maternidade.
Art. 55 - Ao segurado ou dependente em gozo de benefício será concedido o Abono Anual, a
ser pago no mês de dezembro, no valor da remuneração, proventos ou pensão devidos
naquele mês.
a Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
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Parágrafo único - Será observada a proporcionalidade de um doze avos do abono para cada
mês de benefício efetivamente percebido, considerando-se como mês completo o período
igual ou superior a quinze dias.
Art. 56 — A partir de 16 de dezembro de 1998, não será considerada qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 57 — Observado o disposto no artigo 56, o tempo de serviço considerado para efeito de
aposentadoria será contado como tempo de contribuição.
Art. 58 — Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mediante ato do Chefe do Poder
Executivo, do Chefe do Poder Legislativo ou do Titular de Autarquia ou Fundação.
Art. 59 - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções, dos detentores de mandato
eletivo, bem como o valor dos proventos e pensões pagos pelo Município não poderão
exceder o subsídio mensal do Prefeito.
CAPITULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 60 — São fontes do plano de custeio do FPS:
| - contribuição previdenciária da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações;
Il- contribuição previdenciária dos segurados;
Ill - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V- valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no $ 9º do art.
201 da Constituição Federal;
VI - dotações previstas no orçamento municipal.
8 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do FPS as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos | e Il do caput incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade,
auxílio-doença e os valores 'pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município,
em razão de decisão judicial ou administrativa.
82º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento
dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei e da taxa de administração destinada à
manutenção do FPS.
83º - A taxa de administração prevista no parágrafo 2º não poderá exceder a dois pontos
percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
FPS, relativamente ao exercício anterior.
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CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Art. 61 - Constituem contribuições sociais do FPS:
|-= A contribuição mensal dos servidores públicos ativos de quaisquer dos Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de onze por cento, incidente
sobre a totalidade da base de contribuição;
| - A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de onze por cento, incidente
sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere O limite
máximo estabelecido para os benefícios do Fundo de Previdência Social;
Ill - A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de
publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que já cumpriram
todos os requisitos para obtenção do benefício, no percentual de onze por cento, incidente
sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere cinquenta por
cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do Fundo de Previdência Social;
IV- A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, no percentual de doze por cento, incidente sobre a totalidade da base de
contribuição;
V- A contribuição complementar do Município, para cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do FPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
g 1º - Entende-se como base de contribuição, para efeito do disposto nos incisos | e IV, o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, dos adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens percebidas pelo
segurado, excluídas:
|- diárias para viagens;
Il- ajuda de custo em razão de mudança de sede;
[ll - indenização de transporte;
IV - salário família;
V- auxílio-alimentação;
VI - auxílio-creche; e
| Vil-o abono de permanência de que tratam os artigos 46 e 47.
$2º- A contribuição complementar prevista no inciso V do caput será incluída, a cada ano, no
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, nos termos do So
do art 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
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8 3º - As contribuições previstas nos incisos | e IV do caput serão creditadas na conta do
Fundo até o dia dez do mês subsequente ao mês de competência, observado o compromisso
com a data de pagamento da folha de aposentados e pensionistas.
84º - Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do
Fundo no prazo estabelecido, incidirão multa de dois por cento e juros à razão de um por cento
ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo
índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.
8 5º - Na hipótese no $ 2º do art. 6º, a contribuição será calculada sobre as bases de
contribuição correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
86º - As contribuições previstas nos incisos | a IV do caput incidirão também sobre o abono
anual.
Art. 62 - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou subsídio,
poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento das contribuições sociais estabelecidas nos incisos | e IV do artigo
61.
| Parágrafo único - As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo
servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 63.
Art. 63 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos | e IV do artigo 61 é de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício nos seguintes
casos:
| - cedido, sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da
“União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, devendo a obrigação do
recolhimento constar no convênio de cessão; e
|| - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38
da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da
remuneração.
$ 1º - Na hipótese prevista no inciso !, quando houver opção do servidor pela remuneração do
cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no
inciso | do art. 61
8 2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e no artigo 62, o salário de contribuição
corresponderá à remuneração do cargo de que o segurado é titular.
Art. 64 - Nas hipóteses previstas no $ 2º do artigo 63, as contribuições previdenciárias de que
tratam os incisos | e IV do art. 61 deverão ser recolhidas até o décimo dia do mês subsequente
ao do mês de competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando
não houver expediente bancário no dia dez.
Art. 65 - O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de
* Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados,
solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos órgãos sob sua
responsabilidade não ocorra na data e condições previstas nesta Lei.
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CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO
Art. 66 - A administração do Fundo Previdenciário será executada de forma autônoma e
independente da Prefeitura do Município, podendo ser contratada prestação de serviços
especializados de terceiros.
8 1º - Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Gerência de
Previdência do Fundo Previdenciário do Município de Ribeirão, ao mesmo tempo,
representantes que guardem entre si relação conjugal ou parentesco, consangúíneo ou afim
até o segundo grau.
82º - Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão
escolhidos dentre os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Ribeirão, da Câmara
Municipal de Vereadores e de quaisquer dos entes estatais deste Município, de reconhecida
capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das
áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito,
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
$ 3º - Sem prejuízo da permanência do exercício do cargo até a data de investidura de seus
sucessores, que deverá ocorrer 30 (trinta) dias contados da data da designação, os membros
desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do
Poder Executivo que os designou.
Art. 67 — A administração do Fundo é constituída dos seguintes órgãos:
|- Conselho Deliberativo;
Il- Conselho Fiscal; e
Ill - Gerência de Previdência.
Seção |
Do Conselho Deliberativo
Art. 68 - O Conselho Deliberativo do Fundo será constituído de cinco membros efetivos e um
membro suplente para cada um, a saber:
| - dois segurados do quadro efetivo do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, o qual
designará um deles para presidir o órgão;
|l- um segurado do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
"II = dois segurados do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais deste Município,
indicados pelo sindicato ou associação de classe, onde houver.
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
1
$ 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para
os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, sucedendo-os em
caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
8 2º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente,
sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão
tomadas por maioria simples de voto.
$3º- A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada em horário
compatível com o expediente normal de trabalho.
8 4º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
$ 5º — As deliberações do Conselho serão lavradas em Livro de Atas e as convocações
ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito.
86º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Deliberativo
Art. 69 - Compete ao Conselho Deliberativo:
|- aprovar a política e as diretrizes de investimento dos recursos do Fundo, promovendo sua
aplicabilidade;
Il = participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira do
Fundo, em especial dos planos de custeio e de benefícios, solicitando informações à Gerência
de Previdência;
|Il— apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela Gerência de Previdência:
a) proposta orçamentária anual do Fundo;
b) o relatório anual de atividades do Fundo, inclusive com demonstrações estatísticas dos
benefícios concedidos no exercício;
c) os Balancetes Mensais, os demonstrativos financeiros, o Balanço e a Prestação de Contas
Anual, acompanhados dos pareceres competentes do Conselho Fiscal;
IV = deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e sobre a aceitação
de bens, legados e outras doações com encargos, oferecidos ao Fundo;
V- solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias independentes;
VI - apreciar e deliberar sobre estudos e Nota Técnica Atuarial;
vil - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições
previdenciárias previstas nesta Lei;
VIII — promover ajustes, se necessário, à organização e operação do Fundo, podendo propor
ao Prefeito a contratação de entidades legalmente habilitadas e de experiência comprovada
para as gestões do ativo e passivo do FPS do Município.
Parágrafo único — São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
aça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
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1
|- dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
Il- convocar, instalar e presidir as reuniões;
Ill - avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do Fundo;
IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.
Seção Il
Do Conselho Fiscal
Art. 70 - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e um membro suplente
para cada um, a saber:
|- um segurado do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
|- um segurado do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
| - um segurado do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicado
pelo sindicato ou associação de classe, onde houver.
8 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para
os membros efetivos.
$ 2º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente
sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão
tomadas com o mínimo de dois votos.
$3º - A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, devendo ser
desempenhada em horário compatível com o expediente normal de trabalho.
$ 4º - O membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas
ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
8 5º - O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente na primeira reunião ordinária após a sua
posse, dentre seus membros, por dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
$ 6º - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate e as deliberações do
Conselho Fiscal serão lavradas em livro de Atas.
$ 7º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 71 - Compete ao Conselho Fiscal:
aça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
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|- acompanhar a organização dos serviços técnicos;
Il - acompanhar a execução orçamentária do Fundo conferindo a classificação dos fatos e
examinando a sua procedência e exatidão;
Ill - examinar as prestações efetivadas pelo Fundo aos servidores e dependentes e a
respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes
mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para
encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V - encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o mês de março, com parecer técnico, o
relatório da Gerência de Previdência relativo ao exercício anterior, o processo de tomada de
contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos
benefícios concedidos,
VI - requisitar à Gerência de Previdência e ao Presidente do Conselho Deliberativo as
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas
atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas exigindo as providências
de regularização;
VII - propor ao Gerente de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a
lisura e transparência da administração do Fundo;
Vill — acompanhar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento mensal das
contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificando o Prefeito Municipal e
demais titulares de órgãos filiados ao FPS, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para
os riscos envolvidos;
IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos, exigindo as regularizações quando necessárias,
X- pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Fundo;
XI - proceder aos demais atos necessários à fiscalização do Fundo bem como da gestão do
Fundo de Previdência do Município.
Seção III
Da Gerência de Previdência
* At. 72- A Gerência de Previdência, exercida por um Gerente de Previdência e um Assistente
Administrativo Financeiro, é o órgão executivo do FPS subordinado ao Conselho Deliberativo
e incumbido de gerir o Fundo.
"Art. 73 — Ficam criados na estrutura administrativa de cargos do Município, vinculados ao
Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração, um cargo comissionado, símbolo CC |, de
Gerente de Previdência e um cargo comissionado, símbolo Cc Il, de Assistente Administrativo
“Financeiro, que serão ocupados por membros efetivos, a saber:
Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
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fm Prefeitura Municipal de Ribeirão
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|- um segurado do quadro efetivo do poder Executivo, indicado pelo Prefeito para o cargo de
Gerente de Previdência, CC I;
| - Um segurado do quadro do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente para o cargo de
Assistente Administrativo Financeiro, CC II.
Parágrafo único — Os cargos criados na forma deste artigo serão providos, preferencialmente,
por portadores de nível universitário e seus ocupantes firmarão o competente Termo de Posse.
Art. 74 - Compete ao Gerente de Previdência:
|- representar o Fundo em juízo ou fora dele;
|l - gerir o Fundo em conjunto com O Assistente Administrativo Financeiro, consoante O
disposto nesta Lei e as deliberações do Conselho Deliberativo.
| — providenciar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro, as aplicações e
* investimentos a serem efetuados, consoante as deliberações do Conselho Deliberativo;
IV - elaborar em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, a proposta orçamentária
* anual do Fundo;
V- expedir instruções e ordens de serviços;
VI - organizar, em conjunto com O Assistente Administrativo Financeiro, os serviços de
Prestação Previdenciária do Fundo.
VIl - assinar, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os cheques e
* documentos, respondendo pelos atos e fatos de interesse do Fundo.
vill - encaminhar, os Balancetes Mensais, o Balanço e as contas anuais do Fundo para O
Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres
do Conselho Fiscal;
* |X- submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e
facilitar aos seus membros o desempenho de suas atribuições;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XI- praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.
Art. 75 - Compete ao Assistente Administrativo Financeiro:
|- Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços
relacionados com aspecto financeiro;
| - Fomecer até o décimo dia útil de cada mês os informes necessários à elaboração do
balancete do mês anterior,
|Il- Manter atualizadas as contabilidades financeira e patrimonial;
IV - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao
Fundo, e dar publicidade à movimentação financeira;
a Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
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hem Prefeitura Municipal de Ribeirão
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V - Providenciar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, e
acompanhar a sua execução;
vI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando necessário;
vil - Manter controle dos serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e
controle, bem como da fiscalização do consumo de material;
vill - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e
demais documentos que integram o Patrimônio do Fundo;
IX - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus
dependentes, da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais
vinculados ao Fundo;
X - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo Fundo aos
segurados e dependentes, nos termos desta Lei;
XI - Responder pelos procedimentos exigidos para a concessão de quaisquer benefícios aos
segurados que o requeiram;
XII - Atender e orientar os segurados quanto aos seus direitos e deveres para obtenção de
benefícios junto ao Fundo;
xIIl - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder,
XIV - Substituir o Gerente de Previdência em seus impedimentos eventuais.
Seção IV
Das Disposições Especiais de Gestão
Art. 76 - O Fundo poderá ter pessoal requisitado dentre os servidores municipais, os quais
serão colocados à sua disposição com todos as garantias, direitos e deveres assegurados, não
podendo perceber remuneração adicional.
Art. 77 - Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estrutura
administrativa do Fundo não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos
distintos e por diferentes entes municipais ou entidades.
Art. 78 — Será afixado em quadro de avisos o Relatório Anual de Atividades contendo os
pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, juntamente com as demonstrações financeiras
do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados.
Art. 79 — O registro individualizado das contribuições dos segurados conterá, além de nome e
matrícula, os seguintes dados:
|- base de contribuição, mês a mês, do segurado e dos entes do Município; e
|l- valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e dos entes do Município.
stácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
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fm Prefeitura Municipal de Ribeirão
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Parágrafo único - O segurado e os entes do Município receberão extrato anual das
informações de que trata o caput.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 80 - Os recursos financeiros e patrimoniais do Fundo serão aplicados no País por
intermédio de instituições financeiras, de acordo com as determinações do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 81 - O exercício social terá duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 82 - O Fundo prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, ao Prefeito e à Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel
desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 83 - É vedado ao Fundo atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval,
* aceite, bem como prestar fiança;
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
“Art. 84 - O município, nos termos do estabelecido para a União pela Medida Provisória nº 167,
de 19 de fevereiro de 2004, adotará as alíquotas fixadas nos incisos | a IV do artigo 61 e
cobrirá eventuais insuficiências financeiras, caso as contribuições recolhidas não sejam
suficientes para o pagamento dos benefícios previdenciários concedidos no exercício.
Art. 85 — O equilíbrio financeiro e atuarial do FPS de que trata esta Lei será aferido pela
avaliação atuarial inicial e reavaliações atuarias anuais, devendo ser encaminhadas ao
Ministério da Previdência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Parágrafo único — Até 31 de dezembro de 2004, o Município elaborará o competente estudo
| atuarial de conformidade com o disposto no artigo 84, observando critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial do FPS, considerada a capacidade contributiva do Município.
Art. 86 — Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar encontro de contas entre o Fundo e o
Tesouro Municipal relativo às contribuições previdenciárias devidas e os pagamentos de
benefícios efetivamente realizados, no período compreendido entre noventa dias após a
vigência da Lei nº 1.328 de 25 de junho de 2002 e noventa dias após a publicação desta Lei.
Art. 87 - Para o fim da realização do encontro de contas relativo ao período indicado no artigo
86:
"| - Constituem créditos do Tesouro Municipal os pagamentos de benefícios previdenciários
feitos por este no período definido no artigo 86;
a Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
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| - Constituem débitos do Tesouro Municipal:
a) as contribuições dos segurados fixadas no Art.74 da Lei 1.328 descontadas nas folhas de
pagamento e não recolhidas ao Fundo Previdenciário, relativas ao período definido no artigo
80;
b) as contribuições patronais fixadas no Art.75 da Lei 1.328 não recolhidas ao Fundo, relativas
ao período definido no artigo 86;
c) As contribuições para cobertura de déficit técnico atuarial previstas no Art. 76 da Lei 1.328.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo serão considerados os valores corrigidos
de acordo com o Art. 77 da Lei Municipal nº 25 de junho de 2002, entre a data do pagamento
ou recolhimento e a data da efetiva realização do encontro de contas.
Art. 88 - O encontro de contas de que trata O artigo 86 esta lei deverá ser efetivado até o
ultimo dia útil do mês de julho de 2004 e remanescendo saldo devedor em favor do Tesouro
Municipal ou em favor do Fundo, o seu pagamento observará O seguinte:
|- se o saldo devedor for favorável ao Tesouro Municipal, o Fundo realizará O ressarcimento
ao Tesouro Municipal em uma única parcela;
| - se o saldo devedor for favorável ao Fundo, o Tesouro Municipal providenciará o
ressarcimento em até duzentos e quarenta parcelas mensais, iguais, no valor mínimo de R$
10.000,00 (dez mil reais)
$1º - O saldo devedor de que trata este artigo será atualizado monetariamente a cada doze
meses pela variação acumulada do IPCA, acrescido de juros de um por cento ao mês.
$ 2º - Os recursos disponíveis no Fundo após o encontro de contas serão utilizados
exclusivamente no pagamento de benefícios previdenciários e de despesas administrativas,
inclusive as vencidas.
At 89-As contribuições de que trata o Art. 74 da Lei nº 1.328 ficam mantidas até o início de
recolhimento das contribuições previstas no artigo 61 desta Lei.
Art. 90 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 04 de Julho de 2004.
Luiz Mário Ferreira Cintra
Prefeito em Exercício
] s ácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
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