| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1360 / 2004 |
| Date | 2004-10-06 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentais de 2005 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Ea Lei nº 1.360/2004 ay EMENTA: Estabelece as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá. outras providências. CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ] Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, no art. | $ 2º da Constituição Estadual, nas disposições da Lei Orgânica do Município e na Lei nentar Federal, n º 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias | exercício financeiro de 2005, compreendendo: I- as prioridades da administração pública municipal; H - a estrutura e organização do Orçamento Anual do Município; HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V- as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; e VII - as disposições gerais. CAPÍTULO IH DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL 4 n idade às áreas de menor Indice de Desenvolvimento Humano. io Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3611.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Art. 3º - Constituem prioridades do governo municipal 1 - implementar políticas de inclusão social: Il - promover o desenvolvimento econômico sustentável: III - criar espaços para a participação popular: IV - desenvolver modelo de gestão publica eficiente e democrática. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICIPIO Art. 4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e secutivo Municipal, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais e fundações mantidas pelo Poder blico e que receba recursos públicos. Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder gislativo, ate 15 de outubro de 2004, cumprindo o previsto no art. 124, 1 º, inciso III, da Constituição » Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n º 22, de 22 de janeiro de 03, será constituído de: 1- texto da lei; H - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta IV - discriminação da legislação da receita . $ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os nlementos referenciados no art. 22, inciso II, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, são od uintes : i 1 - Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes., iscriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; , II - Evolução da despesa , segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; aça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-38 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS III — Demonstrativo da receita e despesa do orçamento, por categoria econômica e fontes dos recursos; IV — Consolidação da receita por fontes; V — Especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observando | lisposto no Art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI -Demonstrativo despesas por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, ações especiais, categorias econômicas, e grupos de natureza de despesa; VII — Demonstrativo da despesa por Poder e órgão, conforme as fontes dos recursos e pos de despesa; VIII — Investimentos consolidados do orçamento fiscal; | IX — Demonstrativo da vinculação de no mínimo 25% dos recursos destinados à. nutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 da Lei Federal, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por | jetos, atividades e operações especiais e categoria de programação; X - Demonstrativo da vinculação de no mínimo 15% dos recursos destinados ao, | anciamento das ações e serviços públicos de saúde de acordo com os dispositivos da Emenda itucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; XI - Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à promoção de assistência egral à criança e ao adolescente, num percentual mínimo de 1% da receita orçamentária, não tonsiderando convênios e operações de credito, conforme disposições legais; XII - fontes de recursos por grupos de despesas; XITII- resumo da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se borou a proposta XIV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta: XV - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta: XVI — da despesa realizada nos três últimos exercícios anteriores em que se elaborou a! oposta: imediatamente anterior: XVII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta: XVIII — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta: com distribuição de cestas básicas e ajuda a pessoas carentes, num percentual mínimo de 2% da! ita orçamentárias, não compreendendo convênios e operações de crédito, conforme disposições legais | 2 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Estácio Coimbra, 35º ibeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 Lrgneir : (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Art 6º O Poder Executivo colora à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias tes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de a para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de lo, conforme dispõe o $ 3 º do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de | Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por: 1- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, Ivendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta roduto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, | olvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e | IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de . mo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a a de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem mo as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. . $ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais | inculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do mento e Gestão. À $ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei ramentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. | Art. 8º A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as categorias de | pramação, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou não-financeira, de acordo com all etodologia de cálculo das necessidades de financiamento CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES h Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005: | verão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio d: cidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade à todas as informações relativas a cadyima! EfBpiaSCoimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - FonelFax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/000 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS | ca assegurar a todo cidadão as informações na | elaboração do projeto de lei orçamentária; | [ I- o principio do controle social impli aboração e acompanhamento do orçamento: relativas à plica, alem da observância ao principio constitucional da || Il — o principio de transparência im licidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações | ativas ao orçamento Art. 10. — Será assegurad; alização do orçamento, através de definição das priori diante processo de democracia participativa, voluntári cipativo. a aos cidadãos a participação no processo de elaboração e dades de investimento de interesse local, a e universal, por meio do Orçamento | Art 11 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo devera ser elaborada pela Câmara | nicipal, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal. te das despesas do orçamento fiscal não poderá ser | Art. 12 — Na lei orçamentária o montan o credito especial a inclusão de novos projetos, erior ao das receitas e só será considerado comi ividades e operações especiais nas unidades orçamentárias, enquanto à inclusão ou a alteração de grupo despesa e de modalidades de aplicação em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na lei amentária e em seus cré te a abertura de crédito suplementar, através ditos adicionais, será feita median! decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. Art. 13 — Os créditos suplementares da administração direta e indireta que tiverem como antes de recursos provenientes de operações de crédito ou de convênios a fundo perdido, vinculados a ações especificas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e Encargos | jais das unidades orçamentárias e das indiretas terão sua abertura através de Decreto do Poder ecutivo € não serão computados nos limites estabelecidos para abertura de créditos suplementares. | onais. Além dos recursos indicados cobertura das respectivas despesas, | celebrados em, Art. 14 — Nas autorizações e aberturas de créditos adici o $1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para wnsiderar-se-ão os resultantes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres 105 ou no exercício anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária. » a r destinados recursos para atender, Art. 15 — Na programação da despesa não poderão sei despesas com: I - Início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locaçõe qu arrendamentos de imóveis residenciais; obiliário e equipamento para unidades residenciais de representaga - Aquisição de (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 ácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS | HI - Aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a | tomóveis de uso: a) do Prefeito Municipal; b) do Presidente da Câmara Municipal IV - Fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e | legalmente instituídas as unidades orçamentárias; | V — Inclusão de recursos para pagamento a qualquer título, a servidor da administração | direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência custeados à conta do | tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos | congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, | nacionais ou internacionais; | VI - Inclusão de recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras idades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; VII Inclusão de despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, | alvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da | nstituição; e vit — Compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta federal, | teto para atividades legalmente atribuídas ao órgão. | | Art 16. — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei amentária, serão elaboradas a preços vigentes em julho/2004. | E | » Art 17 - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares ate o | nite de 20% (vinte por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos no | 43 da Lei Federal nº 4.320/64. ] | | Art. 18 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de 1 ostas de alterações do Plano Plurianual 2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 19- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos: prsos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos tos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. | 4 Art. 20- E obrigatória à inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Publico, de verb: cessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados ate 1 º dem o, data em que terão atualizado seus valores, fazendo-se o pagamento ate o final do exeséitio ) tácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Art. 21 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei entária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101, de 04 4 o de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em | lamento; e | HW - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma nidade completa, considerando-se as contrapartidas. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados | ojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. | Art 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações | o de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de ades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência al, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II — associações e cooperativas; III — que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor; IV - que atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como ei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ; $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins ativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 004 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 23. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou! esentativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; q II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas | elas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades-sem fins lucrativos, e que estejam registradas no | onselho Nacional de Assistência Social — CNAS; ) no Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 | | | | | | | Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, mente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que cipem da execução de programas nacionais de saúde; ) ; 4 Fr PRM. .r A . em . . | ! Parágrafo único. Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a | lusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: - . | [ IV - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de | | xílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; | VI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. É Art. 24 . As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título j bmeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e | jetivos para os quais receberam os recursos; Art. 25 . Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e | m detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.. | $ 1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. $ 2º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, conterão a | ualização das estimativas de receitas para o exercício. | i 8! | | $ 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária Art. 26 Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2.º da presente Lei, | lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. Dl, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se tiverem sido adequadamente | contemplados todos os projetos em andamento. - Parágrafo Único — Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução” inanceira, até 30 de junho de 2004, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo estimado. f É Art. 27 — A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante” equivalente a, no mínimo, um por cento e no máximo dois por cento, da receita corrente líquida, destinada atender as finalidades descritas n alínea b, inciso III do art. 5 º, da Lei Complementar Federal n a 01/2000, de 04 de maio de 2000. | h , 5 1º Não será considerada para cfeito do caput deste artigo. a reserva à conta de receitas | diretamente arrecadadas dos fundos c das entidades da administração indireta. | $ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. poi inciso. II alínca “b”da Lei Complementar Federal n º 101, de 04 de maio de 2000, até 30 de outubro de 2005 A dotação . orrespondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. A = ps Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/00 b/03 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Art. 28 — Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da ori mentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei | omplementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será ii separadamente percentual de limitação para o | on nto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculada de forma proporcional. | $ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo | unicará ao Poder Legislativo Municipal, o montante que caberá tornar indisponível para empenho e | movimentação financeira. | $2º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais U legais execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida $ 3º A Câmara Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, icará ato estabelecendo os montantes que calculados na forma do caput, caberão aos respectivos | ãos na limitação do empenho e movimentação financeira. $4º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput E ste artigo, buscar-se-a preservar as despesas abaixo hierarquizadas; I- com pessoal e encargos patronais II — com a conservação do patrimônio publico, conforme prevê o disposto no artigo 45 da | Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. | CAPITULO V DAS DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 29 — A Lei Orçamentária garantira recursos para pagamento da despesa decorrente de . ébitos negociados, inclusive com a previdência social ; À Art. 30 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de credito por 4 | fecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 04 de, | Raio de 2000. | | CAPITULO VI | Art. 31 — No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes Executivol 1 Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Cons entar nº 101, de. de maio de 2000 Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNP. EA 346.910/0001-93 DAS DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS E = W Er 32 A política de pessoal abrangendo os servidores ativos e inativos do Poder Leg ivo e do Poder Executivo será objeto de negociação com o órgão representativo da classe, | ada através de atos e instrumentos normativos próprios. É $1ºA negociação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante a instalação de anente de negociação, composta de membros do Executivo Municipal e de representantes da ! e sindical dos servidores. | $2º Os reajustes de vencimentos serão concedidos de acordo com as determinações da | ca de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal através de instrumentos legais específicos. a É | Art. 33 — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da |, | º 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra, fica restrita a necessidades q | mo omplementar n ências da área de saúde. do o disposto no art. 169 da Constituição, somente É Art. 34 — No exercício de 2005, observa erão ser admitidos servidores se: | [ — existirem cargos vagos a preencher; II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e | HW — forem observados os limites previstos no art 19 e artigo 20, ressalvado o disposto no igo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.. / espesas com pessoal e prover a realização de, | da aos limites fixados na Lei Complementar. de 14 de fevereiro de 2000 à Constituição | federal. 1 + Art. 35 — O Município poderá efetivar novas d cursos públicos e a criação de cargos, desde que não exce alnº 101, de 04 de maio de 2000 e na Emenda nº 25 A Vo 4 Art. 36 — Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2005 dotação. | a a contratação temporária de pessoal por excepcional necessidade dos serviços de interesse público, ecida por lei específica, conforme o disposto no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal. , | || Art. 37 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 $ 1º, 1, da Constituição, ficam. ntorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, | pregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal | qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no, rt 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. | | omplementar nº 101, de 04 de maio de Art. 38 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei ite da despesa total com pessoal 000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do meperrdenterrente-da tesairrdade ou va dade-dos-contratos- Praça Estácio Coimbra, 359 - R ão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fon 81) 3671.1471 - CNPJ: 11 .343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e empregados bicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades | e, simultaneamente: ! I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de | ipetência legal do órgão ou entidade; ; II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos de cargos | adro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se | de cargo ou de categoria extinta, total ou parcialmente. “h k Art. 39 — A proposta orçamentária assegurara recursos para qualificação de pessoal e visara aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho ecifico. Art. 40 - Fica o Chefe do Poder autorizado a constar no orçamento fiscal para o exercício | 2005, dotação suficiente para implantação da reformulação do PCC — Plano de Cargos e Carreia dos | jonários Público Municipal, desde que cumpridos os limites, estabelecidos na Lei de Responsabilidade - cal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando-se sobretudo toda a estrutura administrativa, quanto as | essidades dos servidores nos diversos serviços da administração pública. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária à será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de aio de 2000 | Parágrafo único.- Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza | anceira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se diante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 42. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados | efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de, ojeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Camara Municipal. $ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária : . I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita | licional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação espécia) de despesas condicionadas à aprovação das. pectivas alterações na legislação. a Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520 hogf rd e/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Art. 43 — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na | kgislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse publico relevante À Art. 44 — Ocorrendo alterações na Legislação tributaria posteriores ao encaminhamento da | roposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal que impliquem aumento de arrecadação em relação à | | timativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei para | ertura de credito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2005. ] | CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45 — E vedado consignar na Lei Orçamentária credito com finalidade imprecisa ou om dotação ilimitada Art. 46. Os custos unitários de obras executados com recursos do orçamento do município, lativos à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiore a valor do Custo Unitário Básico — CUB, por m2, divulgado pelo Sindicato da Industria da Construção, Unidade da Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. | Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os. spectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos, s de controle interno e externo. Art. 47 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: 4 1- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 8 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis | banos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição. mM II — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não | trapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993. | Art. 48 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio dq 1 IL - considera-se contraída a obrigação a partir da formalização do contrato administrative ou instrumento congênere e da liquidação da despesa concomitantemente; 11 — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados é | manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujc agamento deva se verificar no exercício fifanteiro, observado o cronograma pactuado. R | À | ça Estácio Coimbra, 359 - irá p -155.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Art. 49 - Ate trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecera, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos ermos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. Parágrafo Único - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos rcamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 50 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado a sanção do | | refeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, ate | limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetida a | âmara municipal, enquanto não completar-se o ato sancionatório. Ê Art. 51 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para | ropor modificação nos projetos de lei relativos ao Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento . inual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração e oposta. ; Art. 52 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que abilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-, ceira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da observância do caput deste artigo. Art. 53. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da. scalização orçamentária a que se refere o art. 166, $ 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao | gão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta. | Art. 54. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 67, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recursc. verá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qua s créditos foram abertos. Art 55. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que c nodifiquem, somente poderão ser aprovados/cajo atendam às disposições contidas na Lei Orgânic: Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEF 4550-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Parágrafo Único — As emendas ao projeto da lei orçamentária deverão conter: I- Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; W — Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, gramas, projetos /atividades/operações especiais e, o montante das despesas que serão acrescidas-e das que serão anuladas; E Art.56. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços | competência ou não do Município. | Art 57 O Poder Executivo, na elaboração da Proposta Orçamentária para 2005, assegurará . | tação específica, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Vereador, totalizando R$ 270.000,00 uzentos e setenta mil reais) possibilitando desta forma a execução de emendas parlamentares, aprovadas | ncluídas no respectivo orçamento. Art 58 Quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2005, o Poder Executivo , icipal assegurará dotação orçamentária suficiente, destinada ao custeio de despesas com o pagamento | | URV, a partir de janeiro de 2005, aos Servidores, Cargos Comissionados e Assessores Parlamentares o Poder Legislativo, decorrente da conversão incorreta do Cruzeiro Real para URV (Unidade Real de. or), objetivando garantir o cumprimento da Medida Provisória nº 434/94. | Art59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60 — Revogam-se as disposições em contrário útubro de 2004. Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93