| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 2004 |
| Date | 2004-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e dá outras providências. |
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rem DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS km | Prefeitura Municipal de Ribeirão Lei nº 1.361/2004 EMENTA: Dispõe sobre a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO RIBEIRÃO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja * direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou “mM possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária. Art. 4º - A contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a classe e faixa de consumo do contribuinte. I - Para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a concessionária entre: Faixa de Consumo (Kwh) Valor (R$) De 0 a 30 0,35 De31a50 0,57 De 51 a 100 1,28 De 101 a 150 2,56 De 151 a 300 7,84 De 301 a 500 13,94 De 501 a 1.000 26,05 Acima de 1.000 52,02 a Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS a II - Para os contribuintes classificados como Comércio, Indústria e Serviços e com consumo perante a concessionária entre: Faixa de Consumo (Kwh) Valor (R$) De 0 a 30 1,63 De 31 a 50 2,23 De 51 a 100 413 De 101 a 150 6,85 De 151 a 300 12,27 De 301 a 500 21,87 De 501 a 1.000 40,94 Acima de 1.000 81,75 Parágrafo Primeiro - O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial e serviços. Ar. 5º - À cobrança da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP) se dará na fatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária. Art. 6º - Os valores da CIP definidos no Art. 4º serão atualizados no mesmo percentual em que for reajustada a tarifa de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, entrando em vigor durante o ciclo de faturamento posterior a sua publicação. Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover e regulamentar a arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação Publica - CIP. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá mediante Decreto corrigir os valores da tabela de que trata o Art.4º desta Lei. Art. 7º - Esta Lei epfra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do/Prefejto, 22 de Novembro de 2004. Prefeito em Exercício