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norma nº 1361/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1361 / 2004
Date 2004-11-22
EmentaDispõe sobre a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública e dá outras providências.
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
km | Prefeitura Municipal de Ribeirão
Lei nº 1.361/2004
EMENTA: Dispõe sobre a Contribuição para Custeio
de Iluminação Pública e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO RIBEIRÃO aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o
custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos.
Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
* direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e
logradouros públicos.
Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação
pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou “mM
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária.
Art. 4º - A contribuição será definida com base nas tabelas abaixo,
observando a classe e faixa de consumo do contribuinte.
I - Para os contribuintes classificados como residencial e com consumo
perante a concessionária entre:
Faixa de Consumo (Kwh) Valor (R$)
De 0 a 30 0,35
De31a50 0,57
De 51 a 100 1,28
De 101 a 150 2,56
De 151 a 300 7,84
De 301 a 500 13,94
De 501 a 1.000 26,05
Acima de 1.000 52,02
a Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
a
II - Para os contribuintes classificados como Comércio, Indústria e
Serviços e com consumo perante a concessionária entre:
Faixa de Consumo (Kwh) Valor (R$)
De 0 a 30 1,63
De 31 a 50 2,23
De 51 a 100 413
De 101 a 150 6,85
De 151 a 300 12,27
De 301 a 500 21,87
De 501 a 1.000 40,94
Acima de 1.000 81,75
Parágrafo Primeiro - O valor do rateio da Contribuição, apurado com base
no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a
distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial e serviços.
Ar. 5º - À cobrança da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública
(CIP) se dará na fatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou
permissionária.
Art. 6º - Os valores da CIP definidos no Art. 4º serão atualizados no mesmo
percentual em que for reajustada a tarifa de fornecimento de energia elétrica para
iluminação pública determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
entrando em vigor durante o ciclo de faturamento posterior a sua publicação.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para
promover e regulamentar a arrecadação da Contribuição para Custeio de Iluminação
Publica - CIP.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá mediante Decreto
corrigir os valores da tabela de que trata o Art.4º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei epfra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do/Prefejto, 22 de Novembro de 2004.
Prefeito em Exercício

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