| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1348 / 2003 |
| Date | 2003-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências. |
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Leinº 1.348/2003 Dispõe sobre as diretrizes para al elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Orçamento do Município de Ribeirão, relativo ao exercício de 2004, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição, art. 4º da Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000 e dal Lei Orgânica do Município, compreendendo: I- as prioridades e metas da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização do orçamento; HI - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV -as disposições relativas à dívida pública municipal; V-as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VIH - as disposições gerais. CAPÍTULO DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2 º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, para o exercício financeiro de 2004 serão alocados recursos na lei orçamentária de 2004, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. , Wir Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Parágrafo Único - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida: prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. Art. 3º - Constituem prioridades do governo municipal I- implementar políticas de inclusão social: H - promover o desenvolvimento econômico sustentável: HI - criar espaços para a participação popular: IV — desenvolver modelo de gestão publica eficiente e democrática. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º- Para efeito desta Lei, entende-se por: I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; H - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens oul serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do) Orçamento e Gestão. 8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações espeçiais,| Lá Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Art. 5º - Os Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundação e fundos especiais instituídos pela Administração Publica Municipal e que receba recursos públicos. Art.6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas a dotações destinadas: I-à concessão de subvenções econômicas e subsídios; H - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Pode Legislativo, até 30 de setembro de 2003, cumprindo o previsto na Lei Orgânica Municipal e no Artigo 22, seus incisos e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, será composto de: I-texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; HI - anexo do orçamento discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente à Lei Orçamentária. 8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 1 - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes. discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; HI - resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos; V -receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VII - despesas do orçamento, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; VII - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos d art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; IX - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento segundo órgão, função, subfunção e programa; / Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS X - fontes de recursos por grupos de despesas; e XI - resumo da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta XII da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta: XT — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta: XIV — da despesa realizada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou al XV - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta: XVI da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta: $2º O Poder Executivo disponibilizará até trinta dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I — as categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário II — a despesa com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e totais, executadas nos últimos três anos, a execução provável em 2003 e o programa para 2004, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. HI — o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar n º 101, de 04 del maio de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) contribuições sociais; c) concessões e permissões. IV - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargo da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2003 e o programado para 2004. Art. 8º - A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as categorias d programação, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou não financeira, de acordo com à metodologia de cálculo das necessidades de financiamento. Art. 9º — O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas dd Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS receitas para o exercício subsegúente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o $ 3º, do Art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 10º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas * etapas. I-o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão as informações na elaboração e acompanhamento do orçamento: relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária; II — o princípio de transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 11º — Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração é fiscalização do orçamento, através de definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo. Art. 12º — A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 13º — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de le orçamentária, serão elaboradas a preços vigentes em julho/2003. Art. 14º — Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até limite de 40% (quarenta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os definidos nd artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 15º - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de proposta: de alterações do Plano Plurianual 2004-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. / mM Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Art. 16º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade çamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de cursos a título de transferência para outras unidades. Parágrafo Único - Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de esponsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 17º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos * recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 18º — E obrigatória à inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Público, de verb: | necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1 º de julho data em que terão atualizado seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. Art. 19º - Na programação da despesa não poderão ser: I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executivas; K - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição; e HI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência. Art. 20º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101, de 04 de maio 2000, somente incluirá projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos e andamento; e H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas. Parágrafo Único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerado projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. Art. 21º - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: / M Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 W Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS I- início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações oi ndamentos de imóveis residenciais; IX - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação cional; IH - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóvei: a) do Prefeito Municipal; b) do Presidente da Câmara Municipal IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuada: reches e escolas para o atendimento pré-escolar; e V - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de mpresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica lusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres irmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e VI — compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta federal, excetc a atividades legalmente atribuídas ao órgão. E Art. 22º - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotaçõe: “a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; II — associações e cooperativas; II — que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor; IV - que atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como né Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; y $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fin: lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de - 2003 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 23º - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | Im a Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, o epresentativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC: II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas elas suas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e qui participem da execução de programas nacionais de saúde; ou Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: IV - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão dé auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; V - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 24º - A execução das ações de que tratam os Arts. 21 e 22 ficam condicionadas à! autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 25º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. $ 1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. $ 2º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. $ 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária Art. 26º — A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2004, que poderá se utilizada com recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Art. 27º — Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculadas de forma proporcional. $ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste Artigo, o Poder Executiv Pra ça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11 -343.910/0001-93 omunicará ao Poder Legislativo Municipal, o montante que caberá tornar indisponível para empenho e da imentação financeira. | $ 2º - A Câmara Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. $ 3º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida 84º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o capuí deste Artigo, buscar-se-a preservar as despesas abaixo hierarquizadas; I-com pessoal e encargos patronais I - com a conservação do patrimônio publico, conforme prevê o disposto no Artigo 45 d. ei Complementar n º 101 de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO V DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 28º — A Lei Orçamentária garantira recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 29º — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38 da Lei Complementar n º 101 de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 30º — No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo € Legislativo observarão as disposições contidas nos Artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n º 101 de 04 de maio de 2000. Art. 31º — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora-extra, fica restrita a necessidades emergenciais da área de saúde. | WA faça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Aut; Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Art. 32º — No exercício de 2004, observado o disposto no Art. 169 da Constituição, somente joderão ser admitidos servidores se: I— existirem cargos vagos a preencher; H - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e HI — forem observados os limites previstos no Art 19 e Artigo 20, ressalvado o disposto nº Artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar n º 101 de 04 de maio de 2000. Art. 33º — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 $ 1º, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de Temuneração, criação de cargos, empregos é, funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer , Observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 34º — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,! para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; | II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou de categoria extinta, total ou parcialmente. | « 35º — A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. | CAPÍTULO VH DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36º - A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária) só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n º 101, de 04 de | maio de 2000, | Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Parágrafo Único - Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de naturezz eira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-s ediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. ) ições que sejam objeto de projet lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Í Parágrafo Único - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de le; Orçamentária: I - serão identificados as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; H - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. N Art. 38º — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse publico relevante º — Ocorrendo alterações na Legislação tributária posteriores ao encaminhamento da nual à Câmara Municipal que impliquem aumento de arrecadação em relação stante da referida Lei, os recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei para * abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2004. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40º — E vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com. dotação ilimitada Parágrafo Único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os | Tespectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órg. de controle interno e externo. ) WA, Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Art. 42º — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: I— as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Artigc | 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóvei: Jurbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição. IH — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor nad] ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Ie II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993. | ento congênere e da liquidação da despesa concomitantemente; IH — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados “manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujd. agamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 44º - Ate trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá | através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, no:!| termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da mete de resultado primário. Parágrafo Único - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos | Orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, sob « orma de duodécimos. Art. 45º — O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei dd. ento Programa a Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da sessãc legislativa. Art. 46º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeita Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de. /12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetida a Câmare unicipal, enquanto não se completar o ato sancionatorio. Art. 47º — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo pare propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamentc “Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é Art. 48º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem. a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação Orçamentária) WA 12 Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos rela eira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e bservância do caput deste Artigo. tivos à gestão orçamentáric providências derivadas d Art. 50º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 67, 82º, da Constituição, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art. 52º - O Poder Executivo, na elaboração gurará dotação especificar, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil Teais), por Vereador, totalizando R$ 0.000,00 (duzentos e setenta mil reais), possibilitando desta forma a execução de emendas parlamentares, ovadas e incluídas no respectivo orçamento. da Proposta Orçamentária para 2004, Art. 53º - Quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2004, o Poder Executivo Municipal assegurará dotação orçamentária suficiente, destinada ao custeio de despesas com pagamento de Teposição salarial dos Agentes Políticos, b: ! e 2004, aos Servidores, Cargos Co decorrente da conversão incorreta do € garantir o cumprimento da Medida Provisória nº 434/ 94. Art. 54º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55º - Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, 19 de agosto de 2003. let de orim Prefeito