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norma nº 1325/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1325 / 2002
Date 2002-06-12
EmentaCria Fundo de Aval do Município de Ribeirão e dá outras providências.
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| Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
LEI Nº 1.325/2002
EMENTA: Cria Fundo de Aval do Município
de Ribeirão e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal do Ribeirão aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Aval do Município de Ribeirão, de
natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, com a
finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em
operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, até O
limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações
de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as
regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes
econômicos localizados no Município de Ribeirão e que ai exerçam a sua
atividade econômica.
- Art. 2º - O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído
mediante a transferência de recursos originários de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de Aval:
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu
nome;
b) o resultado das apticações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos
por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares
a tituto de empréstimo, / Li
Praça Estário Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
| Prefeitura Municipal de Ribeirão
5 1º. O saido positivo apurado em cada exercício será transferido
para o exercício seguinte, a credito do Fundo de Aval.
s 2º. As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão
apticadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
$ 3º. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de
Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser
estabelecidos mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal, cujos
termo serão submetidos ao Poder Legislativo para homologação.
Art. 4º - O Fundo de Aval cobrirá 50% (cinquenta por cento) do valor
de cada operação de crédito.
81.0 reajuste do vator do aval prestado será feito na forma
estabelecida no convênio de que trata o S 3º do artigo precedente.
-S 2º. Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu
valor para o Fundo.
Art. 5º - O convênio de que trata o $ 3º, do art. 3º estabelecerá
ainda:
a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
“b) os percentuais da comissão prevista no 8 2º, do artigo
precedente.
Art. 6º - Às despesas decorrentes da execução desta Lei correção
por conta de verba própria constante do Orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de Junho de 2002.
dal Pas
Prefeito
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