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norma nº 1328/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1328 / 2002
Date 2002-06-25
EmentaDispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, cria o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão, e dá outras providências.
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“Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
LEINº 1.328/2002
Ementa: Dispõe sobre a organização do Regime
de Previdência Social dos Servidores Públicos,
cria o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Ribeirão, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão aprovou é eu
| sanciono a seguinte lei:
TÍTULO 1
* DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Ribeirão, organizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante
contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de
incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Ribeirão, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo
Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas
suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus
segurados ativos, inativos e pensionistas nos termos de lei específica-e Legislação
vigente concemente a matéria.
Art. 3º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Ribeirão rege-se pelos seguintes princípios:
I universalidade de participação nos pianos previdenciários;
IH. irredutibilidade do valor dos benefícios;
HIL veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a
correspondente fonte de custeio total, / My
E stácip Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - FonelFax: (81) 3671.1471 - C.6.C. 11.343.910/0001-93
sr Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes
Legislativo € Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e
da contribuição compulsória dos segurados ativos;
subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras
dos benefícios mínimos à critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos
benefícios;
valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
CAPÍTULO H
Dos Beneficiários
Art. 4º Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Rei
classificam-se como segurados é dependentes, nos termos das Seções 1 e II deste
Seção 1
Dos Segurados
“Art. 5º Consideram-se segurados obrigatórios, Os servidores públicos titulares de
cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os
=» inativos e os pensionistas.
“sro servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
| livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
à público é excluído do regime de previdência de que trata esta Lei.
$2º Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo €
o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício
diretamente do Tesouro Municipal.
Subseção 1
Da Inscrição
Art. 6º A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata esta
Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de
stácip Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - FonelFax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
Ca N Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
Parágrafo Unico — Os servidores municipais mencionados no art. 5º desta Lei que
estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Subseção II
Da Suspensão de Inscrição
Art. 7º O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata |
esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente,
terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas
| contribuições, mesmo em caso de suspensão de contrato.
Subseção HI
Do Cancelamento de Inscrição
Art. 8º Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício |
proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público
do Município de Ribeirão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 9º Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta
Lei, na condição de dependentes do segurado:
ie o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
IL o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido;
HL os pais de segurados solteiros e que dependa economicamente destes.
$ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo exclui do
direito às prestações os dependentes previstos no inciso II.
5
$ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso Il, mediante declaração do |
segurado, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como |
segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem:
a) o enteado: |
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; / Já
Estácip Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
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c) o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para O
próprio sustento e educação.
$3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável
com o segurado ou com a segurada.
$ 4º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
$5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo
é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no inciso Ill.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 10º Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de
previdência social de que trata esta Lei, simultaneamente a seu ingresso no serviço
público municipal, cabendo a este instituto deferir ou não conforme a Legislação
pertinente a matéria.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11º O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá:
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a
alimentos ou em face de certidão de anulação de casamento, separação
judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;
para a companheira (0) pela revogação de sua indicação pelo (a) segurado(a)
ou em face da cessação da união estável com o segurado ou segurada;
HW. — para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Subseção Hi
Da Perda de Qualidade de Dependente
Art. 12º A perda da qualidade de dependente ocorrerá; / Wir
Es ao Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
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L para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe
tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do
casamento;
H para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado
ou pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto
não lhe for garantida a prestação de alimentos;
HW. para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo
concubinato ou união estável;
IV. . para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de 21 (vinte e
um) anos;
v. para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa |
situação;
para o inválido, pela cessação da invalidez; e
para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de
segurado por aquele de quem depende. |
EE
CAPÍTULO HI ]
Seção Única
Da Base de Cálculo das Contribuições |
4
Art. 13º Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei, o |
total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
Iê função de confiança; |
TE cargo em comissão; |
WI. local de trabalho; |
IV. as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da |
base de cálculo mensal;
] V. a ajuda de custo em razão de mudança de sede; |
VÊ a indenização de transporte: e |
VIL o salário-família. |
941º O segurado que no exercício de cargo em comissão optar pela percepção do
vencimento e vantagens do mesmo, terá como remuneração de contribuição o valor da
remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
$ 2º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo
das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se
verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo /
stácip Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 -C.G.C. 11.343.810/0001-93
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CAPÍTULO IV |
Da Contagem do Tempo de Contribuição e de Serviço
Art. 14º É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo
de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de servidor
público titular de cargo efetivo, hipótese em que os regimes de previdência social se |
compensarão financeiramente.
$ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público
“esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus
dependentes, conforme dispuser a lei.
$2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de
aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado
para o mesmo fim.
$ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição |
prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada |
“quo de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme |
ocaso, para fins de compensação financeira. |
Art. 15º O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste
“Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão |
“e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor
* público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.
— Art. 16º Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a |
* cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo |
anterior a que se refere o art. 15 desta Lei para mais de um benefício.
TÍTULO H
Das Prestações em Geral
CAPÍTULO I
Das Espécies de Prestações 7
ádp Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
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quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por implemento de idade; e
d) aposentadoria compulsória.
quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado; e
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.
c) auxilio reclusão.
“$ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei,
observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Ribeirão e legislação infraconstitucional em
vigor.
$ 2º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
43º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.
Seção |
Dos Benefícios
Subseção |
Da Aposentadoria
Art. 18º O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de
contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos;
compulsória, aos setenta de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; e “yr
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voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cingiienta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com
proventos integrais; e
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, é sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será calculado
levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13 desta Lei.
$2º O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos Le H
deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do
segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta
avos, se mulher.
$3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no inciso TIL, “a”, deste artigo, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
$4º É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos
por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivâmente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos
em lei complementar.
$ 5º Na hipótese do inciso I deste artigo, O servidor será submetido à junta médica
oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para O
desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação
nos termos da lei.
Art. 19º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 20º A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
| publicação do respectivo ato.
v
ESTA aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses 7 )
st46p Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - FonelFax: (81) 3871.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
Õ
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º Expirado o período de licença é não estando em condições de reassumir o cargo
de ser readaptado, o servidor será aposentado.
3º O lapso compreendido entre à data de término da licença e à data de publicação
bato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
4º O ônus financeiro assim como O pagamento da licença a que se referem os 882º e
à deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
Subseção Il
Da Pensão
21º Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a
nartir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do servidor inativo ou
o valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta à
base de cálculo das contribuições prevista no art. 13 desta Lei, na data de seu
falecimento.
Art, 22º Observado o disposto no art. 9º desta Lei, as pensões distinguem-se, quanto à
atureza, em vitalícias e temporárias.
QI A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se
extinguem ou revertem com à morte de seus beneficiários.
PSP A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do
beneficiário.
Art. 23º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em
partes iguais, entre Os titulares da pensão temporária.
Parágrafo Único — Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que Se habilitarem.
Art. 24º A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
à Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia
que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a
partir da data em que for oferecida 7 )
oi Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - FonelFax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
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Art. 25º Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de
que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 26º Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
L declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
IR desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço; €
IH. * desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
$ 1º Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos Il e HI
deste artigo.
$2º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o
caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento
do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
“Art. 27º A pensão pela ausência será devida a partir:
da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o
estado de ausência;
N. do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico; e
mL do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial
competente.
Art. 28º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de
duas pensões.
Seção II
Das Disposições Gerais
“Art. 29º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, sendo
vedado ainda o acréscimo de vantagens de caráter transitório.
Art. 36º Além do disposto no Capítulo I deste Título, o Regime de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
lácip(poimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343 910/0001-9:
Do] Prefeitura Municipal de Ribeirão
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31º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
posentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, será contado como
empo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de
contribuição.
. 32º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela legislação em
gor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas
condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, àqueles que até
quela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
|
33º A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de
atividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos
úblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral
Previdência Social - RGPS -, e o montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal,
ro em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
letivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37, XI, da Constituição
34º É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei,
com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que
trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer
outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
a contagem de tempo de serviço, sem prova material, inclusive professor
mobral.
* Parágrafo Único — A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica
" aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998,
| lenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
brovas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que
frata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 32
pjCoimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
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CAPÍTULO II
Das Disposições Relativas às Prestações
Seção 1
Do pagamento dos benefícios
Art. 35º Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas ate o 5º
(quinto) dia do mês seguinte ao de competência, pelo prazo da respectiva duração.
Art. 36º O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a
data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados até esta data, além das pensões decorrentes desses
benefícios.
arágrafo Único — Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo
“são de responsabilidade do Tesouro Municipal até sua extinção.
Art. 37º Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas
e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos à tutor ou a
procurador, conforme o caso, sendo que para este último O mandato não terá prazo
“superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo Único — O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao
seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior à seis
meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de
compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 38º O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus
dependentes habilitados na forma do art. 9º desta Lei ou na falta deles, a seus
ucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. ) "
lgcbCoimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - FonelFax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
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rt. 39º Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação
restar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto
penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou
qnstituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis
em causa própria para o seu recebimento.
Hd. 40º Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos
capazes ou dos ausentes na forma da lei civil. :
Seção II
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
41º O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção
a mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
ndo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
ltagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
nosentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Seção HI
Da Gratificação Natalina
rt. 42º A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas
n valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada
º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação
ina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente
e cício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, à 1/12
um doze avos).
2º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente
entro do exercício financeiro à ela correspondente, desde que autorizada pelo
elho de Administração.
TÍTULO HI
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO. / Hd
pi oimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C 11.343.910/0001-93
Prefeitura Municipal de Ribeirão
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CAPÍTULO I
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
Art. 43º Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - RIBEIRÃO PREV, autarquia
tom personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do
Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Fel.
Art. 44º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão
“RIBEIRÃO PREV, tem sede e foro na cidade de Ribeirão, Estado Pernambuco.
45º O RIBEIRÃO PREV é o órgão responsável pela administração do Regime de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão, com base nas normas
gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros, podendo se associar a
AMUPREV, a critério do conselho de Administração.
Art. 46º O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 47º O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado
balanço do Instituto.
Art. 48º Compete ao RIBEIRÃO PREV contratar instituição financeira oficial para a
“gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos
programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas,
ódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária
relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos
servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei,
desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração, caso não opte pela
associação AMUPREV.
Parágrafo Unico — É dispensável a licitação nos casos de que trata o caput deste
Itigo, por se tratar de execução de obrigações realizadas com recursos do próprio
Regime de Previdência cuja natureza da operação é inerente ao respectivo regime
financeiro.
CAPÍTULO H
)
Dos Orgãos 7 j
PA oimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - FonelFax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
Art. 49º À estrutura técnico-administrativa do RIBEIRÃO PREV compõe-se dos
seguintes órgãos:
L Conselho de Administração;
H. Diretoria Executiva; e
WL Conselho Fiscal.
$ 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou O
Conselho Fiscal do RIBEIRÃO PREV, ao mesmo tempo representantes que guardem
entre si relação conjugal ou de parentesco, consangiíneo ou afim até o segundo grau.
$2º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão
escolhidos dentre servidores efetivos ou inativos da Prefeitura Municipal da Ribeirão,
de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com
formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia,
finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
$3º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de
seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação,
os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do
mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.
Seção 1
Do Conselho de Administração
Art, 50º O Conselho de Administração, órgão de deliberação e orientação superior do
RIBEIRÃO PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a
serem observadas.
Art. 51º O Conselho de Administração será composto de 6 (seis) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo,
Ium) pela chefia do Poder Legislativo, 3 (três) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos
servidores inativos.
“SI Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo.
$2º Os membros do Conselho, logo que empossados, elegerão O Presidente e seu
respectivo Suplente, /
tá dpoimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - FonelFax: (81) 3671.1471 - C.6.C. 11.343.910/0001-93
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
£ No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração,
prespectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão
entidades ao qual estava vinculado o ex-Conselheiro, ou ao representante do
idor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o
estante do mandato.
$5º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3
dois terços) de sues membros ou pelo Conselho Fiscal.
$6º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
47º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5
(cinco) votos favoráveis.
$8º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas
sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do
mesmo Conselho.
4
9º Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos suplentes
não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
Subseção |
Da Competência do Conselho de Administração
“Art. 52º Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
aprovar e alterar o seu próprio regime interno;
estabelecer a estrutura técnico-administrativa do RIBEIRÃO PREV,
podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente
habilitadas;
aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do RIBEIRÃO
PREV;
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos;
autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
estabelecer normas gerais de contabilidade e atuyária, de modo a garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto; / Re
“Prefeitura Municipal de Ribeirão
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VIL autorizar a aceitação de doações,
VIII. determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX. acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
x. autorizar a contratação de auditores independentes;
XL apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa,
estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida
anuência prévia do Procurador Geral do Município, ou equivalente;
elaborar e aprovar seu regimento interno;
autorizar a contratação de que trata o art. 48 desta Lei;
autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com
quaisquer ônus reais os bens imóveis do RIBEIRÃO PREV, bem como
prestar quaisquer outras garantias; e
apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração
Art. 53º São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
IE dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II. convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
mL encaminhar os balancetes mensais, O balanço e as contas anuais do
RIBEIRÃO PREV, para deliberação do Conselho de Administração,
acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria
Independestes, quando for o caso;
IV. — avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao RIBEIRÃO
PREV;
V. — praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 54º A Diretoria Executiva, é o órgão superior de administração do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de RIBEIRÃO PREV.
Art. 55º A Diretoria Executiva, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, será
omposta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária e de um ,
Diretor Administrativo-Financeiro, escolhidos dentre os servidores efetivos ou 7 (V
op oimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
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ativos, cabendo a indicação de um dos membros ao Poder executivo, um ao Poder
esislativo e um ao Sindicato dos Servidores.
[º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos
mporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem prejuizo das atribuições deste
»º () Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor Administrativo-Financeiro serão
stituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo
iretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
3º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder
ecutivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do
bstituído, obedecida a respectiva indicação de origem.
rt. 56º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou,
iraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Subseção É
Das Competências da Diretoria Executiva
57º Compete à Diretoria Executiva:
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração ea
legislação da Previdência Municipal;
submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de
investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RIBEIRÃO PREV;
decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do
RIBEIRÃO PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho de Administração;
submeter as contas anuais do RIBEIRÃO PREV para deliberação do
Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho
Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição
em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras
informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das
respectivas funções;
julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos
no regime de previdência de que trata esta Rene á
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VII. expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do
RIBEIRÃO PREV; e
vIIL decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as
suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Subseção Única
Das Competências
58º Ao Diretor-Presidente compete:
cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de
que trata esta Lei;
convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos
trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores
de Previdência e Atuária e do Administrativo-Financeiro, os servidores que
os substituirão;
representar O RIBEIRÃO PREV em suas relações com terceiros;
elaborar o orçamento anual e plurianual do RIBEIRÃO PREV;
constituir comissões;
celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; '
autorizar, conjuntamente com OS Diretores, as aplicações e investimentos
efetuados com os recursos do Instituto e com Os do patrimônio geral do
RIBEIRÃO PREV, observado o disposto no art. 50 desta Lei; e
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao RIBEIRÃO
PREV.
. 59º Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
: conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
H. promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
WL administrar e controlar as ações administrativas do RIBEIRÃO PREV;
IV. praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de
previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações;
gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios; uh
ep oimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.6.0. 11 .343.910/0001-93
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vH. aprovar os cálculos atuarias;
vi substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
60º Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
«controlar e disciplinar os recebimentos € pagamentos;
acompanhar o fluxo de caixa do RIBEIRÃO PREV, zelando pela sua
solvabilidade;
coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras €
investimentos;
elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos
financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria
Executiva;
administrar os bens pertencentes ao RIBEIRÃO PREV; e
administrar os recursos humanos e OS serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 61º O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão - RIBEIRÃO PREV.
rt. 62º O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos €
respectivos suplentes, pertencentes ao quadro de efetivos, sendo 2 (dois) designados
elo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e
| (um) pelos servidores inativos.
$ 1º Os membros do Conselho, logo que empossados, elegerão o Presidente e seu
respectivo Suplente.
4 2º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em
exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do
* mandato.
43º No caso de ausência ou impedimento tempo rário, de membro efetivo do Conselho
Fiscal, este será substituído por seu suplente.
Prefeitura Municipal de Ribeirão
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“No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo
ente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade
qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou
ivo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do
5º Perderá o mandato O membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
nnarecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do
o conselho.
tê O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez à cada bimestre civil, ou
fraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois)
O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três)
8º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos
oráveis.
Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração
p vantagem pelo exercício da função.
10º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do
elho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Seção V
Da Competência do Conselho Fiscal
trt. 63º Compete ao Conselho Fiscal:
eleger o seu presidente;
elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
examinar os balancetes e balanços do RIBEIRÃO PREV, bem como às
contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
examinar livros e documentos,
examinar quaisquer operações ou atos de gestão do RIBEIRÃO PREV;
emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RIBEIRÃO PREV;
fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; / ,
) poimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.8.C. 11.843.910/0001-93
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requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, à contratação de
assessoria técnica;
lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres € os resultados dos
exames procedidos;
remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do
RIBEIRÃO PREV, bem como dos balancetes;
praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização; e
sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
grafo Único — Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as
niões do Conselho.
CAPÍTULO IH
Do Patrimônio e das Receitas
t. 64º O patrimônio do RIBEIRÃO PREV é autônomo, livre e desvinculado de
quer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do
67 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos
neficiários mencionados no art. 4 desta Lei.
rágrafo Único — O patrimônio do RIBEIRÃO PREV será formado de:
bens móveis e imóveis, valores e rendas;
H os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e
transferidos; e
Wl que vierem a ser constituídos na forma legal.
t. 65º A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando
responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.
rt. 66º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades
evistas em lei, bens móveis ou imóveis ao RIBEIRÃO PREV.
Seção Única
Origens dos recursos
rt. 67º Os recursos do RIBEIRÃO PREV originam-se das seguintes fontes de
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contribuições sociais do Município de Ribeirão, bem como por seus
Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras,
contribuições sociais dos segurados;
rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados
com as receitas previstas neste artigo;
aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Município ou por terceiros;
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de
prestação de serviços ao Município ou a outrem,
verbas oriundas da compensação financeira para Os benefícios de
aposentadoria e pensão entre Os regimes previdenciários na forma da
legislação específica;
dotações orçamentárias;
transferências de recursos € subvenções consignadas no orçamento do
Município;
doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou
eventuais;
outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
arágrafo Único — As contribuições € quaisquer outras importâncias devidas ao
RIBEIRÃO PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha,
pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao
Art. 68º Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei é das transferências
inculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas ou das reformas e das
pensões, O Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos
adicionais visando assegurar ã0 RIBEIRÃO PREV alocação de recursos orçamentários
destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de
custeio.
Art. 69º Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em
conformidade com a legislação própria, O RIBEIRÃO PREV poderá aceitar bens
imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação
acargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
$ 1º Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, O
Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre à
aceitação dos bens oferecidos. 7 7,
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70º A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao
rimônio do RIBEIRÃO PREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho de
ministração.
rágrafo único — A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por
0) do valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO IV
Das aplicações financeiras
mº As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios
fevidenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política €
retrizes de aplicação dos recursos financeiros do RIBEIRÃO PREV aprovada pelo
onselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco,
ntabilidade e liquidez, ou as determinadas pelo consorcio AMUPREV.
arágrafo Único — A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do
BEIRÃO PREV serão elaboradas em observância às regras de prudência
fabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do
Brasil.
trt. 72º Ao Instituto é vedado:
a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer
natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos
respectivos segurados;
atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-
se por qualquer outra modalidade.
CAPÍTULO V
Plano de custeio
73º O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante
recursos de contribuições do Município de Ribeirão, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados
ativos, inativos e pensionistas bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos,
na forma das Seções I e II, deste Capítulo.
Parágrafo Único - O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser
revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação
ipente.
im/Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - FonelFax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
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Seção 1
Contribuição do Segurado
Ft. 74º Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do
unicípio, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica
pu jurídica de remuneração, à qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos
wfres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se
wmo base de cálculo as parcelas previstas no art. 13 desta Lei.
[A contribuição mensal dos segurados para 0 regime de previdência de que trata
a Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de
“culo atuarial, conforme definido em lei específica.
2 Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será
jbservada a mesma alíquota.
13 Fica dispensado da contribuição para o regime de previdência de que trata esta
lei, o segurado que completando as exigências para aposentadoria integral e que opte
pr permanecer em atividade.
Seção II
Da Contribuição do Município
Art. 75º A contribuição do Município de Ribeirão, através dos órgãos dos Poderes
egislativo € Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para O RIBEIRÃO
PREV, será de 14% (quatorze por cento).
41º A despesa líquida com pessoal inativo € pensionistas não poderá exceder a 14%
(quatorze por cento) de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro,
tendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar 101, de 05 de
maio de 2000.
& 2º Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre à
despesa total com pessoal inativo € pensionistas e a contribuição dos respectivos
ados.
3º A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será estabelecida por
meio de cálculo atuarial e constará de lei específica.
meoimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - FonelFax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
“8 Prefeitura Municipal de Ribeirão
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bertura de eventuais insuficiências
76º O Município é responsável pela co
de previdência, na forma da Lei
hanceiras apuradas atuarialmente no regime
gamentária Anual.
Ú
Fr. 77º O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências
ferentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do
unicípio, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 75 desta
,
rágrafo único — O déficit atuarial apurado na data de criação do RIBEIRÃO PREV
mderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será
jalizado pela variação do IGP-DI ou índice de atualização dos tributos municipais,
aificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de
ros reais de 6% (seis por cento) ao ano.
78º A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes
gislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para O
RIBEIRÃO PREV serão constituídas de recursos adicionais do Orçamento Fiscal,
fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
i
CAPÍTULO VIL
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
colhimento mensal das contribuições ou de outras
mortâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo
ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao
FIRÃO PREV até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do
esnectivo fato gerador.
79º A arrecadação e O Te
Art. 80º O encarregado de ordenar ou de supervisionar à retenção e o recolhimento das
fribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por
esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva €
essoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e II, do Código
Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis,
sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que
sventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo,
autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas
contribuições e penalidades. 7 U v']
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edit] Prefeitura Municipal de Ribeirão |
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
rt. 81º Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja
forizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias,
tá efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios — FPM e repassado
» Instituto o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos
pais.
82º As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de
prreção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 0,5 % (meio
pr cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter
relevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta
ei e legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Sobrecarga Administrativa
trt. 83º A sobrecarga para custeio administrativo do regime próprio de previdência, a
er definida em lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total
contribuições do Município e dos Servidores.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
trt. 84º Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos
tervidores Públicos do Município de Ribeirão, o Tesouro Municipal assumirá
ntegralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a
ua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
85” Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 8º
esta Lei, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma
da legislação vigente.
86º O Tesouro Municipal assumirá os encargos totais até sua extinção, dos
enefícios de aposentadoria e pensões aos respectivos dependentes concedidos em data
interior à criação do RIBEIRÃO PREV.
87º Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os
servidores públicos municipais, observado O contido nos 88 14, 15 e 16 do art. 40 e no
rt. 202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata, A /
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Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
88º A contribuição dos inativos e pensionistas será extensiva tão somente aos
ervidores que adquirirem a inatividade ou o direito de pensão a partir da vigência
festa Lei”.
Art. 89º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
90º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de junho de 2002.
) E!
José de Amorim
Prefeito
8 oimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93

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