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norma nº 1330/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1330 / 2002
Date 2002-07-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária de2003 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
LEI Nº 1.330/2002
Dispõe sobre as diretrizes para à
elaboração da lei orçamentária de
2003 e dá outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município do
Ribeirão para 2003, compreendendo:
| - as prioridades e metas da administração pública municipal;
H - a estrutura e organização do orçamento;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal
e encargos sociais;
vi - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município; e ,
vit - as disposições gerais.
EMPIRULO E
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição,
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 , incluindo as
despesas de capital, terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de
Desenvolvimento Humano. / W
lácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 -C.G.C. 11.343.910/0001-93
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
CAPÍTULO ii
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
Il - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização
física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações
especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das
respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das
metas estabelecidas.
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
S 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de
suas metas físicas.
Art. 4º - À Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os
grupos de despesa.
Art. 5º. - As metas físicas serão indicadas em nívei de subtítuio e
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do
demonstrativo a que se refere o art. 8º, 8 1º, inciso Vil, desta Lei,/
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
Art. 6º. - A Lei Orçamentária Anual compreenderá a
programação do Poder Legislativo, do Executivo Municipal, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais e fundações mantidas pelo Poder
Público e que receba recursos públicos.
Art. 7º. - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
1 - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
il - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
ll - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial.
Art. 8º. - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
| - texto da lei;
ii - quadros orçamentários consolidados;
Hi - anexo do orçamento discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
Ivy - discriminação da legistação da receita e da despesa,
referente a Lei Orçamentária.
8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes :
| - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que
trata o art. 195 da Constituição;
il - evolução da despesa , segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
Hi - resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica
a
e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica
e origem dos recursos;
V - receita e despesa, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de
1964, e suas alterações;
Vi - despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de
despesa e fonte de recursos;
Vil - despesas do orçamento, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
VIlt - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, nos termos / )
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do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
iX - resumo das fontes de financiamento e da despesa do
orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
X - fontes de recursos por grupos de despesas; e
5 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
| - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
8 32 O Poder Executivo disponibitizará até trinta dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
| - as categorias de programação constantes da proposta
orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálcuto do
resultado primário
Il - a despesa com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e
total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o
programado para 2003. Com a indicação da representatividade percentual do
total e por Poder em relação à receita corrente líquida. Tal como definida na
Lei Complementar 101 de 2000;
iii - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) concessões e permissões.
IV - a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três
últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para
2002 e a estimativa para 2003, separando-se, para estes dois últimos anos, as
de origem financeira das de origem não financeira.
8 4º Os demonstrativos e informações complementares exigidos
por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que
se referem.
Art. 9º.. - A lei orçamentária poderá conter código classificador
em todas as categorias de programação, que identificará se a despesa é de
natureza financeira ou não-financeira, de acordo com a metodologia de
cálculo das necessidades de financiamento
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de
suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para O
exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas W| “
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memórias de cálculo, conforme dispõe o 8 3º do art. 12, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO iii
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2003 deverão ser reatizadas: de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos;
| - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do
projeto de lei orçamentária;
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12 parágrafo 3º
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) os limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão;
c) a proposta de Lei orçamentária, inclusive em versão
simplificada, seus anexos, a programação constante do
detalhamento das ações e as informações comptementares;
Art. 12. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
tei orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit
primário.
Parágrafo Único - Durante a execução do orçamento mencionado
no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustação da
meta do orçamento.
Art. 13 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2003-
2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 14. - A alocação dos créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável peta execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de
transferência para outras unidades.
Parágrafo único - Desde que observadas as vedações contidas no
art. 167, inciso VI da Constituição, fica facultada a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da
unidade descentralizadora.
Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos / Ih
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16. - Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição; e
ll - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferência.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101, de 2000, somente
incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento; e
H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo,
não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado
de leis orçamentárias anteriores.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com:
| - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil,
aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
il - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades
residenciais de representação funcional;
lil - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas
aquelas referentes a automóveis de uso:
a) do Prefeito Municipal;
b) do Presidente da Câmara Municipal
Iv - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-
escolar; e
V - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
púbtica ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais; e |
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vi - compra de títulos públicos por parte de órgãos as
administração indireta federal, exceto para atividades legalmente atribuídas
ao órgão.
Art. 19 - As contas do Governo Municipal, expressas nos balanços
anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução
orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anuat.
Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61
do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
S 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002
por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
5 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
Art. 21. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao púbtico e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras
entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS;;
H' - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da
execução de programas nacionais de saúde; ou
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:| WA,
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Iv - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
V - identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
Art. 22. - A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20
fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 23. - A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento e no
máximo, dois por cento, da receita corrente líquida, destinada a atender as
finalidades descritas na alínea b, inciso III do artigo 5 º da Lei Complementar
Federal nº 101/2000..
Parágrafo Único - Na hipótese de não utilização da Reserva de
Contingência nos fins previstos no caput até 30 de novembro do exercício, os
recursos correspondentes poderão ser destinados a cobertura de créditos
suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou
inclusão das dotações orçamentárias.
Art. 24. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com detalhamento estabetecido na tei orçamentária
anual..
S 1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de
crédito adicional.
S 2º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, conterão a atualização das estimativas de receitas para O
exercício.
c
3º Os decretos de abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária
Art. 25. - No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169
da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa; e f
IH - for observado o limite de despesa de pessoal.
Art. 26. - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 8 1º,
Il, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei
orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101,
de 2000., q
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Art. 27. - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
ptano de cargos de cargos do quadro de pessoat do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente
Art. 28 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal de Ribeirão.
Art. 29. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso púbtico aos planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias, as prestações de contas e o relatório de gestão fiscal e as
versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo Único - Será assegurada também, mediante incentivo
à participação popular na realização de audiências públicas, durante o
processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30. - À lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar n º 101, de 2000
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas
no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 31. - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei
que esteja em tramitação na Câmara Municipal, W
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$ 4º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de
lei orçamentária :
| - serão identificadas as proposições de alterações na tegistação
e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
H - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na tegistação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. - Os custos unitários de obras executados com recursos
do orçamento do município, relativos à construção de prédios públicos,
saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do
Custo Unitário Básico - CUB, por m2 , divulgado pelo Sindicato da Industria da
Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por cento para
cobrir custos não previstos no CUB.
Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente
justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no
caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controte interno e
externo.
Art. 33. - Caso seja necessária limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de
“projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculada de forma
proporcionat, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução.
1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo Municipal, acompanhado
da memória de cátculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do
ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
$ 2º A Câmara Municipal, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que
calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira.
Art. 34. - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
stácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-9
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1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos à
que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição.
!l - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do S 3º,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos |
eli do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 35. - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
| - considera-se contraída a obrigação a partir da formatização do
contrato administrativo ou instrumento congênere e da liquidação da despesa
concomitantemente; :
il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já
existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 36. - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual
de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
$ 14º - O ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
| metas bimestrais de reatização de receitas, conforme disposto
no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento
por fonte de receita e por fonte de recursos;
Il- demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
$ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes
aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 37. - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 38. - Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, 8
1£, inciso Il, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso
irrestrito, para fins de consulta.
Art. 39. - À reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, S 2º, da Constituição, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal. W
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Parágrafo único - Na reabertura à que se refere o caput deste
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 40. - As entidades privadas beneficiadas com recursos
púbticos a quatquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 41 - As Metas do Poder Legistativo para o exercício de 2003,
são as que se segue: ;
| - ampliação do prédio da Câmara Municipal;
Il - reestruturação do quadro funcional e da estrutura
organizacional da Câmara Municipal; e
ill - informatização do Poder Legislativo.
Art. 42 - O Poder Executivo, na elaboração da Proposta
Orçamentária para 2003, assegurará dotação específica, no valor de R$
30.000,00 (Trinta mil reais), por Vereador, totatizando R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais), possibilitando desta forma a execução de
emendas parlamentares, aprovadas e incluídas no respectivo orçamento
Art. 43 - Quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para
2003, o Poder Executivo Municipal assegurará dotação orçamentária
suficiente, destinada ao custeio de despesas com o pagamento de reposição
salarial dos Agentes Políticos, bem como para o pagamento desta reposição e
implantação, a partir de janeiro de 2003, aos Servidores, Cargos
Comissionados e Assessores Parlamentares, do Poder Legislativo, decorrente
da conversão incorreta do Cruzeiro Reat para URV (Unidade Real de Valor),
objetivando garantir o cumprimento da Medida Provisória nº 434/94.
Art.44. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. - Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de Julho de 2002.
X
f
ose de Amorim
Prefeito
Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93

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