| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1330 / 2002 |
| Date | 2002-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária de2003 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS LEI Nº 1.330/2002 Dispõe sobre as diretrizes para à elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município do Ribeirão para 2003, compreendendo: | - as prioridades e metas da administração pública municipal; H - a estrutura e organização do orçamento; HI - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; vi - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; e , vit - as disposições gerais. EMPIRULO E DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 , incluindo as despesas de capital, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. / W lácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 -C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS CAPÍTULO ii DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. - Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Il - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas. 8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. S 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º - À Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa. Art. 5º. - As metas físicas serão indicadas em nívei de subtítuio e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 8º, 8 1º, inciso Vil, desta Lei,/ jo Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Art. 6º. - A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação do Poder Legislativo, do Executivo Municipal, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais e fundações mantidas pelo Poder Público e que receba recursos públicos. Art. 7º. - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: 1 - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; il - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. ll - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 8º. - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: | - texto da lei; ii - quadros orçamentários consolidados; Hi - anexo do orçamento discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Ivy - discriminação da legistação da receita e da despesa, referente a Lei Orçamentária. 8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes : | - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; il - evolução da despesa , segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; Hi - resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica a e origem dos recursos; IV - resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; Vi - despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; Vil - despesas do orçamento, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; VIlt - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos / ) jo Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep:'55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; iX - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa; X - fontes de recursos por grupos de despesas; e 5 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: | - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. 8 32 O Poder Executivo disponibitizará até trinta dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: | - as categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálcuto do resultado primário Il - a despesa com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003. Com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida. Tal como definida na Lei Complementar 101 de 2000; iii - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) contribuições sociais; c) concessões e permissões. IV - a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e a estimativa para 2003, separando-se, para estes dois últimos anos, as de origem financeira das de origem não financeira. 8 4º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Art. 9º.. - A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as categorias de programação, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou não-financeira, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para O exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas W| “ jo Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS memórias de cálculo, conforme dispõe o 8 3º do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO iii DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO Das Diretrizes Gerais Art. 11. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser reatizadas: de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos; | - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária; a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12 parágrafo 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) os limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão; c) a proposta de Lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações comptementares; Art. 12. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da tei orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Parágrafo Único - Durante a execução do orçamento mencionado no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustação da meta do orçamento. Art. 13 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2003- 2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art. 14. - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável peta execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para outras unidades. Parágrafo único - Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos / Ih ácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 16. - Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Il - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição; e ll - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência. Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e H - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: | - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais; il - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; lil - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso: a) do Prefeito Municipal; b) do Presidente da Câmara Municipal Iv - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré- escolar; e V - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração púbtica ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e | tácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS vi - compra de títulos públicos por parte de órgãos as administração indireta federal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão. Art. 19 - As contas do Governo Municipal, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anuat. Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; S 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 5 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 21. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao púbtico e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;; H' - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; ou Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:| WA, lécio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS = Iv - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; V - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 22. - A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 23. - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento e no máximo, dois por cento, da receita corrente líquida, destinada a atender as finalidades descritas na alínea b, inciso III do artigo 5 º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.. Parágrafo Único - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de novembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados a cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão das dotações orçamentárias. Art. 24. - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento estabetecido na tei orçamentária anual.. S 1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. S 2º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, conterão a atualização das estimativas de receitas para O exercício. c 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária Art. 25. - No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: | - existirem cargos vagos a preencher; il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e f IH - for observado o limite de despesa de pessoal. Art. 26. - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 8 1º, Il, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000., q lácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Art. 27. - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por ptano de cargos de cargos do quadro de pessoat do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente Art. 28 - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Ribeirão. Art. 29. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso púbtico aos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o relatório de gestão fiscal e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo Único - Será assegurada também, mediante incentivo à participação popular na realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 30. - À lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n º 101, de 2000 Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 31. - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, W stácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS $ 4º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária : | - serão identificadas as proposições de alterações na tegistação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; H - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na tegistação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32. - Os custos unitários de obras executados com recursos do orçamento do município, relativos à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m2 , divulgado pelo Sindicato da Industria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controte interno e externo. Art. 33. - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculada de forma proporcionat, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo Municipal, acompanhado da memória de cátculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 2º A Câmara Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 34. - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: | - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de stácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-9 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos à que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição. !l - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do S 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | eli do art. 24 da Lei 8.666, de 1993. Art. 35. - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: | - considera-se contraída a obrigação a partir da formatização do contrato administrativo ou instrumento congênere e da liquidação da despesa concomitantemente; : il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 36. - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. $ 14º - O ato referido no caput e os que o modificarem conterão: | metas bimestrais de reatização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; Il- demonstrativo de que a programação atende a essas metas. $ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 37. - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 38. - Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, 8 1£, inciso Il, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta. Art. 39. - À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. W Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Parágrafo único - Na reabertura à que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 40. - As entidades privadas beneficiadas com recursos púbticos a quatquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 41 - As Metas do Poder Legistativo para o exercício de 2003, são as que se segue: ; | - ampliação do prédio da Câmara Municipal; Il - reestruturação do quadro funcional e da estrutura organizacional da Câmara Municipal; e ill - informatização do Poder Legislativo. Art. 42 - O Poder Executivo, na elaboração da Proposta Orçamentária para 2003, assegurará dotação específica, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), por Vereador, totatizando R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), possibilitando desta forma a execução de emendas parlamentares, aprovadas e incluídas no respectivo orçamento Art. 43 - Quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2003, o Poder Executivo Municipal assegurará dotação orçamentária suficiente, destinada ao custeio de despesas com o pagamento de reposição salarial dos Agentes Políticos, bem como para o pagamento desta reposição e implantação, a partir de janeiro de 2003, aos Servidores, Cargos Comissionados e Assessores Parlamentares, do Poder Legislativo, decorrente da conversão incorreta do Cruzeiro Reat para URV (Unidade Real de Valor), objetivando garantir o cumprimento da Medida Provisória nº 434/94. Art.44. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45. - Revogam-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de Julho de 2002. X f ose de Amorim Prefeito Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - Cep: 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93