br-locleg corpus explorer

← Ribeirão (PE)

norma nº 1336/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1336 / 2002
Date 2002-12-26
EmentaDispõe sobre a utilização das vias e logradouros Públicos, inclusive subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia , de arte e de arquitetura do município de Ribeirão-PE; e dá outras providências.
native_id348

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
Lei nº 1.336/2002
Ementa: Dispõe sobre a utilização das vias e
logradouros Públicos, inclusive subsolo,
espaço aéreo e obras de engenharia, de arte
e de arquitetura do município de Ribeirão-
PE; e dá outras providencias.
P) O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Ast. 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder, permitir ou autorizar, a
título oneroso, o uso das vias e logradouros públicos, inclusive espaço aéreo, do subsolo e
de obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio Municipal, para instalação
implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de
infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios desta
Lei e do respectivo Decreto Regulamentador.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se:
1 - Obras de engenharia, de arte e de arquitetura:
a) qualquer estrutura física e rígida realizada para abrigar a acomodar pessoas,
/ animais e equipamentos.
é 1 - Equipamentos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura:
| a) as redes e equipamentos para televisão a cabo;
b) as redes, e equipamentos e as estações de rádio, base para telefonia fixa ou móvel;
| c) as tubulações e equipamentos para gás canalizado;
, d) as estruturas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica;
e) as infovias próprias para internet, intranet, extranet ou para qualquer outro tipo de
transmissão de dados, imagens ou voz;
f) rede para transporte coletivo e dutoviário;
g) as redes de água e esgoto;
h) quaisquer outras modalidades técnicas, diversas das indicadas nas alíneas (a) a (g),
deste inciso, que consistam em instalação ou extenção de redes aéreas ou
subterrâneas no Município ou que utilizem obras de arte de domínio municipal,
para a implantação de infra-estrutura.
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - FonelFax: (81) 3671 4471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93
Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
Art. 3º - A execução, em vias ou logradouros públicos, de quaisquer obras de instalação,
implantação ou ampliação referente ao contido nos incisos I e II, do artigo 2º, dependem
de licenciamento prévio da Prefeitura Municipal de Ribeirão, atendidos os requisitos
legais e regulamentares, bem como referentes à proteção ambiental, nos termos da
legislação pertinente.
Parágrafo Único - Os prestadores de serviços de infra-estrutura que, na data de
publicação desta Lei, já estiverem instalados neste Município, utilizando as vias, subsolo,
espaço aéreo, obras de arte e de arquitetura, localizados em logradouros públicos, ficam
obrigados a requerer, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da regulamentação da
presente, a legalização das obras executadas, devendo a Administração, atendidas as
disposições do caput deste artigo, formalizar o respectivo ato de concessão, permissão ou
autorização.
Art. 4º - A retribuição pecuniária pela utilização e uso de que trata esta Lei, será paga
mensalmente pelo usuário, fixada de acordo com a obra de engenharia, de arte e de
arquitetura ou a espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do espaço
público e a natureza do serviço.
Parágrafo Único - N a retribuição de que trata o caput deste artigo, haverá redução para
os usuários que adotarem o compartilhamento de bens ou estrutura para prestação dos
serviços nesta Lei.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei e no respectivo Decreto
Regulamentador, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação urbanística,
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
1- Advertência
II - Multa diária
III - Suspensão de análise de novos projetos.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de dezembro de 2002.
ha puma
José Mm
Prefeito
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93

open original →