| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2002 |
| Date | 2002-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização das vias e logradouros Públicos, inclusive subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia , de arte e de arquitetura do município de Ribeirão-PE; e dá outras providências. |
| native_id | 348 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Lei nº 1.336/2002 Ementa: Dispõe sobre a utilização das vias e logradouros Públicos, inclusive subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de arte e de arquitetura do município de Ribeirão- PE; e dá outras providencias. P) O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO: Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ast. 1º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder, permitir ou autorizar, a título oneroso, o uso das vias e logradouros públicos, inclusive espaço aéreo, do subsolo e de obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio Municipal, para instalação implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios desta Lei e do respectivo Decreto Regulamentador. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se: 1 - Obras de engenharia, de arte e de arquitetura: a) qualquer estrutura física e rígida realizada para abrigar a acomodar pessoas, / animais e equipamentos. é 1 - Equipamentos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura: | a) as redes e equipamentos para televisão a cabo; b) as redes, e equipamentos e as estações de rádio, base para telefonia fixa ou móvel; | c) as tubulações e equipamentos para gás canalizado; , d) as estruturas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica; e) as infovias próprias para internet, intranet, extranet ou para qualquer outro tipo de transmissão de dados, imagens ou voz; f) rede para transporte coletivo e dutoviário; g) as redes de água e esgoto; h) quaisquer outras modalidades técnicas, diversas das indicadas nas alíneas (a) a (g), deste inciso, que consistam em instalação ou extenção de redes aéreas ou subterrâneas no Município ou que utilizem obras de arte de domínio municipal, para a implantação de infra-estrutura. Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - FonelFax: (81) 3671 4471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS Art. 3º - A execução, em vias ou logradouros públicos, de quaisquer obras de instalação, implantação ou ampliação referente ao contido nos incisos I e II, do artigo 2º, dependem de licenciamento prévio da Prefeitura Municipal de Ribeirão, atendidos os requisitos legais e regulamentares, bem como referentes à proteção ambiental, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo Único - Os prestadores de serviços de infra-estrutura que, na data de publicação desta Lei, já estiverem instalados neste Município, utilizando as vias, subsolo, espaço aéreo, obras de arte e de arquitetura, localizados em logradouros públicos, ficam obrigados a requerer, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da regulamentação da presente, a legalização das obras executadas, devendo a Administração, atendidas as disposições do caput deste artigo, formalizar o respectivo ato de concessão, permissão ou autorização. Art. 4º - A retribuição pecuniária pela utilização e uso de que trata esta Lei, será paga mensalmente pelo usuário, fixada de acordo com a obra de engenharia, de arte e de arquitetura ou a espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do espaço público e a natureza do serviço. Parágrafo Único - N a retribuição de que trata o caput deste artigo, haverá redução para os usuários que adotarem o compartilhamento de bens ou estrutura para prestação dos serviços nesta Lei. Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei e no respectivo Decreto Regulamentador, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação urbanística, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 1- Advertência II - Multa diária III - Suspensão de análise de novos projetos. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias e entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 26 de dezembro de 2002. ha puma José Mm Prefeito Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93