| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1298 / 2001 |
| Date | 2001-02-12 |
| Ementa | Institui o programa de desligamento voluntário dos servidores públicos municipais, e dá outras providências. |
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ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO | Prefeitura Municipal de Ribeirão LEI Nº 1.298/2001 | EMENTA: INSTITUI (9) PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | y O PREFEITO DO MUNICÍCPIO DO RIBEIRÃO, faz saber que a Câmara Municipal do Ribeirão aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Poder Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público municipal do Ribeirão, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar o equilíbrio das contas públicas. PARÁGRAFO ÚNICO: O PDV terá período de adesão de 60 (sessenta) dias, na forma desta Lei. Art. 2º. - Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais do Ribeirão, ocupantes de cargo efetivo, exceto os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo e aqueles que: I. estejam em estado probatório; 1. tenham requerido aposentadoria; Q III. tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo; IV. estejam afastados, para tratar de interesse particulares, nas condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Ribeirão; v. estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde; $ 1º. - O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de aposentadoria, desde que ainda não tenha sido homologado pelo Tribunal de Contas do Estado, poderá participar PDV, mediante apresentação de prova formal de desistência daquele processo. 8 2º. - O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do encerramento do prazo de adesão, com decisão, pelo não cabimento da pena de demissão, observando o disposto no $ 2º. deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do seu pie Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO $ 3º. - O servidor com participação em curso às expensas do Governo Municipal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da idenização, da seguinte forma: a) integral, se o curso estiver em andamento; b) proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o curso, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento. 8 4º. - Serão indeferidos e publicados através de Portaria os pedidos de exoneração em desacordo com o disposto neste artigo, não sendo admitido recurso em nível administrativo. Art. 3º. - O servidor que aderir o PDV deverá permanecer em efetivo exercício de suas funções até a data da publicação de sua exoneração. PARÁGRAFO ÚNICO: O ato de exoneração dos servidores que tiveram deferida sua adesão ao PDV será publicada em Ato do Gabinete do Sr. Prefeito, impreterivelmente nos sessenta dias seguintes à data de entrega do pedido de adesão ao Programa na Secretaria Municipal de Administração, à exceção dos casos previsto no $ 3º. do artigo anterior. Art. 4º. - Ào servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos: a) idenização de um salário base por ano de efetivo exercício; b) liberação de todo e qualquer remuneração em atraso, pelas gestões anteriores; c) liberação do FGTS; d) acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da idenização prevista na alínea “a”? deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros 30 (trinta) dias do Programa; e) acréscimo de 10%(dez por cento) sobre o valor total da idenização prevista na coa alinea “a” deste inciso, para os que aderirem ao PDV após o 30º (trigésimo) dia. $ 1º. - Na contagem do tempo de efetivo exercício para cálculo de concessão dos incentivos financeiros, considerar-se-á como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses. 8 2º. - Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o periodo em que o servidor esteve em disponibilidade. Art. 5º. - O pagamento dos incentivos de que trata o artigo 4º. desta Lei, será feito até 30(trinta) dias a contar da data da publicação do Ato de exoneração do servidor. Art. 6º. - Além dos incentivos de que trata o artigo 4º., serão pagos até 30(trinta) dias a contar da data da publicação do Ato de exoneração, as férias e décimo terceiro salário proporcional a que o servidor tiver direito. ] Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO Art. 7º. - No caso de novo ingresso no serviço público municipal do Ribeirão, o tempo de serviço para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para | o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento. | Art. 8º. - Ficam extintos os cargos que vagarem em decorrência do desligamento de seus ocupantes, nos termos desta Lei. Art. 9º. - Fica a Secretaria Municipal de Administração Geral —incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, ao Programa de Desligamento Voluntário, podendo para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações que se 5 considerarem necessários para o bom andamento deste trabalho. Art. 10º. - Para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como idenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo a adesão a programa de desligamento voluntário (Lei nº. 9.468/97, publicada no Diário Oficial da União em 11 de julho l de 1997) Art. 11º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DSE DE AMORIM Prefeito Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.G.C. 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO ANEXO A LEI Nº 1.298/2001 4 ) te o = med = el Z jr) ES A es es je) Es Es 7 o] es br) E > q Es a a ec ç Es E Po = LL > m 2) = A o EO as (e) w pa > » O load 2] OE w [es e) Ze a <Jje.mep z 7 e Q cá Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - C.6.C. 11.343.910/0001-93