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norma nº 1304/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1304 / 2001
Date 2001-06-08
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentaria do Município de Ribeirão para o exercício de 2002, nos Termos do artigo 165 da constituição do Brasil, e dá outras providências.
native_id357

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Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
EMENTA: Estabelece as diretrizes orçamentaria do
airã RU O audios vd Fa
Eine de Ribeirão para o exercício de 2002, nos
i
2
ermos do ar rtigo
Outras providências.
iono a
À arasanra Ta MR a REA
- A presente Lei fixa as diretrizes e ias do
= a 00 ro
aireirizes para eravoraç
suas alterações;
Legislativo na
HI - disposiçõ
vw NCIA
IV - disposições referente às despesas do município com pessoal
e encar gos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária do
município; e
VI - disposições —
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
JE
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
CAPITULO I
DAS ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES DA ADMI
MUNICIPAL
Art. 2º - As estratégias e diretrizes da administr a
as pelo plano plurianual 2001/2005, aprovado pela Lei nº 1.292/00
s posteriores alterações, atendendo às discriminações contidas no artigo 3º da
políticas pública
; a ampliação
popular, cria
e aplica
£,
e
E
Fe)
ompromisso ético
ndo os serviços
profissional e apoio à geração de empregos; a a
infra-estrutura de transport energia
desenvolvimento cienti
desenvolvimento econômico do município.
tias um s
cultural e ecológica visando: promover a
economia do município impulsionando os seguimentos econô
potencialidade e competitividade, estimular a pequena produção, como forma de
desenvolvimento e criação de emprego; fortalecer o turismo como elemento do
desenvolvimento do município, promover a reestruturação e dinamização da
cuária, priorizando o pequeno produtor com a integração i
nicos de maior
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Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
IV
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ão da é admini municipal, ao novo
dos sistemas — de fiscaliz; ação e
red E Pop
no Diament! da juventude e a saúde como direito de ai
paridade Ê atendendo às pressa
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇC
MUNICIPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS QRCAMÉNEO,
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
quadro demonstra!
ecursos, na daria dd aí
17 de março de 19
quadros demonstrativos da evolução
compreendido o período três ano!
egislação da receita;
orçamento fi
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
— demonstrativos da despesa por função
— demonstrativos da despesa por subfunção, segundo as fontes de recursos;
rograma, segundo «
x
x
X — demonstrativo
XI — demonstrativo
— demonstrativo da
por órgão e e unidade orçamentari ia,
s por ór rgã os dus Rsrecno d ad , nos termos do
4.320 de
na forma e
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
Ari. 5 - U Urçamento Fiscat avbrangera a progr amação aos + es
Executivo, Legislativo e fundos instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público.
, Leg
Art. 6º - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa do Governo
por a prograi no plano
plurianual 2002/2005, desdobrados em projetos e atividades;
ão da proposta orçamentária, os
- 81º - No proces
projetos e atividades poderão ser desdobrados em subprojetos e subatividades, tendo em
vista a melhor conveniência para o planejamento e a programação das ações, bem como
íveis na Lei
para o seu acompanhament ! utilização d
A
Orçamentária Anual.
$ 2º - O desdobramento dos projetos e ativi
derá implicar em alteração da sui finali
programa o
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
H — projeto, um instrumento de pr
envolvendo um conjunto de operações, limita
produto que concorre para a expansão ou apei feiçoamento da ação
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
— atividade, um inst
envolvendo um conjunto à
permanente, das quais r
governo;
governo,
q
a programa identificará as aç ec pa
os seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especifici s respectivos
valores e metas, bem como a unidade orçamentária responsáve
e
$ 2º-Para fins da
visando agregar determinado subconjunto de
R Leis Emo ias e nos balanços, as ações
governamentais serão identificadas subfunções, programas,
projetos, atividades e opera: especiais, respeitada, q dm couber a faculdade a que se
refere o $ 1º do artigo 7º da presente Lei
Art. e —
Parágrafo Único — Os créditos adicionais aprovados pela câmara
municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto for menor
que o autorizado, situação em que a abertura far-se-á através de decreto do poder
executivo.
Art. 10. — a inclusão o
e atividade co ntem ag na lei orçamentari
a abertura de créd uplementar, através
objetivos dos mesir
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
adicionais,
aoaie ” fia
egais es) specitice
. — Nas autorizações e abertura de créditos adicionais,
do art. 43 da lei n.º 4.320 , de 17 de março de 1964
À orgia os pesqlados convênios
celebrados ou reativa ê o ex o de 200 ê mputi
prevista na Lei Orçamer
diretamente à unidade orçamentári
fic. Fe dispensadas, a inclusão
a entidade super visionada ir
respectivas memórias
; de O
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 15. — projeto de lei orçamentári as receitas e as
ços correntes, e estas últimas não erão ser fixadas sem que
estejam definidas as fontes o OTT 1 DR sai instituídas as
unidades executores.
çada a preç
Art. ai erão programadas na lei
4
orçamentária, observando- se os seguintes ara Já
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I = "05 inv estimentos em
que observado, em qu
— não poder ão ser programados novos projetos:
até o exercício de 2001,
caracterizando perda de recursos investid
afigure técnica e finai nceiramente vV vel; o
tração de seu custo total e comprovação de sua viabili
E 2
Es E
alquer hipótese, o interesse so! ial.
ca Ehiya
com 1 AREA e dir pstamente arr etadados
mínimo, 50% (cinquenta p
custeio administrativo i apesaçiato, RE ioritariamente aos ps O os com a folha de
a cid
Ie, o
No caso do cumprimento das metas de
s no anexo I da presente lei
os a Legislativ
Art. 18.
resultado primário ou nominal, estabelecid
comprometido por uma insuficiente realizá
Executivo, deverão promover 1 reduçõ s
Complementar Federal n.º 101 de Bau fixando por atos próprios, limitações aos
os d os em ordem de crescente de prioridade.
receitas,
empenhamento dos seguintes tipo
I- Transferências volunti privadas;
IH — despesas com publicidade ou propaganda institucional,
HI — despesas com serviços de consultor
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s com locação de mão- de- obra ;
diretos e indiretos,
reconizadas no “
Imente, pel
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o durante o exercici
read o: Regime de
Ha 9009
de 2002,
VA
cento) da Receita Corrente Líquida, apurada es termos
Complementar Federal n.º 101, de 04/0
4/05/2000
na alínea b, do inciso II do artigo 5º do aci
Parágrafo Unico — Na hipótese de não utilização da
Reserva de Contingência nos fins previsto no caput até 30 de novembro do exercício, os
recursos a poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e
ecessitem ser é os para reforço ou inclusão de dotações orçamentarias.
Parágrafo Unico — No prazo referido no caput o Poder
Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos
do artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 |
artigo i3 da Lei Com
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
Av 9 Amis da Ciscern a Nsns Asa O ASIA EE
Art. 22 — AS colltás do tsoverno iviuhicipai, expressas
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nos agiplanços aninio À da Anis pia E quieta, demonstrarão a execução
for Rides aa
E
que se refere o $3 igo a Lei tar Federa
as contidas no Anexo
meios eletrônico
orçamentárias,
simplificadas
Parágrafo Unico — Será assegurada também, mediante
incentivo à participação popular a realização de audiências públicas, durante o processo de
elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentarias e orçamentos.
SEÇÃO Iii
AS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS
SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 25. — As transferências de recursos orçamentários a
instituições ad s sem fins lncre ivos t vinculadas ao Governo
0
Munici
04/05/200
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
= Auxílios — as destinad: sc Spesc de capité Ge instituições privadas sem fins
co
lucrativos, compreendendo anto « id: [ no inciso “T?, quando as
mencionadas no inciso “
Na hipótese de o Município
cursos financeiros à as »instiguições de que tratam os incisos “H “e
sejam classificada í
ão ser observadas a
A
A entidade deverá prestar con pia a nos ao ed gislação financeira
pertinentes, er iz arti aLeinº 7.741, fubr ro de 1978;
— Os recursos transferidos não poderão ser destinar à manuten da folha de
a da entidade, nem serem
rsos quando destinados atender despigeas com
programáticas, cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo Unico — Excetuam-se das restrições constantes
dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo município provenientes de
outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra
q E
. para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade
cities iidoê
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DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS DO PODER LEGISLATIVO NA
PROGRAMAÇÃO | |
ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO.
Art. 28. — Na definição do montante de recu
programação orçamentaria anual do Poder Le: islativo, para o exercici
õ y 4 > Pi
ú
12 E as
04/05/2000, bem como as posições dos artigos 17 e 18 e do Anexo T, da presente Lei.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata o caput
correspondem neles financiados pela “receita corrente líquida”, assim definida conforme o
inciso IV do artigo da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000.
E Art. 29- Os recursos correspondentes às
Orçamentarias, compreendidos os Créditos Suplementares e Especiais, destinados ao
Poder Legislativo serão transferidos de acordo com a Lei Orgânica.
Pa
H - Para efeito do que trata este artigo, excluem-se da receita orçamei
crédito, alienações de bens e as transferências resultantes de convênios.
30. — As despesas do Poder Legislativo, na
ano 2002, serão definidas, no mínimo. Ao nível da
execução financeira do exercício de 2001, e obedecerão às disposições da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000.
j a
671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
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CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS D
PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS.
ra 2002, programará
sociais de acordo com as
1
n 101, , de dio e:
Art.
Orçamentária Anual às despesas necessár
orientados pelos princípios do mérito, da vi
públicos civis, bem como da eficiência e continuidad
se:
Se;
i- O estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para Órgãos e
Entidades públicas
“Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
Art. 34. - Para efeito do disposto no Art. 169, Par
Único da Constituição Federal, fica estabelecido que
pespesas com pessoal e encargos sociais, só
he oficial utilizado para definir os aume
espeitando o limite fixado em
N
ida do Município, sendo:
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO
MUNICIPIO
mentar Federal n.º
Prefeitura Municipal de Ribeirão |
À DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, O
Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, projeto de Lei específico dispondo
sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
Hi — Informatização do Poder Legislativo.
O Poder Executivo, na elaboração das
specífica, no valor de R$ 20.000,00 (vinte
ereador. Totalizando R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais),
rma a execução de emendas parlamentares, aprovadas e incluídas
|
|
j
Art, 38. — O Poder Executivo disporá sobre normas de
controle de custos é da verificação das ações do Governo, tendo em vista minizar desvios
de execução e aferir os resultados obtidos.
o
Art. 39. — A verificação das ações do Governo , de qui
3)
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP - 55.520-000 - Fone/Fax: (81) 3671.1471 - CNPJ: 11.343.910/0001-93
Prefeitura Municipal de Ribeirão
DESENVOLVIMENTO SE FAZ COM UNIÃO E PARTICIPAÇÃO DE TODOS
o remanejamento
registros contábeis.
Gabinete do Prefeito, 08 de Junho de 2
) í k
“aa tro
José de Amorim
Prefeito
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Para efeito di
situação das contas pública
Sp: E: a : a
| — RISCOS FISCAIS FTEVISIVEIS
x idiniae
qecisoes judiciais,
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