| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1288 / 2000 |
| Date | 2000-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação temporária para atendimento e situação de excepcional interesse público, disciplina tais contratações e dá outras providências. |
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4 Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO LEI Nº 1.288/2000 EMENTA: Dispõe sobre | contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público, disciplina tais contratações e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 97, inciso VII, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99, publicada no DOE de 05.06.99, submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | - DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Para efeito de contratação por tempo determinado, entende-se como de excepcional interesse público, a situação temporária onde há necessidade urgente da realização ou manutenção de serviço essencial, consoante disposições dos artigos 37, inciso IX da Constituição da Republica, 97, inciso VII da Constituição Estadual e desta Lei. Art. 2º - Contratação temporária por excepcional interesse público é a forma de admissão de pessoal prevista nos dispositivos constitucionais referenciados no art. 1º desta Lei, para a realização de atividades temporárias e de excepcional interesse público, que não possam ser realizadas satisfatoriamente pelos servidores já integrantes do quadro de pessoal e que também aguarda a realização de concurso público, ou Programas Especiais de Saúde, Educação, ou ainda emergenciais. Parágrafo único — A contratação temporária envolve situações de emergências, incomuns e urgentes, onde há necessidade de atendimento imediato, bem como a transitoriedade e excepcionalidade do evento não justificam a criação de quadro efetivo. — CAPÍTULO 1 - DAS SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO / Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fonerrax: (081)671.1471-C.G.C 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO Art. 3º - Para os fins de que dispõe os artigos 37. inciso IX da Constituição Estadual com a redação dada pela EC nº 16/99, ficam caracterizados como de excepcional interesse público, no Município de Ribeirão, as seguintes hipóteses: I — Situações de emergência ou de calamidade pública ocorridas, desde que devidamente decretadas pelo Poder Executivo: H — Combate a surtos endêmicos; HI — Substituições ocasionadas nos serviços de educação, saúde e limpeza urbana imprescindíveis à não interrupção da prestação destes serviços oferecidos à população: IV - Vigilância e inspeção sanitária, para atendimento de situações em emergências ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal, ou humana; o V — Necessidade de substituições ocasionadas ou acréscimos nos serviços públicos” em decorrência de greve, comoção social, epidemia nos Municípios vizinhos ou no próprio; VI — Outras situações em que comprovadamente fique demonstrada à afetação e riscos iminentes à população que possam ser provocados pela descontinuidade de serviço público. VII- Iminência de descontinuidade de serviços públicos que possam provocar redução na receita do Município. CAPÍTULO HE - OS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DAS SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 4º - São requisitos para contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público: L Solicitação por escrito do Secretário Municipal da área específica ou do Chefe do Poder Executivo, em que seja demonstrado fundamentadamente: a) A configuração de uma das hipóteses elencadas nos incisos 1 a VII do artigo 3º desta Lei; b) A inexistência de pessoal suficiente ou devidamente qualificado no quadro de pessoal da administração, de servidores que, sem prejuízo das funções que exercem, possam suprir a necessidade; c) A inexistência de pessoal concursado que possa ser nomeado para suprimento da necessidade: ; Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081)671.1471-CGC 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO H- Autorização do Chefe do Poder Executivo expressa através de portaria, publicada na forma da Lei, contendo necessária fundamentação e o número de pessoas a serem contratadas. CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS Art. 5º - A contratação efetuada com base na presente Lei, terá prazo definido pelo tempo expresso ou estimado, necessário ao atendimento da situação, temporária ou excepcional, não podendo exceder a 2 (dois) anos, a contar da declaração da necessidade temporária de excepcional interesse público, podendo ser prorrogado de 6 em 6 meses, até o limite de 4 anos. 8 1º - Na hipótese do inciso “1 ” do artigo 3º, desta Lei, o contrato temporário terá a duração máxima de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, caso a situação de emergência ou calamitosa persista e seja publicado Decreto prorrogando a declaração do estado de emergência ou de calamidade pública 8 2º - Havendo Convênio com a União e o Estado, o prazo do contrato temporário poderá coincidir com o prazo do convênio. $ 3º - Nas demais hipóteses, o prazo do contrato será pelo tempo necessário ao atendimento da situação, temporário, podendo ser renovado, de 6 em 6 meses, até o limite estabelecido no caput deste artigo. CAPÍTULO V - DAS REGRAS CONTRATUAIS Art. 6º - Os contratados firmados com base nesta Lei, serão submetidos às seguintes regras: 1! — O Contratado será segurado obrigatório de Regime Geral da Previdência Social - RGPS e recolherá a contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); H - Cessação imediata dos seus efeitos , sem direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, em julgamento de recurso, se houver. HI - Rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecido por ato oficial, haver cessado a excepcionalidade do interesse público; / Ye “ Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081)671.1471-C.G.C 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO IV — Remuneração nunca superior atribuída a servidores efetivos que desempenhe funções assemelhadas, V - Submissão a política salarial adotada para os servidores municipais, observada quando for o caso, a proporcionalidade necessária em relação ao prazo contratual: VI - Horário de trabalho equivalente ao adotado para os servidores municipais; A . ns em VII - Referência expressa aos recursos orçamentários para ocorrer à despesa. CAPÍTULO VI - DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 7º - O contrato temporário para atendimento de situações de excepcional interesse, será levado a termo em 2 (duas) vias e registro em livro próprio. Art. 8º - O instrumento de contrato estabelecido no art. 7º desta Lei, deverá obrigatoriamente, mencionar a portaria de autorização e esta Lei, bem como as demais disposições pertinentes estipuladas em regulamento, será numerado em série anual e seu extrato será transcrito no livro estabelecido no art. 7º desta Lei. CAPÍTULO VIL - DO REGISTRO, HOMOLOGAÇÃO E DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 9º - Realizada a contratação, deverão ser enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em até 15 (quinze) dias, para efeito de registro, os seguintes documentos: I - Cópia do instrumento de contrato; q - Cópia desta Lei; HI — - Cópia da portaria que autoriza a contratação; V - Cópia do ofício que justificou à situação excepcional e solicitou a contratação ao Chefe do Poder Executivo; V - Cópia do edital de seleção simplificada do pessoal contratado; 7 - Quantidade das contratações, a remuneração e o regime jurídico a que se VI submete os contratos, / Wr 1 * Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 6871.1471 -C.G.C 11.343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO O VIE | - Prova de publicidade do edital; VIII - Documento que instruem justificativas, se for o caso; IX - Documentos comprobatórios de atendimento de critério de desempate, na forma do regulamento; Parágrafo único — A Contratação estará homologada após a publicação pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Diário oficial do Estado, da decisão de reconhecimento da legalidade do contrato respectivo. Art. 10º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta ) dias. Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 19 de Junho 2.000. VM M PAMPA PÁ a SÉ DE AMORIM Prefeito | Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471 - C.G.C 11.343.910/0001-93