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norma nº 1288/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1288 / 2000
Date 2000-06-19
EmentaDispõe sobre contratação temporária para atendimento e situação de excepcional interesse público, disciplina tais contratações e dá outras providências.
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4 Prefeitura Municipal de Ribeirão
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
LEI Nº 1.288/2000
EMENTA: Dispõe sobre | contratação
temporária para atendimento de situação
de excepcional interesse público, disciplina
tais contratações e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e no
artigo 97, inciso VII, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16/99, publicada no DOE de 05.06.99, submete a apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO | - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - Para efeito de contratação por tempo determinado, entende-se como de
excepcional interesse público, a situação temporária onde há necessidade urgente da
realização ou manutenção de serviço essencial, consoante disposições dos artigos 37,
inciso IX da Constituição da Republica, 97, inciso VII da Constituição Estadual e desta
Lei.
Art. 2º - Contratação temporária por excepcional interesse público é a forma de
admissão de pessoal prevista nos dispositivos constitucionais referenciados no art. 1º desta
Lei, para a realização de atividades temporárias e de excepcional interesse público, que não
possam ser realizadas satisfatoriamente pelos servidores já integrantes do quadro de
pessoal e que também aguarda a realização de concurso público, ou Programas Especiais
de Saúde, Educação, ou ainda emergenciais.
Parágrafo único — A contratação temporária envolve situações de emergências,
incomuns e urgentes, onde há necessidade de atendimento imediato, bem como a
transitoriedade e excepcionalidade do evento não justificam a criação de quadro efetivo.
— CAPÍTULO 1 - DAS SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO /
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ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
Art. 3º - Para os fins de que dispõe os artigos 37. inciso IX da Constituição
Estadual com a redação dada pela EC nº 16/99, ficam caracterizados como de
excepcional interesse público, no Município de Ribeirão, as seguintes hipóteses:
I — Situações de emergência ou de calamidade pública ocorridas, desde que
devidamente decretadas pelo Poder Executivo:
H — Combate a surtos endêmicos;
HI — Substituições ocasionadas nos serviços de educação, saúde e limpeza urbana
imprescindíveis à não interrupção da prestação destes serviços oferecidos à população:
IV - Vigilância e inspeção sanitária, para atendimento de situações em
emergências ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente
risco à saúde animal, vegetal, ou humana; o
V — Necessidade de substituições ocasionadas ou acréscimos nos serviços públicos”
em decorrência de greve, comoção social, epidemia nos Municípios vizinhos ou no
próprio;
VI — Outras situações em que comprovadamente fique demonstrada à afetação e
riscos iminentes à população que possam ser provocados pela descontinuidade de serviço
público.
VII- Iminência de descontinuidade de serviços públicos que possam provocar
redução na receita do Município.
CAPÍTULO HE - OS REQUISITOS PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DAS
SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 4º - São requisitos para contratação por necessidade temporária de
excepcional interesse público:
L Solicitação por escrito do Secretário Municipal da área específica ou do
Chefe do Poder Executivo, em que seja demonstrado fundamentadamente:
a) A configuração de uma das hipóteses elencadas nos incisos 1 a VII do artigo 3º
desta Lei;
b) A inexistência de pessoal suficiente ou devidamente qualificado no quadro de
pessoal da administração, de servidores que, sem prejuízo das funções que
exercem, possam suprir a necessidade;
c) A inexistência de pessoal concursado que possa ser nomeado para suprimento
da necessidade: ;
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H- Autorização do Chefe do Poder Executivo expressa através de portaria,
publicada na forma da Lei, contendo necessária fundamentação e o número de pessoas a
serem contratadas.
CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS
Art. 5º - A contratação efetuada com base na presente Lei, terá prazo
definido pelo tempo expresso ou estimado, necessário ao atendimento da situação,
temporária ou excepcional, não podendo exceder a 2 (dois) anos, a contar da declaração
da necessidade temporária de excepcional interesse público, podendo ser prorrogado de 6
em 6 meses, até o limite de 4 anos.
8 1º - Na hipótese do inciso “1 ” do artigo 3º, desta Lei, o contrato
temporário terá a duração máxima de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, caso a
situação de emergência ou calamitosa persista e seja publicado Decreto prorrogando a
declaração do estado de emergência ou de calamidade pública
8 2º - Havendo Convênio com a União e o Estado, o prazo do contrato
temporário poderá coincidir com o prazo do convênio.
$ 3º - Nas demais hipóteses, o prazo do contrato será pelo tempo
necessário ao atendimento da situação, temporário, podendo ser renovado, de 6 em 6
meses, até o limite estabelecido no caput deste artigo.
CAPÍTULO V - DAS REGRAS CONTRATUAIS
Art. 6º - Os contratados firmados com base nesta Lei, serão submetidos às
seguintes regras:
1! — O Contratado será segurado obrigatório de Regime Geral da
Previdência Social - RGPS e recolherá a contribuição para o INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social);
H - Cessação imediata dos seus efeitos , sem direito a qualquer
indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, a contar da data da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado, em julgamento de recurso, se houver.
HI - Rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecido por ato
oficial, haver cessado a excepcionalidade do interesse público; / Ye “
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IV — Remuneração nunca superior atribuída a servidores efetivos que
desempenhe funções assemelhadas,
V - Submissão a política salarial adotada para os servidores municipais,
observada quando for o caso, a proporcionalidade necessária em relação ao prazo
contratual:
VI - Horário de trabalho equivalente ao adotado para os servidores
municipais;
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VII - Referência expressa aos recursos orçamentários para ocorrer à
despesa.
CAPÍTULO VI - DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 7º - O contrato temporário para atendimento de situações de excepcional
interesse, será levado a termo em 2 (duas) vias e registro em livro próprio.
Art. 8º - O instrumento de contrato estabelecido no art. 7º desta Lei, deverá
obrigatoriamente, mencionar a portaria de autorização e esta Lei, bem como as demais
disposições pertinentes estipuladas em regulamento, será numerado em série anual e seu
extrato será transcrito no livro estabelecido no art. 7º desta Lei.
CAPÍTULO VIL - DO REGISTRO, HOMOLOGAÇÃO E
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 9º - Realizada a contratação, deverão ser enviados ao Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, em até 15 (quinze) dias, para efeito de registro, os seguintes
documentos:
I - Cópia do instrumento de contrato;
q - Cópia desta Lei;
HI — - Cópia da portaria que autoriza a contratação;
V - Cópia do ofício que justificou à situação excepcional e solicitou a
contratação ao Chefe do Poder Executivo;
V - Cópia do edital de seleção simplificada do pessoal contratado; 7
- Quantidade das contratações, a remuneração e o regime jurídico a que se
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submete os contratos, / Wr
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VIE | - Prova de publicidade do edital;
VIII - Documento que instruem justificativas, se for o caso;
IX - Documentos comprobatórios de atendimento de critério de desempate, na
forma do regulamento;
Parágrafo único — A Contratação estará homologada após a publicação pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Diário oficial do Estado, da decisão de
reconhecimento da legalidade do contrato respectivo.
Art. 10º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60
(sessenta ) dias.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de Junho 2.000.
VM M PAMPA PÁ a
SÉ DE AMORIM
Prefeito |
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