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norma nº 1221/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1221 / 1997
Date 1997-08-04
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Ribeirão-....
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
LEI Nº 1,221/97
EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal do Ribeirão aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
nd DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
lg
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação, será
constituído de 15 (quinze) membros efetivos, escolhidos em votação direta
e secreta, até no máximo de 03 (três) representantes por cada grupo, nas |
seguintes condições:
a) Dois representantes do Ensino Municipal, esco- A
lhido dentre Professores que atuem na Rede ;
Municipal de Ensino, da Zona Urbana e Rural, do
pré à 4º série do 1º grau,
b) Um representante do Ensino Municipal, escolhi-
do dentre Professores que atuem na Rede Muni
cipal de Ensino, de 5º à 8º série e 2º grau.
seZ c) Um representante do Ensino Estadual, escolhido
em votação secreta, dentre os Professores Esta-
duais, com atuação no muntcípio,
d) Um representante do Ensino Particular, escolhido
dentre os Professores que atuam no município,
e) Um representante dos pais de alunos da Rede
Municipal de Ensino, escolhido em votação dire-
ta em um ciclo de pais e mestres, convocados
para esta finalidade. |
f) Um representante de pais de alunos das Escolas
Particulares, escolhido em votação direta em
um ciclo de pais e mestres, convocados para
í
esta finalidade.
9) Um representante da Câmara de Matador id
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Prereitura Municipal de Ribeirão
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
h) Um representante do Sindicato dos Servidores
Municipais (SINSPRD.
D Um representante do Sindicato dos Trabalha-
dores Rurais.
) Um representante da Secretaria de Administra-
ção,
k& Um representante da Igreja Católica.
Db Um representante dos Estudantes da Rede Mu-
nicipal de Ensino de 5º à 8º séries.
m) Um representante das Igrejas Evangélicas.
$ 1º - Será membro efetivo do Conselho, o dirigen-
te do Órgão Municipal de Educação,
& 2º - As nomeações dos Conselheiros serão feitas
pelo Prefeito através de Portaria, obedecido o critério de escolha a que se
refere o artigo 1º.
8 3º - Os suplentes serão escolhidos pelos respecti-
vos titulares, que serão nomeados no mesmo ato a que se refere o artigo
18,828.
y 8 4º - Os representantes de que tratam as alíneas
“ag”, “Pb”, “ec” e “d” deste artigo deverão ser portadores de Diplomas em
Licenciatura Plena e/ou na área do magistério, com experiência de 05
(cinco) anos no exercício de sua função.
Art. 2º - Aos Conselheiros poderá ser concedido
licença, cuja duração não deverá exceder a 04 (quatro) meses em cada
ano de mandato.
8 1º - Essa licença será concedida pelo Presidente
de Conselho, aos casos específicos de Licença Gestação, ou Licença para
tratamento de saúde, comprovada por laudo Médico,
8 2º - O Presidente do Conselho, no ato da Licen-
ça, convocará o respectivo suplente, ficando o mandato do substituto vin-
culado a duração do afastamento do substituído,
Art, 3º - Em caso de vacância, verificada antes do
término do mandato, o substituto designado completará o mandato do
Conselheiro substituído.
Art. 4º - A escolha do substituto, nos hipóteses pre-
vistas nos Art, 32 e 4º, dar-se-á pelos mesmos critérios que orientam a esco-
lha do Conselheiro subetipido, PA,
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Educação:
Prefeitura Municipal de Ribeirão.
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal de
|- Autorizar o funcionamento no município, de Uni-
dade de Ensino, nas seguintes modalidades e /ou
níveis de Ensino:
a) Pré-Escolar
b) Especial
c) Ie grau (1º44º e de 5º à 8º série)
a) Profissionalizante
e) Educação de Jovens e Adultos - Ensino Supletivo
Parágrafo Único - As autorizações de que se trata
o artigo anterior, seguirão as normas e diretrizes emanadas do Ministério da
Educação e dos Conselheiros: Federal, Estadual e Municipal.
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I- Emitir parecer, à vista da legislação educacional
e das normas do Conselho Estadual de Educa-
ção, a cerca da vida escolar de alunos de esta-
belecimento de Ensino, localizado no Município.
Il- Opinar sobre a localização no município de Uni-
dade Estadual de Ensino.
IV- Debater e aprovar o Plano Municipal de Edu-
cação.
V- Apresentar propostas ao Legislativo Municipal,
referente a aplicação de recursos na área de
educação, zelando pelo cumprimento das obri-
gações constitucionais pertinentes.
VI- Promover estudos e trabalhos sobre temas edu-
cacionais, .
VIl- Propor iniciativas e oferecer sugestões, visando
o aperfeiçoamento das atividades de ensino na
área municipal,
Vill- Manter articulação com o Conselho Estadual
de Educação, comunicando-lhe suas decisões.
IX- Propor a Secretaria de Educação do Estado de
Pernambuco, a instauração de processo disel-
plinar, para apuração de irregularidades verifi-
cadas em estabelecimentos de Ensino, Bm. 1
Prefeitura Municipal de Ribeirão.
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
no município, com vistas à sua apuração pelo
Conselho Estadual de Educação.
X- Colaborar e opinar na Administração Municipal
de Enslno,
X- Opinar acerca da necessidade social de Curso
Superior que pretenda se instalar no Município,
através do Conselho Estadual de Educação.
XIl- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza
educacional que lhes sejam submetidos, ressal-
vados aqueles da competência específica do
Conselho Municipal de Educação.
XIll- Promover a integração Escola/Empresa, visan-
do a:
a) Desenvolver os programas de montagem
de aptidões no 1º grau.
b) Oportunizar estágios e outros serviços de
interesse mútuo entre Escola e Empresa.
XIV- Propor medidas que estimulem a identificação
entre a Comunidade Escolar e a Comunidade
Geral.
XV- Assessorar a Prefeitura em todos os assuntos de
caráter educacional,
XVI- Exercer outras atribuições que lhes forem de-
legadas pelo Conselho Estadual de Educação,
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação, fun-
cionará em reuniões plenárias realizadas mensalmente em caráter ordiná-
rio.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, poderá
ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente.
Art. 7º - Para instalação dos trabalhos do Conselho
de Educação Municipal, exigir-se-á a presença de pelo menos 06 (seis)
Conselheiros,
8 1º- No início de cada reunião, para efeito de ve-
rificação “quorum”, todos os Conselheiros assinaram a lista de presença em
livro apropriado, / A
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Pa
Prefeitura Municipal de Ribeirão.
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
S 2º - As sessões terão Início à hora pré-
determinada pelo Presidente, admitindo-se a tolerância de 15 (quinze) mi-
nutos para complementação do “quorum” necessário,
Art, 8º - Havendo número legal e declarada aber-
ta a reunião, os trabalhos obedecerão à seguinte sequência:
| Leitura, discussão e aprovação da ata da reu-
nião anterior.
I- Período de expediente: destinado ao registro
dos processos recebidos e a distribuição” da-
queles mais importantes para apreciação do
Conselho,
ll- Ordem do dia: destinada à apreciação de pa-
receres, resoluções e indicações, apresentadas
à discussão e deliberação do plenário, pelo res-
pectivo relator.
IV- Período da comunicação: oportunidade para
oferecimento pelos Conselhelros, de moções,
requerimentos e comunicações a cerca de as-
suntos de interesse educacional.
Ar. 9º - A distribuição dos processos far-se-á a cri-
tério da diretoria.
Parágrafo Único - Os processos, cuja apreciação
da diretoria, implique o exercício de atribuições delegados pelo Conselho
Estadual de Educação, serão obrigatoriamente distribuídos entre os Con-
selheiros representantes do Ensino Municipal, do Ensino Particular e do Ensi-
no Estadual,
Art. 10º - Após ser relatado o processo será subme-
tido a discussão, facultando-se à palavra aos Conselheiros, cujas interven-
ções serão disciplinados e coordenadas pela presidência.
8 - 1º - Na discussão de qualquer matéria, poderão
ser apresentadas emendas substitutivas, supressivas, aditivas ou modifica-
das.
8 - 2º - Antes do encerramento da discussão, será
concedida vistas do processo ao Conselheiro que solicitar, ficando este
obrigado a apresentar seu pronunciamento na reunião seguinte salvo se o
plenário aprovar a dilatação desse prazo,
Art, 11º - As deliberações serão tomadas por maio-
ria simples dos Si a irrdç
- Na votação, as emendas terão preferências
sobre a proposição a Ea se refere, VA
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Prefeitura Municipal de Ribeirão.
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
$ - 2º - Vencido o relator, o Presidente designará
outro Conselheiro para redigir as conclusões do parecer.
Ar. 12º - Serão convertidos em resolução, os pare-
ceres favoráveis a autorização do funcionamento do Estabelecimento de
Ensino, bem como aqueles que envolvam matérias normativas,
Art. 13º - Serão obrigatoriamente comunicadas ao
Departamento Regional de Educação, as decisões relativas ao funciona-
mento de Escolas e a vida escolar de alunos,
Parágrafo Único - Das decisões acerca de regulari-
zação da vida escolar, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educa-
ção, a ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da ciência da deci-
são,
Dea.
fem DA PRESIDÊNCIA
Art, 14º - O Presidente e Vice-Presidente do Conse-
lho Municipal de Educação, serão eleitos dentre e pelos Conselheiros, em
votação secreta. |
$ - 1º - O Vice-Presidente substitui o Presidente,
sendo substituído pelo Conselheiro mais idoso.
8 -2º- O mandato de Presidente terá duração de
quatro (4) anos, sendo vetado o direito à reeleição.
Art. 18º - Compete ao Presidente:
|- Presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho.
Il- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinári-
== as, com antecedência mínima de vinte e quatro
horas,
ll- Aprovar a pauta dos trabalhos e da ordem do
dia das reuniões,
IV- Distribuir os processos com os Conselheiros. |
V- Dirigir as discussões, coordenando os debates e |
neles intervindo para esclarecimento.
Vl- Resolver as questões de ordem rápidas e preci-
sas.
VIl- Exercer nas reuniões plenárias, direito de voto,
usando no caso de empate o voto de qualida-
de,
VII Promover o funcionamento do Conselho como
responsável pela sua administração, solicitando / UA
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Prefeitura Municipal de Ribeirão.
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
à Prefeitura Municipal, as providências e recursos
necessários para atender aos seus serviços.
IX- Despachar processos, baixar portarias e Instru-
ções, e praticar os demais atos necessários a
administração do Conselho.
X- Autorizar juntamente com o Secretário, as des-
pesas e pagamentos e praticar os demais atos
de gestão financeira,
Xt Apresentar à Prefeitura, relatório mensal das ati-
vidades financeiras.
xIl- Apresentar ao Prefelto e ao Conselho Estadual
de Educação, relatório anual das atividades do
órgão,
Pá DA SECRETARIA
Art. 16º - O Conselho Municipal de Educação dlis-
porá de uma secretaria como órgão de apolo administrativo,
Art. 17º - A secretaria será integrada por dols servi-
dores, um dos quais a chefiará,
Art. 18º - Compete à Secretária:
|- Receber e expedir processos, fazendo os neces-
sários registros.
I- Datilografar pareceres, resoluções e demals tra-
balhos do Conselho.
Il- Organizar e manter o arquivo do Conselho,
IV- Prestar informações acerca da tramitação dos
A Processos.
V- Instruir pareceres, realizando as diligências re-
comendadoas pelos respectivos relatores.
VI- Promover empenho e pagamentos em conjun-
to com o Presidente.
Vll- Executar outras tarefas administrativas que lhes
sejão determinadas,
Art, 19º - Compete ao Chefe da Secretaria:
|- Supervisionar os serviços administrativos do Con-
selho,
Il- Organizar a ordem do dia das reuniões plenári-
as, submetendo-a à aprovação da Presidência
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Prefeitura Municipal de Ribeirão.
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
Ill- Providenciar a convocação e o funcionamento
das reuniões do Conselho,
IV- Secretariar as reuniões, auxiliando o Presidente
na direção dos trabalhos,
V- Lavrar as atas das reuniões.
VI- Controlar a execução orçamentárias do Con-
selho efetivando as respectivas prestações de
contas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º - Quando da Constituição inicial do Con-
selho, os Conselheiros representantes do Ensino Estadual e do Ensino Parti-
cular, terão mandato de dois anos, de modo que, de quatro em quatro
anos ocorra a renovação do Conselho.
Art. 21º- O órgão municipal de Educação, dará ao
Conselho, todo apoio técnico e administrativo que for solicitado e constitu-
irá, pelo prazo de 90 (noventa) dias, uma Comissão Especial, a qual ficará
encarregada das Normas e Procedimentos para instalação Oficial do Con-
selho Municipal de Educação.
Art, 22º - As funções do Conselho Municipal de
Educação, são consideradas de relevantes interesse público,
Art, 23º - O Regimento Interno do Conselho Munici-
pal de Educação, será elaborado pelos Senhores Conselheiros, sessenta
(60) dias após a posse.
An. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
Ar. 25º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 04 de agosto de 1997.
t
os
Blum
Prefeito
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