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norma nº 1224/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1224 / 1997
Date 1997-10-24
EmentaCria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Ribeirão
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
LEI Nº PMR 1224/97
EMENTA: Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, Estado de
Pernambuco , no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal do Ribeirão
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º. - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e
educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de Órgãos Públicos e da
Comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda
escolar;
Il - promover a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação
agrícola, dahdo preferência aos produtos in natura,
IH - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação
escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo
do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a
alimentação escolar;
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
estadual ou federal, e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471-C.G.C 11 343.910/0001-93
Prefeitura Municipal de Ribeirão
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar,
distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar, nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os
órgãos de educação do Municipio, motivando-as na criação de hortas, granjas e de
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a
Pe alimentação;
nt IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-
os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que diz |
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de material e utensílios juntos as escolas municipais;
-— XT - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a
na finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.
Ne Parágrafo Único - a execução das preposições estabelecidas pelo
Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º. - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
I-o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
IH - hum (1) representante da Associação Comercial;
HI - hum (1) representante dos professores das escolas municipais;
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Prefeitura Municipal de Ribeirão
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
TV - hum (1) representante de pais de alunos;
V - hum (1) representante dos trabalhadores rurais do Município;
$ 1º. - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
$ 2º. - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes, será feita
por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
8 3º. - O Presidente do Conselho, permanecerá como tal durante o
tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
$ 4º. - Os representantes referidos neste artigo, serão indicados por
suas entidades, para nomeação do Prefeito Municipal.
$ 5º. - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado
deverá completar o mandato do substituído.
8 6º. - O Conselho de Alimentação Escolar, reunir-se-á ordinariamente,
com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês, €
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo
menos um terço de seus membros efetivos.
8 7º. - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer,
sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
$ 8º. - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará
ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º. - O Vice-Presidente do Conselho, será escolhido por seus
pares para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.
Art.4º. - O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito, e
constituirá serviço público relevante
Art. 5º. - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente, o voto de desempate.
CAPÍTULO HI
Disposições Finais
Art. 6º, - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no Orçamento anual;
1 - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
Il - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. N
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Art. 7º. - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. !
Art. 8º. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial
no valor de R$. 30.000,00 (trinta mil reais), para atender as despesas decorrentes da
aplicação desta Lei.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Dl Gabinete do Prefeito, 24 de outubro de 1997.
SE DE*AMORIM
Prefeito
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 8671.1471 -C.G.C 11.343.910/0001-93 !

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