| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1224 / 1997 |
| Date | 1997-10-24 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
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o Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO LEI Nº PMR 1224/97 EMENTA: Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, Estado de Pernambuco , no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal do Ribeirão aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1º. - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de Órgãos Públicos e da Comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; Il - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dahdo preferência aos produtos in natura, IH - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar; V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual ou federal, e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471-C.G.C 11 343.910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar, distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar, nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Municipio, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a Pe alimentação; nt IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando- os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que diz | respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de material e utensílios juntos as escolas municipais; -— XT - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a na finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município. Ne Parágrafo Único - a execução das preposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar, ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º. - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I-o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá; IH - hum (1) representante da Associação Comercial; HI - hum (1) representante dos professores das escolas municipais; Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471 -C.G.C 11.343.910/0001-93 o & Pe Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO TV - hum (1) representante de pais de alunos; V - hum (1) representante dos trabalhadores rurais do Município; $ 1º. - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. $ 2º. - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes, será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. 8 3º. - O Presidente do Conselho, permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. $ 4º. - Os representantes referidos neste artigo, serão indicados por suas entidades, para nomeação do Prefeito Municipal. $ 5º. - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. 8 6º. - O Conselho de Alimentação Escolar, reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês, € extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 8 7º. - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. $ 8º. - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 3º. - O Vice-Presidente do Conselho, será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado. Art.4º. - O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito, e constituirá serviço público relevante Art. 5º. - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, o voto de desempate. CAPÍTULO HI Disposições Finais Art. 6º, - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no Orçamento anual; 1 - recursos transferidos pela União e pelo Estado; Il - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. N Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471-C.G.C 11 -343.910/0001-93 Art. 7º. - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. ! Art. 8º. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$. 30.000,00 (trinta mil reais), para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º. - Revogam-se as disposições em contrário. Dl Gabinete do Prefeito, 24 de outubro de 1997. SE DE*AMORIM Prefeito Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 8671.1471 -C.G.C 11.343.910/0001-93 !