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norma nº 1231/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1231 / 1997
Date 1997-11-07
EmentaCria o Conselho Tutelar do Município de Ribeirão e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Ribeirão
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
LEI Nº 1.231/97
EMENTA: Cria o Conselho Tutelar do Município de
Ribeirão e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, faz saber que a
Câmara Municipal do Ribeirão, aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica criado o CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO
DE RIBEIRÃO - PE, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos das Crianças e dos
Adolescentes do Município, definidos na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 e suas
modificações posteriores.
$ 1º. - Haverá 1 (um) Conselho Tutelar.
$ 2º. - O número do Conselho Tutelar poderá ser aumentado em razão
de demanda, por proposição do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança é do
Adolescente.
Art. 2º. - Serão atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicadas as medidas
previstas no art. 129, Ia VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
HI - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar por escrito, serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificados de suas Eeneinçãã
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081)671.1471 -C.G.C 11:343.910/0001-93
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Prefeitura Municipal de Ribeirão
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
IV - Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101 del a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - Apresentar ao Poder Executivo local, elaboração da proposta
orçamentária para manutenção e Programas do Conselho Tutelar;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos
direitos previstos no art. 220 $ 3º., inciso II da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder;
XII - Receber denúncias de maus-tratos contra crianças ou
adolescentes, encaminhados pelos estabelecimentos de atendimento a saúde, em
conformidade com o art. 13 da Lei Federal Nº. 8.069/90;
XIII - Receber dos dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental, comunicação de casos de:
a) Maus-tratos envolvendo seus alunos;
b) Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares;
c) Elevados índices de repetência;
XIV - Fiscalizar as entidades governamentais, referidas no art. 90 do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
XV - As entidades de atendimento que descumprirem obrigação
constante no art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, poderão ser passíveis de:
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471-C.G.C 11.343.910/0001-93:
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ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
- Às Entidades Governamentais:
a) Advertência;
b) Afastamento provisório de seus dirigentes;
c) Afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) Fechamento da unidade ou interdição de programa;
- Às Entidades Não Governamentais:
a) Advertência,
b) Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas,
c) Interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) Cassação do registro.
PARÁGRAFO ÚNICO - em caso de reiteradas infrações cometidas
por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados no Estatuto
da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser comunicado ao Ministério Público ou
representado por autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive
suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
Art. 3º. - O Conselho Tutelar agirá articuladamente com o conjunto de
órgãos públicos e entidades da sociedade civil, no que se refere ao encaminhamento das
crianças e dos adolescentes, bem como a comunidade para efeito de definição,
acompanhamento e avaliação de suas linhas de ação.
Art. 4º. - O Conselho Tutelar, será composto de cinco membros
eleitos pelo voto facultativo e direto dos maiores de 16 anos residentes neste município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Tutelar, para o exercício de
suas funções contará com equipe técnica de apoio, composta de servidores públicos
federal, estadual e ou municipal requisitados.
I - O mandato de Conselheiro será de 3 (três) anos, permitida a
recondução;
XI - Os conselheiros perceberão uma remuneração mensal equivalente
ao Cargo Comissionado símbolo CCVI, do quadro funcional da prefeitura;
KI - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos
os seguintes requisitos: AN
raça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - FoneiFax: (081) 671.1471-C.G C 11.343.910/0001-93'
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a) Reconhecida idoneidade moral e civil, conforme o estatuto do
servidor público municipal;
b) Idade superior a vinte e um anos, comprovada, com o devido
documento pertinente;
c) Residência no município de Ribeirão, comprovada através de
documento pertinente ;
d) Aprovação em curso de habilitação para candidatos a Conselheiros
Tutelares, promovidos previamente às eleições pelo Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Município de Ribeirão.
IV - As eleições, serão organizadas e operacionalizadas pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tomará todas as
providências para sua realização.
V- A posse dos Conselheiros Tutelares, será perante o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança a do Adolescente;
VI - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido é
mulher, companheiros ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;
VII - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por
morte, renúncia ou perda do mandato;
VII - O Conselheiro Tutelar perderá o mandato nas seguintes
hipóteses:
a) Transferência de residência para outro município;
b) Condenação na Justiça Criminal,
c) Desídia nos deveres e obrigações previstos em regulamento.
Art. 5º. - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e as
segurada prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento final.
Art. 6º. - Constará da Lei Orçamentária Municipal, a previsão de
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar,
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Art. 7º. - O Poder Municipal alocará os equipamentos , os recursos |
humanos, o espaço físico e as instalações necessárias à implantação e ao funcionamento do Si]
ca
Conselho Tutelar. |
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. - Revogam - se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 07 de novembro de 1997. |
JOSÉ DE AMORIM |
Prefeito |
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Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471-C.G.C 11.343.910/0001-93 |
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