| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 1997 |
| Date | 1997-11-07 |
| Ementa | Cria o Conselho Tutelar do Município de Ribeirão e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO LEI Nº 1.231/97 EMENTA: Cria o Conselho Tutelar do Município de Ribeirão e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, faz saber que a Câmara Municipal do Ribeirão, aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica criado o CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Município, definidos na Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 e suas modificações posteriores. $ 1º. - Haverá 1 (um) Conselho Tutelar. $ 2º. - O número do Conselho Tutelar poderá ser aumentado em razão de demanda, por proposição do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança é do Adolescente. Art. 2º. - Serão atribuições do Conselho Tutelar: I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicadas as medidas previstas no art. 129, Ia VII do Estatuto da Criança e do Adolescente; HI - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar por escrito, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificados de suas Eeneinçãã Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081)671.1471 -C.G.C 11:343.910/0001-93 Õ Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO IV - Encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os direitos da criança e do adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101 del a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional; VII - Expedir notificações; VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - Apresentar ao Poder Executivo local, elaboração da proposta orçamentária para manutenção e Programas do Conselho Tutelar; X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no art. 220 $ 3º., inciso II da Constituição Federal; XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XII - Receber denúncias de maus-tratos contra crianças ou adolescentes, encaminhados pelos estabelecimentos de atendimento a saúde, em conformidade com o art. 13 da Lei Federal Nº. 8.069/90; XIII - Receber dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental, comunicação de casos de: a) Maus-tratos envolvendo seus alunos; b) Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; c) Elevados índices de repetência; XIV - Fiscalizar as entidades governamentais, referidas no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente; XV - As entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante no art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, poderão ser passíveis de: Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471-C.G.C 11.343.910/0001-93: rd O Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO - Às Entidades Governamentais: a) Advertência; b) Afastamento provisório de seus dirigentes; c) Afastamento definitivo de seus dirigentes; d) Fechamento da unidade ou interdição de programa; - Às Entidades Não Governamentais: a) Advertência, b) Suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas, c) Interdição de unidades ou suspensão de programa; d) Cassação do registro. PARÁGRAFO ÚNICO - em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser comunicado ao Ministério Público ou representado por autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. Art. 3º. - O Conselho Tutelar agirá articuladamente com o conjunto de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, no que se refere ao encaminhamento das crianças e dos adolescentes, bem como a comunidade para efeito de definição, acompanhamento e avaliação de suas linhas de ação. Art. 4º. - O Conselho Tutelar, será composto de cinco membros eleitos pelo voto facultativo e direto dos maiores de 16 anos residentes neste município. PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Tutelar, para o exercício de suas funções contará com equipe técnica de apoio, composta de servidores públicos federal, estadual e ou municipal requisitados. I - O mandato de Conselheiro será de 3 (três) anos, permitida a recondução; XI - Os conselheiros perceberão uma remuneração mensal equivalente ao Cargo Comissionado símbolo CCVI, do quadro funcional da prefeitura; KI - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: AN raça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - FoneiFax: (081) 671.1471-C.G C 11.343.910/0001-93' O Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO a) Reconhecida idoneidade moral e civil, conforme o estatuto do servidor público municipal; b) Idade superior a vinte e um anos, comprovada, com o devido documento pertinente; c) Residência no município de Ribeirão, comprovada através de documento pertinente ; d) Aprovação em curso de habilitação para candidatos a Conselheiros Tutelares, promovidos previamente às eleições pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Município de Ribeirão. IV - As eleições, serão organizadas e operacionalizadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tomará todas as providências para sua realização. V- A posse dos Conselheiros Tutelares, será perante o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança a do Adolescente; VI - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido é mulher, companheiros ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado; VII - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por morte, renúncia ou perda do mandato; VII - O Conselheiro Tutelar perderá o mandato nas seguintes hipóteses: a) Transferência de residência para outro município; b) Condenação na Justiça Criminal, c) Desídia nos deveres e obrigações previstos em regulamento. Art. 5º. - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e as segurada prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento final. Art. 6º. - Constará da Lei Orçamentária Municipal, a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471-C.6.C 11 343,910/0001-93 Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO Art. 7º. - O Poder Municipal alocará os equipamentos , os recursos | humanos, o espaço físico e as instalações necessárias à implantação e ao funcionamento do Si] ca Conselho Tutelar. | Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. - Revogam - se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 07 de novembro de 1997. | JOSÉ DE AMORIM | Prefeito | 4 . : sm Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471-C.G.C 11.343.910/0001-93 | O