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norma nº 1232/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1232 / 1997
Date 1997-11-07
EmentaIstitui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
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LEI Nº. 1.232/97
EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, Faz saber que a
Câmara Municipal do Ribeirão, aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS »
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, com os seguintes objetivos: ,
I - Promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos
financeiros, destinados às Entidades Juridicamente organizadas, para a defesa dos
interesses da Criança e do Adolescente;
II - Criar programa de capacitação técnico-profissional, visando o
atendimento, o estudo, a pesquisa e a promoção, o apoio sócio-familiar e a defesa e a
garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art.3º. - Na qualidade de gestor do Fundo, compete ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- Estabelecer critérios de utilização dos recursos financeiros;
11 - Executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de |
acordo com a proposta orçamentária anual;
LL - Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações
previstas no Plano de aplicação, consoante a política de atendimento a criança e ao
adolescente; mM,
Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471 -C.G.C 11.343.910/0001-93
IV - Fiscalizar aplicações oriundas do Fundo;
V - Encaminhar ao Gabinete do Prefeito, o demonstrativo financeiro de |
receita e despesas do Fundo; ]
VI - Assinar cheques através do seu Presidente, juntamente com o
Secretário Executivo;
VII - Designar membros do Conselho para acompanhar a prática de
fatos, concernentes às atividades operacionais do Fundo;
pm BEE
VIII - Aprovar o Regulamento técnico do Fundo;
Art. 4º. - Na gestão do Fundo será utilizada a estrutura do Conselho,
nos termos do seu regulamento.
Art. 5º. - São receitas do Fundo: |
1 - As transferências da União, do Estado, dos Fundos Nacional e
Estadual e Recursos previstos no parágrafo único do art. 261, do Estatuto da Criança e do
Adolescente; |
HH - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, e as
verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, e aquelas destinadas
ao cumprimento do Art. 154 da Lei Orgânica do Município;
És me E : um me A E:
HI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
»
IV - Doações de pessoas fisicas e jurídicas deduzíveis do Imposto de /
Renda, conforme o disposto no art. 260 da Lei Federal nº. 8.069/90 e Decreto Federal nº.
794 de 05 de abril de 1993; |
V - O produto das aplicações de capitais, das vendas de materiais, |
— publicações e eventos realizados; e
EE VI - Valores provenientes das multas decorrentes da condenação das
ações cíveis e/ou penalidades administrativas da Lei, recolhimento das multas aplicadas
pela Justiça da Infância e da Juventude, penalidade administrativa, arts. 213, 214, 228 a
8
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258 da Lei Federal nº. 8.069/90 que tratam de crimes em espécie e demais sanções
cominatórias, a exemplo da Ação Civil Pública;
VII - Receitas advindas de convênios e contratos. |
$ 1º. - Serão transferidas para o exercício seguinte, os saldos |
financeiros do Fundo, constantes do balanço anual, referente ao exercício do Fundo.
$ 2º. - As receitas, descritas neste artigo, serão depositadas
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
$ 3º. - As aplicações dos recursos de natureza financeira, dependerão |
da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação e de prévia
aprovação do Conselho.
Art. 6º. - O Orçamento do Fundo, evidenciará a Política de
Atendimento à criança e ao adolescente, os programas governamentais e/ou não-
governamentais, observados os planos plurianuais, e os princípios prioritários
estabelecidos pelo Conselho, para garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. - O Orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentária
anual.
$ 2º. - O Orçamento do Fundo, observará na sua elaboração, a |
execução dos padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 7º. - A contabilidade do Fundo tem por objetivo, evidenciar sua
situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas
estabelecidas na Legislação específica.
Art. 8º. - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos e serviços.
$ 1º. - Entender-se por relatório de gestão, os balancetes mensais de
receitas e despesas do Fundo, e demais demonstrações exigidas pelo Conselho.
$ 2º. - As demonstrações e os relatórios, passarão a integrar a
contabilidade geral do “A,
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Prefeitura Municipal de Ribeirão
ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
Art. 9º. - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
sobradas.
Art. 10º. - Sancionada a Lei do Orçamento anual, o Conselho aprovará
o processo Plano de Ações, para atendimento à criança e o adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores poderão ser alterados durante o
exercício, observados os limites fixados no Orçamento, e o comportamento de sua
execução.
Art. 11º. - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias,
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei, e aberta por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12º. - As despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da |
Criança e do Adolescente constituirão:
1 - de recursos destinados as Entidades de Administração direta ou
indireta inclusive as não governamentais, que desenvolvem programas de caráter
integrativos, reintegrativos de vigilância, proteção e de acompanhamento Sócio-Educativo
e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
11 - de acompanhamento Sócio-Educativo;
HI - de recursos às entidades não-governamentais, juridicamente
organizadas que desenvolvem programas similares.
PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades de administração direta ou
indireta do Município, inclusive não governamentais, que desenvolvam quaisquer dos
programas de que trata este artigo, serão repassados recursos através de convênio de
financiamento a fundo perdido.
Art. 13º. - As despesas do Fundo dependerão de prévia apreciação do
Conselho para sua execução.
Art. 14º.- A execução orçamentária das receitas, se processará através
da obtenção do seu produto, nas fontes determinadas nesta Lei. —
PARÁGRAFO ÚNICO - A receita do Fundo será liberada no prazo
de até 90 (noventa) dias.
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ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO
Art. 15º. - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do |
Adolescente, terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 16º. - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal |
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º. - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a
Leinº. 1.114/92.
Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de e |
| | Ea
J E AMORIM
Prefeito
no nO E
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