| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 1997 |
| Date | 1997-11-07 |
| Ementa | Istitui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. |
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LEI Nº. 1.232/97 EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO, Faz saber que a Câmara Municipal do Ribeirão, aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS » DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, com os seguintes objetivos: , I - Promover a captação, mobilização e aplicação dos recursos financeiros, destinados às Entidades Juridicamente organizadas, para a defesa dos interesses da Criança e do Adolescente; II - Criar programa de capacitação técnico-profissional, visando o atendimento, o estudo, a pesquisa e a promoção, o apoio sócio-familiar e a defesa e a garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º. - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.3º. - Na qualidade de gestor do Fundo, compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Estabelecer critérios de utilização dos recursos financeiros; 11 - Executar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo, de | acordo com a proposta orçamentária anual; LL - Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no Plano de aplicação, consoante a política de atendimento a criança e ao adolescente; mM, Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471 -C.G.C 11.343.910/0001-93 IV - Fiscalizar aplicações oriundas do Fundo; V - Encaminhar ao Gabinete do Prefeito, o demonstrativo financeiro de | receita e despesas do Fundo; ] VI - Assinar cheques através do seu Presidente, juntamente com o Secretário Executivo; VII - Designar membros do Conselho para acompanhar a prática de fatos, concernentes às atividades operacionais do Fundo; pm BEE VIII - Aprovar o Regulamento técnico do Fundo; Art. 4º. - Na gestão do Fundo será utilizada a estrutura do Conselho, nos termos do seu regulamento. Art. 5º. - São receitas do Fundo: | 1 - As transferências da União, do Estado, dos Fundos Nacional e Estadual e Recursos previstos no parágrafo único do art. 261, do Estatuto da Criança e do Adolescente; | HH - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, e aquelas destinadas ao cumprimento do Art. 154 da Lei Orgânica do Município; És me E : um me A E: HI - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; » IV - Doações de pessoas fisicas e jurídicas deduzíveis do Imposto de / Renda, conforme o disposto no art. 260 da Lei Federal nº. 8.069/90 e Decreto Federal nº. 794 de 05 de abril de 1993; | V - O produto das aplicações de capitais, das vendas de materiais, | — publicações e eventos realizados; e EE VI - Valores provenientes das multas decorrentes da condenação das ações cíveis e/ou penalidades administrativas da Lei, recolhimento das multas aplicadas pela Justiça da Infância e da Juventude, penalidade administrativa, arts. 213, 214, 228 a 8 Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471 - C.G.C 11.343.910/0001-93 258 da Lei Federal nº. 8.069/90 que tratam de crimes em espécie e demais sanções cominatórias, a exemplo da Ação Civil Pública; VII - Receitas advindas de convênios e contratos. | $ 1º. - Serão transferidas para o exercício seguinte, os saldos | financeiros do Fundo, constantes do balanço anual, referente ao exercício do Fundo. $ 2º. - As receitas, descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $ 3º. - As aplicações dos recursos de natureza financeira, dependerão | da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação e de prévia aprovação do Conselho. Art. 6º. - O Orçamento do Fundo, evidenciará a Política de Atendimento à criança e ao adolescente, os programas governamentais e/ou não- governamentais, observados os planos plurianuais, e os princípios prioritários estabelecidos pelo Conselho, para garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º. - O Orçamento do Fundo integrará a proposta orçamentária anual. $ 2º. - O Orçamento do Fundo, observará na sua elaboração, a | execução dos padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente. Art. 7º. - A contabilidade do Fundo tem por objetivo, evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na Legislação específica. Art. 8º. - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos e serviços. $ 1º. - Entender-se por relatório de gestão, os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo, e demais demonstrações exigidas pelo Conselho. $ 2º. - As demonstrações e os relatórios, passarão a integrar a contabilidade geral do “A, Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471 - C.G.C 11.343.910/0001-93 q Prefeitura Municipal de Ribeirão ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO Art. 9º. - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas sobradas. Art. 10º. - Sancionada a Lei do Orçamento anual, o Conselho aprovará o processo Plano de Ações, para atendimento à criança e o adolescente. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites fixados no Orçamento, e o comportamento de sua execução. Art. 11º. - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei, e aberta por Decreto do Poder Executivo. Art. 12º. - As despesas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da | Criança e do Adolescente constituirão: 1 - de recursos destinados as Entidades de Administração direta ou indireta inclusive as não governamentais, que desenvolvem programas de caráter integrativos, reintegrativos de vigilância, proteção e de acompanhamento Sócio-Educativo e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 11 - de acompanhamento Sócio-Educativo; HI - de recursos às entidades não-governamentais, juridicamente organizadas que desenvolvem programas similares. PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades de administração direta ou indireta do Município, inclusive não governamentais, que desenvolvam quaisquer dos programas de que trata este artigo, serão repassados recursos através de convênio de financiamento a fundo perdido. Art. 13º. - As despesas do Fundo dependerão de prévia apreciação do Conselho para sua execução. Art. 14º.- A execução orçamentária das receitas, se processará através da obtenção do seu produto, nas fontes determinadas nesta Lei. — PARÁGRAFO ÚNICO - A receita do Fundo será liberada no prazo de até 90 (noventa) dias. Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081) 671.1471 -C.G.C 11.343.910/0001-93 ADMINISTRANDO COM RESPONSABILIDADE RUMO AO 3º MILÊNIO Art. 15º. - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do | Adolescente, terá vigência por tempo indeterminado. Art. 16º. - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal | de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 17º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18º. - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Leinº. 1.114/92. Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de e | | | Ea J E AMORIM Prefeito no nO E Praça Estácio Coimbra, 359 - Ribeirão - Pernambuco - CEP 55.520-000 - Fone/Fax: (081)671.1471 - C.G.C 11.343.910/0001-93 a