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norma nº 1193/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1193 / 1996
Date 1996-08-28
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentais parao exercício de 1997, e dá outras providências.
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: GOVERN(!) MUNICIPAL DO RIBEIRÃO
ap) E AE bros novo |
E A 1 6
EMENTA :Estabelece as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 1997,e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIFEIRÃO:
Faço saber que a Cômara Municipal do Ribeirão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
am DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º-0s Orçamentos. do Município do Ribeirão
relativos ao exercício financeiro de 19% ,serão elaborados e executa
dos de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da presente
Lei.
Art.2º-As receitas e despesas no Projeto de !
Lei Orçamentária Anual, serão orçados segundo os preços vigentes em *
julho de 1996, devidamente atualizado.
PARAGRAFO ÚNICO-Os valores constantes da Lei *
Orçamentária Anual poderão por meio-de Decreto-do Poder Executivo !
A ser atualizados pelo índice da inflação pesquisados pelo IBGE ou Fun
dação Gétulio Vargas medidas nos meses de agósto a dezembro do ano * =
de 1996.
Art.3º-Na Lei Orçamentária Anuval,o montante
das despesas não poderão ser superior aos da receita.
Art.4º-0 Prejeto de Lei Orçamentária na parte
referente ao orçamento Fiscal, será : apresentado conforme detalhamento
estabelecidos na Lei Federal .nº 4320,de março de 1964,e demais dispo
sições legais e complementares: sobre a matéria bem como incluirá os
seguintes demonstrativos:
I-Dos recursos destinados à manutenção e ao +
desenvolvimento do ensino,de forma a caracterizar o cumprimento do !
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GUnitese
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Praça Estácio Coimbra, 359 - CEP 55530.000 - - CGC pe DE MAS OInInnd 02 Di
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GUVERNO UN APAL' ORIBEIMNÁA
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disposto no artigo 185 da Constituição Estadual.
Il-Dos recursos destinados à promoção progrema
de assistência integral à criança e ao adolescente,em atendimento ao
disposto no artigo 227,da Constituição Estadual.
Art.5º-Na fixação da despesas do orçamento Fig
cal serão observados as prioridades estabelecidas no anexo I,desta '
Eis Art.6º-0 Poder Executivo observada a Legisla'
ção Pertinente, poderá anualmente enviar à Câmara Municipal,Projeto
de Lei dispondo sobre alteração que se façam necessárias, legislação!
dos tributos Municipais.
Art.7º-A Prestação de Contas Anual do Munici '
pio incluirá relatório de execução com forma e detalhes apresentados
na lei Orçamentária anual.
Art.8º-Na ausência do Plano Plurianual os pro
jetos compatíveis com o definido no Anexo I, desta Lei, serão conside
rados prioritários para o efeito de cumprimento de normas fixadas e!
vigentes para a matéria.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
a —— Art. 9-0 Orçamento Fiscal abrangerá aos Pode
$ res Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundação, Instituição e/ou
) mantidas pelo Poder Público Municípal.
Art.10º-As receitas próprias de orgãos, autar .
quias e Fundações e Instituições e/ou mantidas pelo poder público
municipal serão programadas para atender, preferencialmente,gastos
com pessoal e encargos sociais, juros e encargos e amortização.
Art.11º-As despesas com pessoal ativo e inati
vo: do municipio não poderão execeder a 65% (sessenta e cinco )por
cento de sua receita corrente ou a outro limite a ser fixado em Lei!
Complementar Federal .
Art.12º-Pra efeito de elaboração de sua pro.
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Praça Entácio Soimbra, 359 - CF * 55520. 10 - CGC nº IL348.9)0/0nt.02 rr
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Posta orçamentária,o Poder Legislativo observará o seguinte:
I-As despesas com pessoal e encargos sociais !
obedecerão os dispostos no artigo 11 desta Iei.
II-As despesas com ações de expanção obedecerão
as prioridades especificadas indicados no Anexo I,da presente Lei e'
a disponibilidade de recursos,
Art.13º-0 poder executivo municipal,no prazo !
de 30(trinta)dias após a publicação da [ei Orçementária anual, divul.. |
gará por unidade administrativa de cada orgão e entidades que inte * |
gram o Orçamento Fiscal,os quadros de detalhsmento da despesa especi
ficando para cada categoria de Programação os elementos de despesas !
e respectivos desdobramento,com os valores fixadas na Lei Orçementá
ria Anual.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES DO PROJETO DE IEI
DO ORÇAMENTO
Art.14º-As Emendas do Projeto de Lei do Orça
mento Anual aos Projetos que modifiquem somente serão aprovados !
quando :
I-Sejam compatíveis com o plano Plurianual !
e com a Lei de Diretrizes Crçamentarias:
1 II-Indiquem os recursos necessárias,admitidos
, apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que inci
dam sobre:
a)Dotações para pessoal e seus encargos;
b)Serviços de Dividas;
c)Transferências tributárias constitutionais'!
para Estados, Municipios e Distrito Federal,ou
IIlI-Sejem relacionados:
2) cóm a correção de textos ou omissões;ou
b)com os dispositivos do texto de Projeto de
Lei.
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Praça Entácio Coimbra, "59 - GF» 55530. 10 - CGC nº Il348.00nnt. oa = ws
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GOVERNO UM PAL ORIBEINÃO
Arte15º-Constarão ,obrigatorismente,das Emendas
ao Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I-Exposição dos motivos que justifiquem a propo
sição da Emenda;
II-Indicação do montante da despesa anulada, bem"
como referências expressas dos respectivos programas, projetos e ati!
vidades; -
IIlI-Indicaçao de Progrema,projeto. e atividade do |
montante a ser aplicado. |
$ 1º-Fica vedada a indicação na emenda proposta
de logal onde deve ser efetuado a despesa fixada.
referidos neste artigo deteminara o arquivemento da Emenda.
Art.16º-A presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art.17º-Revogem-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO MUNICÍPAL,em 28 de agosto de
$ 2º-A inobservância de qualquer dos requisitos
1996.
És |
(Ss FERNANDO ANTONIO WUEDES ALCOFORADO
PREFEITO EM EXERCICIO
e e mm me o ESET !
Praça Entácio Coimbra, 319 - GF > 55530. 20 - CGC nº Il34B.0)00nt.02 Ch. em

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