| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1193 / 1996 |
| Date | 1996-08-28 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentais parao exercício de 1997, e dá outras providências. |
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: GOVERN(!) MUNICIPAL DO RIBEIRÃO ap) E AE bros novo | E A 1 6 EMENTA :Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997,e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIFEIRÃO: Faço saber que a Cômara Municipal do Ribeirão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 am DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º-0s Orçamentos. do Município do Ribeirão relativos ao exercício financeiro de 19% ,serão elaborados e executa dos de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da presente Lei. Art.2º-As receitas e despesas no Projeto de ! Lei Orçamentária Anual, serão orçados segundo os preços vigentes em * julho de 1996, devidamente atualizado. PARAGRAFO ÚNICO-Os valores constantes da Lei * Orçamentária Anual poderão por meio-de Decreto-do Poder Executivo ! A ser atualizados pelo índice da inflação pesquisados pelo IBGE ou Fun dação Gétulio Vargas medidas nos meses de agósto a dezembro do ano * = de 1996. Art.3º-Na Lei Orçamentária Anuval,o montante das despesas não poderão ser superior aos da receita. Art.4º-0 Prejeto de Lei Orçamentária na parte referente ao orçamento Fiscal, será : apresentado conforme detalhamento estabelecidos na Lei Federal .nº 4320,de março de 1964,e demais dispo sições legais e complementares: sobre a matéria bem como incluirá os seguintes demonstrativos: I-Dos recursos destinados à manutenção e ao + desenvolvimento do ensino,de forma a caracterizar o cumprimento do ! eee e latas AS GUnitese a Ena Praça Estácio Coimbra, 359 - CEP 55530.000 - - CGC pe DE MAS OInInnd 02 Di fara em — — 0. — GUVERNO UN APAL' ORIBEIMNÁA É Pvobe é disposto no artigo 185 da Constituição Estadual. Il-Dos recursos destinados à promoção progrema de assistência integral à criança e ao adolescente,em atendimento ao disposto no artigo 227,da Constituição Estadual. Art.5º-Na fixação da despesas do orçamento Fig cal serão observados as prioridades estabelecidas no anexo I,desta ' Eis Art.6º-0 Poder Executivo observada a Legisla' ção Pertinente, poderá anualmente enviar à Câmara Municipal,Projeto de Lei dispondo sobre alteração que se façam necessárias, legislação! dos tributos Municipais. Art.7º-A Prestação de Contas Anual do Munici ' pio incluirá relatório de execução com forma e detalhes apresentados na lei Orçamentária anual. Art.8º-Na ausência do Plano Plurianual os pro jetos compatíveis com o definido no Anexo I, desta Lei, serão conside rados prioritários para o efeito de cumprimento de normas fixadas e! vigentes para a matéria. CAPITULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL a —— Art. 9-0 Orçamento Fiscal abrangerá aos Pode $ res Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundação, Instituição e/ou ) mantidas pelo Poder Público Municípal. Art.10º-As receitas próprias de orgãos, autar . quias e Fundações e Instituições e/ou mantidas pelo poder público municipal serão programadas para atender, preferencialmente,gastos com pessoal e encargos sociais, juros e encargos e amortização. Art.11º-As despesas com pessoal ativo e inati vo: do municipio não poderão execeder a 65% (sessenta e cinco )por cento de sua receita corrente ou a outro limite a ser fixado em Lei! Complementar Federal . Art.12º-Pra efeito de elaboração de sua pro. RS o o es em Cont... Praça Entácio Soimbra, 359 - CF * 55520. 10 - CGC nº IL348.9)0/0nt.02 rr sm pj GOVERNO UN PAL! ORIBEINÃO É Pávop: dovo E pa Posta orçamentária,o Poder Legislativo observará o seguinte: I-As despesas com pessoal e encargos sociais ! obedecerão os dispostos no artigo 11 desta Iei. II-As despesas com ações de expanção obedecerão as prioridades especificadas indicados no Anexo I,da presente Lei e' a disponibilidade de recursos, Art.13º-0 poder executivo municipal,no prazo ! de 30(trinta)dias após a publicação da [ei Orçementária anual, divul.. | gará por unidade administrativa de cada orgão e entidades que inte * | gram o Orçamento Fiscal,os quadros de detalhsmento da despesa especi ficando para cada categoria de Programação os elementos de despesas ! e respectivos desdobramento,com os valores fixadas na Lei Orçementá ria Anual. CAPITULO III DAS DIRETRIZES DO PROJETO DE IEI DO ORÇAMENTO Art.14º-As Emendas do Projeto de Lei do Orça mento Anual aos Projetos que modifiquem somente serão aprovados ! quando : I-Sejam compatíveis com o plano Plurianual ! e com a Lei de Diretrizes Crçamentarias: 1 II-Indiquem os recursos necessárias,admitidos , apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que inci dam sobre: a)Dotações para pessoal e seus encargos; b)Serviços de Dividas; c)Transferências tributárias constitutionais'! para Estados, Municipios e Distrito Federal,ou IIlI-Sejem relacionados: 2) cóm a correção de textos ou omissões;ou b)com os dispositivos do texto de Projeto de Lei. Conte.e em e rr eee ati quan e Ro Praça Entácio Coimbra, "59 - GF» 55530. 10 - CGC nº Il348.00nnt. oa = ws ee — —- ee ce GOVERNO UM PAL ORIBEINÃO Arte15º-Constarão ,obrigatorismente,das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual: I-Exposição dos motivos que justifiquem a propo sição da Emenda; II-Indicação do montante da despesa anulada, bem" como referências expressas dos respectivos programas, projetos e ati! vidades; - IIlI-Indicaçao de Progrema,projeto. e atividade do | montante a ser aplicado. | $ 1º-Fica vedada a indicação na emenda proposta de logal onde deve ser efetuado a despesa fixada. referidos neste artigo deteminara o arquivemento da Emenda. Art.16º-A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.17º-Revogem-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO MUNICÍPAL,em 28 de agosto de $ 2º-A inobservância de qualquer dos requisitos 1996. És | (Ss FERNANDO ANTONIO WUEDES ALCOFORADO PREFEITO EM EXERCICIO e e mm me o ESET ! Praça Entácio Coimbra, 319 - GF > 55530. 20 - CGC nº Il34B.0)00nt.02 Ch. em