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norma nº 1196/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1196 / 1996
Date 1996-07-24
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997, e dá outras providências.
native_id404

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GOVERNO MUNICIPAL DO RIBEIRÃO
E POVO DE NOVO
EMENTA :Estabelece as Diretrizes Orçamentárias +
Para o exercício de 1997,e dá outras pro. .
vidências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO :
Faço saber que a Câmara Municipal do Ribeirão +
aprovou e eu sanciono a Seguinte Tei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º-0s Orçamentos do Municípão do Ribeirão +
relativos ao exercicio financeiro de 1997, serão elaborados e executa.
Art.2º-As receitas e despesas no Projeto de Lei
Orçamentárias Anual , serão orçados segundo os Preços vigentes em julho
de 1996, devidamente atualizado.
PARAGRAFO ÚNICO-Os valores constantes da Lei +
Orçamentária Anual poderão Por meio de Decreto do Poder Executivo ser
atualizados pelo Índice da inflação pesquisadas pelo IBGE ou Fundação
Getúlio Vagas medidas nos meses de agósto a dezembro do ano de 1996.
Art.3º-Na: Lei Orçamentária Anual,o montante 1!
das despesas não poderão ser superior aos da receita.
Art.4º-0 Projeto de Lei Orçamentária na parte *
referente ao Orçamento Fiscal, será apresentado conforme detalhamento!
estabelecidos na Lei Federal nº 4320,de março de 1964,e demais dispo |
sições legais e complementares sobre a matéria bem como incluirá os!
seguintes demonstrativos.
Conte.»
Praça Estácio Coimbra, 359 - CEP 55520.000 - CGC ne 11.348.9]0/0n1.02 Di... o
O a
GOVERNO MUNICIPAL DO RIBEIRÃO
E POVO DE NOVO |
I-Dos recursos destinados á manutenção e ao de.
senvolvimento do ensino,de forma a caracterizar
Posto no artigo 185 da Constituição Estadual.
9 cumprimento do dis.
II-Dos recursos destinados á promoção Programa *
de Assistência Integral á Criança e ao Adolescente,em atendimento ao!
disposto no artigo 227,da Constituição Estadual.
Art.5º-Na fixação da despesas do Orçamento Fis.
cal serão observados as prioridades estagelecidas no anexo I,deeta +
Lei,
Art.6º-0 Poder Executivojobservada a Legislação
Pertinente, poderá anualmente enviar á Camara Municípal, Projeto de Lei
dispondo sobre alteração que se façam necessárias legislação dos Pri
butos Municípais.
ArteTº-A Prestação de Contas Anual do Município
incluirá relatório de execução com forma e detalhes apresentados na!
Lei Orçamentária anual.
Arte8º-Na ausência do Plano Plurianual os Pro
jetos compatíveis com o definido no anexo I,desta Lei,serão conside.
rados prioritários para o efeito de cumprimento de normas fixadas e
2 A
vigentes para a matéria.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art .9º-0 Orçamento Fiscal abrangerá aos Pode !
res Executivos e Legislativos, Autarquias e Fundação, Instituição e/ou
mantidas pelo Poder Público Municípal.
Art.10º-As receitas próprias de orgãos, Autar *
quias e Fundações e Instituições e/ou mantidos pelo poder público
municipal serão programadas para atender, preferencialmente gastos !
com pessoal e encargos sociais, juros e encargos e amortização.
CCC e
Praça Estácio Coimbra, 359 - CEP 55520.000 - CGC nº Il.348.9)00nt 02º Do.
é - GOVERNO MUNICIPAL DO RIBEIRÃO
É POVO DE NOVO]
Il-Recolher mensalmente com a táxa a que se refe
re o item anterior,e com diferença de contribuição de que trata o art.
3º,as contribuições descontadas dos vencimentos de seus servidores.
Art.5º-As despesas decorrentes desta Lei ocorre!
rão por conta de Dotação Funcional Programatica:1307021 e 1376447 Con
tribuição para o INSS/IPSEP/FGTS:Elemento Econômico 3113.00.00- -Obriga
ções Patrimoniais,constantes do Orçamento-Programa do SAAE- -Serviço Au
tônomo de Agua e Esgoto,para o corrente ano financeiro e Exercicios !
subsequentes.
Art.6º-Esta Lei entrara em vigor na data de sua !
publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO MUNICIPAL,em 24 de julho de
1996.
Ao
FERNANDO ANTONI Vara ALCOFORADO
PREFEITO EM EXERCICIO
CS E DS CS crer rena

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