| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1184 / 1995 |
| Date | 1995-09-18 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências. |
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GOVERNO Mi NICIPAL DO RIBEIRÃO É POVO DE NOVO Lo ET Nº01,184/095 EMENTA: Estabece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, 42 . pd 4 e da outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO: Faço saber que a Câmara Municipal do Ribeirão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º- Os Orçamentos do Município do Munici pio do Ribeirão,relativos ao exercício financeiro de 1996, serão ela ! borados e executados de acordo com as diretrizes estabelecidas nos !! termos da presente Lei. Art.2º- As receitas e despesas no Projeto de! Lei Orçamentária Anual, serão orçados segundo os preços vigentes em !!i julho “de 1995, devidamente atualizado. PARAGRAFO ÚNICO- Os valores constantes da Lei! Orçamentaria Anual poderão por meio de Decreto do Poder Executivo w atualizados pelo Ííndece da inflação pesquisados pelo IBGE ou Fundação Gétulio Vargas medidas nos meses de agâsto a dezembro do ano de 1995, Art.3º- Na Lei Orçamentária Anual,o montante! das despesas não poderão ser supericr aos da receita. Art.4º- O Projeto de'-Lei Orçamentaria na par! te referente ao orçamento Fiscal,será apresentado conforme detalha ! mento estabelecidos na Lei Federal nº 4320 ,de março de 1964,e demais disposições legais e complementares sobre a matéria bem como inclui rã os seguintes demonstrativos: I- Dos recursos destinados à manutenção e ao ! desenvolvimento do ensino,de forma a caracterizar o cumprimento do ! disposto no artigo 185 da Constituição Estadual. II- Dos recursos destinados a” promoção proa! grama de assistência integral à criança e ao adolescente,em atendi !! mento ao disposto no artigo 227,da Constituição Estadual. Continua... erra e a re pet car se e meme meme mem maia set iss mera et memo cores GOVERNO Mu uiSiPAL DO RIBEIRÃO É POVO DE NOVO Art.5º- Na fixação da despesas do orçamento Fiscal serão observados as prioridades estabelecidas no anexo I,desta ei. ; a Art.6º- O Poder Executivo,observada a legisla ção Pertinente,poderá anualmente enviar à Câmara Municipal,Projeto de Lei dispondo sobre alteração que se façem necessárias, Legislação dos |! butos municipais. E ; Sa ne a Art.7º- A Prestaçao de Contas Anual do Munici'! 1 pio incluirá relatório de execução com forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentaria anual. Art.8º- Na ausência do Plano Plurianual os pro jetos compatíveis com o definido no Anexo I,desta Lei,serão considera dos prioritários para o efeito de cumprimento de normas fixadas e gentes para a materia. ; CAPITULO 11 DAS. DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL a Art.9º- O Orçamento Fiscal abrangerá aos Pode bi res Executivo e Legislativo,Autarquias e Fundação, Instituição e/ou man tidas pelo Poder Público Municipal. Art,10º- As receitas próprias de orgãos, autar 3 quias e Fundações e Instituições e/ou mantidas pelo poder público mu ! nicipal serão programadas para ate ender,preferencialmente, gastos com pe ssoal e encargos sociais, juros e encargos e amortização. Art.11º- As despesas com pessoal ativo e inati! vo do município não poderão exceder a 65% (sessenta e cinco) por cento de ssua receita corrente ou a outro limite a ser fixado em Lei Comple'! mentar Federal. h Art.12º- Pra efeito de elaboraçaode sua propos ta orçamentaria,o Poder Legislativo oobservará o seguinte: I- As despesas com pessoal e encargos sociais ! obedecerão os dispostos no artigo 11 desta Lei. II- As despesas com ações de expanção obedece la rão as prioridades especificadas indicados no anexo I,da presente Lei! e a disponibilidade de recursos. Art,13º- O Poder Executivo Municipal,no prazo '! Continua... ces enem me ia ae RI o a e e Drana Ratáaia Caimbra 260 NFDECSDA nn. ABA no ll DAR OlIAIAAR! DO o gará por unidade administrativa de cada orgão e entidades que inte!! gram o Orçamento Fiscal,os quadros de detalhamento da despesa especi ficando para cada categoria de programação,os elementos de despesas e respectivos desdobramento,com os valores fixadas na Lei Orçamentá ria Anual. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, divul | Art.14- As Emendas do Projeto de Lei do Orça!! do: I- Sejam compatíveis com o plano Plurianual e! com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II- Indiquem os recursos necess sários, admitidos apenas os provenientes de anulaç ao de despesa,excluídas es que inci! dam sobre: | mento Anual aos Projetos que modifiquem somente serão aprovados quan a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviços de dívidas; c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Muníciípios e Distrito Federal,ou a III- Sejam relacionados: e a) Com a correção de testos ou omissões;ou b) Com os dispositivos do texto de Projeto de Leds Art.15º- Constarão +oObrigatoriamente, das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual: : I- Exposição dos motivos que justifiquem a pro posição da Emenda; II- Indicação do montante da despesa anulada, ! bem como referências expressas dos respectivos programas,projetos e atividades; E III- Indicaçao de Programa,projeto e atividac do montante a ser aplicado, Continua... DOTE cota E STETRETT SER PD A DS PD RR Ea 7 ST RAS a 44 Fei O arg É POVO DE NOVO $ 1º- Fica vedada a indicação na emenda pro! posta de local onde deve ser efetuado a despesa fixada. 5 2º- A inobservância de qualquer dos requisi tos referidos neste artigo determinará o arquivamento da Emenda, Art.16º- A presente Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação. E É Art.17º- Revogam-se as disposições em contrá ! nãos PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL,em 18 de setembro de 19954 ( / t A ISRAEL FRANCISCÔÓ DO NASCIMENTO | PREFEITO