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norma nº 1184/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1184 / 1995
Date 1995-09-18
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências.
native_id423

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GOVERNO Mi NICIPAL DO RIBEIRÃO
É POVO DE NOVO
Lo ET Nº01,184/095
EMENTA: Estabece as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 1996,
42 . pd 4
e da outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO:
Faço saber que a Câmara Municipal do Ribeirão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Os Orçamentos do Município do Munici
pio do Ribeirão,relativos ao exercício financeiro de 1996, serão ela !
borados e executados de acordo com as diretrizes estabelecidas nos !!
termos da presente Lei.
Art.2º- As receitas e despesas no Projeto de!
Lei Orçamentária Anual, serão orçados segundo os preços vigentes em !!i
julho “de 1995, devidamente atualizado.
PARAGRAFO ÚNICO- Os valores constantes da Lei!
Orçamentaria Anual poderão por meio de Decreto do Poder Executivo
w
atualizados pelo Ííndece da inflação pesquisados pelo IBGE ou Fundação
Gétulio Vargas medidas nos meses de agâsto a dezembro do ano de 1995,
Art.3º- Na Lei Orçamentária Anual,o montante!
das despesas não poderão ser supericr aos da receita.
Art.4º- O Projeto de'-Lei Orçamentaria na par!
te referente ao orçamento Fiscal,será apresentado conforme detalha !
mento estabelecidos na Lei Federal nº 4320 ,de março de 1964,e demais
disposições legais e complementares sobre a matéria bem como inclui
rã os seguintes demonstrativos:
I- Dos recursos destinados à manutenção e ao !
desenvolvimento do ensino,de forma a caracterizar o cumprimento do !
disposto no artigo 185 da Constituição Estadual.
II- Dos recursos destinados a” promoção proa!
grama de assistência integral à criança e ao adolescente,em atendi !!
mento ao disposto no artigo 227,da Constituição Estadual.
Continua...
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GOVERNO Mu uiSiPAL DO RIBEIRÃO
É POVO DE NOVO
Art.5º- Na fixação da despesas do orçamento
Fiscal serão observados as prioridades estabelecidas no anexo I,desta
ei. ;
a Art.6º- O Poder Executivo,observada a legisla
ção Pertinente,poderá anualmente enviar à Câmara Municipal,Projeto de
Lei dispondo sobre alteração que se façem necessárias, Legislação dos |!
butos municipais. E ; Sa
ne a Art.7º- A Prestaçao de Contas Anual do Munici'!
1
pio incluirá relatório de execução com forma e detalhes apresentados
na Lei Orçamentaria anual.
Art.8º- Na ausência do Plano Plurianual os pro
jetos compatíveis com o definido no Anexo I,desta Lei,serão considera
dos prioritários para o efeito de cumprimento de normas fixadas e
gentes para a materia. ;
CAPITULO 11
DAS. DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
a Art.9º- O Orçamento Fiscal abrangerá aos Pode bi
res Executivo e Legislativo,Autarquias e Fundação, Instituição e/ou man
tidas pelo Poder Público Municipal.
Art,10º- As receitas próprias de orgãos, autar 3
quias e Fundações e Instituições e/ou mantidas pelo poder público mu !
nicipal serão programadas para ate ender,preferencialmente, gastos com pe
ssoal e encargos sociais, juros e encargos e amortização.
Art.11º- As despesas com pessoal ativo e inati!
vo do município não poderão exceder a 65% (sessenta e cinco) por cento
de ssua receita corrente ou a outro limite a ser fixado em Lei Comple'!
mentar Federal. h
Art.12º- Pra efeito de elaboraçaode sua propos
ta orçamentaria,o Poder Legislativo oobservará o seguinte:
I- As despesas com pessoal e encargos sociais !
obedecerão os dispostos no artigo 11 desta Lei.
II- As despesas com ações de expanção obedece la
rão as prioridades especificadas indicados no anexo I,da presente Lei!
e a disponibilidade de recursos.
Art,13º- O Poder Executivo Municipal,no prazo '!
Continua...
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Drana Ratáaia Caimbra 260 NFDECSDA nn. ABA no ll DAR OlIAIAAR! DO o
gará por unidade administrativa de cada orgão e entidades que inte!!
gram o Orçamento Fiscal,os quadros de detalhamento da despesa especi
ficando para cada categoria de programação,os elementos de despesas
e respectivos desdobramento,com os valores fixadas na Lei Orçamentá
ria Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO PROJETO DE LEI
DO ORÇAMENTO
de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, divul
|
Art.14- As Emendas do Projeto de Lei do Orça!!
do:
I- Sejam compatíveis com o plano Plurianual e!
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- Indiquem os recursos necess sários, admitidos
apenas os provenientes de anulaç ao de despesa,excluídas es que inci!
dam sobre:
|
mento Anual aos Projetos que modifiquem somente serão aprovados quan
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviços de dívidas;
c) Transferências tributárias constitucionais
para Estados, Muníciípios e Distrito Federal,ou
a III- Sejam relacionados:
e a) Com a correção de testos ou omissões;ou
b) Com os dispositivos do texto de Projeto de
Leds
Art.15º- Constarão +oObrigatoriamente, das Emendas
ao Projeto de Lei Orçamentária Anual:
: I- Exposição dos motivos que justifiquem a pro
posição da Emenda;
II- Indicação do montante da despesa anulada, !
bem como referências expressas dos respectivos programas,projetos e
atividades; E
III- Indicaçao de Programa,projeto e atividac
do montante a ser aplicado,
Continua...
DOTE cota E STETRETT SER PD A DS PD RR Ea 7 ST RAS a 44 Fei O arg
É POVO DE NOVO
$ 1º- Fica vedada a indicação na emenda pro!
posta de local onde deve ser efetuado a despesa fixada.
5 2º- A inobservância de qualquer dos requisi
tos referidos neste artigo determinará o arquivamento da Emenda,
Art.16º- A presente Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação. E É
Art.17º- Revogam-se as disposições em contrá !
nãos
PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL,em 18 de setembro
de 19954
(
/ t A
ISRAEL FRANCISCÔÓ DO NASCIMENTO
| PREFEITO

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