| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1157 / 1994 |
| Date | 1994-08-03 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1995, e dá outras providências. |
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Governo Municipal do Ribeirao À E POVO DE NOVO va creme re crer a ma rm [E E | Nº 1,157/94 EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentá rias para o Exercicio Financeiro * de 1995, e da outras providenciaso O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO: Faço saber que a Camara Municipal do Ribeirao a Provou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artol2- Os Orçamentos do municipio do Ribeirão,! relativos ao Exercicio Financeiro de 1995, serao elaborados e executados de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da presente Leis Arto 2º- As receitas e despesas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão orçados segundo os preços vigentes em julho ?? de 1994, devidamente atualizados Arto 3º- Na Lei Orçamentária Anual, o montante das "o - R despesas nao poderao ser superior aos da receitas Arto42- O Projeto de Lei Orçamentária na parte * referente ao orçamento fiscal, será apresentado conforme detalhamento ** estabelecidos na Lei Federal nº 4,320, de |7 de março de 1964, e demais disposições legais e complementares sobre a matéria bem como incluira * os seguintes demonstrativos: |- Dos recursos destinados à manutenção e ao de senvólvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do dis * posto no artigo |85 da Constituição Estadual, . “ fe? A l!l- Dos recursos destinados à promoçao programa . bad . . od . . de assistencia integral à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 227, da Constituição Estadual continua... | e eee erre mera era carmem Governo Municipa! do Ribeirão | E POVO DE NOVO | mer Flse02 cent tum = cem Arto52- Na fixação das despesas do Orçamento Fis| cal, serao observados as prioridades estabelecidas no anexo |, desta Leis Arta6º- O Poder aptas observada a Legisla çao Pertinente, poderá anualmente, enviar a Camara Municipal, Projeto de Lei, dispondo sobre à alteração que se façam necessárias, na Legislação” dos Tributos Municipaisa Arta/º- A prestação de contas anual do municipio incluirá relatorio de execução com forma e detalhes apresentados na Lei! Orçamentária Anual Art, 8º- Na ausencia do Plano Plurianual os Proje tos compatíveis com o definido no anexo |, desta Lei, serao considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas e vigentes pa | ra a matérias CAPITULO 1 DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 92- O Orçamento Fiscal abrangera os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundação, Instituição e/ou manti. das pelo Poder Público Municipais Art, I08- As receitas próprias de órgãos, autarg * quias, Fundações e Instituições e/ou mantidas pelo Poder Público Munici ? pal, serao programadas para atender, preferencialmente, gastos com pes soal, encargos sociais, juros e encargos e amortizaçõeso Arte lIS- As despesas com pessoal ativo e inativo do Municipio nao poderão exceder a 65% sessenta e cinco)por cento da "* sua receita corrente ou a outro limite a ser fixado em Lei Complementar Federala És Arto | 2º- Para efeito de elaboraçao de sua pro Elia : É . 7) posta orçamentaria, o Poder Legislativo observará o seguinte: I- As despesas com pessoal e encargos sociais ? obedecerão os dispostos no artigo Il desta Leiu cContinuaooa Governo Municipa! do Ribeirão E POVO DE NOVO Fls,03 I|l- As despesas com ações de expansão obedecerão as prioridades especificas indicados no Anexo |, da presente Lei disponi bilidade de recursoss Arts 13º- O Poder Executivo Municipal, no ptazo * de 30(trinta) dias apos a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulga rã por unidade administrativa de cada orgao e entidades que integram o? Orçamento Fiscal, os quadros de detalhamento da despesa especificando pa ra cada categoria de programação, os elementos de despesas e respectivos desdobramento, com os valores fixados na Lei Orçamentária Anualo CAPITULO 111 DAS DIRETRIZES DO PROJETO DE LEI Arte 149- As Emendas do Projeto de Lei do Orçamen to Anual ou aos Projetos que modifiquem somente serao aprovados quando: |- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária; !- Indiquem os recursos necessários admitidos a. penas os provenientes de anulação de despesas, excluidas as que indicam sobre: ” a) dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviços de dívida; C) transferencias tributárias constitucionais ?*! para Estados, Municipios e Distrito Federal, ou; [Il - Sejam relacioandos: a) com a correção de textos ou omissões; b) com o dispositivo de texto de projeto de Lei, AntalSE= Constarao, obrigatoriamente, das emen * das do Projeto de Lei Orçamentária Anualo Es exposição de motivos que Justifiquem a propo sição da emenda; a !l - indicação do montante da despesa anulada bem” a . . . . , como, referencia expressa dos respectivos Programas, projetos e ativida. des; Ha - indicação do Programa, Progeto e atividade do montante a ser aplicados | capa Municipal do Ribeirao E POVO. DE NOVO Omar em comem mam rr ur rem ms a e rm rm mr mst | Fiso 04 $ |9- Fica vedado a indicação na Emenda proposta de local onde deve ser efetuada a despesa fixadas $ 2º- A inobservância de quaisquer dos requisitos! qu e referidos neste artigo determinara o arquivamento da Emendas 4rta 162- A presente Lei entrara em vigor na data ? de sua publicação» . do e. Artal79- Revogam-se as disposiçoes em contrario PALÁCIO DO GOVERNO Re e es de agosto de 19946