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norma nº 1157/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1157 / 1994
Date 1994-08-03
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1995, e dá outras providências.
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Governo Municipal do Ribeirao
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[E E | Nº 1,157/94
EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentá
rias para o Exercicio Financeiro *
de 1995, e da outras providenciaso
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO:
Faço saber que a Camara Municipal do Ribeirao a
Provou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artol2- Os Orçamentos do municipio do Ribeirão,!
relativos ao Exercicio Financeiro de 1995, serao elaborados e executados
de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da presente Leis
Arto 2º- As receitas e despesas no Projeto de Lei
Orçamentária Anual, serão orçados segundo os preços vigentes em julho ??
de 1994, devidamente atualizados
Arto 3º- Na Lei Orçamentária Anual, o montante das
"o - R
despesas nao poderao ser superior aos da receitas
Arto42- O Projeto de Lei Orçamentária na parte *
referente ao orçamento fiscal, será apresentado conforme detalhamento **
estabelecidos na Lei Federal nº 4,320, de |7 de março de 1964, e demais
disposições legais e complementares sobre a matéria bem como incluira *
os seguintes demonstrativos:
|- Dos recursos destinados à manutenção e ao de
senvólvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do dis *
posto no artigo |85 da Constituição Estadual,
. “ fe? A
l!l- Dos recursos destinados à promoçao programa
. bad . . od . .
de assistencia integral à criança e ao adolescente, em atendimento ao
disposto no artigo 227, da Constituição Estadual
continua...
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Governo Municipa! do Ribeirão
|
E POVO DE NOVO |
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Flse02
cent tum = cem
Arto52- Na fixação das despesas do Orçamento Fis|
cal, serao observados as prioridades estabelecidas no anexo |, desta Leis
Arta6º- O Poder aptas observada a Legisla
çao Pertinente, poderá anualmente, enviar a Camara Municipal, Projeto de
Lei, dispondo sobre à alteração que se façam necessárias, na Legislação”
dos Tributos Municipaisa
Arta/º- A prestação de contas anual do municipio
incluirá relatorio de execução com forma e detalhes apresentados na Lei!
Orçamentária Anual
Art, 8º- Na ausencia do Plano Plurianual os Proje
tos compatíveis com o definido no anexo |, desta Lei, serao considerados
prioritários para efeito do cumprimento de normas fixadas e vigentes pa |
ra a matérias
CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 92- O Orçamento Fiscal abrangera os Poderes
Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundação, Instituição e/ou manti.
das pelo Poder Público Municipais
Art, I08- As receitas próprias de órgãos, autarg *
quias, Fundações e Instituições e/ou mantidas pelo Poder Público Munici ?
pal, serao programadas para atender, preferencialmente, gastos com pes
soal, encargos sociais, juros e encargos e amortizaçõeso
Arte lIS- As despesas com pessoal ativo e inativo
do Municipio nao poderão exceder a 65% sessenta e cinco)por cento da "*
sua receita corrente ou a outro limite a ser fixado em Lei Complementar
Federala És
Arto | 2º- Para efeito de elaboraçao de sua pro
Elia : É . 7)
posta orçamentaria, o Poder Legislativo observará o seguinte:
I- As despesas com pessoal e encargos sociais ?
obedecerão os dispostos no artigo Il desta Leiu
cContinuaooa
Governo Municipa! do Ribeirão
E POVO DE NOVO
Fls,03
I|l- As despesas com ações de expansão obedecerão
as prioridades especificas indicados no Anexo |, da presente Lei disponi
bilidade de recursoss
Arts 13º- O Poder Executivo Municipal, no ptazo *
de 30(trinta) dias apos a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulga
rã por unidade administrativa de cada orgao e entidades que integram o?
Orçamento Fiscal, os quadros de detalhamento da despesa especificando pa
ra cada categoria de programação, os elementos de despesas e respectivos
desdobramento, com os valores fixados na Lei Orçamentária Anualo
CAPITULO 111
DAS DIRETRIZES DO PROJETO DE LEI
Arte 149- As Emendas do Projeto de Lei do Orçamen
to Anual ou aos Projetos que modifiquem somente serao aprovados quando:
|- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
!- Indiquem os recursos necessários admitidos a.
penas os provenientes de anulação de despesas, excluidas as que indicam
sobre: ”
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviços de dívida;
C) transferencias tributárias constitucionais ?*!
para Estados, Municipios e Distrito Federal, ou;
[Il - Sejam relacioandos:
a) com a correção de textos ou omissões;
b) com o dispositivo de texto de projeto de Lei,
AntalSE= Constarao, obrigatoriamente, das emen *
das do Projeto de Lei Orçamentária Anualo
Es exposição de motivos que Justifiquem a propo
sição da emenda; a
!l - indicação do montante da despesa anulada bem”
a . . . . ,
como, referencia expressa dos respectivos Programas, projetos e ativida.
des; Ha - indicação do Programa, Progeto e atividade do
montante a ser aplicados
|
capa Municipal do Ribeirao
E POVO. DE NOVO
Omar em comem mam rr ur rem ms
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Fiso 04
$ |9- Fica vedado a indicação na Emenda proposta
de local onde deve ser efetuada a despesa fixadas
$ 2º- A inobservância de quaisquer dos requisitos!
qu
e
referidos neste artigo determinara o arquivamento da Emendas
4rta 162- A presente Lei entrara em vigor na data ?
de sua publicação»
. do e.
Artal79- Revogam-se as disposiçoes em contrario
PALÁCIO DO GOVERNO Re e es de agosto de
19946

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