| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1106 / 1992 |
| Date | 1992-10-23 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1993, e dá outras providências. |
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PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DÊ OLIVEIRA Ribeirão - Pernambuco LEI Nº 1.106/92. EMENTA: Estabelece as Diretrizes Or camentárias p/ o exercício * financeiro de 1993e dá ou - tras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu san ciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Os orçamentos do Municipio do Ribeirão, relativos ao exercício financeiro de 1993, serão elaboradps e execu- tados de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da prese te Lei: Art. 22º - AS receitas e despesas ,no Projeto de Le orçamentária Anual, serão orçadas serão orçados segundo OS preços v gentes em junho de 1992, devidamente atualizados. É PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores constantes da Lei Orç mentária Anual, poderão por meio de Decreto ão Poder Executivo, ser atualizados, pelo indice de variação de preços midido pelo indice c« preços ao Consumidor IPC,cu outro que vier a substitui-lo. Art. 32 - Na Lei Orçamentária Anual,o montante da: despesas não poderão ser superior aos das receitas. Art. 4º - P Projeto de Lei Orçamentária na parte 1 ferente ao orçamento fiscal, será apresentado com forma e detalham to estabelecidos na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, demais disposições legais,e complementares sobre a matéria bem com: incluirá os seguintes demonstrativos; I - Dos recursos destinados à manutenção e ao des volvimento do ensino ,de forma a caracterizar o cumprimento do dis posto no artigo 185 da Constituição Estadual. Cont 1S+ ssimaçãos. ; É ' à a Ai os pio À f: programa de assistencia integral à criança e ao adolescente,em aten |. ja scrakco mo covemo aii BUU ESfne e% nes A E! “ Ribeirão - Pernambuco / y Ribeirão - Pernambuco PA Cr | WI - dos xecursos destinados à promoção * “dimento ao disposto no artigo 227, da constituição Estadual. | “arte 5º — Na fixação das despesas do orça mento fiscal, serão observados as prioridades estabelecidas no anexo TI, desta Leio É art. 6º - O Poder Executivo observada a legislação pertinente, poderá anualmente enviar a câmara Municipal *, Projeto de Lei dispondo sobre alteração que se façam necessaftias na Legislação dos tributos . municipais | Art. 78 - À prestação de contas Anual do .. Municipio incluirá velatôrio de execução com forma e detalhes apres sentados na Lei Orçamentária Anval. art. 8º - Na ausencia ão Flano anpiani os Projetos cor. *cis cum o definido no Anexo Todesta Lei, serão « considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas PRE das e vigentes para a matérias CAPITULO II DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL Art:9R - O Orçamento fiscal abrangerãa os poderes Executivo e Legislativo Autarquias e rundação, Instituição ) e/ou mantidas pelo Poder público Municipal. Arte 102 » dk receitas próprias de or = gaSs, autarquias, fundaçoés e instituigas e/ou mantidas “pelo Poder Ple bilico Municipal, serão programadas para atender, preferencialmente,gas tos com pessoal .e encargos sociais, juros e encargos e amortisaçoés b da divida contraidas Art. II? - AS despesas com pessoal ativo! e inativo do Municipio não poderao exceder a esúlsessenta e cinco) * por cento de sua receita Corrente ou a cutro limite a ser fixado em 1 PRÓ BO SVERNO MONIEEAR! DRE-PROLOOCORRERÉDE CirvBkNEIRA Ribeirão - Pernambuco FLs. 03 Ribeirão - Pernambuco Continuação. «e 2 art. 12º - Para efeito de eleaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo observarã o seguinte! RR, T - AS despesas com pessoal e encargos''soci= ais obedecerão as dispostos no artigo iiSçdesta Leio II - AS despesas com açoés de expansão obede cerão às prioridades específicas indicados no Anexo I,da presente * Lei e a disponibilidade de recursos. Art. 132 - O Poder gxcutivo Municipal,no pra zo de 30(trinta) dias após a publicação da Lei orçamentária anual, di vulgará, por unidade administrativa de cada orgão e entidades que in- tegram o Orçamento Fiscal,0s quadros de detalhamentoda da despesas , especificando para cada categoria de programação, OS elementos de * despesas e respectivos desdobramentos, com os valores fixados na Lei Orçamentária Anual CAPITULO III DAS DIRETERZES DO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO. Art. 14º - AS emendas do projeto de Lei do orçamento Anual ou aos Projetos que modifiquem sogente serão aprova dos quando: I - sejam compátiveis com o Plano Plurianual ' e com a Lei de Diretrizes orçamentárias II - indiquem Os recursos necessários, admiti- dos apenas os provintentes de anulação de despesa exçluidas as que incidam sobre: a) — dotaçoés para pessoal e seus encargos? b) - serviço de divida; c) - transferencias tributárias constituciona is para Estado, Municipio e pistrito Federal,ou III - sejam relacionados: N PALÂCPALÁCIO DO!GOVERNONMURICIPAL. DRUPAULOCEORREA DE CUIVEIRA Fis. 04 a a ias Fergie uco Continuação. «« E a a) - com a correção de textos ou omissoês;ou b) - com os dispositivos do texto de projeto de Lei. Art/152 - constarão, obrigatoriamente, das Emen gas ao Projeto de Lei Orçamentária anval. 1 - exposição de motivos que justifique a pro- posição da Emenda; II - úndicação do mentante da despesa anulada, * "3 bem como, referencia expressa dos respectivos programas, projetos e atividades; III - indicação do programa, Projeto e ativida- de e do montante a ser aplicado. & 19º - fica vedado a indicação,na Emenda Pro postaçde local onde deva ser efetuada a despesa fixadas g2s-a inobservaância de quaisquer dos re - quisitos referidos neste artigo determinarã o arquivamento da E = menda . art. 16º - A presente Lei entrara em vigor na data de sua promulgação. É Arte 17 - Revogam-se as disposiçoés émm contrá Y10. mi PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL em 31 de Julho * de 1992. 228 DURVAL SEBASTIÃO DA SILVA PREFEITO .