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norma nº 1106/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1106 / 1992
Date 1992-10-23
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1993, e dá outras providências.
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PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DÊ OLIVEIRA
Ribeirão - Pernambuco
LEI Nº 1.106/92.
EMENTA: Estabelece as Diretrizes Or
camentárias p/ o exercício *
financeiro de 1993e dá ou -
tras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu san
ciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Os orçamentos do Municipio do Ribeirão,
relativos ao exercício financeiro de 1993, serão elaboradps e execu-
tados de acordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da prese
te Lei:
Art. 22º - AS receitas e despesas ,no Projeto de Le
orçamentária Anual, serão orçadas serão orçados segundo OS preços v
gentes em junho de 1992, devidamente atualizados. É
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores constantes da Lei Orç
mentária Anual, poderão por meio de Decreto ão Poder Executivo, ser
atualizados, pelo indice de variação de preços midido pelo indice c«
preços ao Consumidor IPC,cu outro que vier a substitui-lo.
Art. 32 - Na Lei Orçamentária Anual,o montante da:
despesas não poderão ser superior aos das receitas.
Art. 4º - P Projeto de Lei Orçamentária na parte 1
ferente ao orçamento fiscal, será apresentado com forma e detalham
to estabelecidos na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964,
demais disposições legais,e complementares sobre a matéria bem com:
incluirá os seguintes demonstrativos;
I - Dos recursos destinados à manutenção e ao des
volvimento do ensino ,de forma a caracterizar o cumprimento do dis
posto no artigo 185 da Constituição Estadual.
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ssimaçãos. ; É '
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f: programa de assistencia integral à criança e ao adolescente,em aten |.
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PA Cr | WI - dos xecursos destinados à promoção *
“dimento ao disposto no artigo 227, da constituição Estadual. |
“arte 5º — Na fixação das despesas do orça
mento fiscal, serão observados as prioridades estabelecidas no anexo
TI, desta Leio É
art. 6º - O Poder Executivo observada a
legislação pertinente, poderá anualmente enviar a câmara Municipal *,
Projeto de Lei dispondo sobre alteração que se façam necessaftias na
Legislação dos tributos . municipais
| Art. 78 - À prestação de contas Anual do ..
Municipio incluirá velatôrio de execução com forma e detalhes apres
sentados na Lei Orçamentária Anval.
art. 8º - Na ausencia ão Flano anpiani
os Projetos cor. *cis cum o definido no Anexo Todesta Lei, serão «
considerados prioritários para efeito do cumprimento de normas PRE
das e vigentes para a matérias
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art:9R - O Orçamento fiscal abrangerãa os
poderes Executivo e Legislativo Autarquias e rundação, Instituição )
e/ou mantidas pelo Poder público Municipal.
Arte 102 » dk receitas próprias de or =
gaSs, autarquias, fundaçoés e instituigas e/ou mantidas “pelo Poder Ple
bilico Municipal, serão programadas para atender, preferencialmente,gas
tos com pessoal .e encargos sociais, juros e encargos e amortisaçoés b
da divida contraidas
Art. II? - AS despesas com pessoal ativo!
e inativo do Municipio não poderao exceder a esúlsessenta e cinco) *
por cento de sua receita Corrente ou a cutro limite a ser fixado em
1
PRÓ BO SVERNO MONIEEAR! DRE-PROLOOCORRERÉDE CirvBkNEIRA
Ribeirão - Pernambuco
FLs. 03 Ribeirão - Pernambuco
Continuação. «e
2 art. 12º - Para efeito de eleaboração de sua
proposta orçamentária, o Poder Legislativo observarã o seguinte!
RR, T - AS despesas com pessoal e encargos''soci=
ais obedecerão as dispostos no artigo iiSçdesta Leio
II - AS despesas com açoés de expansão obede
cerão às prioridades específicas indicados no Anexo I,da presente *
Lei e a disponibilidade de recursos.
Art. 132 - O Poder gxcutivo Municipal,no pra
zo de 30(trinta) dias após a publicação da Lei orçamentária anual, di
vulgará, por unidade administrativa de cada orgão e entidades que in-
tegram o Orçamento Fiscal,0s quadros de detalhamentoda da despesas ,
especificando para cada categoria de programação, OS elementos de *
despesas e respectivos desdobramentos, com os valores fixados na Lei
Orçamentária Anual
CAPITULO III
DAS DIRETERZES DO PROJETO DE LEI
DO ORÇAMENTO.
Art. 14º - AS emendas do projeto de Lei do
orçamento Anual ou aos Projetos que modifiquem sogente serão aprova
dos quando:
I - sejam compátiveis com o Plano Plurianual '
e com a Lei de Diretrizes orçamentárias
II - indiquem Os recursos necessários, admiti-
dos apenas os provintentes de anulação de despesa exçluidas as que
incidam sobre:
a) — dotaçoés para pessoal e seus encargos?
b) - serviço de divida;
c) - transferencias tributárias constituciona
is para Estado, Municipio e pistrito Federal,ou
III - sejam relacionados: N
PALÂCPALÁCIO DO!GOVERNONMURICIPAL. DRUPAULOCEORREA DE CUIVEIRA
Fis. 04 a a ias Fergie uco
Continuação. «« E
a a) - com a correção de textos ou omissoês;ou
b) - com os dispositivos do texto de projeto
de Lei.
Art/152 - constarão, obrigatoriamente, das Emen
gas ao Projeto de Lei Orçamentária anval.
1 - exposição de motivos que justifique a pro-
posição da Emenda;
II - úndicação do mentante da despesa anulada, *
"3 bem como, referencia expressa dos respectivos programas, projetos e
atividades;
III - indicação do programa, Projeto e ativida-
de e do montante a ser aplicado.
& 19º - fica vedado a indicação,na Emenda Pro
postaçde local onde deva ser efetuada a despesa fixadas
g2s-a inobservaância de quaisquer dos re -
quisitos referidos neste artigo determinarã o arquivamento da E =
menda .
art. 16º - A presente Lei entrara em vigor na
data de sua promulgação.
É Arte 17 - Revogam-se as disposiçoés émm contrá
Y10. mi
PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL em 31 de Julho *
de 1992.
228
DURVAL SEBASTIÃO DA SILVA
PREFEITO .

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