| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 1992 |
| Date | 1992-11-27 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente e dá outras providências. |
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PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMBUCO LEI Ne 1114/92 EMENTA: Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Ado lescente e dá. outras providênci- ABS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIBEIRÃO. Faço saber que a Câmara Municipal do Ribeirão apro vou e eu sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO I SEÇÃO I & Dos Objetivos Artigo 1º — Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos dá Criança e do Adolescente que tem por objetivo promover a captação, mobilização e aplicação de recursos que am poiarão as entidades e instituições social e jurídica-! mente organizadas para o atendimento, defesa, estudos, pesquisas, proteção, promoção, apoio sócio-familiar e garantia dos direitos da Criança e do Adolestente, asse gurados pela Lei nº 8,069/90. I - Programas de capacitação técnico-profissional nas diversas áreas de atuação na promoção e deíesa dos Direi tos da Criança e do Adolescente. II - Divulgação e Mobilização Social. III - Assessoria Técnica e Operacional, para o funciona mento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da ! Criança e do Adolescentes CAPÍZULO II Da Administração do Fundo SEÇÃO E Da mmentinação do Fundo a PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA Artigo 2º — SEÇÃO II Artigo 3º - RIBEIRÃO - PERNAMBUCO O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará subordinado diretamente ao Conselho * Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adoles- cente como gestor do Fundo. Paragrafo Único - Os repasses administrativos do Fundo , seu controle e contabilização, são de deliberação exclusiva do Conselho Mu- cipal de Defesa dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente. DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Di=* reitos da Criança e do Adolescentes I - Gerir o Fundo e estabelecer critérios de utiliza- ção dos recursos. II - Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a realização das ações previstas no plano de aplicação consoante com à política de atendimento à Criança e ao Adolescente. III - Aplicar o plano de aplicação do Fundo em consonân cia com a proposta orçamentária anual, IV - Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do! Fundo Y - Exeminar e acompanhar as contas e encaminhar ao * orgão competente, os demonstrativos financeiros de recei, tas e dempesas do Fundos VI = Assinar cheques através do seu Presidente juntas! mente com o seu Secretário Executivo. VII - Firmar convênios e contratos referentes a recur-! sós que serão administrados pelo Fundos VIII = Designar membros do Conselho pera. acompanhar e fis calizar a prática de atos consernentes às atividades ope- racionais do Fundos IX - Aprovar o regulamento técnico de normas operacio- nais do Pundos X « Nomear dentre os Conselheiros um Coordenador do Fundo» Cr. PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMBUCO seção III Da Coordenação do Fundão Artigo 4º - São atribuições do Coordenador de Fundos I - Preparar as demonstrações mensais da receita e deg pesa a serem encaminhadas ao Conselho, II + Manter os controles necessários à exocução orçamen tória do Fundo referentes a enpenhos, liquidação e pagam mentos das despesas é dos recebimentos das roteitas do * Tundo. 7 q III » Encomirhar ao Conselho a contabilidade geral do Fam dos - aj Mensalmente, es demonstrações de receita o des- pensas b)e Anunimento, o balanço geral do Fundos IV - Preparar 09 relatórios de acompanhamento da realã zação das ações, para serem submetidas ao Conselho, V- aqrevennar 4 Chana Da: aMeMmnaçiãa dm, nananta:A orçamentária enual, VI - Desenvolver outras atividades indispensáveis a ** consecução das finalidades do Fundos seção IV Dos Recursos do Fundo Subseção 1 Dos Recurses Financeiros Artigo 5º « São Rocoitas do Fundos I - As tronsferencias da União, Fundo Nacional. II » As transferências do Estado, Fundo Estadual. ” “ onsis que a Lei entabelocer no decurso de cada exercicios IV - Doações, enníiioo, comtntimigica, eminengõno, pan Y - Produto das aplicações de capitais, das vendas de sra 9, publicações e eventos realizados. vo use PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMBUCO VI Doações de Pessoas Fisica e Jurídica, dcduzíveis no Imposto de Rendg conforme o disposto no Artigo 260 * do ElAs VII - Valoros Mdesvonsentos das multos decorrentes da em ação civil ou de adminictrati, vas previstas na Lei 8,069/90 (ECA). VIII Receitas advindos de convênios, acordos é contra tos realizados entre o município e instituições privas! das e públicas Federal, Estadual e Municipal e o Pundo, para repasse a entidades o Instituições executoras vin» oulades ao Conselho, cu menutenção destes IX » Quiras legalmente constituídas, Farsgrafo Primoiro » Og saldos financeiros do Fundo cong tantes do balanço geral anual atim* nentes no emercício findo, serão transferidos para o exex cicio seguinte sem solução do continuilado. Paravafo Segundo » Ls receitas dosoritas neste Artigo * o depositadas obrigatoriamente * em conte especial a ser aberta 6 mantido em agencia de estabelccimento Oficial de Créditos Peragrafo Terceiro - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerás 8) - Da existencia de disponibilidade em função * do cumprimento de programaçõos b) - Da próvia aprovação do Conselho, Sub-Seção II Dos Ativos do Pundo Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de vofesa dos Diroi, tos da Criança e do Adolescentes X - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas enpecificadas, IX » Direitos que por ventura vier a constituir. IIX - Dons móvois o imóveis que forem destinados so Fundos IV - Zons móveis o âmóveis doados, com ou sem ônus destá nodos no Fundos Paragrafo Único » Anualmente co processará o inventário dos bons é direitos vinculados ao Fundo, q PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMBUCO Artigo 7º = Constituem passivo do Fundo Municipal as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Conselho Municipal venha a assumir paro a manutenção e o funcionamento do sistema de atendimento nos Direitos do Criança e do A dolescentes. seção Y Do Orçamento e da Contabilidade SubsSeção Do Orçamento S Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal evidenciará a Política de atendimento à Criança o ao Adolescente o os progremas gg obsexvados o plano pluriamal e os príincie tios priori estabelecidos pelo Conselho para gare tia dos Direitos da Criança e do Adolescentes, Paragrafo Primeiro » O orçamento do Fundo Hunicipal de * Defesa dos Direitos de Criança e do Ce ; Paregrafo Segundo + O orçamento do Fundo 0 na sua elaboração e na sua é , os padrões e os normas estabelecidas na Legiclação Peze tinento. ms Subeseção II - > Da Contabilidado Artigo 9º - À contabilidade do Pundo tem per objetivo evidenciar 8 situação financeira, patrimonial e orçamentária do Con selho, observados os padrões e as normas estabelecidas? na Legislação Pertmentos Artigo 10 - À oscriture contóbil será feita pelo método usado pela contabilidade do município. Faragrafo Primeiro « A contabilidade enitirá relatórios mensais de gratão, inclusive de t+ custos e serviços. Faragrafo Seguido - Entende-se por relatórios de gestão os halencetes mensais do recoita e do donpesas do Punão e demais demonstrações exigidas pg lo Conselho e pela Legislação Pertinontes fo e s : us PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMBUCO Terceiro « Ag à e og relatóri ai o empadas 0.48 rigetntome. de geral do Fundos Seção VI De, Etecução Orçamentária Sub=Segão X Da Despesa dntdanciirar Desdntom ato ando apremas o 2ui- nuestro Ana Conselho o planejamento estabelecido, sando n a das agões pare, o atendimento à Oriança e |? s ao Adolescentes Poroçra£o Único » Os valores ser alterados duray ” te o observados o limite 4 sado no orçamento e comportamento do sua exccuçãos Artigo 12 - Nenhuma despesa será renliznão sem a necossória autoriza ção e esta pelo Conselho, Paracgrafo Único - Para ou casos és insuficiência e omige sões orçamentárias poderão ver utiliza ãos ou créditos adicionais suplementares e especiais, a torizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo em ontendimento com o Conselho, Artigo 13 - 4 despesa e transferência de recursos do Fundo se constã, tuirão des 1 Recursos aos Orgãos da Administração Direta e Ins DA direta do Nunicípio que devolvem progremas de caráter rg disiributivos, integrativos, de vigilância, proteção e defesa dos direitos da Oriança o Adolescentes, IZ + As entidados HãosGovornamentais que desenvolvam * programas similares no anterior, as quais serão * xecursos, q de convênios de Zinancisneg to a fundo pordido sem devolução. III - Pagamentos provenientes do funcionamento e cs truty Tócnico-Operaeional do Conselho e do o (definidos pelo Conselho) senão que este um orçae mento próprio desvinculado do orçamento para os progra! mas do atendimento à Criança e ao Adoloscento, IVA dos à né tecerá TR a a, e Marais us A PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO COSRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMBUCO Sub-Seção II Das Recoitas e A tária dos roseitas so processará atra cid Erva odiar mg ima de impriegr des Regra mé nesta Leis Paragrato Único - A receita do Tundo proveniente do ore comento municipal será liberado em um prazo do trinta (30) dias. CAPÍTULO ITI Das Disposições Finais Artigo 15 » O fundo Municipal de Defesa dou Direitos da Criança e do Adoloscente terá vigência ilimitadas artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, que eg tabelecerá resoluções Ar 17 - Esta Loi entrará em vigor na data da sua publicação, za “a vogadas as disposições em ode Ary PALÁCIO DO GOVERNO MUNTOTPAL, em 27 de novondro de 1.992 DURVAL SEBASTIÃO DA SILVA