| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 1991 |
| Date | 1991-10-14 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1992, e dá outras providências. |
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ve PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMBUCO LEU Nº 1.076/9L EMENTA: Estabelece as Diretri- zes Orçamentária para e Exercício Financeiro de 1992,e dã outras / providências, O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO. Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão apro vou e Eu sanciene a seguinte Lei: CAPITULO 1 DAS DI ES GERAIS Art. |? - Os Orçamentos de Município de Ribeirão, relativos ao exercicio financeiro de 1992, serão elabo- rades e executados de acerdo cem as diretrizes estabelecidas nes/ termos da presente Leis Art. 2º - As receitas e despesas, no Pre jeto de Lei Orçamentária Anual, serão erçadas segundo es preços f vigentes em junhe de 199] devidamente atualizados, Parágrafo ÍÍnico - Os valeres constantes/ da Lei Orçamentária Anual, maderão, por meio de Decreto de Pe der/ Executivo, ser atualizados, pele indice de variação de preços, ms” dido pelo indice de preços ao Consumidor - IPC, ou outro que vier a substituir-loo Art, 3º - Na Lei Orçamentária Anual, o mentante das despesas não poderão ser superior aos das receitas, Arte 4º - OD projeto de Lei Orgamentária/ na parte referente ae Orgamento Fiscal, será apresentado com a forma e detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.32%, de / PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMBUCO Centinuaçãos.. |7 de março de 1964, e demais disposições legais e complementares sobre a materia, bem como, incluira es seguintes demenstratives! | - Des recurses destinados à manutenção e ao desenvolvimente de ensine, de forma a caracterizar o cumprimen te de disposto no artigo 185 da Constituição Estadual, || - Dos recursos destinados à promoção de / pregrama de assistencia integral à criança e ao adolescente, em / atendimento ao disposto no artigo 227, da Centituição Estadual, Art. 5º - Na fixação das despesas do Orçamen te Fiscal, serão observadas as prioridades estabelecidas ne anexo |, desta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo, observada a / Legislação pertinente, poderá anualmente, enviar a Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sebre alterações que se façam necessárias na legislação des tributes municipais. Arte 7º - A Prestação de Contas Anual de p Municipio incluirá relatório de exucução cem forma e detalhes / apresentados na Lei Orçamentária Anual, Art. 8º - Na ausência do Plano Plurianual,os Projetos comparatíveis cem o definido ne anexo |, desta Lei serão considerados prioritários para efeitos de cumprimente de nermas / fixadas e vigentes para a matéria, CAPITULO 11 DAS DIRETREZES DO ORÇAMENTO FISCAL Abt. 9º - O Orçamento Fiscal abrangerá es / Poderes Executivos e Legislativos, Autarquias e Fundações insti- tuidas e / ou mantidas pelo Poder Públice Municipal, Art. 10º - As receitas proprias de ergãos / Autannuias fundacões instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE -OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMBUCO Conti nuação. co tes com pessoal e encargos seciais, juros e encargos sociais, / juros e encargos e amortizações da dívida contrai da, Arte ll? - As despesas com pessoal ativo é inativo do Município não poderão exercer 65%(Sessenta e cinco por cente) de sua Receita Corrente ou à eutro limite a ser fixado em Lei complementar Federal. art. |2º - Para efeito de elaboração de sua / preposta Orgamentária, e Peder Legislativo ebservarã e seguinte: | - As despesas com pessoel e encargos seciais obedecerão as disposto no artigo ll?, desta Lei. || - As despesas com ações expansão ebedece- rão às prioridades específicas indicadas no Anexo |, da presente/ Lei e a disponibilidade de recursos. Art. 13º - O Poder Executivo Municipal, mo | praze de 30(trinta dias) após a publicação da Lei Orgamentária po Anual, divulgará, por unidade administrativo de cada orgão e enti E dades que integram e Orçamento Fiscal, es quadros de detalhamento Ú da despesas, especificando para cada categoria de programação, es. elementos de despesas e respectivos desdobramentos, cem es valores fixados na Lei Orçamentária Anual, CAPITULO JM DAS DIRETRIZES DO PROJETO DE LE NTO Art. 14º - As Emendas ao Prejeto de Lei de Orçamento Anual ou aos Projetos que medifiquem semente serão apro vades quandos Lt - Sejam cempátiveis cem e plane plurianual/ e cem à Lei de Diretrizes Orgamentárias; || = Indiquem es recursos necessários, admiti- des apenas os prevenientes de anulação de despesas excluídas as soa bm i dor cnbmas 5-0" PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMBUCO Continuação... a) Detações para pessoal e seus encargos; b)- Serviço da dívida c)= Transferências tributárias constitucionais para Estado, Município e Distrito Federal; ou 11] = Sejam relacionados! a)- Com a correção de textos ou emissões; ou b)- Comoseesdispositivos de textes de Projeto de Lei. Art. |5º = Constarão, obrigatoriamente, das Emen das ae Projeto de Lei Orçamentária Anuals i- Exposição de metives que justifique a prepor sição da Emenda; || - Indicação do mentante da despesas anulada, / bem come, referencia expressa des respectivos pregrama, Projetos e atividades; [E E Ra Indicação de programa, projeto e atividade e de respective mentante a ser aplicada, $ |º - Fica vedada a indicação, na Emenda propos ta, de lecal onde deva ser efetuada a despesa fixada, & 2º - A inobservância de quaisquer dos requisi= tes referidos neste artigo determinará o arquivamento da Emendas Art, 16º - A Presente Lei entrará em vigor na da ta de sua promulgação, Art, 17º - Revogam-se as disposições em contrário, PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL , em I4 de Outubro. / DURVAL SEBASTIÃO DA SILVA - PREFEITO de 1991.