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norma nº 1076/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1076 / 1991
Date 1991-10-14
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1992, e dá outras providências.
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ve
PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA
RIBEIRÃO - PERNAMBUCO
LEU Nº 1.076/9L
EMENTA: Estabelece as Diretri-
zes Orçamentária para
e Exercício Financeiro
de 1992,e dã outras /
providências,
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão apro
vou e Eu sanciene a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DI ES GERAIS
Art. |? - Os Orçamentos de Município de
Ribeirão, relativos ao exercicio financeiro de 1992, serão elabo-
rades e executados de acerdo cem as diretrizes estabelecidas nes/
termos da presente Leis
Art. 2º - As receitas e despesas, no Pre
jeto de Lei Orçamentária Anual, serão erçadas segundo es preços f
vigentes em junhe de 199] devidamente atualizados,
Parágrafo ÍÍnico - Os valeres constantes/
da Lei Orçamentária Anual, maderão, por meio de Decreto de Pe der/
Executivo, ser atualizados, pele indice de variação de preços, ms”
dido pelo indice de preços ao Consumidor - IPC, ou outro que vier
a substituir-loo
Art, 3º - Na Lei Orçamentária Anual, o
mentante das despesas não poderão ser superior aos das receitas,
Arte 4º - OD projeto de Lei Orgamentária/
na parte referente ae Orgamento Fiscal, será apresentado com a
forma e detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.32%, de /
PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA
RIBEIRÃO - PERNAMBUCO
Centinuaçãos..
|7 de março de 1964, e demais disposições legais e complementares
sobre a materia, bem como, incluira es seguintes demenstratives!
| - Des recurses destinados à manutenção e
ao desenvolvimente de ensine, de forma a caracterizar o cumprimen
te de disposto no artigo 185 da Constituição Estadual,
|| - Dos recursos destinados à promoção de /
pregrama de assistencia integral à criança e ao adolescente, em /
atendimento ao disposto no artigo 227, da Centituição Estadual,
Art. 5º - Na fixação das despesas do Orçamen
te Fiscal, serão observadas as prioridades estabelecidas ne anexo
|, desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo, observada a /
Legislação pertinente, poderá anualmente, enviar a Câmara Municipal
Projeto de Lei dispondo sebre alterações que se façam necessárias
na legislação des tributes municipais.
Arte 7º - A Prestação de Contas Anual de p
Municipio incluirá relatório de exucução cem forma e detalhes /
apresentados na Lei Orçamentária Anual,
Art. 8º - Na ausência do Plano Plurianual,os
Projetos comparatíveis cem o definido ne anexo |, desta Lei serão
considerados prioritários para efeitos de cumprimente de nermas /
fixadas e vigentes para a matéria,
CAPITULO 11
DAS DIRETREZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Abt. 9º - O Orçamento Fiscal abrangerá es /
Poderes Executivos e Legislativos, Autarquias e Fundações insti-
tuidas e / ou mantidas pelo Poder Públice Municipal,
Art. 10º - As receitas proprias de ergãos /
Autannuias fundacões instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE -OLIVEIRA
RIBEIRÃO - PERNAMBUCO
Conti nuação. co
tes com pessoal e encargos seciais, juros e encargos sociais, /
juros e encargos e amortizações da dívida contrai da,
Arte ll? - As despesas com pessoal ativo é
inativo do Município não poderão exercer 65%(Sessenta e cinco por
cente) de sua Receita Corrente ou à eutro limite a ser fixado em
Lei complementar Federal.
art. |2º - Para efeito de elaboração de sua /
preposta Orgamentária, e Peder Legislativo ebservarã e seguinte:
| - As despesas com pessoel e encargos seciais
obedecerão as disposto no artigo ll?, desta Lei.
|| - As despesas com ações expansão ebedece-
rão às prioridades específicas indicadas no Anexo |, da presente/
Lei e a disponibilidade de recursos.
Art. 13º - O Poder Executivo Municipal, mo |
praze de 30(trinta dias) após a publicação da Lei Orgamentária po
Anual, divulgará, por unidade administrativo de cada orgão e enti E
dades que integram e Orçamento Fiscal, es quadros de detalhamento Ú
da despesas, especificando para cada categoria de programação, es.
elementos de despesas e respectivos desdobramentos, cem es valores
fixados na Lei Orçamentária Anual,
CAPITULO JM
DAS DIRETRIZES DO PROJETO DE LE NTO
Art. 14º - As Emendas ao Prejeto de Lei de
Orçamento Anual ou aos Projetos que medifiquem semente serão apro
vades quandos
Lt - Sejam cempátiveis cem e plane plurianual/
e cem à Lei de Diretrizes Orgamentárias;
|| = Indiquem es recursos necessários, admiti-
des apenas os prevenientes de anulação de despesas excluídas as
soa bm i dor cnbmas
5-0"
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RIBEIRÃO - PERNAMBUCO
Continuação...
a) Detações para pessoal e seus encargos;
b)- Serviço da dívida
c)= Transferências tributárias constitucionais
para Estado, Município e Distrito Federal; ou
11] = Sejam relacionados!
a)- Com a correção de textos ou emissões; ou
b)- Comoseesdispositivos de textes de Projeto de
Lei.
Art. |5º = Constarão, obrigatoriamente, das Emen
das ae Projeto de Lei Orçamentária Anuals
i- Exposição de metives que justifique a prepor
sição da Emenda;
|| - Indicação do mentante da despesas anulada, /
bem come, referencia expressa des respectivos pregrama, Projetos e
atividades;
[E E Ra Indicação de programa, projeto e atividade e
de respective mentante a ser aplicada,
$ |º - Fica vedada a indicação, na Emenda propos
ta, de lecal onde deva ser efetuada a despesa fixada,
& 2º - A inobservância de quaisquer dos requisi=
tes referidos neste artigo determinará o arquivamento da Emendas
Art, 16º - A Presente Lei entrará em vigor na da
ta de sua promulgação,
Art, 17º - Revogam-se as disposições em contrário,
PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL , em I4 de Outubro. /
DURVAL SEBASTIÃO DA SILVA - PREFEITO
de 1991.

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