| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1617 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre os mandatos dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, em conformidade como artigo 212-A da Constituição Federal , regulamentado na forma da Lei Federal n°14.113, de 25 d dezembro de 2020. |
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Nossa cistade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 1.617/2021 Dispõe sobre os mandatos dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, em conformidade como artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. O Prefeito do Município do Ribeirão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica art. 70, Iv, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Ribeirão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o art. 48, e inclui os parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.541, de 27 de março de 2015, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. & 1º. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. $ 2º. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato”. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ribeirão, 18 de março de 2021. VALCANTI DE PETRIBÚ/ Preféito E ALBUQUERQUE MARANHÃO MARCELLO Praça Estácio Coimbra, 359 Centro * Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000: Fone: 81 3871.1755- www. ribeirao.pe.gov.br