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norma nº 1617/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1617 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaDispõe sobre os mandatos dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, em conformidade como artigo 212-A da Constituição Federal , regulamentado na forma da Lei Federal n°14.113, de 25 d dezembro de 2020.
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Nossa cistade em um novo caminho
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1.617/2021
Dispõe sobre os mandatos dos Conselheiros do
CACS-FUNDEB, em conformidade como artigo
212-A da Constituição Federal, regulamentado
na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
O Prefeito do Município do Ribeirão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica art. 70, Iv, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Ribeirão, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o art. 48, e inclui os parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.541, de 27 de março
de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
& 1º. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as
funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação
até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos
termos desta lei.
$ 2º. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Ribeirão, 18 de março de 2021.
VALCANTI DE PETRIBÚ/
Preféito
E ALBUQUERQUE MARANHÃO
MARCELLO
Praça Estácio Coimbra, 359 Centro * Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000: Fone:
81 3871.1755- www. ribeirao.pe.gov.br

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