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norma nº 1062/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1062 / 1990
Date 1990-12-20
EmentaCria nos termos do art. 154 da Lei Orgânica Município do Ribeirão, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente, bem como o Conselho Tutelar, que dispõe no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.69 de 13 de Julho/1990. Cuja competência meio e modos serão disciplinados por Lei.
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PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA
RIBEIRÃO - PERNAMUÇCO
E] Nº 1.062/90
EMENTA: Cria nos termos do art, 154 da *
Lei Orgânica Município do Ribei
rão,o Conselho Municipal de de-
fesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como o Conse
lho Tutelar, que dispoe no Esta-
tuto da Criança e do Adolescen-
te, instituido pela Lei Federal *
nº 8,069 de I3 de julho/1990.Cu
ja competência meio e modos se-
rão disciplinados por Lei.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal do Ribeirão aprovou
e eu dané tomo a seguinte Lei:
Art. |2 - Esta Lei dispoe sobre a Política Municipal *
dos direitos da criança e do adólescente e das mormas gerais para a
sua adequada aplicação.
Arte 2º - O atendimento dos direitos da Criança e do é
adolescente do municipio do Ribeirão, será feito atraves das política
sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer- A
profissional ização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamen-
to com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e
comunitárias
Art.3º - Aos que dela necessitarem será prestada a ass-
sistencia social,em carater supletivos
PARAGRAFO UNICO - É vedada a criação de programas de ca
rater compemsatorio da ausencia ou insuficiencia das politicas soci
ais básicas do Município sem a prévia mami Estação do Conselho Muni-
cipal dos dinsibos da criança e do adolescentes
Art. 4º - Fica criada no Municipio o Serviço Especial
de prevenção a atendimento médico e psicossocial à vitimas de negli-
gencias, maus-tratos, exploração, abuso, cruel dade e opressão.
Arte 5º - Fica criado no Municipio o Serviço de Identi-
fiicação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes de
saparecidos.
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RIBEIRÃO - PERNAMUCO
Conti nuaçãos “e
02
Arte 6º - O municipio propiciará a proteção juridica
social,aos que dela necessitarem,por meio de entidades de defesa *
dos direitos da criança e do adolescentes.
Art. 7º - Caberá ao Conselho municipal dos Direitos *
da Criança e do adélescente expedir normas para a organização e o
funcionamento dos serviços criados nos termos do artigo 4º e 58,
bem como para criação do serviço que se refere o artigo 6º,
TITULO 11 - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 8º - A politica de atendimento dos Direitos *
das crianças e do adolescente será garantida atraves dos seguintes
orgãos:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do *
adolescente;
|| -Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do *
adolescentes
CAPITULO Il - Da criação e Natureza do Conselho.
Arte 9º - Fica Criado o Conselho Municipal dos Direi
tos da criançã e do adolescente, nos termos do art. |54 da Lei Or-
gânica Municipal do Ribeirão e o que dispoe o Estatuto da Criança
e do adolescente, instituido pela Lei Federal nº 8,069 de I3 de ju
lho de 1990, que formulara a politica dos Direitos da Criança e do *
Adolescente e do atendimento à infância e a juventude no Municipio
do Ribeirao,e fiscalizara a sua implementação pelo poder executi-
vo Municipal,
Arte 102 - Compete ao Conselho Municipal dos Direi-
tos das Criança e do Adolescentes
| - Formular politica dos Direitos da Criança e do *
Adolescente de forma integrada com as politicas soeiais a nível mu
nicipal,estadual e federal,fixando prioridades para a consecução
“das açoes, a capitação ea aplicação de recursos.
|| - Exercer a fiscalização da execução da politica
minicipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes
fo ..
a
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RIBEIRÃO - PERNAMUCO
[Il - Manter intercâmbio com entidades federais, esta
vi
vil
vim
duais, Municipais e congêneres que tenham atua-
ção na promação dos direitos da criança e do a-
dolescentes
. . . €
- Formular as prioridades a serem incluidas no ci
planejamento do Municipio, em tudo que se refi-
ra ou possa afetar as condições de vida das cri
anças e dos adolescentes.
- Proceder os registros dos programas das entida-
des governamentais e não governamentais atuan -
tes no Município de Ribeirão, bem como efetuar”
as inscrições e alterações dos respectivos pro
gramas de proteção socio-educativos destinados”
a criança e adolescentes, nos termos do que es-
tabelecem os art.90 e ss. do ESTATUTO DA CRIAN-
ÇA E DO ADOLESCENTE, instituido pela Lei Fede -
ral nº 8.069 de I3 de julho de 1990,
- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como ado
tar todas as providências que julgar cabíveis pa
ra a eleição e a posse dos membros dos Conselhos
Tutelares do Municipios
Dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares |,
conceder licença aos membros, nos termos dos res
pectivos regulamentos e declarar vago o posto *
perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta”
Lei.
Fiscalizar a aplicação dos percentuais orçamentã
rios estabelecidos no parágrafo único do art. 227
da Constituição do Estado de Pernambuco, no Plano
Plurianual de Investementos, na Lei de Diretri -
zes Orçamentárias e Lei Orçamentária, aprovadas”
pelo Poder Legislativo Municipal.
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04
FALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORREA DE OLIVEIRA
É RIBEIRÃO - PERNAMUCO
Continuaçãosessos
IX - Realizar e incentivar campanhas promocionais
de conscientização dos Direitos da Criança e
do adolescentes
Arto 11 - Os programas e projetos, as competências a a
tividades do Conselho Municipal, serão custeados por dotações e rú-
bricas orçamentárias do Fundo ESPECIAL, intitulado FUNDO MUNICIPAL”
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, a ser criado por Decretos.
$ Ig - O Fundo Municipal instituído por este artigo será!
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescen
te e será mantido por:
| - Dotaçõoes orçamentárias da Prefeitura do Munici-
pio do Ribeirao em valor fixado, anualmente, em
lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com”
o art. 154 da Lei Orgânica Municipal.
ti -— Transferencia, federais e estaduais;
(js jet Si Doação de contribuintes, dedutíveis do imposto”
de Renda, nos termos do art. 260 do ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, instituído pela Lei *
Federal nº 8,069, de |3 de julho de 1990.
$ 2º - O Conselho Municipal definido por esta Lei fixará!
3 critérios para utilização dos recursos e dotações integrantes do Fun
do Municipal da Criança e do Adolescente:
$ 3º - O Prefeito do Municipio do Ribeirão obriga-se a *
quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orça -
mento anuais, consultar o Conselho Municipal da criança e do adoles-*.
cente quanto as dotações e rúbricas necessárias à execução dos objet
tos deste conselhos
: Arte 12 - Os Conselhos ou qualquer pessoa, designada pelo *
Conselho Municipal poderão para o exercício de atos pu deligencias a
tinentes aos Direitos da Criança e do Adolescente, ter livre acesso”
tia a qualquer instalação da administração direta, indiretae/ou fundacio-
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Continuação. «esuea
nal da Preféitura Municipal de Ribeirão, e entidades não governa
mentais.
Parágrafo Unico - Serão postos à disposição do Conse -
lho, vinculados a estrutura do Gabinete do Prefeito, servidores”
públicos necessários ao seu funcionamento.
Art. 13º - So farão jus ao recebimento de qualquer sub
venção ao auxilio financeiro da municipalidade, previstos na rú-
brica oudestinados direta ou indiretamente, as crianças e adoles
centes, as entidades civis que preencherem os requisitos estabe-
lecidos pelos arts. 90, 91,92 e 94 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO A
DOLESCENTE, institui do pela Lei Federal nº 8.069 de I3 de julho”
de 1990, e ao seguinte:
| - Trata-se de entidade civil sem fins lucrati-
vos:
|| - Propugaar em seus objetivos sociais a garan-
tia dos Direitos da Cráança e do Adolescente
til - Apresentar projeto detalhado para dest inação
das subvenções ou auxílios solicitados, com-
prometendo-se por força de convênio a presta
ção de contas ao Conselho Municipal dos Dire
reitos da Criança e do Adolescente, sempre *
que lhe for solicitado;
|Y - Adequar seu projeto as políticas traçadas pe
lo Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescentes
Art. 148 - As normas de fúncionamento do Conselho Muni-
cipal dos direitos da Criança e do Adolescente serão estabeleci-
dos em Regimento Intermo proprio, pautadas nas propostas das enti
dades governamentais e não governamentais e os pricípios firmados
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Fe
dera! de nº 8.069, de |3 de julho de 199%, aprovado nas reunioes”
ROSE e BRR Go abaç a als DC RE a RE A sarna dbua de Leah
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RIBEIRÃO - PERNAMUCO
Continuação. «e
Paragrafo Unico - O regimento interno a ser elaborado
consagrarãá:
| - Quorum de instalação para reunioes do Conselho de
metade mais um(G1) dos membros integrantes da sociedade cívil e do
Poder Público Municipal.
|| - Estrutura organizacional assim disposta;
a). Pleno do Conselho;
b). presidencia e vice-presidencia;
c). Secretaria executiva; e
d). fundo Municipal da Criança e do Adolescentes
Arte 15º - O conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente ficara vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 16º - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente, seta” composto por | 2(doze) membros, sendo 6
(seis) do orgão governamental e 06(seis) não governamental, com man —
dato de tres anos, re-elegpveis, presidido por membro eleito destre '
os Conselheiros ,por pares.
&- 19 -A composição do Conselho, guaraddda a parida-
di' entre representantes de orgãos oficiais e não governamentais *
eleitos ou indicados na fórma abaixo e nomeados pelo Prefeito do
Municipio, devera observar:
|- O4( quatro) membros serão representantes de entida-
des Goveraamentais, dais quais o Poder Executivo estará representado
pelas diversas secretarias do município e pela FUNDARÇ
|I- |(um) membro titular,e seas respectivas suplen-
te, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, enquanto repre-
sentajtes ao Poder Judieiarios
tt - i(um) membro titular,e seu respectivo suplente
do Méniztério Público do Municipio de Ribeirão.
|V - Seis membros titulares,e seus respectivos suplen
ptentes, representantes da entidades da sociedade cívil que tenham *
como objeto social e garantia dos Direitos da Criança e do Adoles-
e“
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RIBEIRÃO - PERNAMUCO
Continuação. ««
eleitos dentre seus integrantes conforme estabeler o regimento in=
termo do Conselho Municipal de Promoção e defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescentes.
$ - 2º - A participação do Conselho não podera *
ser,a qualquer título, renumerada, e será considerada, de interesse,'
público releventes
Arts 17º - Serão previstas dotaçoes orçamentárias
específicas ao Conselho Municipal a Criança e do Adolescente nas -".
Leis de Diretrizes Orçamentárias do Municipio de Ribeirão para *
o seu funcionamento.
Paragrafo Único - as verbas necessárias a instala
ção do presente Conselho serão transfereidas da reserva de contin--
gências da Prefeituta Municipal do Ribeirão, enquanto da não solici
tação de créditos especiais.
Capitulo Ill - Dos Conselhos Tutelares dos Direito
da Criança e do Adolescentes
Art. I8e - Fica criado Ol(um) Conselho Tutelar dos
direitos da Criança e do Adolescente,orgão permanente e authomo, a
see instalado crono logica, funcional e geograficamente nos termos *
de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitosa
Sessão || - Dos membros e da competência do Conse
lhos
Art. 192 - Cada Conselho Tutelar será composto de
com mamdato de tres anos permitida uma reeleição.
Art. 20º - Para Cada Conselho haverá dois suplen-
tes.
Art. 212 - Compete dos Conselhos tutelares zelar *
pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Ado!escente, cumprindo
as atribuiçoes previstas no Estaturo da Criança e do Adolescentes
Sessão Ill - Da escolha dos Conselhos
Continua.
ha É:
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PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DK. PAULO CORGÊA DE OLIVEIRA
RIBEIRÃO - PERNAMUCO
Continuação...
Art. 22º - São requésitos para canditatar-se e exercer
as funçoes do membro do Conselho Tutelar:
| - Reconhecida idoneidade moral;
|| - Idade superior a 21 anos;
|ll - Residir no Município do Ribeirão;
|V - Reconhecida experiencia da,no minimo dois anos *
no trato com crianças e adolesentes
Arte 23º - O s Conselhos serão eleitos pelo voto fa-
cultativo dos cidadoes do municipio,em relação a eleição regularmen
tadas pelo Conselho Municipal e coordenadas por comissoes especial
mente designadas pelo mesmo Conselhos
Paragrafo Íinico - Caberã ao Conselho Municipal prever
a compossção de chapas, sua forma de registro, forma de prazo para
impugnaçoes, registro das candidaturas, processo eleitoral, Broclama--
ção dos eleitos e posse dos Conselhos.
Art. 24º - O prosesso eleitoral de escolha dos mem
bros dos Conselhos Tutetares será presidido por juiz eleitoral e
fiscalizado por membro do Ministerio púbticos.
Sessão |V - De exercicio da função de remuneração dos
Cosselheiros.
Art. 25º - O exercício efetivo da função de conselhei
ro constituirá serviço relevantezestabelecerá presenção de idonei-
dade moral.
Arte 26º - Na qual idade de membro eleitos por mandatc
conselheiros não serão funcionários dos quadros de Administração
“Municipal, mas terão eventual remuneração fixada pelos Conselho dps
Direitos tomamdo por base os níveis do funcionalismo público.
Art. 27º - Da Lei Orçamentária Municipal constará pre
visão dos recursos necessarios ao funcionamemto dos CONSELHOS TUTE-
LARES.
Sessão V - Da perda do mandato e dos impedimentos dos
Conselhos.
Ne
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Continuação...
Art. 28º - Perderáã o mandato e Cobselho que for con--
denado por sentença irrecorrível,pela pratica de crime ou contraven
ção.
Paragrafo Único - Verificada a hipotese previstas nes
te artigo,o Conselho Municipal declarará vago o posto de Conselhei-
ros, dando posse imediatamente ao primeiro suplentes
Art. 29º - São impedidos de servir no mesmo Conselho *
marido e mulher,ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, ir--
maos, cunhado durante o cúnhado,tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado.
Paragrafo Único - Estende-se o impedimento do Conse-
lho,na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciaria e ao
representante do Ministerio Público com atuação na Justiça da Infãn
cia e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrit
local.
TITULO 111 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 30º - Para início das atividades do Conselho ,ado
tar-se-ao as seguintes providencias:
| É Nos cincos primeiros dias a partir da vigencia
da presente Lei,o Poder Executivo designará grupo- de trabalho pari
tário, composto do mebro do PreConselho e dos orgãos governamentais.
|| - Entre as providencias do grupo de trabalho inclui
se a convocação das entidade da sociedade cívil que tenham por obje
tivo social a garantia dos Direitos da Criança,e do Adolescente, pa-
ta,em dia,hota e local, previamente designados, tornados públicos me-
diante a publicação de editais na imprensa oficial e em jornais de
circulação no Municipio para promoverem a eleição e indicação de
seus repeesententes titulares,e suptentes,para a composição do Cor
selhos.
Paragrafo Único - E,até 60(sessenta)dias da vigência
da rdmani o Lei,o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá ser instalado, comtodos os seus membros momeados
“ as
Ba oe
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RIBEIRÃO - PERNAMUCO
Continuação. «e
elegendo,em sua seção ianugural, seu Presidente e Vice-Presidente.
Arte 31º - A peesente Lei entrara em vigor na data de
es ERES io EE
sua promul gação, revogam-se as disposiçoes em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL em 20 de dezembro de
? DURVAL SEBASTIÃO DA SILVA - PREFEITO

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