| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 1990 |
| Date | 1990-12-20 |
| Ementa | Cria nos termos do art. 154 da Lei Orgânica Município do Ribeirão, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente, bem como o Conselho Tutelar, que dispõe no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.69 de 13 de Julho/1990. Cuja competência meio e modos serão disciplinados por Lei. |
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e o! PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMUÇCO E] Nº 1.062/90 EMENTA: Cria nos termos do art, 154 da * Lei Orgânica Município do Ribei rão,o Conselho Municipal de de- fesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o Conse lho Tutelar, que dispoe no Esta- tuto da Criança e do Adolescen- te, instituido pela Lei Federal * nº 8,069 de I3 de julho/1990.Cu ja competência meio e modos se- rão disciplinados por Lei. O PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIBEIRÃO. Faço saber que a Câmara Municipal do Ribeirão aprovou e eu dané tomo a seguinte Lei: Art. |2 - Esta Lei dispoe sobre a Política Municipal * dos direitos da criança e do adólescente e das mormas gerais para a sua adequada aplicação. Arte 2º - O atendimento dos direitos da Criança e do é adolescente do municipio do Ribeirão, será feito atraves das política sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer- A profissional ização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamen- to com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitárias Art.3º - Aos que dela necessitarem será prestada a ass- sistencia social,em carater supletivos PARAGRAFO UNICO - É vedada a criação de programas de ca rater compemsatorio da ausencia ou insuficiencia das politicas soci ais básicas do Município sem a prévia mami Estação do Conselho Muni- cipal dos dinsibos da criança e do adolescentes Art. 4º - Fica criada no Municipio o Serviço Especial de prevenção a atendimento médico e psicossocial à vitimas de negli- gencias, maus-tratos, exploração, abuso, cruel dade e opressão. Arte 5º - Fica criado no Municipio o Serviço de Identi- fiicação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes de saparecidos. PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMUCO Conti nuaçãos “e 02 Arte 6º - O municipio propiciará a proteção juridica social,aos que dela necessitarem,por meio de entidades de defesa * dos direitos da criança e do adolescentes. Art. 7º - Caberá ao Conselho municipal dos Direitos * da Criança e do adélescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos do artigo 4º e 58, bem como para criação do serviço que se refere o artigo 6º, TITULO 11 - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPITULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 8º - A politica de atendimento dos Direitos * das crianças e do adolescente será garantida atraves dos seguintes orgãos: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do * adolescente; || -Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do * adolescentes CAPITULO Il - Da criação e Natureza do Conselho. Arte 9º - Fica Criado o Conselho Municipal dos Direi tos da criançã e do adolescente, nos termos do art. |54 da Lei Or- gânica Municipal do Ribeirão e o que dispoe o Estatuto da Criança e do adolescente, instituido pela Lei Federal nº 8,069 de I3 de ju lho de 1990, que formulara a politica dos Direitos da Criança e do * Adolescente e do atendimento à infância e a juventude no Municipio do Ribeirao,e fiscalizara a sua implementação pelo poder executi- vo Municipal, Arte 102 - Compete ao Conselho Municipal dos Direi- tos das Criança e do Adolescentes | - Formular politica dos Direitos da Criança e do * Adolescente de forma integrada com as politicas soeiais a nível mu nicipal,estadual e federal,fixando prioridades para a consecução “das açoes, a capitação ea aplicação de recursos. || - Exercer a fiscalização da execução da politica minicipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes fo .. a PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMUCO [Il - Manter intercâmbio com entidades federais, esta vi vil vim duais, Municipais e congêneres que tenham atua- ção na promação dos direitos da criança e do a- dolescentes . . . € - Formular as prioridades a serem incluidas no ci planejamento do Municipio, em tudo que se refi- ra ou possa afetar as condições de vida das cri anças e dos adolescentes. - Proceder os registros dos programas das entida- des governamentais e não governamentais atuan - tes no Município de Ribeirão, bem como efetuar” as inscrições e alterações dos respectivos pro gramas de proteção socio-educativos destinados” a criança e adolescentes, nos termos do que es- tabelecem os art.90 e ss. do ESTATUTO DA CRIAN- ÇA E DO ADOLESCENTE, instituido pela Lei Fede - ral nº 8.069 de I3 de julho de 1990, - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como ado tar todas as providências que julgar cabíveis pa ra a eleição e a posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Municipios Dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares |, conceder licença aos membros, nos termos dos res pectivos regulamentos e declarar vago o posto * perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta” Lei. Fiscalizar a aplicação dos percentuais orçamentã rios estabelecidos no parágrafo único do art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco, no Plano Plurianual de Investementos, na Lei de Diretri - zes Orçamentárias e Lei Orçamentária, aprovadas” pelo Poder Legislativo Municipal. > a 04 FALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORREA DE OLIVEIRA É RIBEIRÃO - PERNAMUCO Continuaçãosessos IX - Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do adolescentes Arto 11 - Os programas e projetos, as competências a a tividades do Conselho Municipal, serão custeados por dotações e rú- bricas orçamentárias do Fundo ESPECIAL, intitulado FUNDO MUNICIPAL” DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, a ser criado por Decretos. $ Ig - O Fundo Municipal instituído por este artigo será! vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescen te e será mantido por: | - Dotaçõoes orçamentárias da Prefeitura do Munici- pio do Ribeirao em valor fixado, anualmente, em lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com” o art. 154 da Lei Orgânica Municipal. ti -— Transferencia, federais e estaduais; (js jet Si Doação de contribuintes, dedutíveis do imposto” de Renda, nos termos do art. 260 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, instituído pela Lei * Federal nº 8,069, de |3 de julho de 1990. $ 2º - O Conselho Municipal definido por esta Lei fixará! 3 critérios para utilização dos recursos e dotações integrantes do Fun do Municipal da Criança e do Adolescente: $ 3º - O Prefeito do Municipio do Ribeirão obriga-se a * quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orça - mento anuais, consultar o Conselho Municipal da criança e do adoles-*. cente quanto as dotações e rúbricas necessárias à execução dos objet tos deste conselhos : Arte 12 - Os Conselhos ou qualquer pessoa, designada pelo * Conselho Municipal poderão para o exercício de atos pu deligencias a tinentes aos Direitos da Criança e do Adolescente, ter livre acesso” tia a qualquer instalação da administração direta, indiretae/ou fundacio- PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMUCO Continuação. «esuea nal da Preféitura Municipal de Ribeirão, e entidades não governa mentais. Parágrafo Unico - Serão postos à disposição do Conse - lho, vinculados a estrutura do Gabinete do Prefeito, servidores” públicos necessários ao seu funcionamento. Art. 13º - So farão jus ao recebimento de qualquer sub venção ao auxilio financeiro da municipalidade, previstos na rú- brica oudestinados direta ou indiretamente, as crianças e adoles centes, as entidades civis que preencherem os requisitos estabe- lecidos pelos arts. 90, 91,92 e 94 do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO A DOLESCENTE, institui do pela Lei Federal nº 8.069 de I3 de julho” de 1990, e ao seguinte: | - Trata-se de entidade civil sem fins lucrati- vos: || - Propugaar em seus objetivos sociais a garan- tia dos Direitos da Cráança e do Adolescente til - Apresentar projeto detalhado para dest inação das subvenções ou auxílios solicitados, com- prometendo-se por força de convênio a presta ção de contas ao Conselho Municipal dos Dire reitos da Criança e do Adolescente, sempre * que lhe for solicitado; |Y - Adequar seu projeto as políticas traçadas pe lo Conselho Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescentes Art. 148 - As normas de fúncionamento do Conselho Muni- cipal dos direitos da Criança e do Adolescente serão estabeleci- dos em Regimento Intermo proprio, pautadas nas propostas das enti dades governamentais e não governamentais e os pricípios firmados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Fe dera! de nº 8.069, de |3 de julho de 199%, aprovado nas reunioes” ROSE e BRR Go abaç a als DC RE a RE A sarna dbua de Leah PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORREA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMUCO Continuação. «e Paragrafo Unico - O regimento interno a ser elaborado consagrarãá: | - Quorum de instalação para reunioes do Conselho de metade mais um(G1) dos membros integrantes da sociedade cívil e do Poder Público Municipal. || - Estrutura organizacional assim disposta; a). Pleno do Conselho; b). presidencia e vice-presidencia; c). Secretaria executiva; e d). fundo Municipal da Criança e do Adolescentes Arte 15º - O conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente ficara vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 16º - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente, seta” composto por | 2(doze) membros, sendo 6 (seis) do orgão governamental e 06(seis) não governamental, com man — dato de tres anos, re-elegpveis, presidido por membro eleito destre ' os Conselheiros ,por pares. &- 19 -A composição do Conselho, guaraddda a parida- di' entre representantes de orgãos oficiais e não governamentais * eleitos ou indicados na fórma abaixo e nomeados pelo Prefeito do Municipio, devera observar: |- O4( quatro) membros serão representantes de entida- des Goveraamentais, dais quais o Poder Executivo estará representado pelas diversas secretarias do município e pela FUNDARÇ |I- |(um) membro titular,e seas respectivas suplen- te, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, enquanto repre- sentajtes ao Poder Judieiarios tt - i(um) membro titular,e seu respectivo suplente do Méniztério Público do Municipio de Ribeirão. |V - Seis membros titulares,e seus respectivos suplen ptentes, representantes da entidades da sociedade cívil que tenham * como objeto social e garantia dos Direitos da Criança e do Adoles- e“ PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DX. PAULO CORREA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMUCO Continuação. «« eleitos dentre seus integrantes conforme estabeler o regimento in= termo do Conselho Municipal de Promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescentes. $ - 2º - A participação do Conselho não podera * ser,a qualquer título, renumerada, e será considerada, de interesse,' público releventes Arts 17º - Serão previstas dotaçoes orçamentárias específicas ao Conselho Municipal a Criança e do Adolescente nas -". Leis de Diretrizes Orçamentárias do Municipio de Ribeirão para * o seu funcionamento. Paragrafo Único - as verbas necessárias a instala ção do presente Conselho serão transfereidas da reserva de contin-- gências da Prefeituta Municipal do Ribeirão, enquanto da não solici tação de créditos especiais. Capitulo Ill - Dos Conselhos Tutelares dos Direito da Criança e do Adolescentes Art. I8e - Fica criado Ol(um) Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do Adolescente,orgão permanente e authomo, a see instalado crono logica, funcional e geograficamente nos termos * de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitosa Sessão || - Dos membros e da competência do Conse lhos Art. 192 - Cada Conselho Tutelar será composto de com mamdato de tres anos permitida uma reeleição. Art. 20º - Para Cada Conselho haverá dois suplen- tes. Art. 212 - Compete dos Conselhos tutelares zelar * pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Ado!escente, cumprindo as atribuiçoes previstas no Estaturo da Criança e do Adolescentes Sessão Ill - Da escolha dos Conselhos Continua. ha É: ni A PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DK. PAULO CORGÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMUCO Continuação... Art. 22º - São requésitos para canditatar-se e exercer as funçoes do membro do Conselho Tutelar: | - Reconhecida idoneidade moral; || - Idade superior a 21 anos; |ll - Residir no Município do Ribeirão; |V - Reconhecida experiencia da,no minimo dois anos * no trato com crianças e adolesentes Arte 23º - O s Conselhos serão eleitos pelo voto fa- cultativo dos cidadoes do municipio,em relação a eleição regularmen tadas pelo Conselho Municipal e coordenadas por comissoes especial mente designadas pelo mesmo Conselhos Paragrafo Íinico - Caberã ao Conselho Municipal prever a compossção de chapas, sua forma de registro, forma de prazo para impugnaçoes, registro das candidaturas, processo eleitoral, Broclama-- ção dos eleitos e posse dos Conselhos. Art. 24º - O prosesso eleitoral de escolha dos mem bros dos Conselhos Tutetares será presidido por juiz eleitoral e fiscalizado por membro do Ministerio púbticos. Sessão |V - De exercicio da função de remuneração dos Cosselheiros. Art. 25º - O exercício efetivo da função de conselhei ro constituirá serviço relevantezestabelecerá presenção de idonei- dade moral. Arte 26º - Na qual idade de membro eleitos por mandatc conselheiros não serão funcionários dos quadros de Administração “Municipal, mas terão eventual remuneração fixada pelos Conselho dps Direitos tomamdo por base os níveis do funcionalismo público. Art. 27º - Da Lei Orçamentária Municipal constará pre visão dos recursos necessarios ao funcionamemto dos CONSELHOS TUTE- LARES. Sessão V - Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselhos. Ne PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORREA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMUCO Continuação... Art. 28º - Perderáã o mandato e Cobselho que for con-- denado por sentença irrecorrível,pela pratica de crime ou contraven ção. Paragrafo Único - Verificada a hipotese previstas nes te artigo,o Conselho Municipal declarará vago o posto de Conselhei- ros, dando posse imediatamente ao primeiro suplentes Art. 29º - São impedidos de servir no mesmo Conselho * marido e mulher,ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, ir-- maos, cunhado durante o cúnhado,tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Paragrafo Único - Estende-se o impedimento do Conse- lho,na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciaria e ao representante do Ministerio Público com atuação na Justiça da Infãn cia e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrit local. TITULO 111 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 30º - Para início das atividades do Conselho ,ado tar-se-ao as seguintes providencias: | É Nos cincos primeiros dias a partir da vigencia da presente Lei,o Poder Executivo designará grupo- de trabalho pari tário, composto do mebro do PreConselho e dos orgãos governamentais. || - Entre as providencias do grupo de trabalho inclui se a convocação das entidade da sociedade cívil que tenham por obje tivo social a garantia dos Direitos da Criança,e do Adolescente, pa- ta,em dia,hota e local, previamente designados, tornados públicos me- diante a publicação de editais na imprensa oficial e em jornais de circulação no Municipio para promoverem a eleição e indicação de seus repeesententes titulares,e suptentes,para a composição do Cor selhos. Paragrafo Único - E,até 60(sessenta)dias da vigência da rdmani o Lei,o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser instalado, comtodos os seus membros momeados “ as Ba oe Io FALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊA DE OLIVEIRA RIBEIRÃO - PERNAMUCO Continuação. «e elegendo,em sua seção ianugural, seu Presidente e Vice-Presidente. Arte 31º - A peesente Lei entrara em vigor na data de es ERES io EE sua promul gação, revogam-se as disposiçoes em contrario. PALÁCIO DO GOVERNO MUNICIPAL em 20 de dezembro de ? DURVAL SEBASTIÃO DA SILVA - PREFEITO