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norma nº 1020/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1020 / 1989
Date 1989-03-08
EmentaInstitui o Imposto sobre venda e varejo de Combustíveis Líquidos e Gasoso - IVVC, e dá outras providências.
native_id530

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passa BO GOUVERHO MUNICIPAL ER. PRULO CORRÊA DE GLIVEIRA
RIBEIRÃO — PERNAMBUCO
Eq Nº 1.020/89
EMENTA: Institui o Imposto sobre Ven
da e varejo de Combustiveis *
Líquidos e Gasosos caia e”
dê outras providenci
O PREFEITO DO BUNICIPIC DO RIBEIRAO.
Faço saber que a Camara Municipesl do Ribeirao, apro=
vou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, Iº - Fica Instituido o Imposto sobre Combusti-
a,
y - E
E: veis Liquidos e Gasosos - IVYC Coqe tem como fato gerador a Venda a
Varejo, dentre outras, dos seguintes produtores:
É - Gasolina.
£ - Querosene,
3 - leo Combustivel,
4 - Alcoo! etiti ico enidro combustivel - AEAC,
5.- Alcoo! etílico hidratado combustivel - AEHC,
6 - Cas L Fette de petré CLrs
” a! €
E
- Consideram-se vendas a Varejo as
de stat quer quantidades Sr efetuadas eo Consumidor Finais
CAPUG OO e Corsa idors=se contribuintes
É --O0 vendedor de qualquer tidade de combustivel
x e cons Sufti dor Final, em E:
a = Às distribuidores,pelas vendos efetuadas sos x
“eoPandes: consúnidores é cos consunidopes especi
“a
b'- Os postos revendendores cu os transportadores x
revendedores Creta lhista AS, pé las efetuadas cos Pequenos consu
As. Satledades Ctvis de fins económicos ou não *
inclusive cooperativas que * pretiquem operações de vendas a varejo
de combustiveis Líquidos e Gasosos,
Continuaçes.
VicrA
PALACIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊB DE OLIVEIRA
RIBEIRÃO — PERNAMBUCO
eae —.
Continuação. « e
- . . m- e . .
d - Os orgãos da administração publica direta,as autar
Eq E e q E
quias,as empresas publicas,as sociedades de economia mista e as fun-
s aê . EDS « a 4
daçoés que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a
compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
|t - € comprador, quando revendedor ou distribuidor,pelt
quantidade de combustiveis por ele consumidas.
ad BETE . F . € .
Art.3º - Sao séládariamente respéênsaveis pelo pegamento
do imposto devido.
p
' ” . .
> ft - OQ transportador em relaçao &os combustiveis trans
portados e comercializados no vareio durante o transporte. À
e r Ele ,
!t - O armazez ou d deposito que mantenha sob sua guar-
de em nome de terceiros, combustiveis destinados a venda direta ao con
sumidor Finale
dica de direito privado resultante de |!
sr c,pelos tributos devidos pelas pes= |
cosas jurídicas de direito fusicnadas, trensfornadas ou intorperadas,
Ev - À pessoa fisica ou Juridica de direito privado ad-. |
der Ea e ;
quirir de cutra,por qualquer ti o,fundo de comercio ou estabeleci- :
mento comerciatl,produtor ou industrial e contintiar a respectiva ex-" |
ploração sob a mesma ou outra razco social ou sob firma individual. |
VY - Todos aqueles que, colaborem direta ou indiretamente
para c descumprimento da obrigação tributária principal.
Vi - Qutras,pessoas físicas ou Jurídicas, que tenham in-
teresse comum na situação que consititua fato gerador da obrigação - *
tributária principal.
Arte 4£ - O imposto não incide sébre a venda de óleo
diesel.
Continuacee
PALBCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊS DE OLIVEIRA
RIBEIRÃO — PERNAMBUCO
—ee— —
Continuação.
Arte 5º - A base de calculo do Imposto é o preço da
venda a verejo dos combustiveis, sobre o qual sera aplicada a bliquo
ta de 2% (dois por cento).
Ed . . .
Paragrafo finico - O montante do imposto integra a b
sd , . q RE “ . :
se de calculo referidas no CAPUT, deste artigo, constituindo seu destêã-
Sir - :
que mera indicação para fins de controle,
. . e .
Art,6º - A autoridade fiscal podera arbitrar base de
gd
calcugo, sempre que:
| - Houver fundado suspeita de que os documentos fis
- Lad 2 -
cais nao refletem o vslor real das operaçoes de venda;
ti - Nao forem exibidos ao Tisco os elementos neces
ME ES . á Es
sarios a comprovaçao do valor das vendas, inclusive nos casos de per-
. . ” . «
da,extravio ou atrazo na escrituraçoo de livros ou documentos fisca-
:
Jc Roses
ido o fato gerac
sido ou nac onde o
contribuinte ex
»
ac de combustiveis
. Ep « .
rito, inclusive veiculos uti-
“a varejo,em careter permamenté ou tenpor
lizados.no comercioTambul antes
Ea «
Paragrafo Unico
ca a simples entrega de produtc
“ de éperaçao ja tribyutada no municipic
»-Co imposto sobre vendas. a.
varejo de combustiveis Fiquidos e Gasosos' estão sujeitos ao regime
lançamento por homo to gação.
Art 9º - O Imposto sera apurado e pago mensalmente *
ate 10 (dez) dias apos o encerramento de cada mês, através de documen
to de arrecadação Municipal (DAM).
$rre - O poder executivo municipal estabelecera o mo
delo do livro e documentos fiscais referentes ac imposto sobre venda
. . € .
a e E ae AT cas dada ÃO e aa UV - bnat né Gu
PRLRCIO BO EGUERNO MUNICIPAL BR. PAULO CORRÊR DE OLIVEIRA
RIBEIRÃO — PERNAMBUCO
Conti nuaçãos .
& 28 - Enquanto não forem definidos em regulamento no
dor « . p “ .
vos “Úipos de documentps fiscais, serao aceitos pelo fisco Municipal
”
os já adotados por determinação do conselho Nacional! de Petroleo.
tio - Cada estabelecimento, sejamatriz, filial, de
EO -” Ed . ” « “
posite, sucursal,as ou representaçao, tera escrituração fiscal <
L “
preprias
Arte |22º - Os contribuintes do Imposto deverao promo-
« “ “”
ver sua inscrição ne narticç cão ig a competente no praze max imo
a s
: º » «
-" quándo por açao ot om ss
e aa Ro o -
voluntário ou nao,não poder ser conheci
4 . < « . E =
to em determinado periodo, ou ainda quando os registros contabeis re-
. a “o . .
lativos as operaçoes estiverem em desacordo com as normas da Legisla
e- ” É o
çao cu nao merecerem te,o impost
e+
e E
o sera da ade sobre base de cal-
extertorizem assituaçaose a ra cito-passivo, inr
pencentemente da penalídase cabivel.
se:
tes-penalédades
pb Se
t.-= Falta doo recolhimento do tr
(é cinquenta por cento)
1 = Falta de
do iinposto corrigido monetariamente.
nisgão de documento fiscal cm operação
não escriturado - multa de 100% fcem por cente) do valor do imposto
corrigido monetariamente.
[It - Falta de emissão de documento fiscal em operação
escriturada - multa de 70% (setenta por cento), do valor do imposto *
corrigido monetariamente.
Continuasee
ações eributícia as e
o storas segu in= é
sto -multa de 50% "
PALACIO DO GOVERNO MUNIPEL DR. PRULO CORRÊR DE OLIVEIRA
RIBEIRÃO — PERNAMBUCO
a e 4
Continuação.» e
- ” . . .
|V - Emissao de documento fiscal consignando importan
. . 4! , nd . ”
cia diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respe
ctivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - mu
3
velor do imposto nao pago corrigi
9
=
[o]
ab
ta de 200% (duzentos per
do, menetari amer
Y - Transporte, recebêmento ou manutençao em extoque
ou deposito de produtos sujeitos co imposto sem decumentaçao Fiscal
Ed . . A .
A, ou acompanhados de documésvação fiscal! inidonio - multa de 150% (cen
to e cinquents por centos)do valer do imposto corrigido monetaria
c+
q
”
VESES PALES e do contribuinte na repartiçoes
competente - multa de 05 (cinco) unidades fiscais do Municipio do Ri |
S . - . .
beirão,ou seja ,O5 (cinco) unid
qualquer procedim
do imposto corrigido menetar
40% (quarenta por centes). a |
Arte [5º - Para os
relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidoees obe |
nr
decem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP).
” Mis A = E E sê
Paragrafo unico - Fica oc Poder Executivo lunicipal,au-
. . a . . +
torizado a firmar o convenio com o Conselho Nacional de Petroleo ou
seu sucessor lega!,o Estado ou hunicipio,objetivando a fiscalização F
. . . ne. - . ” .
da distribuinção, comercial izaçeo e consumo dos produtos referidos nes
Art. 1685=:D poder Executivo Municipal pederê regulamen.
tar esta Lei, especialmente quanto à forma de Fançamento,a documentação
. “ . ” .
fiscal e as condiçoes de pagamento dos tributos.
Art. I7º - Aplicam-se no que couber;os principios, nor- *
. . . Ed Ecos . Pá: 2 + .
mas e demais disposiçoes ao Codibo Tributario Municipal relativos a
PALECIO DO GOVERNO MUNICIPEL DR. PRULO CORRÉR DE CLIVEIRA
RIBEIRÃO — PERNAMBUCO
É -
Continuação. «
. £L . .
Art, 18º - A presentc Lei entrara em vigor 30 (trinta)
. Ed . ” « . ad ESET
dias apos a sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario.
e
PALACIO DO GOVERRO HUNICIPAL,em 08 de março de 1989,
A
z E id RPE ssa
DURVAL SEBASTIÃO DA S
SILVA - PREFEITO

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