| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 1989 |
| Date | 1989-03-08 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre venda e varejo de Combustíveis Líquidos e Gasoso - IVVC, e dá outras providências. |
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passa BO GOUVERHO MUNICIPAL ER. PRULO CORRÊA DE GLIVEIRA RIBEIRÃO — PERNAMBUCO Eq Nº 1.020/89 EMENTA: Institui o Imposto sobre Ven da e varejo de Combustiveis * Líquidos e Gasosos caia e” dê outras providenci O PREFEITO DO BUNICIPIC DO RIBEIRAO. Faço saber que a Camara Municipesl do Ribeirao, apro= vou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, Iº - Fica Instituido o Imposto sobre Combusti- a, y - E E: veis Liquidos e Gasosos - IVYC Coqe tem como fato gerador a Venda a Varejo, dentre outras, dos seguintes produtores: É - Gasolina. £ - Querosene, 3 - leo Combustivel, 4 - Alcoo! etiti ico enidro combustivel - AEAC, 5.- Alcoo! etílico hidratado combustivel - AEHC, 6 - Cas L Fette de petré CLrs ” a! € E - Consideram-se vendas a Varejo as de stat quer quantidades Sr efetuadas eo Consumidor Finais CAPUG OO e Corsa idors=se contribuintes É --O0 vendedor de qualquer tidade de combustivel x e cons Sufti dor Final, em E: a = Às distribuidores,pelas vendos efetuadas sos x “eoPandes: consúnidores é cos consunidopes especi “a b'- Os postos revendendores cu os transportadores x revendedores Creta lhista AS, pé las efetuadas cos Pequenos consu As. Satledades Ctvis de fins económicos ou não * inclusive cooperativas que * pretiquem operações de vendas a varejo de combustiveis Líquidos e Gasosos, Continuaçes. VicrA PALACIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊB DE OLIVEIRA RIBEIRÃO — PERNAMBUCO eae —. Continuação. « e - . . m- e . . d - Os orgãos da administração publica direta,as autar Eq E e q E quias,as empresas publicas,as sociedades de economia mista e as fun- s aê . EDS « a 4 daçoés que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. |t - € comprador, quando revendedor ou distribuidor,pelt quantidade de combustiveis por ele consumidas. ad BETE . F . € . Art.3º - Sao séládariamente respéênsaveis pelo pegamento do imposto devido. p ' ” . . > ft - OQ transportador em relaçao &os combustiveis trans portados e comercializados no vareio durante o transporte. À e r Ele , !t - O armazez ou d deposito que mantenha sob sua guar- de em nome de terceiros, combustiveis destinados a venda direta ao con sumidor Finale dica de direito privado resultante de |! sr c,pelos tributos devidos pelas pes= | cosas jurídicas de direito fusicnadas, trensfornadas ou intorperadas, Ev - À pessoa fisica ou Juridica de direito privado ad-. | der Ea e ; quirir de cutra,por qualquer ti o,fundo de comercio ou estabeleci- : mento comerciatl,produtor ou industrial e contintiar a respectiva ex-" | ploração sob a mesma ou outra razco social ou sob firma individual. | VY - Todos aqueles que, colaborem direta ou indiretamente para c descumprimento da obrigação tributária principal. Vi - Qutras,pessoas físicas ou Jurídicas, que tenham in- teresse comum na situação que consititua fato gerador da obrigação - * tributária principal. Arte 4£ - O imposto não incide sébre a venda de óleo diesel. Continuacee PALBCIO DO GOVERNO MUNICIPAL DR. PAULO CORRÊS DE OLIVEIRA RIBEIRÃO — PERNAMBUCO —ee— — Continuação. Arte 5º - A base de calculo do Imposto é o preço da venda a verejo dos combustiveis, sobre o qual sera aplicada a bliquo ta de 2% (dois por cento). Ed . . . Paragrafo finico - O montante do imposto integra a b sd , . q RE “ . : se de calculo referidas no CAPUT, deste artigo, constituindo seu destêã- Sir - : que mera indicação para fins de controle, . . e . Art,6º - A autoridade fiscal podera arbitrar base de gd calcugo, sempre que: | - Houver fundado suspeita de que os documentos fis - Lad 2 - cais nao refletem o vslor real das operaçoes de venda; ti - Nao forem exibidos ao Tisco os elementos neces ME ES . á Es sarios a comprovaçao do valor das vendas, inclusive nos casos de per- . . ” . « da,extravio ou atrazo na escrituraçoo de livros ou documentos fisca- : Jc Roses ido o fato gerac sido ou nac onde o contribuinte ex » ac de combustiveis . Ep « . rito, inclusive veiculos uti- “a varejo,em careter permamenté ou tenpor lizados.no comercioTambul antes Ea « Paragrafo Unico ca a simples entrega de produtc “ de éperaçao ja tribyutada no municipic »-Co imposto sobre vendas. a. varejo de combustiveis Fiquidos e Gasosos' estão sujeitos ao regime lançamento por homo to gação. Art 9º - O Imposto sera apurado e pago mensalmente * ate 10 (dez) dias apos o encerramento de cada mês, através de documen to de arrecadação Municipal (DAM). $rre - O poder executivo municipal estabelecera o mo delo do livro e documentos fiscais referentes ac imposto sobre venda . . € . a e E ae AT cas dada ÃO e aa UV - bnat né Gu PRLRCIO BO EGUERNO MUNICIPAL BR. PAULO CORRÊR DE OLIVEIRA RIBEIRÃO — PERNAMBUCO Conti nuaçãos . & 28 - Enquanto não forem definidos em regulamento no dor « . p “ . vos “Úipos de documentps fiscais, serao aceitos pelo fisco Municipal ” os já adotados por determinação do conselho Nacional! de Petroleo. tio - Cada estabelecimento, sejamatriz, filial, de EO -” Ed . ” « “ posite, sucursal,as ou representaçao, tera escrituração fiscal < L “ preprias Arte |22º - Os contribuintes do Imposto deverao promo- « “ “” ver sua inscrição ne narticç cão ig a competente no praze max imo a s : º » « -" quándo por açao ot om ss e aa Ro o - voluntário ou nao,não poder ser conheci 4 . < « . E = to em determinado periodo, ou ainda quando os registros contabeis re- . a “o . . lativos as operaçoes estiverem em desacordo com as normas da Legisla e- ” É o çao cu nao merecerem te,o impost e+ e E o sera da ade sobre base de cal- extertorizem assituaçaose a ra cito-passivo, inr pencentemente da penalídase cabivel. se: tes-penalédades pb Se t.-= Falta doo recolhimento do tr (é cinquenta por cento) 1 = Falta de do iinposto corrigido monetariamente. nisgão de documento fiscal cm operação não escriturado - multa de 100% fcem por cente) do valor do imposto corrigido monetariamente. [It - Falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% (setenta por cento), do valor do imposto * corrigido monetariamente. Continuasee ações eributícia as e o storas segu in= é sto -multa de 50% " PALACIO DO GOVERNO MUNIPEL DR. PRULO CORRÊR DE OLIVEIRA RIBEIRÃO — PERNAMBUCO a e 4 Continuação.» e - ” . . . |V - Emissao de documento fiscal consignando importan . . 4! , nd . ” cia diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respe ctivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - mu 3 velor do imposto nao pago corrigi 9 = [o] ab ta de 200% (duzentos per do, menetari amer Y - Transporte, recebêmento ou manutençao em extoque ou deposito de produtos sujeitos co imposto sem decumentaçao Fiscal Ed . . A . A, ou acompanhados de documésvação fiscal! inidonio - multa de 150% (cen to e cinquents por centos)do valer do imposto corrigido monetaria c+ q ” VESES PALES e do contribuinte na repartiçoes competente - multa de 05 (cinco) unidades fiscais do Municipio do Ri | S . - . . beirão,ou seja ,O5 (cinco) unid qualquer procedim do imposto corrigido menetar 40% (quarenta por centes). a | Arte [5º - Para os relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidoees obe | nr decem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP). ” Mis A = E E sê Paragrafo unico - Fica oc Poder Executivo lunicipal,au- . . a . . + torizado a firmar o convenio com o Conselho Nacional de Petroleo ou seu sucessor lega!,o Estado ou hunicipio,objetivando a fiscalização F . . . ne. - . ” . da distribuinção, comercial izaçeo e consumo dos produtos referidos nes Art. 1685=:D poder Executivo Municipal pederê regulamen. tar esta Lei, especialmente quanto à forma de Fançamento,a documentação . “ . ” . fiscal e as condiçoes de pagamento dos tributos. Art. I7º - Aplicam-se no que couber;os principios, nor- * . . . Ed Ecos . Pá: 2 + . mas e demais disposiçoes ao Codibo Tributario Municipal relativos a PALECIO DO GOVERNO MUNICIPEL DR. PRULO CORRÉR DE CLIVEIRA RIBEIRÃO — PERNAMBUCO É - Continuação. « . £L . . Art, 18º - A presentc Lei entrara em vigor 30 (trinta) . Ed . ” « . ad ESET dias apos a sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario. e PALACIO DO GOVERRO HUNICIPAL,em 08 de março de 1989, A z E id RPE ssa DURVAL SEBASTIÃO DA S SILVA - PREFEITO