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norma nº 1609/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1609 / 2020
Date 2020-05-15
EmentaConcede isenção da contribuição para custeio da Iluminação pública - CIP para consumidores da classe residencial enquadrados na faixa de consumo até 220 (Duzentos e Vinte) KWH, Durante o período compreendido entre 01.05.2020 a 30.06.2020 e dá outras providências.
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Nossa cldoíle em um ncuo camln.h£) 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MS 1.609/2020. 
CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO 
PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
RESIDENCIAL ENQUADRADOS NA FAIXA DE 
CONSUMO ATÉ 220 (DUZENTOS E VINTE) 
KWH, DURANTE O PERÍODO 
COMPREENDIDO ENTRE 01.05.2020 a 
50.06.2020 È DÁ OUTRAS PROViDÊNClAS. 
O Prefeito do Município do Ribeirão, no uso de suas atribuições conferidas 
peia Lei Orgânica art. 70, IV, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Ribeirão, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 19 Ficam isentos da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP os 
consumidores da Classe Residencial enquadrados na Faixa de Consumo de até 220 
(duzentos e vinte) Kwh, durante o período compreendido entre o dia 01 de maio de 
2020 a 30 de junho de 2020. 
Parágrafo Único: A isenção prevista no caput será aplicada apenas às unidades 
consumidoras que atendam a pelo menos uma das condições previstas no art. 2^ da 
Lei Federa! n^ 12.212, de 20 de janeiro de 2010. 
Art. 29 Caso a emergência em saúde pública ocasionada pelo COVID-19 se prolongar 
além do período finai descrito no caput do artigo anterior, será a isenção prorrogada 
automaticamente. 
Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
MARCEU^O/ÍAVAICANTI DF PET|KBÚ DE AIBUQUERQUF MARANHÃO 
Prefeito 
Praça Estácio Coimbra, 359» Centro • Ribeirão/PE • CEP: 55.520-000* Fone: 
81 367^ .^755' www. ribeirão.pe. gov.br 
Ribeirão, 15 de maio de 2020. 

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