| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1609 / 2020 |
| Date | 2020-05-15 |
| Ementa | Concede isenção da contribuição para custeio da Iluminação pública - CIP para consumidores da classe residencial enquadrados na faixa de consumo até 220 (Duzentos e Vinte) KWH, Durante o período compreendido entre 01.05.2020 a 30.06.2020 e dá outras providências. |
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Nossa cldoíle em um ncuo camln.h£) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MS 1.609/2020. CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA RESIDENCIAL ENQUADRADOS NA FAIXA DE CONSUMO ATÉ 220 (DUZENTOS E VINTE) KWH, DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.05.2020 a 50.06.2020 È DÁ OUTRAS PROViDÊNClAS. O Prefeito do Município do Ribeirão, no uso de suas atribuições conferidas peia Lei Orgânica art. 70, IV, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Ribeirão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 Ficam isentos da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP os consumidores da Classe Residencial enquadrados na Faixa de Consumo de até 220 (duzentos e vinte) Kwh, durante o período compreendido entre o dia 01 de maio de 2020 a 30 de junho de 2020. Parágrafo Único: A isenção prevista no caput será aplicada apenas às unidades consumidoras que atendam a pelo menos uma das condições previstas no art. 2^ da Lei Federa! n^ 12.212, de 20 de janeiro de 2010. Art. 29 Caso a emergência em saúde pública ocasionada pelo COVID-19 se prolongar além do período finai descrito no caput do artigo anterior, será a isenção prorrogada automaticamente. Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MARCEU^O/ÍAVAICANTI DF PET|KBÚ DE AIBUQUERQUF MARANHÃO Prefeito Praça Estácio Coimbra, 359» Centro • Ribeirão/PE • CEP: 55.520-000* Fone: 81 367^ .^755' www. ribeirão.pe. gov.br Ribeirão, 15 de maio de 2020.