| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1612 / 2020 |
| Date | 2020-10-10 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentais para o exercício d 2021 e dá outras providências. |
| native_id | 80 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 63
Nossa cidade em um novo comunho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 1.612/2020. Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências. O Prefeito do Município do Ribeirão, no uso de suas atribuições eprtendas pela Lei Orgânica art. 70, IV, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Ribeirão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção | Das Disposições Preliminares An. 1º Em cumprimento às disposições do inciso ll do art. 164 da Constituição Federal, do inciso |, do S 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e do inciso II do art. 100 da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para 2021, compreendendo: | | - disposições preliminares, orientações gerais e transparência Il | - metas e prioridades da administração; lil - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal IV - receitas e alterações na legislação tributária; V execução da despesa; Vi - transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; ViHI - celebração de operações de crédito; IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação delempenho; XI - controle de custos e avaliação de resultados; XII - disposições gerais e transitórias. Seção Il DasNormas, Definições e Conceitos Art. 2º No processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 i 3 ú 7] procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintgs instrumentos: Praça Estão To 6 imbra, 359 Centro « Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000. Fone: 81 3671.1755 www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo cominho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | | - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF); Ill - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; ll - Manual de Demonstrativos Fiscais, 10º edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 286, de 7 de maio de 2019, versão 3, atualizada em 26 de fevereiro de 2020. IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8º edição a partir de 2019, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e STN/SPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018 e pela Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018. Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se como: | - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Ptano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações sãooperações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo: d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente. das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo: e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Hl- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; IB - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por Rerrodo superior a dois exercícios; 4 7 Praça Estác Coj bra, 359 Centro + Ribeirão/PE e CEP: 55.520-000. Fone: 81 DA 3671.1755. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; VIl- Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; IX — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; X!- Contingência Passiva é uma possivel obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XIl — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da LRF; XIH — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas. CAPÍTULO Il DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA SeçãoÚnica Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio Art. 4º Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle sociale do equilibrio das contas públicas. S$ 1ºSão instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: ! - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias: Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; Hl - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - o Portal da Transparência. 8 2º O Município seguirá as determinações estabelecidas sobre transparência pelo Tribunal de Co dQ Estado de Pernambuco. Ú Praça Estáki imbra, 359º Centro * Ribeirãc/PE « CEP: 55,520-000+ Fone: 81 3671.1755-www. ribeirao. pe.gov.br Nossa cidade em um novo camunho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 5º Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a execução da respectiva Lei, deverá ser observadoo equilibrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2021 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da LOA/2021 e seus anexos. An. 6º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano Plurianual e da LeiOrçamentária Anual, assim como durante a execução orçamentária no exercício de 2021, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 81º O Poder Executivo realizará audiências públicas em 2020 durante o processo de elaboração do Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2018/2021, para o exercício de 2021 e da Lei Orçamentária Anual de 2021. 82º. As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro, quadrimestralmente, na Comissão Técnica de Finanças e Orçamento ouequivalente a comissão referida no & 1º do art. 166 da Constituição Federal. CAPÍTULO IH DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção Das Prioridades e Metas | Art.7º Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de investimentos em áreas estratégicas. $ 2º. Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em saneamento básico. Art. 8º Poderá r, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas fa Urçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as | Praça Estácig Cofmbra, 359e Centro + Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000» Fone: 81 3671.1755e www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 9º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2021, em audiência pública. Art 10 As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercicio de 2021. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art.11. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO !, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 12. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2021,de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual. Seção lil Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Ar. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e iegais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 14. O ANEXO IV desta Lei constitui o Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos projetos, com discriminação detalhada, conforme dispõe o art. 45 da LRF. Seção IV Do Anexo de Metas Fiscais | Art. 15. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Il dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da divida pública, para o exercício de 2021 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos: Anterior; 10 Praça Estácio (X himbra, 359+ Centro * Ribeirão/PE « CEP: 55.520-0004 Fone: 81 | 3671.1755. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo corunho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Ill - Demonstrativo 3:Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Liquido; V - Demonstrativo 5:Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI -Demonstrativo 6:Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; VH - Demonstrativo 7:Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo 8:Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 16 A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do manual da STN citado no inciso Ill do art. 2º desta Lei. Art.17 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o eguilibrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar nº 101/2000. Seção V Do Anexo de Riscos Fiscais Art.18 O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Art. 19 Os recursos de reserva de contingência serão destinados aa atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada. $ 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2021, nos termos do inciso Ill, do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. & 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de crégitos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade ] o, Município, os valores utilizados não serão computados nos limites pública decre fo 7 , Praçg Esgácio Coimbra, 359 Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000- rone: 81 3671.1755» www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo camunho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual, Seção VI Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do gumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, |relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal serão considerados; | - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional: H - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei Art. 21 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e|nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2021, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos. Ar. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: | - Classificação Institucional; 12 Coimbra, 359 Centro * Ribeirão/PE + cEP: 55.520-000> Fone: 81 3671.1755ewww. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IV - Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos. Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada € a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. executada com Art.25 Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante no caput e incisos | a V, do art. 24, após aprovada e sancionada, o orgamento já será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no referido artigo. Art.26 As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento! por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-sea custearos encargos especiais, para suportar as despesas com: | | -Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; Il | - Precatórios e sentenças judiciais; ll - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V -Ressarcimentos: Vt - Amortização de dividas previdenciárias; Vil - Despesas com inativos e pensionistas; VII - Outros encargos especiais. Art. 27. A demonstração decompatibilidade da programação creapentária, comos objetivos e metas desta Lei, será feita por meio deanexoque integrará a Lei 2021. Seção 1 Da Organização dos Orçamentos rçamentária de Ar.28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indiretado Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pública. 81º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e Fá art. 195 da Cohs 3671.1755 www. ribeirao.pe.gov.br eia social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do ãq Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 13 jo Coimbra, 359 Centro + Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000L Fone: 81 Nossa cidade em um novo carunho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $ 2º A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa. $3º Na elaboração da proposta orçamentária do Municipio, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos. 8 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da divida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da divida pública. 8 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 8 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. 8 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, 'as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art.29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa. Seção IH Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art.30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituida de: t - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; Il - Anexos; HI - Mensagem. Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.32 us» autros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. praça Estácio/Coimbra, 359 Centro « Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755+www. ribsirao.pe.gov.br 14 Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei Orçamentária para 2021: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. ll - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2018, 2019 e orçada para 2020; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2018, 2019 e fixada para 2020; c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos. IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades, | f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; 9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI- Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, amístias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, nte,disposições do & 6º do art. 165 da Constituição da República. 15 Prafa Esfacio Coimbra, 359 Centro « Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000- Fone: 81 3671.1755. www. ribeirao.pe.gov. br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: ! - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; | It. - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal: ti - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da divida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 34. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 35. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2020. | Ar. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. An. 38. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. Ar.39. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e encaminhado pelo Poder Legislativo para 2021, será incluído na proposta orçamentária. Art. 40. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. Seção IV Do Processamento e das Alterações Subseção | Do Processamento e das Emendas Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. endas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual & ser indicados ução das despesas nas dotações respectivas. 16 Praça Elstác *imbra, 359 Centro * Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755» www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO S 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: | - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos; W - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. | 8 3º. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos. Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão Ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do S 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Subseção Il Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: | - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que seráaberto por decreto; l -as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 19 erá aberto por decreto; 17 Coimbra, 359 Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-0007 Fone: 81 3671.1755. www. ribeirao.pe.gov. br Nossa cidade em um novo carinho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO lil -as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. $ 1º. Para a situação constante no inciso Il, a Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, $ 8º da Constituição da República. $ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso Ill do caput poderão ser incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional. Ar. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, 8 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2021, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária. Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Ar. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2020 poderão ser reabertos ao orçamento de 2021, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2021. Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 48. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de que trata o inciso Il do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser apurados por fonte/destinação de recursos. Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. $ 1º. Durante o exercício de 2021 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, 18 bra, 359* Centro + Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755+ www. ribeirao.pe.gov.br Praça Estdcd Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. | $ 2º. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa. Art. 50.Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. 81º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso Ill do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 8 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidospelo Poder Legislativo tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais. 8 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Arm. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Ar. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2021, observada a legislação pertinente. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo | Art 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta orçamentária do Municipio, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. Ar. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2021 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2020, conforme dispõeo art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. CAPÍTULO V E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 19 imbra, 259º Centro e Ribeirão/PE « CEP: 55,520-000+ Fone: 81 3671.1755. www, ribeirao.pe.gov.br | Nossa cidade em um nove caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Seção | Da Receita Municipal An. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito |de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: | - efeitos decorrentes de alterações na legislação; IL - variações de índices de preços, HI - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros a na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, Lei, obtidos das seguintes fontes: ue integra esta | - Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicob e Fiscalização do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2021 e dados do Ministérig li - Relatório Focus do Banco Central do Brasil; HI -Publicações do IBGE. Art. 57. A estimativa de receita para 2021 que integra o ANEXO disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei 101, de 4 de maio de 2000. da Economia; | desta Lei, fica omplementar nº Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no $ 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Ar. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. para operações Parágrafo único. Lei especifica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2021, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou madificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária/2021. Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nds anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes repasses, destinados a investimentos. Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de q na previsão de e trata o caput deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos, devendo o 3671.1755 www. ribeirao.pe.gov.br Vá et a aprovar a programação financeira e O cronograma mensal de 20 Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos recursos. Seção Il Das Alterações na Legislação Tributária Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art.61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 62. A divida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualização da legislação específica. Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2021, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2021, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2020. Art.65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: | -registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em divida ativa; 1 - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitasna Fazenda Pública; Ji - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. frade Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a 51,6 arrecadação VA Praça/ Estágió Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000: Fone: 81 21 3671.1755e www. ribeirao.pe.gov.br | Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de tributaçãocom o adotado na contabilidade. Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2' do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. Art67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção | Da Execução da Despesa Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. $ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntesobrigatórias de caráter continuado. S 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. | 8 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação, sos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. 22 Estácio Coimbra, 359º Centro + Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000- Fone: 81 3671.1755 www, ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. 8 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte | permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qua! será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. 8 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores te despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. $ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão) orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades |e providências derivadas na observância da legislação pertinente. S 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da iquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal hº 4.320/1964 e regulamentação específica. 8 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos le idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos. $ 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecerprocedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercicio inclusiveaplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2021, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: | | - autorização do ordenador de despesa: 23 359e Centro « Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755. www. ribeirao. pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente; V | - documentos fiscais respectivos; VI -documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VH - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; VI - Capa com sumário contendo: a) número e data do processo administrativo; b) número e data do processo licitatório; c) valor da despesa; d) número do empenho e nome do credor. 81º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. 82º Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de acesso público. Ar. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. | Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Municipio, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Seção II Das Transferências,das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção | Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de 24 Óimbra, 359+ Centro * Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755 e www, ribeirao. pe.govabr Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. Ar. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2020, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2021que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. 8 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. 8 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. 8 3º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe. 8 4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, O consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Subseção Il Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas An.77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins | s, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. 25 Praça ci “imbra, 359 Centro + Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755 + www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo carunno PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. Art.79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes, Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento. acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 81. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Seção ll Das Despesas com Pessoal e Encargos Ar. 82.No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal. Art. 83. Em conformidade com o art. 8º, 83º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, o Município na condição de afetado pela calamidade pública decorrente da pandemiagia Cóvid-19, está proibido, até 31 de dezembro de 2021, de: 26 ácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000: Fone: 81 3671.1755. www, ribeirao. pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | | - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou órgãos, servidores e empregados públicos, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública; H' - criar cargo, emprego ou função quem implique aumento de despesa; Mt - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesas, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; V -realizar concurso público, exceto para as reposições e vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de quaisquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88 1ºe2º, VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo, referido no incido IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins. 8 1º. O disposto nos incisos Il, IV, VIl e Vlll do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. 8 2º. O disposto no inciso Vil do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observando-se que: 1! -em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuizo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. Art. PR Nos casos excepcionados na Lei Complementar nº 173/2020, não alcançados fe proibições do art. 83 desta Lei, fica permitida a prática de atos que 27 Praga Estã Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000 + Fone: 81 3671.1755. www. ribeirao.pe.gov.br | Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO impliquem em aumento de despesas com pessoal, respeitada a legislação aplicável e condicionada a disponibilidade de recursos. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 86.Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. An. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários. Subseção li Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 88.0 Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. 8 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. 8 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2021, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 89. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação, e/ou disponibilizados no Portal da Transparência. Ar. 90. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre Orçamento Púh m Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de 28 mbra, 359 Centro » Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755: www. ribeirao.pe.gov. br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica. Art.91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2021. Subseção IH | Das Despesas com Assistência Social | Art. 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. & 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especialdestina-se as ações de caráter protetivo. $ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial, Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regfas e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Art.96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento ea gestão do referi 29 Praça festácio Coimbra, 359 Centro * Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755. www. ribeirao. pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante ávinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 99. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. $ 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal que dispor sobre a continuidade do Fundeb a partir do exercício de 2021; 8 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa ao 2020, apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. $ 3º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municipios. 8 4º.A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação será feita bimestraimente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2021 poderá ser feito com são utilizada no mês de dezembro de 2020, devendo ser ajustada, em fevereiro de A eMentual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para 30 Praça, Egtá U Coimbra, 359º Centro « Ribeirão/PE +« CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755. www. ribeirao.pe. gov. br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art.103. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei. 8 1º, A assunção de despesas e serviços de responsabilidade deoutros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. $ 2º. Os instrumentos de que trata o 8 1º serão formalizados nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pelaassessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. 1º.Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. & 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocinio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. fo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos Mão vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, 31 Éio Coimbra, 359 Centro + Ribeirão/PE * CEP: 55.520-0004 Fone: 81 3671.1755 www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma fisico-financeiro compativel como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. & 1ºHavendo mudança na estrutura administrativa resultante delei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. | 8 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. $ 3º Na mudança de estrutura deverá ser observado que até 31 de dezembro de 2021 não poderá haver aumento de despesa de pessoal, consoante disposições da Lei Complementar nº 173/2020. Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caputdeverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2020, para que o Setor dePlanejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA2018/2021 para 2021 e na proposta orçamentária para 2021. Art. 108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a ade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 32 praga Iatáz£o Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755 www. ribeirao.pe.gov. br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. $ 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 83º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais. Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. | 8 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. 8 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. | 8 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. $ 2º. Para os fins previstos no 8 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018. Para despesas abaixo do limite do 8 2º não cabe emissão de impacto nCgiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. 33 Praçã 6 Coimbra, 359 Centro + Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755 www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 112.0 órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário- financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto, Art. 113. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipaise o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidadedo Município | para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. An. 114. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência naarrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 115.No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios,procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: 1 - obras não iniciadas; H ''- desapropriações; IH - instalações, equipamentos e materiais permanentes; Iv - serviços para a expansão da ação governamental; V -materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. S 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. $ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO EE DOS CUSTOS Seção | DoProgramação Financeira e do Detalhamento da Despesa Art.116,,Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estay Blecará à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de Arfecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. 34 Praç O/fioimbra, 359* Centro +» Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000: Fone: 81 3671.1755. www. ribsirao.pe.gov. br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2021. 8 2º O Quadro de Detalhamento da Despesadiscriminará a natureza até o elemento de despesa. fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária nacionalmente unificada. $3º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a lei orçamentária e seus anexos. Seção |] Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e subações físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. $ 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. g 2º Durante o exercício de 2021 poderão ser construídos, substituidos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2018/2021, por meio de Decreto. CAPÍTULO VIII | DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização | Art. 119. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2021: | -a Prestação de Contas Anual de Governo.exercício de 2020, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercicio de 2020, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. 35 Coimbra, 359 Centro + Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755ewww. ribeirao. pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2020, em meio digital no processo eletrônico, |de acordo com resoluções do referido tribunal. 82º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de| contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2020, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambucoem meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 121. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, jnos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOSDOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção | Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta Am. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundosmunicipais e consórcios públicos que o Município participe poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. 8 1º. Os órgãos e entidades da administraçãoindireta citados ho caput deste artigoencaminharão,até o dia 5 (cinco) de setembro de 2020,seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2021. 8 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do municipio em parceria com o órgão de finanças. Seção Il Da Execução Orçamentáriae Controle de Investimentos Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Municipio ficam responsáveis |pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. 36 + 359+ Centro * Ribeirão/PE « cEP: 55.520-000: Fone: 81 3671.1755 www. ribeirao. pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Ar. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. $1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. $ 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que lo sucederem e atendimento de diligências. $ 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis| pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas específicos. Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como emjsuas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da ecimindtração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou] entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção | Dos Precatórios Ar.t27. O orçamento consignará dotação específica para o| pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios. Art.128. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, | periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2020, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2021. 129 APreçuradoria Jurídica do Municipio conferirá junto ao Poder Judiciário a lista i [te aficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as 37 Coimbra, 399 Centro + Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755. www. ribeirao.pe.gov. br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2021, para pagamento de precatórios. Seção II | Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Sendo da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). Art. 131.A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. 8 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2021 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. $ 2º, Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. $ 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2021, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 8 4º. Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos de operações de crédito. Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. Seção Il Dos Restos a Pagar An. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a: | - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; IH - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos ” - . o. Pa! credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos or possível formalizar a liquidação: 38 PraçafEstá MS Coimbra, 359º Centro * Ríibeirão/PE +» CEP: 55.520-000» Fone: 81 3671.1755+ www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Hi - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em divida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2021, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art. 135. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. S 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da divida consolidada. 8 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dividas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. 8 3º, O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da divida pública do Município com essas entidades. CAPÍTULO x! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Ar.136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2020, não for sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programaçãoffileid constante poderá ser executada em 2021 para o atendimento de: 39 Praçof EStÃCYS Coimbra, 359+ Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1755. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | - despesasdecorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 1 - ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes; JI| - ações em andamento; IV - obras em andamento; V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as dotações orçamentárias relativas a manutenção e o desenvolvimento do ensino à nova legislação do Fundeb para 2021. $ 1º. Havendo a publicação da nova legislação do Fundeb antes do envio do projeto da Lei Orçamentária Anual para 2021, serão atualizadas as dotações destinadas a manutenção e o desenvolvimento do ensino com recursos do referido fundo na proposta orçamentária para o próximo exercício. & 2º. Ocorrendo a publicação da nova legislação do Fundeb após a elaboração da Lei Orçamentária Anual/2021, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as dotações orçamentárias vinculadas aos recursos do referido fundo às novas disposições legais, por Decreto, a partir de janeiro de 2021. Art. 138. No processo de elaboração em 2021, do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2022 e 2023, conceitos e definições constantes do art. 3º desta Lei. Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de outubro de 2020. PA, Marcélio Cavalcanti Petribyíde Albuquerque Maranhão Prefeito 40 Praça Estácio Coimbra, 359+ Centro + Ribeirão/PE « CEP: 55,520-000. Fone: 81 3671.1755» www. ribeirao.pe.gov.br Tabela 1 Metas Anuais Voam mta om am en mr MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS AMEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS ANE - Ooemursiraivo 1 LRF, Ra 4º (9) R$ nudharos, 2021 ET EspECIFICAÇÃO Valor Valor Pa Ver ia) WRC Corante taPB) x (bra) farReLy toi | Constante [a Convetanto |O dos Recorta Total 104500] DIB] 005 105] 005 615 Pacettas Premárias (H 96 Rg] Sans] nas 24166] oo 012 Despesa Total 106400] tot8as] Dos 100931) 005 os Despesas Ermárias ql) 96.344] 935%] 005 szboa| 005 013 Resulta E Goo 555, Ss] 060 52) 000 — €.00 Resultado Nominal 578] 582] 000 585 000 900 Dinda Pútiica Gontohdeda 25.525] 24782] OD 20907] 00 [a Divida Consehdada Liquida 26,528] 24782] 004 2097] 00 om Receras Primáras adundas de PPP (lv) [] 0 om 0.00 Despesas Prmárias geradas porPPP(V) | q al 000 0.00 Irspacto do saldo das PRP (VI) = (IV-v) õ al 000 200 Forte Socralatia Miu: pal de Fmanços PAR - Produto Interno Bruto, Notas Expheativas. 1- No exercício fmancesro de 2018 9 valar do PIS de Pernambuco toi de R$ 197 2 bilhões em valores comentes crescimento de 19% em relação ao ano antener, Fonte! OONDEPE - FIDEM, publicado no site www condepelidem, pe.gov br e (BQE, 2- € valer da PIB de Pernambuco de 2019 ta de R$ 205 bdhões em valores correntas é apresentou crescimento de 1% em telação ao ano antenor, Fonts CONDEPE + FIDEM. publicado no srs wma. condepatidem.pe.gov.br e IBGE, 3 - Consuiorando à menstência de pregações oficiars do Estado de Pernambuco pára os exercícios de 2020 2021 2022 e 2023 os valores projetados para os. períocios 6m tela, oram baseados no valor do PIE Estadual do suercicio de 2019, adicionado a previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional conforme quadro demonsiratvo abaixo 150% 197.200. 000 190% 205 DO nn «6,50% i 191.575.000 50% | 198 383.625 250% 203 343.216 20 2.50% 208, 426.796 | Font Agén:m CONDE BE FIDEM «Pobhe ado mim 1280300 sa6s Banco Contei do Bresi- BC8 - Reto Focus (Pub ado em 0307/2020) Patot de Crescimento Real do PIB Nacional. Notas Espêcatvas 4- O retardo Fator é obado a partr da média geomélnca Gas laxas de crescimento real do PIB nacional rios últimos alto anos conforme ar, 7º da Portana STN nº 9 de 5 de janbica de 2017. S- A party de dezembro de 2019, considarando revisões pelo IBGE « a publicação do PIE de 2018. o Fator de Agualização à ser utlizado à de 1.005201114%, calculado conforrres tabela abarxo “Fatos de Crescimento Real do Pi Nacional Aro 1 mm amz ES 204 | 245 201 mr E) | Múdia Geométrica Crescimento do Pla I 1039744234 [101821176 [1030048227 | 1005039557 [0.06454237 [0.967 240831 | 1 013228591 [1 013172240] 10D620114 Fosse IBGE, inibitado qro Tá de Junho do 205 TE Receita Corrente Liquida: NNoiae Explicamas. €- A Receta Corrent Líqua IRCL) é projetada mediante à aplicação de Fatos de Atualização sobre à receita corrente Kquida do portodo de 17 (goze) mesas findos no más de reforência (5 6º do art 7º da RSF nº 432001). Para os exercícios de 2027, 2022 4 2023. o Fator de Atuskzação utibzado é de 1.005201114%, conforms publicado pelo [8S3E am 18 de junho de 2020, ROL Projetada = (Rel anox * 1006201114) Sendo REL AnoX = [Recatas Correntes - (Contrib. do Serwdor para o Plano de Previdência + Compensação Fmanc. entre Regimes Previdência + Dedução de Recera para Futinação do FUNDEU) O cólculo das metas foi realizado considatando-se o ceguinte cenútio macsoecanómico: VARIÁVEIS 025 2027 EF PB estimado [crescimento % anual] 3.50% 250% 2,50% Inflação Meda (% anual) projetada com base no inca IPÇA 300% 356% JAM Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 20 2022 2023 | Vetor Corrente + 1 0ago Valor Corrente é 1,0661 Valor Corrente / 1.1025 Series históricas dos indicadores IPCA, PIS e SELIC IPCA PB 5,00% [ad Bum 4.00% 000% 600% 200% res Ed 5,00% o “oo 200% com 10,0% 00% t mis DIS 200 um 22 om 2018 2019 2020º DOMt*e JO22ee DOz3mm mis 2019 Mo 2021 202 223 Fomty Agêncio CONOEPEIBIDEN (PIB PE 2917 2918 e 29H) IBGE BACEN (Nolaonu Fuxusi PRE da Premanidoca redi de ZDIO + 201D, entinada de 1024 4 2013 pulo comscenonto do PIS vacinal conforme Manual de mem 10º vação decovado polo Porra STN eº 284 de (7 de mid Se 2013 IWaraho 4 de 22202. Nossa cidade em um ovo caminho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE ! - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares ã Reestimado ESPECIFICAÇÃO 2020 RECEITAS CORRENTES (1) 89.567 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria o 3.144 IPTU o o 98 IsoN 1.201 Receita da Divida Ativa E Bt Demais Receitas 1.764 Receitas de Contribuições 4.953 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.620 Demais Receitas 3.334 Receita Patrimonial o 23 Aplicações Financeiras o 23 Outras Receitas Patrimoniais - Transferências Correntes 80.462 Cota-Parte do FPM 26.351 Cota-Parte do ITR 35 Cota-Parte do FEP 458 Transf. de Recursos do SUS - FMS 8.558 FUNDEB o 22.631 Cota-Parte do ICMS o 7.928 Cota-Parte do IPVA 1.040 Cota-Parte do IPI 39 Cota-Parte do CIDE 40 Outras Transferências Correntes 13.412 Outras Receitas Correntes 985 RECEITA DE CAPITAL (1) 490 Operações de Créditos - Alienação de Bens o o - Amortização de Empréstimos - Transferências de Capital 490 Outras Receitas de Capital - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES UM) 7.340 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (1 RECEITA TOTAL (V) = (l+Hl+IV) Notas Explicativas: 1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2018 e 2019, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. 2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o testo da planeta, foi atingido pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), cujo distanciamento social tem afetado a economia dos estados e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2020 e dos próximos anos. Apesar das expectativas de mercado ainda sinalizarem possível retomada da crescimento da economia neste segundo semestre do ano, é necessário manter prudência quanto à projeção das receitas, tendo em vista o cenário de incertezas da retomada da economia. Por este motivo, a projeção de arrecadação do ano de 2020, foi reestimada para ajustar-se ao novo cenário económico. Nossa cidade em um souo caminhe MUNICIPIO DE RIBEIRÃO - PE ESPECIFICAÇÃO 2023 RECEITAS CORRENTES 101.138 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.491 IPTU 109 ISQN 1.334 Receita da Divida Ativa 17 Demais Receitas 1.431 Receitas de Contribuições 5.500 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.798 Demais Receitas 3.702 Receita Patrimonial 25 Aplicações Financeiras 26 Outras Receitas Patrimoniais - Transferências Correntes 91.027 Cota-Parte do FPM 29.260 Cota-Parte do ITR 38 Cota-Parte do FEP 508 Transf. de Recursos do SUS - FMS 9.503 FUNDEB 25.128 Cota-Parte do ICMS 8.803 Cota-Parte do IPVA o 1.122 Cota-Parte do IPI 43 Cota-Parte do CIDE “4 Outras Transferências Correntes 16.576 Qutras Receitas Correntes 1.094 RECEITA DE CAPITAL (11) 350 Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital 350 Ôutras Receitas de Capital RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) 8.535 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (1 - RECEITA TOTAL (V) = (1+1+1+1V) 110.023 Notas Explicativas: 3- Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Assim, as projeções para 2020, 202t. 2022 e 2023 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respectivamente em 1,63%, 3,00%, 3,50% e 3,42%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2020, 2021, 2022 e 2023 com os respectivos percentuais de 6,50%, 3,50%, 2,50% e 2,50%, demonstram um cenáftio pessimista para o ano de 2020 e um timido crescimento econômico para os anos de 2021, 2022 e 2023. | Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer forte queda em função da expectativa de redução do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas. Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos Parâmetro Macroeconômico Receitas PIB 0,60% JPÇA 0,58% Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2021 da União. A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,60% as receitas. Já o efeito da variação de 1 ponto percentual na inflação tem impacto de 0,56% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicas aplicados na estimativa das receitas nos anos de 2020, 2021. 2022, e 2023 foram respectivamente 0,91%, 1,68%, 1,96% E 1,92% para o IPCA e -3,90%, 2,10%, 1.50% e 1,50% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas para q ano de 2020 é deficitário em -2,99%, já nos anas de 2021, 2022, e 2023 foi superavitário em 3,78%, 3,45% E 3,42% respectivamente. Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estás tributária) para seus respectivos exercícios, ariáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização Nossa cidade em «un novo caminho MUNICIPIO DE RIBEIRÃO - PE | 4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019. | 5 - Apesar da Lei Federal nº 1.494, de 20 de junho de 2007, que criou o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) estabelecer em seu art. 48 a extinção do fundo em 31 de dezembro de 2020. Por prudência, optou-se em manter nas projeções para o ano de 2021, as receitas que formam o fundo, assim como suas deduções, visto que tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição de nº 15, de 2015, que acrescenta o fundo à Constituição Federal para torna-lo permanente. 1.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 6 - As receitas orçamentárias para os exercicios de 2021, 2022 e 2023, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. | Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 102 edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo à série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior. refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com sénes históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações especificas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. Às tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2021. Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Metas Anuais VALOR NOMINAL + R$ milhares 2018 - 2019 14,64% 2020 e -2,99% o 2021 3,78% 3,46% 3,42% 7 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO 17 - 184 | 9824% 2018 2019 o 2020 | 46,48% E 2021 3,78% 2022 346% 2023 3,42% Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — [SQN Metas Anuais | VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO % 2018 - 2019 I 33,69% 2020 | 2,99% 2021 3,78% 2022 3,46% 2023 3,42% Nossa vidade em um novo caminho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE Receita da Divida Ativa Metas Anuais VALOR NOMINAL » R$ milhares 8- O Município prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exercicio de 2021 em diante, em torno de 30% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2020, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos vibutos de competência municipal. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 2018 24.971 - 2019 27.162 877% 2020 26.351 -2,99% 2021 27.347 3,78% 2022 28.293 2023 29.260 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Metas Anuais VARIAÇÃO % 2018 - E 2019 44,00% 2020 3,81% 2021 3,78% 2022 [346% 2023 342% Fundo Especial do Petróleo - FEP Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 2018 468 - 2019 472 0,85% 2020 458 [288% 2021 475 Do 378% 2022 492 [346% 2023 508 342% Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 2018 - 2019 2,51% 2020 -2,99% 2021 3,78% 2022 3,46% 2023 342% Nossa cidade em um novo caminho MUNICIPIO DE RIBEIRÃO - PE Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 2018 2019 2020 2021 2022 2023 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 21.732 23.328 22.631 23486 24.299 25.128 7,34% -2,99% 3,78% 3,46% 2018 9,592 - 2019 8.172 -14,80% 2020 7.928 -2,98% 2021 8.228 3,78% 2022 8.513 3,46% 2023 8.803 3,42% Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 2018 - 2019 [7,05% 2020 | 288% 2021 | 378% 2022 3,46% 2023 3,42% Imposto de Produtos Industrializado - IP) Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 2018 == - 2019 18,37% 2020 | 284% 2021 3,78% 2022 3,46% 2023 3,42% Contribuições de Intervenção no Dominio Econômico - CIDE Metas Anuais 'ARIAÇÃO % 2018 67 ie 2018 4 -38,81% 2020 40 | 2,94% 2021 o 41 3,78% 2022 43 346% 2023 44 3,42% Outras Receitas Correntes Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 'ARIAÇÃO % 2018 696 Do 2019 1.015 45,83% 2020 s85 -2.99% 2021 1.022 378% 2022 1.057 | 346% 2023 1.094 3,46% Nossa cidade em um novo camunno MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE Receitas de Capital Metas Anuais VALOR NOMINAL + R$ milhares 2018 = 2018 o | 19,38% 2020 -58,99% 2021 389,4% 2022 o -35,43% 2023 -T7,38% Notas Explicativas: 1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2021, 2022 e 2023 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 1. Composição das receitas totais - 2021 5,44% M Receita de impostos, T. 1,08% RECEITAS CORRENTES Eee de Ma 0,03% MM Receitas de Contribuições E Receita Patrimonial E Tratisferências Correntes EE Outras Recentas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Ouerações de créditos 8 Ahenação de Bens B Amortização de Empréstimos . 1 Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 1.1 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2021 M Transferências Correntes E Cota-Parte do FPM m Cota-Parte do ITR 9 Cota-Parte do FEP mB Transf. de Recursos do SUS - FMS = FUNDEB * Cota-Parte do ICMS Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do IP) Cota-Parte do CIDE 0,31% Notas Explicativas. Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 85.077.000.00 em 2021, R$ 27.347.000,00 compõe o FPM e R$ 8.882.000,00 compõe as Transferências do SUS. Nossa cute em tum nova caminho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE 11 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA Realizada Realizada Reestimado 2018 2019 2020 t RENTES (1) 83.326 86.629 Pessoal e Encargos Sociais 63.165 66.140 Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes 20.161 20,490 DESPESAS DE CAPITAL. (H) 3.472 || 3.396 Investimentos 2.388 || 2.527 inversões Financeiras | - Amortização da Divida 1.084 889 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Il) RESERVA DO RPPS (IV) DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 5.939 || DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL 1.135 CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes 22.590 DESPESAS DE CAPITAL (ll) 4.383 Investimentos 3.425 inversões Financeiras - Amortização da Divida ss8 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill) 1.097 RESERVA DO RPPS (lv) - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 7.213 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL DESPESA TOTAL (VII) 104.900 107.598 Notas Explicativas: 1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPÇA) de 3.00, 3,50% e 3,42% para os respectivos exercícios de 2021, 2022 E 2023. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019 (Versão 3 de 26/02/2020). 3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. Nossa cuinde em um novo caminho MUNICIPIO DE RIBEIRÃO - PE lt.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município VALOR NOMINAL - R$ milhares Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VARIAÇÃO % 2019 6,87% 2020 471% 2021 3,76% 2022 3,74% 2023 3,52% Notas Explicativas: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2020 R$ 1.045,00, estimado para 2021 em R$ 1.079,00, conforme previsto no PLDO 2021 da União. 2 - As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Juros e Encargos da Divida Metas Anuais Notas Explicativas: 1- À projeção para o pagamento de juros e encargos da divida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 03 de julho de 2020), que projetou em 03 de julho de 2020 a taxa SELIC para os exercicios de 2021, 2022 e 2023 em 3,00%, 5,00% e 6,00%, respectivamente. Reserva de Contigência Metas Anuais Notas Explicativas: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações erem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. Nossa cagada em um novo camuno MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE WI - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2023 RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 101.488 Receita Primária (|) 101.462 Receita Não primária ESPECIFICAÇÃO DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) Despesa Primária Despesa Não Primária DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il) RESULTADO PRIMÁRIO (lt) = (141) 101.488 100.530 958 100.374 Juros, Encargos 6 Variações Manetárias Ativos (IV) 38 24 23 24 25) 26 Juros, Encargos é Variações Monetárias PassivosAtivos (V) 0 (e) Q [o] [o] o RESULTADO NOMINAL, (VI) = (MI + (IV - V)) 474 136 3.800) 579 625 1.114 Notas Explicativas 1- As receitas e despesas intra-orçamentánias não devem compar o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, tonforme preconiza a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (versão 3 de 26/02/2020). 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas. 3- O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as recertas primárias e despesas primárias. 4- O calculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu 30 método acima da linha estabelecida peto Governo Federal, por meto da Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019, que aprovou a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. deduzindo do Resultado Primário. a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos). EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 4.000 3.000 2.000 2018 2019 2020 2021 2022 2023 EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 4.000 3.000 od «o ED dv £v OD 8 2019 2020 2021 2022 2023 o ozoz us epinbr exreo op opepyqruodsig (=) t6€ 26 0z07 we sebed weias e seupjuausdso sesadseg (-) o) 0202 uso ogduasosd Jod sOpejoouro usses e JeBed E sojso4y (-) Sr8 EL 0202 to soBed toses e seded e sojsayy (-) Zhr 66 exug exeg ep epepiiqiuadsig (=) 16€ 26 OZOZ PP OsquBZOp OP LE SJ SOSINIA% SP PPBHUI OP OBSINIIA (+) sro T OZOZ SP Onauel ap 1Q ts exis ep apepiquodsig (ij) sessao sozofen -eWo) Sjuinôas ep epesogeja 104 OZ0Z 9P SOJBOUBU| 4 SAJ3ABH SOP 9 [PNUDÁSIC DAY OP apdelod y = € O50'6L SVOAO SVULNO EZ8 1 SOBOLVIIBA 0 VONEZY3 VA OMILSINIA pl o EEE PS dasvd 9 Isas 9 Sdda s10'9 SSN £zoz OxIRge CN]ENSUOUIAP QUNO/UDD OPÍEZIIOUIE Gp S9QÍaloid SE SEPEISPISUOS WEJOS EPEPIOSUOS BPIAQ EP OLHO OP OUSUNyavasd Ele - -DBMpo «O) 'NIS EP SIBISLI SOA)RHSUOWI DA BP [ENVCIN OU OpINISU! AUOjUOS "QJ32, (0) 128 EJSA9P SÚUI] ESSSP JOjen O “aAjebau 10; exieo ap epepijquodsia ap ojnojea o opuenb WISSty “OPRULIGJUI 198 EJSAGp OBU DAjEBSU OP|ES 9559 'SOPRSSS901T JEBE] E 059) ANb JOUSUL JO; EU EXIRO Sp apepqqrucdsig ep 1230) 0 às “fas no -oajeBau 104 opeinde opjes 0 2S 'sopesse901q IBÔed E Sojsay sop sopinhi] 'ejnug exieo sp aPepiIquadsig ep SOpjes So eusiBay Se0ônpag, sp equity -L SPAgeo|dX3 SEJON 9BT TZ SOPpessed0Iq IoDed & Sojsom [- SOJSIUCUI SSIDARH IeMuodsIQ oMmy tu) szçôngaa SEpIAIO SENDO GoW EPIAIG ff) VAVONOSNOS vala ovóvotioIdsa 0s0'6L 0 050'8y ezoz seJeypiu Gy 625'SZ 0 segsz tzoz VOA VA ILNVINOW eMIQNd EPIAIA ep SJuRjuo O EJed sienuy sejoW Sep ojno(go 9P EuQuaIy 3 EIBojopoim - Al 3d - OVEIIBIS JO OLSISINNN CUUPUDS OATU WIN O SETH USSON “GLOZISNSQUIG 59 - OINA-BNEJUAWLÍIO 0BÓNIAXI EP OPAUNSIA GUOJEjSR QUHQJUOD "GL OZ 2P OUE O BIBd TI — EpINDIT QUINOQ ESSA :7IH “OZOZ 9p oÍtew ep ZL ——— we 3og|'= 1q:106-9d-wepyadapuoa"avam ays ojad Opeojjqnd "sejualnoo SaJojBA Ud SOOU G0Z SH SP JOJBA OU 6,0Z 3P OINqueuiSd SP aid O ONJessuowap asse BIPM OpuBIapISUOS (0) 'NLS/SIBISIA SOA]ENSUOWIÇ PP [enueW op ogáips «OL E auuojuoa 'soidjaunuy so EJed jeuojado osjoupsed 195 ap sesedy :gid :SEANBINÓXI SEJON “BLOG UJS JeditunW epinbi sjuadioo 6uodsA Gtoz ua jenpejsa ais op (opeziesi) oagaja 19h OvôvoldloIdsa “otdimUNA Op BIUgJEdsUeI | EP [EJOg OU fauodsip '6,0Z ap jenuy sejuos sp OBÍBISSJA BP OJSSUIIQ 09 OP 03H OP JELION 8 DUBAI SOPejNSay SOP SAIJEJSUQUIAÇ - 9 OXUY OP 8 OUPIUAWBSIO OdLBJeg - p9/0ZE'p IBJ9paa 127 PP Z| OxauY Op sopelta! seJoJBA - Z Sv6 cS0 94 000'000'50Z Se!Eygu $ - HOTVA :SBJON epinbr) epepjosuoo eping epepijosuosS eotiqna Epa E IBUILUON Opegnsoy (1-1) = (1) ogia opeynsoy — (1) senguug sesadseq 18191 esadseg (1) seguia segsoom Jejo 4), egadaA (e) 16,07 WS SPISIAdIA SEJIW o01x(2/2) % ta) «6L0Z uia SepezijcaM SPJoW oyôvoldldadsa ogÍBUEA 112 So UV ET) T OMENSUOLIAO - ANY EM ES tzoz HORIILNYV OIDHIUIXI OQ SIVISII SVIIN SVA OLNINIBANNO OQ ovóvinvav SIVOSIA SV.LIW 30 OXINV SVIBYINIANVÔNO SIZRALINIO 30137 3d" OYBIIBIA 3 OldIDINNA ORAMDO ONO UN Lua IPOD GSSON IQUAJY O121919XT OP SIBISIA SEJA Sep Ouawuudiwynd op ogdeleay -z ejoqei DDD S20)1 jounoSIpA- gzoz KEV E EZOZ I990' — jWusmogIjeA- zzoz KOGE zzoz D0CO!L — sajuanod 1oen- |Z0Z %00'€ LZ0z - Juss sojEA 0zoz WEG'1 0z0z L9HOF Xquauogioea- 6102 NIE 810z 10901 x musnog en- groz KELE BL0Z SSUNVISNOS. OYÍNTANHIO SIDION] Bpinbi7 EPepjosuos BpIxa esc - E9/'ez epepyosuoS BMANA LPIAG ser zz ezoeeyz |oog'r IeUMON Opegnsoy 89p'0 Ty 221 (ut) = (Hi) ougruna opeynsay t89'1- 0000 ag2'99 . . (1) seuguug sesadsag d2vt- ze0z 26€'46 (RIO Esadsag ters- Lrz'y peo'os (1) seuguwnia sessao L6€'26 L22V- JO | ES29M ozoz OyÍvonIDIdSI ses pi- epinbr epepygosuos epi 9es'pt- Bpr'oL- EPepyosuoZ eMMund EPIAG sec'gz LPP POST IeuIoN opejinsoy zero tres ] (1H) ogia opeynsoy S494 oc9'L (11) senewug sesadsag LASTARA 9s4'€ IRIS 1 esadsag PERA L76'5 (9) seueunig senado PST z [2301 219004 OvyôvalstDadsa MM osoui "oz 5 op TV INT) E OANENSUONIA - IA SIININHOD SOÍINA V SINOTVA Seseyju ga Lzoz SIBORIILNYV SOJNIHIXI SIAL SON SVOVXIS SV NOD SVAVIVANOD SIVNLYV SIVOSIA SVIIN SIVOSIA SVLIW 3a OXANY SVIYVINSINVÓHO SIZINLINIA 3O 137 3d - OYBIISIN IO OldiDINNIN DIAMUIDO ONCU WIN «ud APDO DION SBIOUBJUE SOJNMAXE S9IJ SOU SEpEXIY SE LION SEpeJEdiOS SiENjE SIEISIG SEJAW — € EJqEL Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido Nossa cidade em um novo caminno MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 AMF - Demonstrativo 4 (LRF. Art. 4º 8 2º inciso IH) PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital Reservas Resultado Acumulado ter] milhares 44. Ie PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital Reservas Resultado Acumulado PATRIMÔNIO LIQUIDO Patrimônio / Capital Reservas Resultado Acumulado [256.138] 100 | 282064] 100 | — -188.069 Evolução do Patrimônio Líquido 0 «50.000 2 100.000 -150.000 -200.000 -250.000 -300.000 | BPL Prefeitura R$ milhares | BPL Regime Financeiro | mPL Regime Previdenciário Exercicio Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Nussa cidade em um novo caminho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2021 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 5 2º, inciso [ll RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (H) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Servidores Públicos* SALDO FINANCEIRO (g)=((la-a)+(iMh) VALOR fl RS milhares 2017 te) tih)=(fHo-le (Ii) (ijes(ic-tf) Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos & Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2017. 2018 e 2019. Notas Explicativas: 1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada à aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Avaliação da Sil Musa CAE EM UA FOSCO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2021 AME - Demonstrativo & (LRF, art.4º, 62º, inciso (V, alinea “a” R$ milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES | PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados . Civil 1 a a EE E E q 2.794] 3.321 3.417 = - 5 A 9 E mirar = A 1 488: = 5,457] 50 4.881 5.458) = ano 4.881 5.458] 5.10 . o 5 + 10 = E 5 a 10 Receita de Serviços o o - É - - Quitos Receitas Correntes ni 270 250 2.200 Compensação Previdenciária do RGPS para a RPPS 72| 99] sos Aportes Periódicos para Amartização de Déficit Atuarial do RPPS (M)' + - - Demais Receitas Correntes e en e e po = ER ceara 151 1,292 RECEITAS DE CAPITAL, (ill) - . . Abenação de Bens, Direitos e Ativos o + . TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (1V) = (t+ IN =H) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018 Benefícios - Civil 4 y 12.135 Aposentadorias 8.747 Pensões Outros Beneficios Previdênciários Beneficios - Militar 2 Reformas Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (4) | sm RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (14 - 4)! . 130 - 79 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2047 2018 2019 VALOR Do - RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 201 2019 VALOR E E, Tal - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores | Nossa Code E um tava camino MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2021 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar . Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para ORPPS . Recursos para Cobertura de Déficit Finsnceiro BENS E DIREITOS DO RPPS Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 22.219) continua PLANO FINANCEIRO | RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPG 2817 2048 2019 RECEITAS CORRENTES (VE) Receita de Conltibuições dos Segurado Civil Ativo Inativo Peraionists Militar Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial R - errar re ca rr rr rc ta + Receitade Serviços Outras Recegas Correntes Compensação Previdenciána do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIM) - Abenação de Bens, Direitos e Ativos a Amortização de Empréstimos | Less srertos Vac Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (1X) = (VIH + VIR) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018] 2019 Benafiços - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdênciários Beneficios - Militar Reformas Pensões : aa Outras Beneficios Previdênciários Outras Despesas Previdenciárias paras tr ss Nossas EUA EM um ApvO CaTUnhO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS | 2021 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos Para Formação de Reserva DESPESAS CORRENTES (XIll) DESPESAS DE CAPITAL (XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS [XVI] = (Mil - E 7 Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário 16000 [ mRecaras 49000 Previdenciárias R$ milhares mDsspesas Homo Pravidenciáras | % 2018 Exercício Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Nossa ctebetatae deem tara rouo cominho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2021 AME - Demonstrativo 6 (LRF. art.4º, 82º. inciso IV, alinea "a”) R$ milhares PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES | PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro ExERCÍCIO Previdenciárias do Exercício (dl) = (d Exertício Anterior) + (c) Previdenciário tc) = tab) Previdenciárias (a) 2019 2020 - | 11.401 2021 8.273 - 24,704 2022 9.551 - | 39.076 2023 9.805 25.518 . 54,789 2024 9.997 27.587 - | 72.379 2025 10.259 28.305 |- 19.046 |- 91.425 2026 10.547 30.980 |- 20.433 |- | 111.858 2027 10.879 32.455 |- 21.576 |- | 133.434 2028 11.225 33.940 |- 22.715 |- 156,149 2029 10.683 35.579 |- 24.896 |- | 181.045 2030 8.915 37.845 |- 28.930 |- 208.975 2031 8.957 39.790 |- 30.833 |- | 240.808 2032 9.024 41.548 |- 32.524 |- 273.332 2033 9.103 43.140 |- 34.037 |- | 307.369 2034 8.139 44.962 |- 35.823 |- 343.192 2035 9.263 46.160 |- 36,897 |- | 380.089 2036 2.201 48.409 |- 39.208 |- 419.297 2037 8.170 50.380 |- 41.210 |- | 460.507 2038 9.182 51.975 |- 42.793 |- | 503.300 2039 8.172 53.599 |- 44.427 |- l 547.727 2040 9.049 55.758 |- 46.709 |- | 594.436 2041 8.193 56.552 |- 50.359 |- 644.795 2042 8.158 57.080 |- 50.931 |- | 595.726 2043 5.098 57.599 |- 51.501 |- 747.227 2044 6.041 57.897 |- 51.856 |- | 799.083 2045 5.966 58.116 |- 52.151 |- 851.234 2046 5.908 58.028 |- 52.120 |- 903.354 2047 5.788 58,121 |- 52.333 |- 955.687 2048 5.714 57.742 |- 52.028 |- | 1.007.715 2048 5.620 57.265 |- 51.645 |- | 1.059.360 2050 5.510 56.684 - | 1.110.534 2051 5.407 55.864 - | 1.160.991 2052 5.293 - 1.210.604 2053 5.165 - | 1.259.274 1.306.805 (continua) Tabela 6,1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Nossa exade em um novo cominho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2021 4 | (continuação) Receitas Despesas Resultado sa Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário d | Exercício (a) (b) (e) = (ab) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2055 46.366 |- | 1.353,271 2056 45.011 |- 1.398.282 2057 43.846 |- 1.442.128 2058 42.326 | 1.484.454 2059 40.732 |- | 1.525.186 2060 39.072 |- 1.564.256 2061 37.355 |- | 1.601.613 2062 35.595 |- | 1.537.208 2063 33.796 |- | 1.671.004 2064 31.974 |- 1.702.978 2065 30.139 |- | 1.733.117 2066 28.301 |- 1.761.418 2067 26,477 |- | 1.787.895 2068 24.675 |- | 1.812.570 2068 22.907 |- | 1.835.477 2070 21184 |- | 1.856.661 2071 19.514 |- 1.876.175 2072 17.912 |- | 1.894.087 2073 - 16.381 |- 1.910.468 2074 14.930 |- | 1.925.398 2075 - 13.553 |- 1.938.951 2076 . 12.263 |- | 1.951.214 2077 - 11.052 |- | 1.962.266 2078 - 2.915 |- | 1.972.18t 2079 = 8.852 |- | 1.981.033 2080 - 7.858 |- 1.988.891 2081 - 6.835 |- | 1.995.826 2082 - 6.078 |- 2.001.904 2083 - 5.281 |- | 2.007.195 2084 - 4.570 |- 2.011.765 2085 - 3.916 |- | 2.015.681 2086 - 3.333 |- 2.019.014 2087 - 2.817 |- | 2.021.831 2088 - 2.367 |- 2.024.198 2089 - 1.980 |- 2.026.178 2090 - 1.653 |- 2.027.831 2091 - 1.384 |- | 2.029.215 2092 - 1.162 |- | 2.030.377 2093 - D89 |- 2.031.366 2094 ú Fá - 850 |- | 2.032.216 Avahação Atuarial elaborada pelo Senho () va HEIRO CARVALHO, MIBA: 1626. Data Base: 31/12/2019. Ano Base: 13/03/2020. Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita | Nossa cidnde em um novo caminno MUNICIPIO DE RIBEIRÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2021 AME - Demonstrativo 7 (LRF. Art, 4º 6 2º, inciso V) R$ milhares SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | | MODALIDADE | PROGRAMAS! BENEFICIÁRIO Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021. devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão da beneficio, durante o exercício respectivo. | TRIBUTO COMPENSAÇÃO Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Nossa cidade em um novo camunho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2021 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, An. 4º 5 2º Inciso V) | R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2021 Aumento Permanente da Receita 4 980 -) Transferências Constitucionais (=) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) Redução Permanente de Despesa (Il) - Margem Bruta (IH) = (1+11) Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP - Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (UAV) I 2.237 Notas Explicativas: 1- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2021, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.079,00, confarme previsto no PLDO 2021 da União. | 2 - Foi considerado, para 2021, aumento de receita de até 3,78%, resultante da taxa de inflação de 3,00% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,60%, resultando em 1,68%, e a taxa de crescimento do PIB de 3,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0.56%, resultou em 2,10%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 03 de julho de 2020. 3- A Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que criou o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) estabeleceu em seu art. 48 a extinção do fundo em 31 de dezembro de 2029. Por prudência, optou-se em manter nas projeções para o ano de 2021, as receitas que formam o fundo, assim como suas deduções. visto que tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição de nº 15, de 2015, que acrescenta o fundo à Constituição Federal para torna-lo permanente. Nousa encadie rr. vma Novo ca muo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2021 ARF (LRE. au 4º, 4 3º) R$100 Demandas Judic Dividas em Processo de Reconhecimento - Aberlura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência. “Aquisição e distribuição de 47.415 (mil) doses de vacina COVID-19. 9.786.456.00| Abertura de crédilos adicionais a partir da anulação de dotações de quando disponivel no mercada, em parceria com 06 governos Federal e despesas discricionárias, Anulação de dotação da reserva de contigência. E 0,00 10.811.456, O IEUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL TOTAL 10.811.456, 00 TOTAL | 10.811,456, 00 Nota expticatva. O parâmetro de cálculo do valo; a ser gasto com as vacinas do COVID-19. se baseatam na quantidade de habitantes do municipio estabelecido no ultimo senso do 1BGE (2019), multiplicados peto valor de $ 40,00 iquarenta dólares). conforme acordo lismedo pelo Govero Norleamericano coma tabela de praço global para referência. O valor dólar lot obtido através da cotação de 27/07/2020 no valor de R$55.15. Nossa cidade em um nova caminho ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021 AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021 SAÚDE o1 Ampliar as Especialidades Médicas. 02 Reforma/aquisição de novos equipamentos e contratação de novos fisioterapeutas 03 Oferta de cursos técnicos para ACS 's e ACE 's D4 Manutenção das estruturas físicas das UBS 's na ESF Deo os Aquisição de transporte exclusivo para vigilância sanitária 06 Reforma do Hospital Municipal 07 Aquisição de ambulâncias 08 Construção do Hospital Municipal. 4 09 Implantação do “Ambulatório Saúde da Mulher” 10 Informatização das UBS 's na ESF, para desenvolvimento do sistema Horus Ampliar os serviços laboratoriais para o SPA e para as futuras instalações do Hospital li Municipal Inclusão de dotação orçamentária para suplementos alimentares e medicamentos não inclusos no REMUME 12 Implantação do Laboratório de Análise Clínicas Municipal 13 Fortalecimento de ações de combate ao COVID, inclusive aquisição de vacina POLÍTICA SOCIAL oi Desenvolver centro de apoio à criança, ao adolescente, ao idoso, mulher e a família. 02 Criar a sede CASA DOS CONSELHOS, Saúde, Educação, Assistência Social, Criança e Adolescente e todos os conselhos municipais. 03 Apoiar o trabalho do A.A, 04 Promover ações de combate e convivência ao COVID Página 1 de 4 Nossa cidade em um novo caminho ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO! LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021 CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO. Construção de um parque com área verde, arborizada, com pista de passeio e cooper, o skate. | 02 Introduzir as festas tradicionais de Ribeirão no calendário turístico do Estado de Pernambuco. | 03 Criar O Instituto para preservar nossa história. | 04 Apoiar os eventos esportivos em diversas modalidades, | 05 Estruturação do campo do SESI e antiga FEBEM, junto ao SESI, Ministério dos Esportes, para realização das obras estruturadoras, incentivando esportes amador e profissional. 06 Apoio às feiras artesanais, teatro, eventos culturais e valorização dos nossos artistas. , 07 Implantação do programa Academia das Cidades nos Distritos Vila Caxangá e Aripibú e Agrovila Retiro. 08 Criação de um Pátio de Eventos para realização de Shows. 09 Apoio ao Turismo Rural do nosso Município. Melhorar a estrutura do CENTRO CULTUIRAL “JOSE MARIANO”, com renovação do io acervo da biblioteca, climatização, reativar o cine cultural com tmpes educativos, realização de peças teatrais e eventos culturais, 1 Estabelecer ajuda emergencial para artistas, coletivos e empresas que atuam no setor cultural e atravessam dificuldades financeiras durante a pandemia. | DN e em HABITAÇÃO 01 Ampliar a construção de casas do Programa do Governo Federal, MINHA CASA MINHA VIDA. [eee eee INFRAESTRUTURA 01 Pavimentação em paralelepipedos em diversas tuas do municipio. 02 | Pavimentação asfáltica em diversas ruas do municipio. 03 | Estabilização de taludes nas áreas de riscos. 04 | Construção de rede de drenagem, 05 Construção e reforma de escadarias de mercados públicos Página 2 de 4 | Nossa cidade em um novo caminho ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO] LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021 07 Construção de creches e escotas AGRICULTURA oi Adquirir produtos agrícolas direto do produtor de Ribeirão que serão destinados à merenda escolar, hospital e programas sociais. 02 Incentivo a agricultura familiar. 03 Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas. | MEIO AMBIENTE 1 Promover a preservação ambiental, | 02 Criação da Vigilância Ambiental tendo como objetivo controle e fiscalização de acordo com as normas. 03 Criação de um local para receber o lixo radioativo. 04 | Limpezas e reflorestamento das margens dos rios. os | Criação de canteiro de mudas e de hortas comunitárias ADMINISTRAÇÃO o1 Implantar programas de treinamento, qualificação e aperfeiçoamento (los funcionários | públicos municipais. 02 Calendário de pagamento para os servidores ativos, aposentados e pensionistas. 03 Priorizar gestão com eficiência dos recursos públicos. 04 Informatização e processamento de dados de todo governo 05 Implantação e/ou melhoria nos equipamentos e softwares de processamentos de dados 06 Manter e estruturar do sistema de protocolo do municipio / Página 3 de 4 Nossa cidade em um nova caminho ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021 ÉS EDUCAÇÃO 01 Cursos de capacitação para os professores e valorização dos profissionais da Educação. 02 Políticas para melhorar O índice de desenvolvimento da educação básica IDEB. 03 Diversificar a merenda escolar com cardápio para alunos da rede Municipal de Educação. 04 Fardamento para os alunos, kits do atuno e kits dos professores. os O Secretário de Educação como ordenador de despesa destinará os recursos o participativos em conjunto com a comunidade escolar, as ações e investimentos. 06 Desenvolver campanhas educativas sobre drogas, álcool, meio ambiente, educação “| sexual, DST e outras. 07 | Incentivo a construção da escola Politécnica do Governo do Estado. 08 Inclusão digital na zona e rural, Marcello € anti de Petribu de Albúquerque Maranhão Prefeito Página 4 de 4 Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS — MAM. 45 dalRE) e El El: g 8 E 8 01/08/2020 03/10/2020 [PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPIEDO EM DIVERSAS RUAS [REFORMA DE PRAÇAS FORMA DE PRAÇAS INEAMENTO BÁSICO PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPIEDO EM DIVERSAS RUAS [REFORMA CENTRO DE SAUDE [REFORMA POSTOS DE SAUDE RECURSOS PROPRÍ [SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VINCINAIS E CONSTRUÇÃO DE BUEIROS RECURSOS PROPRIO: [SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE [DESASSOREAMENTO DE RIOS E LIMPEZA DE CANAIS RECURSOS PROPRIO' g e E E E Ei JOBRAS EM ANDAMENTO ONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO | 5.320.000,00 5 E