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norma nº 1612/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1612 / 2020
Date 2020-10-10
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentais para o exercício d 2021 e dá outras providências.
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Nossa cidade em um novo comunho
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1.612/2020.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2021 e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Ribeirão, no uso de suas atribuições eprtendas pela Lei
Orgânica art. 70, IV, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Ribeirão, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
An. 1º Em cumprimento às disposições do inciso ll do art. 164 da Constituição
Federal, do inciso |, do S 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e do
inciso II do art. 100 da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias
do Município para 2021, compreendendo:
| | - disposições preliminares, orientações gerais e transparência
Il | - metas e prioridades da administração;
lil - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal
IV - receitas e alterações na legislação tributária;
V execução da despesa;
Vi - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
ViHI - celebração de operações de crédito;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação delempenho;
XI - controle de custos e avaliação de resultados;
XII - disposições gerais e transitórias.
Seção Il
DasNormas, Definições e Conceitos
Art. 2º No processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021
i 3 ú 7] procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintgs instrumentos:
Praça Estão To
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imbra, 359 Centro « Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000. Fone: 81
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| | - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);
Ill - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
ll - Manual de Demonstrativos Fiscais, 10º edição, aplicado à União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN nº 286, de 7 de maio de 2019, versão 3, atualizada em 26 de fevereiro de
2020.
IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8º edição a partir de
2019, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e
STN/SPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018 e pela Portaria STN nº 877, de 18 de
dezembro de 2018.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se como:
| - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto,
atividade e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Ptano Plurianual (PPA), visando
à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações sãooperações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo:
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente. das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo:
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Hl- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como
fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
IB - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal
de sua execução por Rerrodo superior a dois exercícios;
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Praça Estác Coj bra, 359 Centro + Ribeirão/PE e CEP: 55.520-000. Fone: 81
DA 3671.1755. www. ribeirao.pe.gov.br
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VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
VIl- Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX — Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros
para gerar compromissos de pagamentos;
X!- Contingência Passiva é uma possivel obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XIl — Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste
da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos
artigos 8º e 9º da LRF;
XIH — Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes
de receita à determinadas despesas.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
SeçãoÚnica
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 4º Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação
popular, do controle sociale do equilibrio das contas públicas.
S$ 1ºSão instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
! - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias:
Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
Hl - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Portal da Transparência.
8 2º O Município seguirá as determinações estabelecidas sobre transparência pelo
Tribunal de Co dQ Estado de Pernambuco.
Ú
Praça Estáki imbra, 359º Centro * Ribeirãc/PE « CEP: 55,520-000+ Fone: 81
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Art. 5º Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a
execução da respectiva Lei, deverá ser observadoo equilibrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em
função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Parágrafo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária
para 2021 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência
na internet cópia integral do projeto da LOA/2021 e seus anexos.
An. 6º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano
Plurianual e da LeiOrçamentária Anual, assim como durante a execução orçamentária no
exercício de 2021, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de
metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
81º O Poder Executivo realizará audiências públicas em 2020 durante o processo
de elaboração do Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2018/2021, para o exercício de
2021 e da Lei Orçamentária Anual de 2021.
82º. As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do
cumprimento das metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara
Municipal de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro, quadrimestralmente, na
Comissão Técnica de Finanças e Orçamento ouequivalente a comissão referida no & 1º do
art. 166 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IH
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção
Das Prioridades e Metas |
Art.7º Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
$ 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de investimentos
em áreas estratégicas.
$ 2º. Serão priorizados recursos de operações de crédito para investimentos em
saneamento básico.
Art. 8º Poderá
r, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas fa Urçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
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disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 9º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre de 2021, em audiência pública.
Art 10 As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no
decorrer do exercicio de 2021.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art.11. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO !, onde constam as
escolhas do governo e da sociedade.
Art. 12. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2021,de acordo com a
disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Seção lil
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Ar. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e iegais, os
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 14. O ANEXO IV desta Lei constitui o Demonstrativo de Obras em Execução,
Despesas de Conservação do Patrimônio Público e Novos projetos, com discriminação
detalhada, conforme dispõe o art. 45 da LRF.
Seção IV
Do Anexo de Metas Fiscais |
Art. 15. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO
Il dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da divida pública, para o exercício
de 2021 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por
meio dos demonstrativos:
Anterior;
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Praça Estácio (X
himbra, 359+ Centro * Ribeirão/PE « CEP: 55.520-0004 Fone: 81
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Ill - Demonstrativo 3:Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Liquido;
V - Demonstrativo 5:Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI -Demonstrativo 6:Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
VH - Demonstrativo 7:Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8:Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 16 A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos demonstrativos
integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do manual da STN citado no
inciso Ill do art. 2º desta Lei.
Art.17 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II,
com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
preservar o eguilibrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar nº 101/2000.
Seção V
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.18 O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 19 Os recursos de reserva de contingência serão destinados aa atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições
da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente liquida
estimada.
$ 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 5º, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser
usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de
2021, nos termos do inciso Ill, do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
& 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para
abertura de crégitos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade
] o, Município, os valores utilizados não serão computados nos limites
pública decre fo
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Praçg Esgácio Coimbra, 359 Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000- rone: 81
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legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária
Anual,
Seção VI
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 20. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do gumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, |relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado
nominal serão considerados;
| - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade
com a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional:
H - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha” em conformidade
com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei
Art. 21 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e|nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 22. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2021,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 23. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela STN, inclusive vinculação às
fontes/destinação de recursos.
Ar. 24. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
| - Classificação Institucional;
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IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Parágrafo único. A proposta orçamentária poderá ser apresentada €
a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
executada com
Art.25 Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante
no caput e incisos | a V, do art. 24, após aprovada e sancionada, o orgamento já será
publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no referido
artigo.
Art.26 As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento!
por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-sea custearos encargos especiais, para suportar as
despesas com:
| | -Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
Il | - Precatórios e sentenças judiciais;
ll - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V -Ressarcimentos:
Vt - Amortização de dividas previdenciárias;
Vil - Despesas com inativos e pensionistas;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração decompatibilidade da programação creapentária, comos
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio deanexoque integrará a Lei
2021.
Seção 1
Da Organização dos Orçamentos
rçamentária de
Ar.28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos
e entidades da
administração direta e indiretado Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pública.
81º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e Fá
art. 195 da Cohs
3671.1755 www. ribeirao.pe.gov.br
eia social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do
ãq Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
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jo Coimbra, 359 Centro + Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000L Fone: 81
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$ 2º A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no
art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações,
será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
$3º Na elaboração da proposta orçamentária do Municipio, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.
8 4º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da divida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da divida pública.
8 5º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
8 6º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
8 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, 'as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.29. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada
a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente
e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte/destinação de recursos, modalidades de
aplicação e por grupos de despesa.
Seção IH
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art.30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituida de:
t - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
HI - Mensagem.
Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.32 us» autros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
praça Estácio/Coimbra, 359 Centro « Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000+ Fone: 81
3671.1755+www. ribsirao.pe.gov.br
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Art. 32. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei Orçamentária
para 2021:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
ll - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2018, 2019 e orçada para 2020;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2018, 2019 e fixada para 2020;
c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades, |
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI- Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, amístias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, nte,disposições do & 6º do art. 165 da Constituição da República.
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Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
! - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município; |
It. - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal:
ti - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da divida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 34. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 35. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de
pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 36. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2020. |
Ar. 37. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
An. 38. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
Ar.39. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo para 2021, será incluído na proposta orçamentária.
Art. 40. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção |
Do Processamento e das Emendas
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
endas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual & ser indicados
ução das despesas nas dotações respectivas.
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S 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de
lei orçamentária deverão conter:
| - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que
serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
W - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
|
8 3º. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para
servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos.
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão Ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do S
1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
Art. 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Subseção Il
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições
de que trata este artigo:
| - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito
especial, que seráaberto por decreto;
l -as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de
crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 19 erá aberto por decreto;
17
Coimbra, 359 Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-0007 Fone: 81
3671.1755. www. ribeirao.pe.gov. br
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lil -as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos
termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
$ 1º. Para a situação constante no inciso Il, a Lei Orçamentária estabelecerá limite
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito
adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e com o art. 165, $ 8º da Constituição da República.
$ 2º. Nas alterações referenciadas no inciso Ill do caput poderão ser incluídas
novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Ar. 45. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art.
43, 8 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas
despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos
similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2021, bem como de seus saldos
financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária.
Art. 46. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do art. 167
da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Ar. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2020 poderão ser reabertos ao orçamento de 2021, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a
classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2021.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 48. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos adicionais de
que trata o inciso Il do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão ser apurados
por fonte/destinação de recursos.
Art. 49. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e
o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
$ 1º. Durante o exercício de 2021 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual,
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para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação
orçamentária respectiva. |
$ 2º. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa.
Art. 50.Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
81º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao
inciso Ill do 81º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
8 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que
não será utilizado, poderão ser oferecidospelo Poder Legislativo tais recursos como fonte
para abertura de créditos adicionais.
8 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não
onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Arm. 51. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Ar. 52. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer
do exercício de 2021, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
|
Art 53. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V
do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão das dotações na proposta
orçamentária do Municipio, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
Ar. 54. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de
2021 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2020, conforme dispõeo art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPÍTULO V
E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Seção |
Da Receita Municipal
An. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito |de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
IL - variações de índices de preços,
HI - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros a na estimativa
de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais,
Lei, obtidos das seguintes fontes:
ue integra esta
| - Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicob e Fiscalização
do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2021 e dados do Ministérig
li - Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
HI -Publicações do IBGE.
Art. 57. A estimativa de receita para 2021 que integra o ANEXO
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, $ 3º da Lei
101, de 4 de maio de 2000.
da Economia;
| desta Lei, fica
omplementar nº
Parágrafo único. A reestimativa de receita na LOA por parte do Poder Legislativo só
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o
disposto no $ 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Ar. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
para operações
Parágrafo único. Lei especifica que autorizar operações de crédito, durante o
exercício de 2021, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou madificar a receita
prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária/2021.
Art. 59. O montante estimado para receitas de capital, constante nds anexos desta
Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária para atender ajustes
repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único. A execução da despesa com investimentos, de q
na previsão de
e trata o caput
deste artigo, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos,
devendo o
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Vá et a aprovar a programação financeira e O cronograma mensal de
20
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desembolso dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos
recursos.
Seção Il
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art.61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com
o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 62. A divida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Art. 63. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de
2021, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 64. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2021, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício
de 2020.
Art.65. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| -registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em divida ativa;
1 - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitasna Fazenda Pública;
Ji - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
frade Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a
51,6
arrecadação VA
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8 2º Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de
tributaçãocom o adotado na contabilidade.
Art. 66. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no $ 2' do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de créditos
tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de
recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
Art67. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 68. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária,
nos termos da Lei.
$ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntesobrigatórias de caráter
continuado.
S 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de
obras novas.
Art. 69. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
|
8 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
fonte/destinação, sos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária
vigente.
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8 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
8 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte | permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qua! será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria.
8 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com
outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado
o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 70. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores te despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
$ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão) orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades |e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
S 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da iquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal hº 4.320/1964 e
regulamentação específica.
8 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos le idôneos, com
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
observada a vinculação dos recursos.
$ 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecerprocedimentos que deverão ser
seguidos ao longo do exercicio inclusiveaplicáveis ao processo de encerramento contábil de
2021, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público.
Art. 71. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por
meio de processo administrativo sumário, contendo:
| | - autorização do ordenador de despesa:
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IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V | - documentos fiscais respectivos;
VI -documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento
de bens e materiais, dentre outros;
VH - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VI - Capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
81º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos
do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
82º Os documentos de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia do
Covid-19 serão arquivados separadamente e disponibilizados em meio digital de acesso
público.
Ar. 72. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados,
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos,
inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000,
introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
|
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Municipio,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção II
Das Transferências,das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 73. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
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de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 74. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
Ar. 75. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio
encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do
art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 76. Até 5 (cinco) de setembro de 2020, o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2021que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
8 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
8 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitido que o
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
8 3º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e
referir-se apenas aos programas que o Município participe.
8 4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, O consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Subseção Il
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
An.77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins | s, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
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Praça ci “imbra, 359 Centro + Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000+ Fone: 81
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Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e reciproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art.79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes,
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento
integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento. acordo de
cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 81. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados
com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Seção ll
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Ar. 82.No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000 e no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 83. Em conformidade com o art. 8º, 83º da Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020, o Município na condição de afetado pela calamidade pública decorrente da
pandemiagia Cóvid-19, está proibido, até 31 de dezembro de 2021, de:
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ácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000: Fone: 81
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| | - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou órgãos, servidores e empregados públicos, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à
calamidade pública;
H' - criar cargo, emprego ou função quem implique aumento de despesa;
Mt - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de
cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de
despesas, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as
contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal;
V -realizar concurso público, exceto para as reposições e vacâncias previstas no
inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação
ou benefícios de quaisquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88
1ºe2º,
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
observada a preservação do poder aquisitivo, referido no incido IV do caput do art. 7º da
Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a
concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria e quaisquer outros fins.
8 1º. O disposto nos incisos Il, IV, VIl e Vlll do caput deste artigo não se aplica a
medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não
ultrapassem a sua duração.
8 2º. O disposto no inciso Vil do caput não se aplica em caso de prévia
compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observando-se que:
1! -em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim
compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período
superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes;
Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou ato será ineficaz enquanto
não regularizado o vício, sem prejuizo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
Art. PR Nos casos excepcionados na Lei Complementar nº 173/2020, não
alcançados fe proibições do art. 83 desta Lei, fica permitida a prática de atos que
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Praga Estã Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000 + Fone: 81
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impliquem em aumento de despesas com pessoal, respeitada a legislação aplicável e
condicionada a disponibilidade de recursos.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 85. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 86.Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em
favor da previdência social.
An. 87. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e
tributos, em favor dos regimes previdenciários.
Subseção li
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 88.0 Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
8 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
8 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2021, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 89. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde
a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na
data da publicação, e/ou disponibilizados no Portal da Transparência.
Ar. 90. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Púh m Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
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responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal
específica.
Art.91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 93. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas
indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços
públicos de saúde em 2021.
Subseção IH |
Das Despesas com Assistência Social |
Art. 94. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
& 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção
social especialdestina-se as ações de caráter protetivo.
$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial,
Art. 95. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regfas e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art.96. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 97. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento ea
gestão do referi
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Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.98. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante ávinculação de pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 99. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível
no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o
Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para
conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
$ 1º. As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal que
dispor sobre a continuidade do Fundeb a partir do exercício de 2021;
8 2º. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa ao 2020,
apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle Social do
Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder
Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de
20 de junho de 2007.
$ 3º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária —
RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional,
para os municipios.
8 4º.A transferência de dados ao SIOPE — Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação será feita bimestraimente por meio de certificação digital, de
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal
específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 100. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da
Constituição Federal.
Art. 101. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2021 poderá ser feito com
são utilizada no mês de dezembro de 2020, devendo ser ajustada,
em fevereiro de A eMentual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para
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U
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menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das
fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art.
29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art.103. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 102 desta Lei.
8 1º, A assunção de despesas e serviços de responsabilidade deoutros governos
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
$ 2º. Os instrumentos de que trata o 8 1º serão formalizados nos termos do art. 116
da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pelaassessoria jurídica do Município,
precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos.
1º.Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
& 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 105. Nos programas culturais de que trata o art. 104 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocinio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
fo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
Mão vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
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montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma fisico-financeiro compativel como os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 106. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
& 1ºHavendo mudança na estrutura administrativa resultante delei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições. |
8 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação
citada no art. 2º desta Lei.
$ 3º Na mudança de estrutura deverá ser observado que até 31 de dezembro de
2021 não poderá haver aumento de despesa de pessoal, consoante disposições da Lei
Complementar nº 173/2020.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 107. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no
caputdeverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2020, para que o Setor
dePlanejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do
PPA2018/2021 para 2021 e na proposta orçamentária para 2021.
Art. 108. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a ade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
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$ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
$ 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
83º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos
especiais.
Art. 109. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo
respectivo.
Art. 110. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a
reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas
aos órgãos de controle.
|
8 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser
emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e
expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos
órgãos de controle interno e externo.
8 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 111. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
|
8 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
$ 2º. Para os fins previstos no 8 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites
constantes nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993,atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Para despesas abaixo do limite do 8 2º não cabe emissão de impacto
nCgiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 112.0 órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário- financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto,
Art. 113. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipaise o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidadedo Município | para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
An. 114. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência naarrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000,com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 115.No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios,procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
1 - obras não iniciadas;
H ''- desapropriações;
IH - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
Iv - serviços para a expansão da ação governamental;
V -materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
S 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
$ 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO EE DOS CUSTOS
Seção |
DoProgramação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art.116,,Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estay Blecará à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de Arfecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
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$ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza,
com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2021.
8 2º O Quadro de Detalhamento da Despesadiscriminará a natureza até o elemento
de despesa. fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária
nacionalmente unificada.
$3º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com
a lei orçamentária e seus anexos.
Seção |]
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 117. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de
custos adequado ao Município.
Art. 118. Os gestores de programas poderão individualizar ações e subações
físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas
respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
$ 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
g 2º Durante o exercício de 2021 poderão ser construídos, substituidos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do PPA 2018/2021, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII |
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
|
Art. 119. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2021:
| -a Prestação de Contas Anual de Governo.exercício de 2020, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercicio de 2020, pelos Gestores
e demais responsáveis por recursos públicos.
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8 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2020, em meio digital no processo eletrônico, |de acordo com
resoluções do referido tribunal.
82º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para
organização da documentação que comporá o processo de prestação de| contas ficará a
cargo do Órgão de Controle Interno do Município.
Art. 120. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2020, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambucoem meio
digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 121. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, jnos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOSDOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Am. 122. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta,
fundosmunicipais e consórcios públicos que o Município participe poderão integrar a
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
8 1º. Os órgãos e entidades da administraçãoindireta citados ho caput deste
artigoencaminharão,até o dia 5 (cinco) de setembro de 2020,seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2021.
8 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do municipio em parceria com o órgão de finanças.
Seção Il
Da Execução Orçamentáriae Controle de Investimentos
Art. 123. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Municipio ficam responsáveis |pela produção,
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
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Ar. 125. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos
de cada programa.
$1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores
do desempenho do programa.
$ 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que lo sucederem e
atendimento de diligências.
$ 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis| pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como emjsuas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da ecimindtração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou] entidade a que
pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Ar.t27. O orçamento consignará dotação específica para o| pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.128. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, | periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e
ordem de apresentação.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2020, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para 2021.
129 APreçuradoria Jurídica do Municipio conferirá junto ao Poder Judiciário a lista
i [te aficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as
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informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das
dotações que serão incluídas no orçamento de 2021, para pagamento de precatórios.
Seção II |
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 130. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Sendo da
República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
Art. 131.A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação
pertinente.
8 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2021 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
$ 2º, Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
$ 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2021,
para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do $ 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/1964.
8 4º. Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos
de operações de crédito.
Art. 132. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.
Seção Il
Dos Restos a Pagar
An. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
IH - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
” - . o. Pa!
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos or possível formalizar a liquidação:
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Hi - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha
sido transformado em divida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 134. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2021, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 135. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para
efeito de controle e acompanhamento.
S 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da divida consolidada.
8 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dividas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
8 3º, O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos,
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público
para conferir a exatidão do montante da divida pública do Município com essas entidades.
CAPÍTULO x!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Ar.136. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até
5 (cinco) de outubro de 2020, não for sancionado até 31 de dezembro de 2020, a
programaçãoffileid constante poderá ser executada em 2021 para o atendimento de:
39
Praçof EStÃCYS Coimbra, 359+ Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000+ Fone: 81
3671.1755. www. ribeirao.pe.gov.br
Nossa cidade em um novo caminho
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
| - despesasdecorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
1 - ações de enfrentamento e prevenção a desastres e catástrofes;
JI| - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o
seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as dotações orçamentárias
relativas a manutenção e o desenvolvimento do ensino à nova legislação do Fundeb para
2021.
$ 1º. Havendo a publicação da nova legislação do Fundeb antes do envio do projeto
da Lei Orçamentária Anual para 2021, serão atualizadas as dotações destinadas a
manutenção e o desenvolvimento do ensino com recursos do referido fundo na proposta
orçamentária para o próximo exercício.
& 2º. Ocorrendo a publicação da nova legislação do Fundeb após a elaboração da
Lei Orçamentária Anual/2021, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as dotações
orçamentárias vinculadas aos recursos do referido fundo às novas disposições legais, por
Decreto, a partir de janeiro de 2021.
Art. 138. No processo de elaboração em 2021, do Plano Plurianual para o período
de 2022 a 2025, deverão ser observados a continuidade dos programas de duração
continuada em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser
seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais para os exercícios
de 2022 e 2023, conceitos e definições constantes do art. 3º desta Lei.
Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de outubro de 2020.
PA,
Marcélio Cavalcanti Petribyíde Albuquerque Maranhão
Prefeito
40
Praça Estácio Coimbra, 359+ Centro + Ribeirão/PE « CEP: 55,520-000. Fone: 81
3671.1755» www. ribeirao.pe.gov.br
Tabela 1 Metas Anuais
Voam mta om am en mr
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
ANE - Ooemursiraivo 1 LRF, Ra 4º (9) R$ nudharos,
2021 ET
EspECIFICAÇÃO Valor Valor Pa Ver ia) WRC
Corante taPB) x (bra) farReLy
toi | Constante [a Convetanto |O dos
Recorta Total 104500] DIB] 005 105] 005 615
Pacettas Premárias (H 96 Rg] Sans] nas 24166] oo 012
Despesa Total 106400] tot8as] Dos 100931) 005 os
Despesas Ermárias ql) 96.344] 935%] 005 szboa| 005 013
Resulta E Goo 555, Ss] 060 52) 000 — €.00
Resultado Nominal 578] 582] 000 585 000 900
Dinda Pútiica Gontohdeda 25.525] 24782] OD 20907] 00 [a
Divida Consehdada Liquida 26,528] 24782] 004 2097] 00 om
Receras Primáras adundas de PPP (lv) [] 0 om 0.00
Despesas Prmárias geradas porPPP(V) | q al 000 0.00
Irspacto do saldo das PRP (VI) = (IV-v) õ al 000 200
Forte Socralatia Miu: pal de Fmanços
PAR - Produto Interno Bruto,
Notas Expheativas.
1- No exercício fmancesro de 2018 9 valar do PIS de Pernambuco toi de R$ 197 2 bilhões em valores comentes crescimento de 19% em relação ao ano antener, Fonte! OONDEPE - FIDEM, publicado no site
www condepelidem, pe.gov br e (BQE,
2- € valer da PIB de Pernambuco de 2019 ta de R$ 205 bdhões em valores correntas é apresentou crescimento de 1% em telação ao ano antenor, Fonts CONDEPE + FIDEM. publicado no srs
wma. condepatidem.pe.gov.br e IBGE,
3 - Consuiorando à menstência de pregações oficiars do Estado de Pernambuco pára os exercícios de 2020 2021 2022 e 2023 os valores projetados para os. períocios 6m tela, oram baseados no valor do PIE
Estadual do suercicio de 2019, adicionado a previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional conforme quadro demonsiratvo abaixo
150% 197.200. 000
190% 205 DO nn
«6,50% i 191.575.000
50% | 198 383.625
250% 203 343.216
20 2.50% 208, 426.796 |
Font Agén:m CONDE BE FIDEM «Pobhe ado mim 1280300
sa6s
Banco Contei do Bresi- BC8 - Reto Focus (Pub ado em 0307/2020)
Patot de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Espêcatvas
4- O retardo Fator é obado a partr da média geomélnca Gas laxas de crescimento real do PIB nacional rios últimos alto anos conforme ar, 7º da Portana STN nº 9 de 5 de janbica de 2017.
S- A party de dezembro de 2019, considarando revisões pelo IBGE « a publicação do PIE de 2018. o Fator de Agualização à ser utlizado à de 1.005201114%, calculado conforrres tabela abarxo
“Fatos de Crescimento Real do Pi Nacional
Aro 1 mm amz ES 204 | 245 201 mr E) | Múdia Geométrica
Crescimento do Pla I 1039744234 [101821176 [1030048227 | 1005039557 [0.06454237 [0.967 240831 | 1 013228591 [1 013172240] 10D620114
Fosse IBGE, inibitado qro Tá de Junho do 205 TE
Receita Corrente Liquida:
NNoiae Explicamas.
€- A Receta Corrent Líqua IRCL) é projetada mediante à aplicação de Fatos de Atualização sobre à receita corrente Kquida do portodo de 17 (goze) mesas findos no más de reforência (5 6º do art 7º da RSF nº
432001). Para os exercícios de 2027, 2022 4 2023. o Fator de Atuskzação utibzado é de 1.005201114%, conforms publicado pelo [8S3E am 18 de junho de 2020,
ROL Projetada = (Rel anox * 1006201114)
Sendo REL AnoX = [Recatas Correntes - (Contrib. do Serwdor para o Plano de Previdência + Compensação Fmanc. entre Regimes Previdência + Dedução de Recera para Futinação do FUNDEU)
O cólculo das metas foi realizado considatando-se o ceguinte cenútio macsoecanómico:
VARIÁVEIS 025 2027 EF
PB estimado [crescimento % anual] 3.50% 250% 2,50%
Inflação Meda (% anual) projetada com base no inca IPÇA 300% 356% JAM
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
20 2022 2023 |
Vetor Corrente + 1 0ago Valor Corrente é 1,0661 Valor Corrente / 1.1025
Series históricas dos indicadores IPCA, PIS e SELIC
IPCA PB
5,00%
[ad Bum
4.00% 000% 600%
200%
res
Ed 5,00% o
“oo 200%
com 10,0% 00% t
mis DIS 200 um 22 om 2018 2019 2020º DOMt*e JO22ee DOz3mm mis 2019 Mo 2021 202 223
Fomty Agêncio CONOEPEIBIDEN (PIB PE 2917 2918 e 29H) IBGE BACEN (Nolaonu Fuxusi
PRE da Premanidoca redi de ZDIO + 201D, entinada de 1024 4 2013 pulo comscenonto do PIS vacinal conforme Manual de mem 10º vação decovado polo Porra STN eº 284 de (7 de mid Se 2013 IWaraho 4 de 22202.
Nossa cidade em um ovo caminho
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE
! - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ã Reestimado
ESPECIFICAÇÃO 2020
RECEITAS CORRENTES (1) 89.567
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria o 3.144
IPTU o o 98
IsoN 1.201
Receita da Divida Ativa E Bt
Demais Receitas 1.764
Receitas de Contribuições 4.953
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.620
Demais Receitas 3.334
Receita Patrimonial o 23
Aplicações Financeiras o 23
Outras Receitas Patrimoniais -
Transferências Correntes 80.462
Cota-Parte do FPM 26.351
Cota-Parte do ITR 35
Cota-Parte do FEP 458
Transf. de Recursos do SUS - FMS 8.558
FUNDEB o 22.631
Cota-Parte do ICMS o 7.928
Cota-Parte do IPVA 1.040
Cota-Parte do IPI 39
Cota-Parte do CIDE 40
Outras Transferências Correntes 13.412
Outras Receitas Correntes 985
RECEITA DE CAPITAL (1) 490
Operações de Créditos -
Alienação de Bens o o -
Amortização de Empréstimos -
Transferências de Capital 490
Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES UM) 7.340
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (1
RECEITA TOTAL (V) = (l+Hl+IV)
Notas Explicativas:
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2018 e 2019, compõe a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o país, assim como o testo da planeta,
foi atingido pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), cujo distanciamento social tem afetado a economia dos estados
e municípios e, consequentemente, as projeções de receita de 2020 e dos próximos anos. Apesar das expectativas de
mercado ainda sinalizarem possível retomada da crescimento da economia neste segundo semestre do ano, é necessário
manter prudência quanto à projeção das receitas, tendo em vista o cenário de incertezas da retomada da economia. Por este
motivo, a projeção de arrecadação do ano de 2020, foi reestimada para ajustar-se ao novo cenário económico.
Nossa cidade em um souo caminhe
MUNICIPIO DE RIBEIRÃO - PE
ESPECIFICAÇÃO
2023
RECEITAS CORRENTES 101.138
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.491
IPTU 109
ISQN 1.334
Receita da Divida Ativa 17
Demais Receitas 1.431
Receitas de Contribuições 5.500
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.798
Demais Receitas 3.702
Receita Patrimonial 25
Aplicações Financeiras 26
Outras Receitas Patrimoniais -
Transferências Correntes 91.027
Cota-Parte do FPM 29.260
Cota-Parte do ITR 38
Cota-Parte do FEP 508
Transf. de Recursos do SUS - FMS 9.503
FUNDEB 25.128
Cota-Parte do ICMS 8.803
Cota-Parte do IPVA o 1.122
Cota-Parte do IPI 43
Cota-Parte do CIDE “4
Outras Transferências Correntes 16.576
Qutras Receitas Correntes 1.094
RECEITA DE CAPITAL (11) 350
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital 350
Ôutras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) 8.535
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (1 -
RECEITA TOTAL (V) = (1+1+1+1V) 110.023
Notas Explicativas:
3- Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços
ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão
tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios
futuros. Assim, as projeções para 2020, 202t. 2022 e 2023 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista
respectivamente em 1,63%, 3,00%, 3,50% e 3,42%, bem como as previsões da taxa de crescimento do PIB para 2020,
2021, 2022 e 2023 com os respectivos percentuais de 6,50%, 3,50%, 2,50% e 2,50%, demonstram um cenáftio pessimista
para o ano de 2020 e um timido crescimento econômico para os anos de 2021, 2022 e 2023. |
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na arrecadação dos
tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer forte queda em função da expectativa de redução do PIB. A
tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetro Macroeconômico Receitas
PIB 0,60%
JPÇA 0,58%
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2021 da União.
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,60% as receitas. Já o efeito da variação de 1
ponto percentual na inflação tem impacto de 0,56% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômicas aplicados na
estimativa das receitas nos anos de 2020, 2021. 2022, e 2023 foram respectivamente 0,91%, 1,68%, 1,96% E 1,92% para o
IPCA e -3,90%, 2,10%, 1.50% e 1,50% para o PIB. Assim, o crescimento nominal previsto das receitas para q ano de 2020 é
deficitário em -2,99%, já nos anas de 2021, 2022, e 2023 foi superavitário em 3,78%, 3,45% E 3,42% respectivamente.
Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estás
tributária) para seus respectivos exercícios,
ariáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização
Nossa cidade em «un novo caminho
MUNICIPIO DE RIBEIRÃO - PE |
4 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido conforme exigência do Manual
de Demonstrativos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019. |
5 - Apesar da Lei Federal nº 1.494, de 20 de junho de 2007, que criou o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) estabelecer em seu art. 48 a extinção do fundo em 31 de dezembro
de 2020. Por prudência, optou-se em manter nas projeções para o ano de 2021, as receitas que formam o fundo, assim
como suas deduções, visto que tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição de nº 15, de 2015,
que acrescenta o fundo à Constituição Federal para torna-lo permanente.
1.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
6 - As receitas orçamentárias para os exercicios de 2021, 2022 e 2023, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
|
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 102 edição,
aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados:
Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo à
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior. refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis
distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação
mensal na projeção.
Receitas como o imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veiculos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com sénes históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
especificas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
Às tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2021.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VALOR NOMINAL + R$ milhares
2018 -
2019 14,64%
2020 e -2,99%
o 2021 3,78%
3,46%
3,42%
7 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal.
imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana — IPTU
VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO
17 -
184 | 9824%
2018
2019 o
2020 | 46,48%
E 2021 3,78%
2022 346%
2023 3,42%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — [SQN
Metas Anuais | VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO %
2018 -
2019 I 33,69%
2020 | 2,99%
2021 3,78%
2022 3,46%
2023 3,42%
Nossa vidade em um novo caminho
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE
Receita da Divida Ativa
Metas Anuais VALOR NOMINAL » R$ milhares
8- O Município prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exercicio de 2021 em diante, em torno de 30% sobre
o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2020, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
vibutos de competência municipal.
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
2018 24.971 -
2019 27.162 877%
2020 26.351 -2,99%
2021 27.347 3,78%
2022 28.293
2023 29.260
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2018 -
E 2019 44,00%
2020 3,81%
2021 3,78%
2022 [346%
2023 342%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
2018 468 -
2019 472 0,85%
2020 458 [288%
2021 475 Do 378%
2022 492 [346%
2023 508 342%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
2018 -
2019 2,51%
2020 -2,99%
2021 3,78%
2022 3,46%
2023 342%
Nossa cidade em um novo caminho
MUNICIPIO DE RIBEIRÃO - PE
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2018
2019
2020
2021
2022
2023
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
21.732
23.328
22.631
23486
24.299
25.128
7,34%
-2,99%
3,78%
3,46%
2018 9,592 -
2019 8.172 -14,80%
2020 7.928 -2,98%
2021 8.228 3,78%
2022 8.513 3,46%
2023 8.803 3,42%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
2018 -
2019 [7,05%
2020 | 288%
2021 | 378%
2022 3,46%
2023 3,42%
Imposto de Produtos Industrializado - IP)
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares
2018 == -
2019 18,37%
2020 | 284%
2021 3,78%
2022 3,46%
2023 3,42%
Contribuições de Intervenção no Dominio Econômico - CIDE
Metas Anuais 'ARIAÇÃO %
2018 67 ie
2018 4 -38,81%
2020 40 | 2,94%
2021 o 41 3,78%
2022 43 346%
2023 44 3,42%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares 'ARIAÇÃO %
2018 696 Do
2019 1.015 45,83%
2020 s85 -2.99%
2021 1.022 378%
2022 1.057 | 346%
2023 1.094 3,46%
Nossa cidade em um novo camunno
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE
Receitas de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL + R$ milhares
2018
= 2018 o | 19,38%
2020 -58,99%
2021 389,4%
2022 o -35,43%
2023 -T7,38%
Notas Explicativas:
1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2021, 2022 e 2023 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
1. Composição das receitas totais - 2021
5,44% M Receita de impostos, T.
1,08% RECEITAS CORRENTES Eee de Ma
0,03% MM Receitas de Contribuições
E Receita Patrimonial
E Tratisferências Correntes
EE Outras Recentas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL Ouerações de créditos
8 Ahenação de Bens
B Amortização de Empréstimos
.
1
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
1.1 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2021
M Transferências Correntes
E Cota-Parte do FPM
m Cota-Parte do ITR
9 Cota-Parte do FEP
mB Transf. de Recursos do SUS - FMS
= FUNDEB
* Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IP)
Cota-Parte do CIDE
0,31%
Notas Explicativas. Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 85.077.000.00 em 2021, R$ 27.347.000,00 compõe o FPM
e R$ 8.882.000,00 compõe as Transferências do SUS.
Nossa cute em tum nova caminho
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE
11 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
Realizada Realizada Reestimado
2018 2019 2020
t RENTES (1) 83.326 86.629
Pessoal e Encargos Sociais 63.165 66.140
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes 20.161 20,490
DESPESAS DE CAPITAL. (H) 3.472 || 3.396
Investimentos 2.388 || 2.527
inversões Financeiras | -
Amortização da Divida 1.084 889
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Il)
RESERVA DO RPPS (IV)
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 5.939 ||
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL 1.135
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes 22.590
DESPESAS DE CAPITAL (ll) 4.383
Investimentos 3.425
inversões Financeiras -
Amortização da Divida ss8
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill) 1.097
RESERVA DO RPPS (lv) -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (V) 7.213
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL
DESPESA TOTAL (VII)
104.900 107.598
Notas Explicativas:
1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPÇA) de 3.00, 3,50% e 3,42% para os respectivos exercícios de 2021, 2022 E 2023.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019 (Versão 3 de
26/02/2020).
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
Nossa cuinde em um novo caminho
MUNICIPIO DE RIBEIRÃO - PE
lt.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2019 6,87%
2020 471%
2021 3,76%
2022 3,74%
2023 3,52%
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2020 R$
1.045,00, estimado para 2021 em R$ 1.079,00, conforme previsto no PLDO 2021 da União.
2 - As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e Encargos da Divida
Metas Anuais
Notas Explicativas:
1- À projeção para o pagamento de juros e encargos da divida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 03 de julho de 2020), que projetou em 03 de julho de 2020 a taxa SELIC para os exercicios de 2021, 2022 e
2023 em 3,00%, 5,00% e 6,00%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Metas Anuais
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações erem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras
contingências.
Nossa cagada em um novo camuno
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE
WI - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO 2023
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 101.488
Receita Primária (|) 101.462
Receita Não primária
ESPECIFICAÇÃO
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
Despesa Primária
Despesa Não Primária
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il)
RESULTADO PRIMÁRIO (lt) = (141)
101.488
100.530
958
100.374
Juros, Encargos 6 Variações Manetárias Ativos (IV) 38 24 23 24 25) 26
Juros, Encargos é Variações Monetárias PassivosAtivos (V) 0 (e) Q [o] [o] o
RESULTADO NOMINAL, (VI) = (MI + (IV - V)) 474 136 3.800) 579 625 1.114
Notas Explicativas
1- As receitas e despesas intra-orçamentánias não devem compar o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, tonforme preconiza a 10º
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF (versão 3 de 26/02/2020).
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
3- O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as recertas primárias e despesas primárias.
4- O calculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu 30 método acima da linha estabelecida peto Governo Federal, por meto da Portaria nº
286, de 07 de maio de 2019, que aprovou a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. deduzindo do Resultado Primário. a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
4.000
3.000
2.000
2018 2019 2020 2021 2022 2023
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
4.000
3.000
od «o ED dv £v OD
8 2019 2020 2021 2022 2023
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t6€ 26 0z07 we sebed weias e seupjuausdso sesadseg (-)
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
Nossa cidade em um novo caminno
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
AMF - Demonstrativo 4 (LRF. Art. 4º 8 2º inciso IH)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
ter] milhares
44. Ie
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LIQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
[256.138] 100 | 282064] 100 | — -188.069
Evolução do Patrimônio Líquido
0
«50.000 2
100.000
-150.000
-200.000
-250.000
-300.000
| BPL Prefeitura
R$ milhares
| BPL Regime Financeiro
| mPL Regime Previdenciário
Exercicio
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Nussa cidade em um novo caminho
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 5 2º, inciso [ll
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (H)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Servidores Públicos*
SALDO FINANCEIRO (g)=((la-a)+(iMh)
VALOR fl
RS milhares
2017
te)
tih)=(fHo-le (Ii) (ijes(ic-tf)
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos & Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2017. 2018 e 2019.
Notas Explicativas:
1 - Despesas previstas no art. 44 da LRF: É vedada à aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Avaliação da Sil
Musa CAE EM UA FOSCO
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2021
AME - Demonstrativo & (LRF, art.4º, 62º, inciso (V, alinea “a” R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
|
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados .
Civil 1 a a EE E E
q 2.794] 3.321 3.417
= - 5 A 9
E mirar = A 1
488: = 5,457] 50
4.881 5.458) = ano
4.881 5.458] 5.10
. o 5 + 10
= E 5 a 10
Receita de Serviços o o - É -
- Quitos Receitas Correntes ni 270 250 2.200
Compensação Previdenciária do RGPS para a RPPS 72| 99] sos
Aportes Periódicos para Amartização de Déficit Atuarial do RPPS (M)' + -
- Demais Receitas Correntes e en e e po = ER ceara 151 1,292
RECEITAS DE CAPITAL, (ill) - .
. Abenação de Bens, Direitos e Ativos o + .
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (1V) = (t+ IN =H)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2018
Benefícios - Civil 4 y 12.135
Aposentadorias 8.747
Pensões
Outros Beneficios Previdênciários
Beneficios - Militar 2
Reformas
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (4)
| sm
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (14 - 4)! . 130 - 79
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2047 2018 2019
VALOR Do -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2017 201 2019
VALOR E E,
Tal - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
|
Nossa Code E um tava camino
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2021
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar .
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para ORPPS .
Recursos para Cobertura de Déficit Finsnceiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos 22.219)
continua
PLANO FINANCEIRO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPG 2817 2048 2019
RECEITAS CORRENTES (VE)
Receita de Conltibuições dos Segurado
Civil
Ativo
Inativo
Peraionists
Militar
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
R -
errar re ca rr rr rc ta +
Receitade Serviços
Outras Recegas Correntes
Compensação Previdenciána do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIM)
- Abenação de Bens, Direitos e Ativos a
Amortização de Empréstimos |
Less srertos
Vac
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (1X) = (VIH + VIR)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2017 2018] 2019
Benafiços - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdênciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões : aa
Outras Beneficios Previdênciários
Outras Despesas Previdenciárias
paras tr ss
Nossas EUA EM um ApvO CaTUnhO
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS |
2021
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
DESPESAS CORRENTES (XIll)
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS [XVI] = (Mil - E 7
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
16000
[ mRecaras
49000 Previdenciárias
R$ milhares
mDsspesas
Homo Pravidenciáras |
%
2018
Exercício
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Nossa ctebetatae deem tara rouo cominho
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2021
AME - Demonstrativo 6 (LRF. art.4º, 82º. inciso IV, alinea "a”) R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
ExERCÍCIO Previdenciárias do Exercício
(dl) = (d Exertício Anterior) + (c)
Previdenciário
tc) = tab)
Previdenciárias
(a)
2019
2020 - | 11.401
2021 8.273 - 24,704
2022 9.551 - | 39.076
2023 9.805 25.518 . 54,789
2024 9.997 27.587 - | 72.379
2025 10.259 28.305 |- 19.046 |- 91.425
2026 10.547 30.980 |- 20.433 |- | 111.858
2027 10.879 32.455 |- 21.576 |- | 133.434
2028 11.225 33.940 |- 22.715 |- 156,149
2029 10.683 35.579 |- 24.896 |- | 181.045
2030 8.915 37.845 |- 28.930 |- 208.975
2031 8.957 39.790 |- 30.833 |- | 240.808
2032 9.024 41.548 |- 32.524 |- 273.332
2033 9.103 43.140 |- 34.037 |- | 307.369
2034 8.139 44.962 |- 35.823 |- 343.192
2035 9.263 46.160 |- 36,897 |- | 380.089
2036 2.201 48.409 |- 39.208 |- 419.297
2037 8.170 50.380 |- 41.210 |- | 460.507
2038 9.182 51.975 |- 42.793 |- | 503.300
2039 8.172 53.599 |- 44.427 |- l 547.727
2040 9.049 55.758 |- 46.709 |- | 594.436
2041 8.193 56.552 |- 50.359 |- 644.795
2042 8.158 57.080 |- 50.931 |- | 595.726
2043 5.098 57.599 |- 51.501 |- 747.227
2044 6.041 57.897 |- 51.856 |- | 799.083
2045 5.966 58.116 |- 52.151 |- 851.234
2046 5.908 58.028 |- 52.120 |- 903.354
2047 5.788 58,121 |- 52.333 |- 955.687
2048 5.714 57.742 |- 52.028 |- | 1.007.715
2048 5.620 57.265 |- 51.645 |- | 1.059.360
2050 5.510 56.684 - | 1.110.534
2051 5.407 55.864 - | 1.160.991
2052 5.293 - 1.210.604
2053 5.165 - | 1.259.274
1.306.805
(continua)
Tabela 6,1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Nossa exade em um novo cominho
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2021
4 | (continuação)
Receitas Despesas Resultado sa Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário d | Exercício
(a) (b) (e) = (ab) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2055 46.366 |- | 1.353,271
2056 45.011 |- 1.398.282
2057 43.846 |- 1.442.128
2058 42.326 | 1.484.454
2059 40.732 |- | 1.525.186
2060 39.072 |- 1.564.256
2061 37.355 |- | 1.601.613
2062 35.595 |- | 1.537.208
2063 33.796 |- | 1.671.004
2064 31.974 |- 1.702.978
2065 30.139 |- | 1.733.117
2066 28.301 |- 1.761.418
2067 26,477 |- | 1.787.895
2068 24.675 |- | 1.812.570
2068 22.907 |- | 1.835.477
2070 21184 |- | 1.856.661
2071 19.514 |- 1.876.175
2072 17.912 |- | 1.894.087
2073 - 16.381 |- 1.910.468
2074 14.930 |- | 1.925.398
2075 - 13.553 |- 1.938.951
2076 . 12.263 |- | 1.951.214
2077 - 11.052 |- | 1.962.266
2078 - 2.915 |- | 1.972.18t
2079 = 8.852 |- | 1.981.033
2080 - 7.858 |- 1.988.891
2081 - 6.835 |- | 1.995.826
2082 - 6.078 |- 2.001.904
2083 - 5.281 |- | 2.007.195
2084 - 4.570 |- 2.011.765
2085 - 3.916 |- | 2.015.681
2086 - 3.333 |- 2.019.014
2087 - 2.817 |- | 2.021.831
2088 - 2.367 |- 2.024.198
2089 - 1.980 |- 2.026.178
2090 - 1.653 |- 2.027.831
2091 - 1.384 |- | 2.029.215
2092 - 1.162 |- | 2.030.377
2093 - D89 |- 2.031.366
2094 ú Fá - 850 |- | 2.032.216
Avahação Atuarial elaborada pelo Senho () va HEIRO CARVALHO, MIBA: 1626. Data Base: 31/12/2019. Ano Base:
13/03/2020.
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita |
Nossa cidnde em um novo caminno
MUNICIPIO DE RIBEIRÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
AME - Demonstrativo 7 (LRF. Art, 4º 6 2º, inciso V) R$ milhares
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | |
MODALIDADE | PROGRAMAS!
BENEFICIÁRIO
Nota:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2021. devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão da
beneficio, durante o exercício respectivo. |
TRIBUTO COMPENSAÇÃO
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Nossa cidade em um novo camunho
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2021
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, An. 4º 5 2º Inciso V) | R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2021
Aumento Permanente da Receita 4 980
-) Transferências Constitucionais
(=) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|)
Redução Permanente de Despesa (Il) -
Margem Bruta (IH) = (1+11)
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (UAV) I 2.237
Notas Explicativas:
1- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2021, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.079,00, confarme previsto no
PLDO 2021 da União. |
2 - Foi considerado, para 2021, aumento de receita de até 3,78%, resultante da taxa de inflação de 3,00%
multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,60%, resultando em 1,68%,
e a taxa de crescimento do PIB de 3,50% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros
macroeconômicos de 0.56%, resultou em 2,10%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do
Bando Central do Brasil, publicado em 03 de julho de 2020.
3- A Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que criou o Fundeb (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) estabeleceu em seu art. 48 a
extinção do fundo em 31 de dezembro de 2029. Por prudência, optou-se em manter nas projeções para o
ano de 2021, as receitas que formam o fundo, assim como suas deduções. visto que tramita na Câmara
dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição de nº 15, de 2015, que acrescenta o fundo à
Constituição Federal para torna-lo permanente.
Nousa encadie rr. vma Novo ca muo
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2021
ARF (LRE. au 4º, 4 3º) R$100
Demandas Judic
Dividas em Processo de Reconhecimento
- Aberlura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência.
“Aquisição e distribuição de 47.415 (mil) doses de vacina COVID-19. 9.786.456.00| Abertura de crédilos adicionais a partir da anulação de dotações de
quando disponivel no mercada, em parceria com 06 governos Federal e despesas discricionárias, Anulação de dotação da reserva de contigência.
E 0,00
10.811.456, O IEUBTOTAL
0,00 SUBTOTAL
TOTAL 10.811.456, 00 TOTAL | 10.811,456, 00
Nota expticatva. O parâmetro de cálculo do valo; a ser gasto com as vacinas do COVID-19. se baseatam na quantidade de habitantes do municipio estabelecido no ultimo senso do 1BGE (2019), multiplicados
peto valor de $ 40,00 iquarenta dólares). conforme acordo lismedo pelo Govero Norleamericano coma tabela de praço global para referência. O valor dólar lot obtido através da cotação de 27/07/2020 no valor
de R$55.15.
Nossa cidade em um nova caminho
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2021
SAÚDE
o1 Ampliar as Especialidades Médicas.
02 Reforma/aquisição de novos equipamentos e contratação de novos fisioterapeutas
03 Oferta de cursos técnicos para ACS 's e ACE 's
D4 Manutenção das estruturas físicas das UBS 's na ESF
Deo
os Aquisição de transporte exclusivo para vigilância sanitária
06 Reforma do Hospital Municipal
07 Aquisição de ambulâncias
08 Construção do Hospital Municipal.
4
09 Implantação do “Ambulatório Saúde da Mulher”
10 Informatização das UBS 's na ESF, para desenvolvimento do sistema Horus
Ampliar os serviços laboratoriais para o SPA e para as futuras instalações do Hospital
li Municipal Inclusão de dotação orçamentária para suplementos alimentares e
medicamentos não inclusos no REMUME
12 Implantação do Laboratório de Análise Clínicas Municipal
13 Fortalecimento de ações de combate ao COVID, inclusive aquisição de vacina
POLÍTICA SOCIAL
oi Desenvolver centro de apoio à criança, ao adolescente, ao idoso, mulher e a família.
02 Criar a sede CASA DOS CONSELHOS, Saúde, Educação, Assistência Social, Criança e
Adolescente e todos os conselhos municipais.
03 Apoiar o trabalho do A.A,
04 Promover ações de combate e convivência ao COVID
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Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO!
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO.
Construção de um parque com área verde, arborizada, com pista de passeio e cooper,
o skate. |
02 Introduzir as festas tradicionais de Ribeirão no calendário turístico do Estado de
Pernambuco. |
03 Criar O Instituto para preservar nossa história. |
04 Apoiar os eventos esportivos em diversas modalidades, |
05 Estruturação do campo do SESI e antiga FEBEM, junto ao SESI, Ministério dos Esportes,
para realização das obras estruturadoras, incentivando esportes amador e profissional.
06 Apoio às feiras artesanais, teatro, eventos culturais e valorização dos nossos artistas.
,
07 Implantação do programa Academia das Cidades nos Distritos Vila Caxangá e Aripibú e
Agrovila Retiro.
08 Criação de um Pátio de Eventos para realização de Shows.
09 Apoio ao Turismo Rural do nosso Município.
Melhorar a estrutura do CENTRO CULTUIRAL “JOSE MARIANO”, com renovação do
io acervo da biblioteca, climatização, reativar o cine cultural com tmpes educativos,
realização de peças teatrais e eventos culturais,
1 Estabelecer ajuda emergencial para artistas, coletivos e empresas que atuam no setor
cultural e atravessam dificuldades financeiras durante a pandemia. |
DN
e em
HABITAÇÃO
01
Ampliar a construção de casas do Programa do Governo Federal, MINHA CASA MINHA
VIDA.
[eee eee
INFRAESTRUTURA
01 Pavimentação em paralelepipedos em diversas tuas do municipio.
02 | Pavimentação asfáltica em diversas ruas do municipio.
03 | Estabilização de taludes nas áreas de riscos.
04 | Construção de rede de drenagem,
05
Construção e reforma de escadarias
de mercados públicos
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|
Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO]
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
07 Construção de creches e escotas
AGRICULTURA
oi Adquirir produtos agrícolas direto do produtor de Ribeirão que serão destinados à
merenda escolar, hospital e programas sociais.
02 Incentivo a agricultura familiar.
03 Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas.
|
MEIO AMBIENTE
1 Promover a preservação ambiental, |
02 Criação da Vigilância Ambiental tendo como objetivo controle e fiscalização de acordo
com as normas.
03 Criação de um local para receber o lixo radioativo.
04 | Limpezas e reflorestamento das margens dos rios.
os | Criação de canteiro de mudas e de hortas comunitárias
ADMINISTRAÇÃO
o1 Implantar programas de treinamento, qualificação e aperfeiçoamento (los funcionários
| públicos municipais.
02 Calendário de pagamento para os servidores ativos, aposentados e pensionistas.
03 Priorizar gestão com eficiência dos recursos públicos.
04 Informatização e processamento de dados de todo governo
05 Implantação e/ou melhoria nos equipamentos e softwares de processamentos de
dados
06 Manter e estruturar do sistema de protocolo do municipio
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Nossa cidade em um nova caminho
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
ÉS
EDUCAÇÃO
01 Cursos de capacitação para os professores e valorização dos profissionais da Educação.
02 Políticas para melhorar O índice de desenvolvimento da educação básica IDEB.
03 Diversificar a merenda escolar com cardápio para alunos da rede Municipal de Educação.
04 Fardamento para os alunos, kits do atuno e kits dos professores.
os O Secretário de Educação como ordenador de despesa destinará os recursos
o participativos em conjunto com a comunidade escolar, as ações e investimentos.
06 Desenvolver campanhas educativas sobre drogas, álcool, meio ambiente, educação
“| sexual, DST e outras.
07 | Incentivo a construção da escola Politécnica do Governo do Estado.
08 Inclusão digital na zona e rural,
Marcello € anti de Petribu de Albúquerque Maranhão
Prefeito
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
— MAM. 45 dalRE) e
El
El:
g 8 E 8
01/08/2020
03/10/2020
[PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPIEDO EM DIVERSAS RUAS
[REFORMA DE PRAÇAS FORMA DE PRAÇAS
INEAMENTO BÁSICO
PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPIEDO EM DIVERSAS RUAS
[REFORMA CENTRO DE SAUDE
[REFORMA POSTOS DE SAUDE RECURSOS PROPRÍ
[SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VINCINAIS E CONSTRUÇÃO DE BUEIROS
RECURSOS PROPRIO:
[SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
[DESASSOREAMENTO DE RIOS E LIMPEZA DE CANAIS RECURSOS PROPRIO'
g e
E E E Ei
JOBRAS EM ANDAMENTO
ONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
| 5.320.000,00
5
E

open original →