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norma nº 1602/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1602 / 2019
Date 2019-09-13
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentais para o exercício de 2020 e dá outras providências.
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Nossa cidade em um novo caminho
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1.602/2019.
Estabelece as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2020 e dá outras
providências
O Prefeito do Município do Ribeirão, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Orgânica art. 70, IV, faz saber que a Câmara de Vereadores de Ribeirão,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º.São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2020, em cumprimento ao disposto no inciso Il e 8 2º do art. 165 da Constituição
Federal,no inciso | do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco
e no inciso Il do art. 100 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo orientações
para:
| | - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração da
proposta, execução do orçamento do Município e suas alterações;
Ill | - despesas com pessoal e encargos;
Hl | -fixação de metas e prioridades da administração municipal;
IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
V transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - celebração de operações de crédito;
Mill - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de
empenho;
X repasses de recursos a consórcios públicos;
XI -alteração na legislação tributária municipal;
XII - controle de custos;
XIII - disposições gerais.
Seção Il
Das Definições e Conceitos
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são considerados conceitos, normas e
definições constantes na legislação pertinente, especialmente nos seguintes
instrumentos:
| | -Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
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H '-Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
ll '- Manual de Demonstrativos Fiscais, 10º edição para o exercício de
2020, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 286, de 7 de maio de 2019;
IV -Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8º edição a
partir de 2019, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 06, de 18 de
dezembro de 2018 e STN/SPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018 e pela
Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da
participação popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas.
8 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
| -os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
Ill - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V -os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e
financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
Vi - o Portal da Transparência.
$ 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do
projeto de revisão do Plano Plurianual 2018/2021 para o exercício de 2020 e da
Lei Orçamentária Anual/2020, assim como durante a execução orçamentária no
referido exercício, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do
cumprimento de metas fiscais.
Art. 4º. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia
integral do referido projeto e de seus anexos.
CAPÍTULO Ill
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
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Seção |
Das Prioridades e Metas
Art.5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração
Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 6º.Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação
entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras
da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre de 2020, em audiência pública.
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a
execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio
das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão
ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na
conjuntura econômica nacional.
Art 9º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da
permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das
receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2020.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art.10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento
Municipal integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO |,
onde constam as escolhas do governo e da sociedade.
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta
Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2020,de
acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano
Plurianual.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas
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decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na
alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se
estenderão ao exercício de 2020.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do
ANEXO Il dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes,
relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da
divida pública, para o exercício de 2020 e para os dois seguintes, bem como
avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos:
| | - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
Il - Demonstrativo 2:Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Ill - Demonstrativo 3:Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas
Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5:Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI -Demonstrativo 6:Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social,
VII - Demonstrativo 7:Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
VIII - Demonstrativo 8:Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Parágrafo único. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores
dos demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do
manual da STN citado no inciso Ill do art. 2º desta Lei.
Art. 15. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração
direta, entidades da administração indireta e fundos especiais que recebem
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de
subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento
de despesas de capital.
Art. 16. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e
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com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário,
preconizado na Lei Complementar nº 101/2000.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 17. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas,
eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de
trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do
governo.
Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do
ANEXO III.
Parágrafo único. Integra o elenco de riscos fiscais:
| - a cobertura de déficits da previdência própria, em valores superiores
as previsões atuais, diante de avaliação atuarial anual a ser elaborada no início de
2020, com base na situação da massa de servidores vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social existente em 31 de dezembro de 2019.
Il- inadimplência superior as estimativas de recebimentos dos créditos de
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e
judicial, segundo as disposições da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980 e atualizações;
Ill - socorro à população em caso de situações emergenciais, de
calamidade pública, epidemias e enchentes, em valores superiores aos estimados
para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei
Orçamentária;
IV- desastres ambientais de grandes proporções no território do
município.
Art. 19. Os riscos serão monitorados no decorrer do exercício, devendo,
nas situações de que tratam os incisos Ill e IV do parágrafo único do art. 18, ser
estabelecidos procedimentos para gestão de riscos.
Art. 20. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso Ill, do da Lei
Complementar nº 101/2000.
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S 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do
orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento)
da receita corrente líquida estimada.
S 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins
previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a
reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos
adicionais a partir de julho de 2020, nos termos do inciso III, do $ 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964.
8 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de
recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de
emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores
utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a
abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual.
Art. 21. O Anexo de Riscos Fiscais segue as disposições constantes no &
1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no Manual de Demonstrativos
Fiscais citado no inciso Ill do art. 2º desta Lei.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Ar. 22. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do
cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de
Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e
resultado nominal dos exercícios de 2019 a 2022, serão considerados:
! - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em
conformidade com a 102 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da
Secretaria do Tesouro Nacional;
Hl - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha” em
conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º
desta Lei.
Art. 23.Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por a
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e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho
e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 24. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação
constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o
exercício de 2020, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.25. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com
a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Ar. 26. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte
detalhamento:
| - Classificação Institucional:
Il - Classificação Funcional:
Il - Classificação por Estrutura Programática;
IV- Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Art. 27. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento
constante no caput e incisos | a V, do art. 26, após aprovada e sancionada, o
orçamento já será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa
discriminados no referido artigo.
Art. 28. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos
especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no
Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os
encargos especiais, para suportar as despesas com:
| - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
Il - - Precatórios e sentenças judiciais;
Hi - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V -Ressarcimentos;
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VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 29. A demonstração de compatibilidade da programação
orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo
que integrará a Lei Orçamentária de 2020.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Art.30. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas
despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público.
8 1º. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de
saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos
termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a
gestão de seus recursos.
$ 2º. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores,
prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de
2001, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza
de despesa.
$ 3º. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e
outros instrumentos congêneres.
84º. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será
assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação
de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão
de projetos genéricos.
8 5º. Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas
relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das
metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes
do serviço da dívida pública.
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S 6º. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano
plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
8 7º. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações
especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos
valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
$ 8º. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as
intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos,
atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não
podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art.31.No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a
classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de
recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art.32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Vereadores será constituída de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
HI - Mensagem.
Art. 33. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio
de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos
pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender
disposições legais.
Art. 34. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei
Orçamentária para 2020:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Ill - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos
exercícios de 2017, 2018 e orçada para 2019;
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b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios
de 2017, 2018 e fixada para 2019:
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o
percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos.
IV- Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que
integrarão o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a
natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias
econômicas;
c) Anexo2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho,
projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária:
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com
as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da
República.
Art. 35. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
| -Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV- Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da
estimativa da receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compremissos
financeiros exigíveis.
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Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 37. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o
pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 38. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de
2019.
Art. 39. As despesas e as receitas Serão demonstradas de forma sintética
e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 40. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 41. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2020, será
incluído na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que
trata o art. 29-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009.
Parágrafo único. O orçamento do Poder Legislativo, de que trata o caput
deste artigo, será apresentado ao Poder Executivo, para inclusão na proposta
orçamentária de 2020, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2019.
Art. 42. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante
Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por
cento) da despesa fixada.
Art. 43. Para asdespesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com
pessoal e encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de
programas de educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações
emergenciais, epidemias e catástrofes, bem como para investimentos com
recursos de transferências voluntárias do Estado e da União, observado o
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
será duplicado o percentual autorizado na lei orçamentária para abertura de
créditos adicionais suplementares.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção |
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Do Processamento e das Emendas
Art. 44. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto
com todas as emendas e anexos.
S 1º. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser
indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas,
respeitadas as limitações constitucionais e legais.
8 2º. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao
projeto de lei orçamentária deverão conter:
| - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante
das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de
recursos;
Il - “Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que
forem incluídas ou alteradas.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da
dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 46. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para Propor modificações no projeto de lei do orçamento anual,
enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Subseção Il
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Ar. 47. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de
acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições legais e
condições de que tratam este artigo:
| -as alterações que visem a inclusão de autorização para despesa
inicialmente não computada na lei orçamentária, em conformidade com os
artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964/)
O * Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000-
81 3671.1577. www.» ibeirao.pe.gov.br
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autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será
aberto por decreto;
ll -as alterações que visem reforço de autorização para despesas
inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando
acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante
autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em
conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
será aberto por decreto;
ll-as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem
acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei
orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto,
por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI do art. 167
da Constituição Federal.
Art. 48. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos
indicados no art. 43, 8 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados
à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes
de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante
o exercício de 2020, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e
não computados na receita prevista na lei orçamentária.
Art. 49. Caso ocorra superávit financeiro que poderá servir de recurso para
abertura de créditos adicionais, nos termos do inciso |, do $ 1º, do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964, ao abrir o crédito deverá haver discriminação por fontes de
recursos para o pagamento.
Art. 50. As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro
de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura
administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da
programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 51. Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos
últimos quatro meses de 2019 poderão ser reabertos ao orçamento de 2020,
no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 167, 8 2º, da
Constituição Federal.
Art. 52. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados
com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçame po
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Parágrafo único. Durante o exercício de 2020 os projetos de Lei
destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as
modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução
dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária
respectiva.
Art. 53.Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao
Presidente da Câmara.
81º. A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações
vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão
reduzidas.
S$ 2º. Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara
Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte
para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo, definindo sua
destinação especificamente para a área de saúde o/ou de educação.
$ 3º. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder
Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei
Orçamentária.
Art. 54. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio
de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa.
Art. 55. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de
créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
legais.
Art. 56. Os créditos extraordinários são destinados às despesas
imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante
disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei
Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles
dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 57. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
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Art. 58. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no
decorrer do exercício de 2020, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 59. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata
o inciso V do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será
entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo, para inclusão das
dotações na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e
aos limites constitucionais.
An. 60. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei
Orçamentária de 2020 terá Sua execução condicionada ao valor da receita
efetivamente arrecadada no exercício de 2019, conforme dispõeo art. 29-A da
Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 61. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de
previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Ill - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Ar. 62. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de
Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros
parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme
projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e
índices constantes do:
| - Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2020 e dados do
Ministério da Economia;
Il - Relatório Focus do Banco Central do Brasil;
HI - IBGE.
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Art. 63. A estimativa de receita para 2020, que integra o ANEXO Il desta
Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 64. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
fixadas.
Art. 65. O montante estimado para receita de capital, constante nos
anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para
atender previsão de repasses, destinados a investimentos.
$ 1º. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o
exercício, poderá reestimar a receita de capital para incluir previsão de receita
de operação de crédito.
8 2º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica
condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
8 3º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo
só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal,
observado o disposto no $ 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 66. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da
respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
legais em tramitação.
Seção Il
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo
projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre
tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas,
à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina
arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço
aéreo.
Art.68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da
Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da
Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio,
instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional
interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços N/ egos
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e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar
eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 69. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios
legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado,
poderão ser apresentados no exercício de 2020, respeitadas disposições do art. 14
da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que
dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da
Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2020, deverão ser aprovadas e
publicadas dentro do exercício de 2019.
Art.72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| -registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a
correta classificação orçamentária e ingresso das receitasna Fazenda Pública;
Ill - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da
receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração do software
do sistema de tributaçãocom o adotado na contabilidade.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art.74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será
destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO Vl
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
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Da Execução da Despesa
Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração
e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre
entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e
delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
8 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntesobrigatórias de
caráter continuado.
8 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras
já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para
execução de obras novas.
Art. 76. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei
complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da
República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata,
as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às
fontes/destinação de recursos respectivas.
S 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá
obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da
classificação orçamentária vigente.
8 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais
despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de
recursos.
8 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das
fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte
permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação
pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à
fonte originaria.
8 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do
contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a
nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que
deixou de ter recursos.
Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e guficiente
disponibilidade de dotações orçamentárias. / 7)
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8 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação
pertinente.
8 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para
liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os
documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da
liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art.
63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica.
8 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só
poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos
e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na
nota de empenho, observada a vinculação dos recursos.
8 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecerprocedimentos
que deverão ser seguidos ao longo do exercicio, inclusiveaplicáveis ao processo de
encerramento contábil de 2020, em consonância com as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe,
apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das
contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão
Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art.
48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156,
de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da
execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de
controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas
consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os
Poderes, na forma da Lei.
Art.79. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandarem
alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16
Complementar nº 101/2000.
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Seção Il
Das Transferências,das Delegações, dos Consórcios Públicos e das
Subvenções.
Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Ar. 80. A transferência de recursos para consórcio público fica
condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas
obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas,
classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da
Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016,
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 81. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
Art. 82. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o
consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no $ 6º do art 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Ar. 83. Até 5 (cinco) de setembro de 2019, o consórcio encaminhará à
Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2020que será custeada com recursos
do Município, para inclusão na proposta orçamentária.
8 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias
para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação
pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os
programas.
8 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que
integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura
com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda
corrente, não se admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e
indique um percentual de participação para que Sejam calculados os valores das
dotações relativas ao Município.
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8 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua
elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas
atividades e/ou projetos.
S$ 3º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos
Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará
mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de
informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução
orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no
prazo legal.
Subseção II
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art.84. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município.
Art. 85. As parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou
de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação,
obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art.86. A destinação de recursos a entidades privadas também fica
condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão
concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais
respectivos às normas pertinentes.
Art. 87. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem
como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração,
termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 88. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de
repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas,
para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferênci
de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal
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da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº
8.666/1993.
Art. 89. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais
e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos,
cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano
de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com
documentos autênticos e idôneos.
Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de
quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de
parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar
contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos
contratuais respectivos.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 90.No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e disposições do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 91. Observado o disposto no art. 90 desta Lei, o Poder Executivo
poderá encaminhar projetos de lei visando a:
| - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il - criação e extinção de cargos públicos;
HI - criação, extinção e alteração da estrutura de carreira;
IV- provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitadas a legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, plano de cargos, carreira e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público, respeitas as restrições legais de final de mandato e de ano
eleitoral.
VI - contratações para atender os casos de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da legislação
específica municipal.
8 1º. No caso da despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no
art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
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fica proibida a realização de despesas com prestação de horas suplementares de
trabalho, que somente poderão ser realizadas:
| - nos casos de calamidade pública;
Il - nas áreas de saúde, educação e assistência social:
Ill -nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - nas ações de defesa civil e em situações emergenciais;
V -nas atividades necessárias à arrecadação de tributos.
$ 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo adotará as seguintes medidas:
| -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas suplementares de trabalho;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário;
V -outras situações admitidas em lei.
8 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 88 3º
e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
8 4º. As despesas com pessoal serão empenhadas por estimativa no início
do exercício, devendo haver liquidação por competência mensal, e pagamento nas
datas estabelecidas.
8 5º O pagamento de pessoal e contribuições previdenciárias tem
prioridade em relação as demais despesas de custeio.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 92. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 93.Serão incluídas dotações no orçamento para realização de
despesas em favor da previdência social.
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$ 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será
estimativo para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da
liquidação em cada mês, de acordo com a legislação previdenciária.
S 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão
deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente
pelo Município aos servidores segurados.
$ 3º.Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime
Próprio de Previdência Social, decorrentes de avaliações atuariais, nos termos
estabelecidos em Lei.
Art. 94. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático
na conta de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários.
Art. 95. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de
Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de
alterar alíquotas de contribuições em favordo Regime Próprio de Previdência
Social, para atualizar dispositivos da legislação local e adequação às normas e
disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2020.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 96.0 Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os
recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos
termos da Lei Complementar nº 141, de 2012.
S 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as
efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais
mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do
exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
$ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de
saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2020, deverão ter dotações no orçamento do
Município para seu cumprimento.
Art. 97. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e
na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços
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públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao
Conselho Municipal de Saúde na data da publicação.
Art. 98. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação
sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de
certificação digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos
da legislação federal específica.
Art. 99. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do
Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o
recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 100. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da
transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 101. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado
das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas
para ações e serviços públicos de saúde em 2020.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 102. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o
Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a
Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social
Básica e Proteção Social Especial.
8 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a
proteção social especialdestina-se as ações de caráter protetivo.
8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará
dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 103. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras
e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art. 104. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para
Os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicá
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Art. 105. As transferências de recursos do Município para custeio de
ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser
programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira,
para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo.
Art.106. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Socialficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle,
especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 107. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante ávinculação de pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 108. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de
Educação e de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo,
publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Art. 109. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB,
apresentadas pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de
Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo,
ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do
art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
$ 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Portaria
Conjunta STN/FNDE Nº 2, de 15 de janeiro de 2018 e atualizações, será vinculada
ao órgão responsável pela educação no município.
S 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com
individualização de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para
atendimento ao disposto no $ 1º deste artigo.
$ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
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Orçamentária - RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara
Art. 110. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168
da Constituição Federal.
Art. 111. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2020 poderá ser
feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019,
devendo ser ajustada, em fevereiro de 2020, eventual diferença que venha a ser
conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem
publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício
anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 112. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições
públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município,
desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária,
mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art113. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de
despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 112
desta Lei.
8 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade deoutros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes.
8 2º. Os instrumentos de que trata o 8 1º serão formalizados nos termos
do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pelaassessoria
jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano
de trabalho.
Seção VIII
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Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 114. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de programas culturais e esportivos.
8 1º.Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e
critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
8 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por
meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art.
217 da Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 115. Nos programas culturais de que trata o art. 114 desta lei, bem
como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se
incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas,
cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à
valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será
elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo,
detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e
estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os
prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas
necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 116. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais
e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da
segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.
S 1º.Havendo mudança na estrutura administrativa resultante delei, fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito
especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições.
8 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios sz
estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei.
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Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 117. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados
no caputdeverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019, para que
o Setor dePlanejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão
do PPA2018/2021 para 2020 e na proposta orçamentária para 2020.
Art118. Os repasses aos fundos terão destinação específica para
execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo
ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas
aos órgãos de controle.
$ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação
aplicável.
8 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle
Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação
aplicável.
S$ 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de
frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário,
abrangem os fundos especiais.
Art. 119. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução
orçamentária do fundo respectivo.
Art. 120. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia
das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10
(dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de
contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
$ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas,
devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da
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prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo,
para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
8 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do
fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 121. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento
dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será
considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
g 2º. Para os fins previstos no 8 3º do art. 16 da referida Lei
Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até
os valores limites constantes nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993,atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de
2018.
$ 3º. Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 122.0 órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10
(dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro,
depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das
fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os
valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a
montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Parágrafo único.O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria
responsável pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para
produzir e disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de
estudo de impacto orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de
acréscimos na despesa de pessoal.
Art. 123. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de
Previdência Social, fundos municipaise o Poder Legislativo disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidadedo
Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos
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controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas
e despesas.
Art. 124. No caso das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidas no ANEXO Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência
naarrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos
do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,com limitações ao empenhamento
de despesas e à movimentação financeira.
Art. 125.No caso de insuficiência de recursos durante a execução
orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios,procedimentos para a
limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades:
| -obras não iniciadas;
Ill | - desapropriações;
HI - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V -materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - fomento ao esporte;
VII - fomento à cultura;
VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
$ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os
encargos sociais.
S 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em
percentuais proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção |
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art.126. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de
desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de
detalhamento da despesa.
$ 1º. O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de
natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro
de 2020.
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8 2º. O Quadro de Detalhamento da Despesadiscriminará a natureza até o
elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação
nacionalmente unificada.
83º. O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado
juntamente com a lei orçamentária e seus anexos.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 127. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal,
obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que
serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação
de um sistema de controle de custos adequado ao Município.
Art. 128. Os gestores de programas poderão individualizar ações e
subações físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades
dos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a
evolução de indicadores.
S 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita
preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa
acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas
previstas com as realizadas.
8 2º. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas
de trabalho do PPA 2018/2021, por meio de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 129. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2020:
| -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2019, pelo
Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de
2000;
Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2019, pelos
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
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Parágrafo único. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco as prestações de contas de 2019, em meio digital no processo
eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal.
Art. 130. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de
contas de 2019, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambucoem meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da
sociedade.
Art. 131. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres,
nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOSDOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
Art. 132. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta,
fundosmunicipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar
a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
$ 1º. Os órgãos e entidades da administraçãoindireta citados no caput
deste artigoencaminharão,até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019,seus planos de
trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta
orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em
2020.
$ 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será
coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de
finanças.
Seção Il
Da Execução Orçamentáriae Controle de Investimentos
Art. 133. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução
de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela
produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviço: Engenharia,
trimestralmente.
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Ar. 134. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão
obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-
PE e suas atualizações.
Art. 135. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o
alcance dos objetivos de cada programa.
81º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
8 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da
prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular
aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou
outros que o sucederem e atendimento de diligências.
8 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão
de convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. 136. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a
servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art. 137. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.138. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder
Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Tralkh
efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
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Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2019, serão obrigatoriamente incluídos na
proposta orçamentária.
Art. 139. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder
Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para
confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar
exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2020,
para pagamento de precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 140. Fica vedada a realização de Operação de Crédito por
Antecipação de Receita (ARO) no último ano de mandato, nos termos da alínea “b”
do inciso IV, do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 141.A autorização para celebração operação de crédito será feita por
meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e
regulamentação pertinente.
8 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2020 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de
crédito.
S 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de
operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem
na receita.
8 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o
valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento
vigente em 2020, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do 8
1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 142. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 143. É vedado ao titular de Poder referido no art. 20 da
Complementar nº 101/2000, nos dois últimos quadrimestres do seu mand
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contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
8 1º. Não deverão ser inscritos empenhos em restos a pagar sem lastro
financeiro.
8 2º. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Art. 144. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o
prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de
janeiro de 1932;
Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados,
cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços,
obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
Hll - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa,
cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que
tenha sido transformado em dívida fundada;
V -anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de
concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as
obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante,
vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os
empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a
comprovação de sua regular liquidação.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.145. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos
previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento.
8 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço
da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida
consolidada.
8 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de
superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas
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das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação
aplicável.
$ 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente
aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias
de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do
Município com essas entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.146. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2019, não for sancionado até 31 de
dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em
2020, para o atendimento de:
| -despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do
Município;
Il - ações de prevenção a desastres e catástrofes;
HI - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o
seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter
inadiável.
Art. 147. Poderão ser incluídas dotações na proposta orçamentária
destinadas à reestruturação da contabilidade, para atender as disposições da
Resolução TCE-PE Nº 37 de 24 de outubro de 2018 e legislação local específica.
Art. 148. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais.
8 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes
Executivo e Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as
audiências, local, data e hora.
8 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do
Poder Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as
atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituiçã
Federal, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 149. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de setembro de 2019.
MARCELLO LC Pa paid D
Praça Estácio Coimbra, centro * Ribeirão/PE * cEP: 55.520-000e Fone:
81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br
359
novo caminho
Nossa cidade em um
ANEXO I
PRIORIDADES
Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2020
SAÚDE
o1 Ampliar as Especialidades Médicas.
02 Reforma/aquisição de novos equipamentos e contratação de novos fisioterapeutas
03 Oferta de cursos técnicos para ACS's e ACE 's
04 Manutenção das estruturas físicas das UBS 's na ESF
05 Aquisição de transporte exclusivo para vigilância sanitária
06 Reforma do Hospital Municipal
07 Aquisição de ambulâncias
os Construção do Hospital Municipal.
09 Implantação do “Ambulatório Saúde da Mulher”
10 Informatização das UBS 's na ESF, para desenvolvimento do sistema Horus
. | Ampliar Os serviços laboratoriais para o SPA e para as futuras instalações do Hospital
11 Municipal Inclusão de dotação orçamentária para suplementos alimentares e
— | medicamentos não inclusos no REMUME o DE same
12 | Implantação do Laboratório de Análise Clínicas Municipal
POLÍTICA SOCIAL
o1 Desenvolver centro de apoio à criança, ao adolescente, ao idoso, mulher e a família.
“OC | Criar a sede CASA DOS CONSELHOS, Saúde, Educação, Assistência Social, Criança e
Adolescente e todos os conselhos municipais. O
03 Apoiar o trabalho do A.A.
CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO.
o | Construção de um parque com área verde, arborizada, gom pista de passeio e cooper,
skate.
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Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
02 Introduzir as festas tradicionais de Ribeirão no calendário turístico do Estado de
o o | Pernambuco. o o
03 Criar O Instituto para preservar nossa história.
04 Apoiar os eventos esportivos em diversas modalidades.
o 05 Estruturação do campo do SESI e antiga FEBEM, junto ao SESI, Ministério dos Esportes,
para realização das obras estruturadoras, incentivando esportes amador e profissional.
06 Apoio às feiras artesanais, teatro, eventos culturais e valorização dos nossos artistas.
07 Implantação do programa Academia das Cidades nos Distritos Vila Caxangá e Aripibú e
o | Agrovila Retiro. o o o
os Criação de um Pátio de Eventos para realização de Shows.
09 Apoio ao Turismo Rural do nosso Município.
o Melhorar a estrutura do CENTRO CULTUIRAL “JOSÉ MARIANO”, com renovação do.
10 acervo da biblioteca, climatização, reativar o cine cultural com filmes educativos,
realização de peças teatrais e eventos culturais.
HABITAÇÃO
“| Ampliar a construção de casas do Programa do Governo Federal, MINHA CASA MINHA
VIDA.
INFRAESTRUTURA
o o1 Retção em paissoados em preee ruas do meio:
02 Pavimentação asfáltica = aerea nes do município.
03 . “| Estabilização de bes e árias de HG:
04 Construção de rede de drenagem. o
os — Iconstrução ia de escadarias
06 Reformá de fados públicos .
07 Construção de cemars pa o .
o 08 Pavimentação em pan em diversas ruas da Vila José Mariano
o 09 Pavimentação asiático em gere ruas da Vila José Mariano ua .
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Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
AGRICULTURA
Es Adquirir produtos agricolas direto do produtor de Ribeirão que serão destinados 8
. merenda escolar, hospital e programas sociais.
02 Incentivo a agricultura familiar.
03 | Aquisição de Máquinas e Implementos Agricolas.
o . 1 = E
MEIO AMBIENTE
o1 Promover a preservação ambiental.
E pm [ Criação da Vigilância Ambiental tendo como objetivo controle e fiscalização de acordo
º | com as normas. E
03 Criação de um local para receber o lixo radioativo.
04 Limpezas e reflorestamento das margens dos rios.
05 Criação de canteiro de mudas e de hortas comunitárias
ADMINISTRAÇÃO
oi o Implantar programas de treinamento, qualificação e aperfeiçoamento dos funcionários
o | públicos municipais. o o
02 Calendário de pagamento para os servidores ativos, aposentados e pensionistas.
03 | Priorizar gestão com eficiência dos recursos públicos.
EDUCAÇÃO
o1 Cursos de capacitação para os professores e valorização dos profissionais da Educação.
02 Políticas para melhorar o índice de desenvolvimento da educa; ásica IDEB.
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03
05
Nossa cidade em um novo caminho
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Diversificar a merenda escolar com cardápio para alunos da rede Municipal de Educação.
Fardamento para os alunos, kits do aluno e kits dos professores.
10 Secretário de. Educação como ordenador de despesa destinará os recursos
| participativos em conjunto com a comunidade escolar, as ações e investimentos. |
06
| sexual, DST e outras.
07
Desenvolver campanhas educativas sobre drogas, álcool, meio ambiente, educação
Incentivo a construção da escola Politécnica do Governo do Estado.
. cs
Inclusão digital na zona e rural.
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ossa cidade em um novo caminho
ANEXO H
METAS FISCAIS
tec caca em a rn cama
MUNICIPIO DE RIBEIRÃO - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
E E ma 14133
Reoitas Primárias (1) 13245
KO
Despesas 129,59.
Resultado Primário (1) = (1 - 206
Rosultado Nominal 2,78
Divida Púbica Consolidada
Tanve. Secretaria de Pranevamonta. Secretama de Frnanças.
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Expliativas:
1 - No exercício financeito do 2017 o valor do PIB da Pernambuco foi de R$ 172.3 bilhões em valores correntes, crescimento de 2% em relação ao ano antarior, Fono: CONDEPE - FIDEM, pubicado no site
wwrw.condopetidem pe. gow.br e IBGE
2- O valor do PIB de Pernambuco de 2018 toi de R$ 182,8 bilhões em vaictes correntes e apresentou crescimento de 1,9% em relação ao ano anterior, Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site
wrwrw condepetidem pe gov br o IBGE.
3 - Considerando à inexistência de projoções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercicios de 2019, 2020. 2021 e 2022, os valores projetados para os: periodos em tela, foram baseados no valor do PIB
Estadual do exercicio do 2018, adicionado à previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Buro Cortrni do Bias CS (Retaráio FocuáForto: Agência CONDE PETPIDEM
Praga de Les de Diresrires Orçamentárias da Unido, para 2060
Fator de Crescimento Real do PIB Nscional.
Notas Explicativas:
4 - O referido Fator é obrido a parti da módia geomérica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oto anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 da janeiro de 2017.
5- À partir de março de 2019, considerando revisões polo IBGE e a publicação do PIB de 2018, o Fator de Atualização a ser utilizado é de 0,5592874%, calculado conforme tabeia abaixo:
Estor de Crescimento Real do PIB Nacional
Tas [an Ja [mm [ zm | on ] amo | mm | ma] Nisa Geometria
reesmento do PIB ——— [5035744257 [T01625177 [70046227 [TUOSUONES7 [o S646a257 fossas” [roroesasra froris7s12] 1006662874
Forte RGE. outbicado om 17 die abom dão DOTY
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
GA Receita Corrente Liquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente liquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (5 6º do art. 7º da RSF nº
43/2001), Para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, o Fator de Atualização utilizado é de 0,5592874%, conforme publicado pelo IBGE em 12 de abril de 2019.
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (Rc! anoX * 1,005592874)
Sendo, ROL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entra Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)]
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macrosconômico:
Sérios históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC
IPCA PIB SELIC
3,00% -
9.00% í |] 10,00%
Som | o 2,00% O «sf Eid E SR a
200% 400% |
1,00% E
1,00% — — ' | |
pio | 2,00%
a [a o 0,00% | ——————
2017 2018 2019 200 201 ami 2017
2017 2018 2019º 2020º 2021ºº 2022º*
Fonte Agéncia CONDEPEFIDEM (PIO PE 2047 e 2019). IBGE, BACEN (felatóio Focus)
+ PIB de Pernambuco ros de 2017 o 2016, ascimndo do 219 a 2NZZ, peho croncimenro da PIB Nacional conineme Mann do Desranem acivos Facas 10º ecição. agudo pela Prrtaia TN nf 28 a 7 dy mpi:
Nossa cidade em um novo caminho.
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE
| - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
TOTAL DAS RECEITAS
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1) E
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Receita da Divida Ativa
Demais Receitas |
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Transf. de Recursos do SUS - FMS
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL (ll)
Operações de Créditos
- Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital E o
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill)
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV)
ESPECIFICAÇÃO
à [0]
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Receita da Divida Ativa
Demais Receitas
Receitas de Contribuições
“Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras o
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM |
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL (ll)
Operações de Créditos
Alienação de Bens
- Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital .
RECEITAS INTRA ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (ll)
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV
RECEITA TOTAL
Notas Explicativas:
1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas,
que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
2 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de
Demosntrativos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019.
Nossa cidade em um novo caminho
L.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Tributária
VALOR NOMINAL -R$milhares | VARIAÇÃO %
2017
2018 1,73%
no 2019 — 870%
o 2020 6,70%
2021 6,30%
2022 6,20%
Receita da Divida Ativa
VALOR NOMINAL - R$ milhares
46,81%
5,70%
24,06%
6,30%
6,20%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2017 di asma
2018 6,98%
2019 5,70%
2020 13,43%
6,30%
6,20%.
Transferências de Recursos do SUS
| VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO %
217%
5,70%
6,70%
6,30%
6,20%
Notas Explicativas:
1 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização
na arrecadação dos tributos de competência municipal.
2 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2020 em diante, em torno de
0,05% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2019, aplicando uma política de intensificação
da arrecadação dos tributos de competência municipal.
3 - As projeções para 2020, 2021 e 2022 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista
respecivamente em 4,00%, 3,70% e 3,70%, e também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para
2020, 2021 e 2022 com os respectivos percentuais de 2,70%, 2,60% e 2,50%.
4 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na
fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios.
Nossa cidade em um novo caminho
Outras Receitas Correntes
Receitas de Capital
Notas Explicativas:
1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios
de 2020, 2021 e 2022 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e
contratos de repasse vindos da União e do Estado.
1. Composição das receitas totais - 2020
Ee RECEITAS CORRENTES feceitade impostos, Taxas
31% Contribuições de Melhoria
0,52% E Receitas de Contribuições
E Receita Patrimonial
E Transferências Correntes
EB Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL a Operações de Créditos
m Alienação de Bens
= Amortização de Empréstimos
m Transferências de Capital
= Outras Receitas de Capital
1.1 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2020
E Transferências Correntes
= mM Cota-Parte do FPM
m Transf. de Recursos do SUS - FMS
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transterências Correntes R$ 85.505.000,00 em 2020, R$ 31.724 is»
FPM e R$ 10.206.000,00 compõe as Transterências do SUS.
Nossa cidade em um novo caminho
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
Reestimado
2019
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES (|) 82.089
Pessoal e Encargos Sociais = 61.771
Juros e Encargos da Dívida is SM
Outras Despesas Correntes 20.318
DESPESAS DE CAPITAL (ll) | o 2.784
“Investimentos = o 1.573
Inversões Financeiras o z
Amortização da Divida 1.211
RESERVA DE CONTINGÊNCIA qu) -
5.369
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (IV)
PESEESAS Cotia O RGAMENTNRIDS DE CAPITAL(V)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
DESPESAS CORRENTES (1) 100.703
“Pessoal e Encargos Sociais — - T6310
“Jurose Encargos da Dívida 5
Outras Despesas Correntes 24.277
DESPESAS DE CAPITAL (ll) p= 7.322
Investimentos . Frio À 5853
Inversões Financeiras . 4a um “15
Amortização da Dívida : E 354
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill) 3.483
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (IV) 7130
167
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(V
DESPESA TOTAL
Notas Explicativas:
1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,00, 3,70% e 3,70% para os respectivos exercícios de 2020, 2021 e 2022.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019.
Nossa cidade em um novo caminho
Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
VALOR NOMINAL - R$ milhares
58.659
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
10,24%
2018
2019 3,83%
2020 14,46%
2021 4,42%
2022 3,99%
Notas Explicativas:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2019 R$
998,00, estimado para 2020 em R$ 1.040,00.
2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
(o)
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais
2018 E [o E
2019 0
2020 99
2021
2022
Notas Explicativas:
1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus), que projetou em abril de 2019 a taxa SELIC para os exercícios de 2020, 2021 e 2022 em 7,50%, 8,00% e
8,00%, respectivamente.
Reserva de Contigência
Notas Explicativas:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outra: agências.
Nossa cidade em um novo camino
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE
Ill - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
Receita Primária (1)
Receita Não primária
ESPECIFICAÇÃO
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS)
Despesa Primária
Despesa Não Primária
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il
RESULTADO PRIMÁRIO (lll) = (I-11)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV)
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos (V!
RESULTADO NOMINAL (VI) = (IH + (IV - V))
Notas Explicativas:
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 10º
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
3-O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias.
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº
286, de 07 de maio de 2019, que aprovou a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a
estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos).
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
4.000
[o]
2018 2019 2020 2021 2022
-2.000
-4,000 a a” PD »”
-6.000
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
4.000
amo di DD LT
2018 2019 2020 2021 2022
-2.000
-4.000 Eai
E =
E
-6.000 == —
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[] 6/02 Wa ogáuosaJd od sopejedueo wesas » seed E sojsoW (-)
£er'G 610Z Wa sobed weasas » spôpd E sojsak (-)
096 'v6 EJrug ExI2Q Sp epepiquodsig (=)
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0€80'L X 8JU94109 J0JBA - L102 HS6 LL0Z
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Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido
Nossa cidade em um novo caminho
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ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º $ 2º, inciso
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
R$ milhares
TOTAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
“Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuizos Acumulados
TOTAL
q Evolução do Patrimônio Líquido
o
p) -50.000
100.000
=s PL Preteitura
€-150.000 pego
ime Previdenciário
2.200.000 coli inicia ni]
-250.000
-300.000
Exercício
Notas Explicativas:
O municipio demonstra uma evolução do patrimônio líquido do RPPS de -R$ 93.995,00 do exercício de 2017 para o
exercicio de 2018.
Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Nossa dade em um nove caminho
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
AME - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Il R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (|)
e Bens M Móve
e Bens 1s Imóveis
“Nienação de Bens intangíveis —
Rendimentos de Aplicações Financeiras,
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DECAPITAL
. Investimentos
Inversões Financeiras |
Amortização da Dívida
| DESPESAS CORRENTES DOS| REGIMES DE PREVIDÊNCIA
* Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO (g)=((la-lHd)+-(Mh) | (h)=((b-lle)+ (ti) (D=(Ie-llf)
VALOR (ll) (o) (o) 0
Tebela 8 - Aval da Sit Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2020
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.º, 42%, inciso IV, alínea “a) R$ milhares
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS CORRENTES() —
Receita de Contbuições dos Segui =
[ri =
Ativo
inativo
Pensionista.
Militar
Atvo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais Es
Civ
Receita Patrimonial
Receitas imobiliárias.
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Recoltas Patrimoniais
Receita de Sorviços
Outras Receitas Correntes o .
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS E =
Aportes Periódicos para Amortização de Dátict Atuarial do APPS (li) =
Demais Recetas Correntes O
RECEITAS DE CAPITAL (11)
— Alanação de Bens, Direitos e Ativos —
Amonização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Benefícios - Militar
“Reformas
Pensões mi
“Outros Benefícios Previdênciários
— Outras Despesas Previdenciárias o
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS = E
Demais Despesas Previdenciárias E
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VII) = (V + VI)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil = (IV — Vit)"
1.092
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Piano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Piano da Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos E
Outros Apartes para O RPPS
Recursos para Cobertura de DSfci Financeiro
Taba o Equivalente de Caia
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos.
Fabela 6.1 - P ão Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Nossa cudade em um novo carinho
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea “a”) R$ milhares
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
Receitas Despesas Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias do Exercício
(a) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
13
12.405
26.853
42.199
58.661
76.514
95.307
114.742
134.691
155.084
175.906
196.992
217.949
239.470
261.194
284.235
309.310
334.128
359.235,
384.383
409.443
434.677
460.046
484.921.
* 509.224
532.792
555.573
577.626
598.821
619.143
638.584
657.138
674.782
691.502
707.391
722.368
(continua)
Fabela 6.1 - Pro; Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Nossa culade em um novo carunho
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
2020
Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciário do Exercício
(c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2054 736.444
2055 749.634
2056 o 761.955
2057 773.427
o 2058 784.073
— 2059 793.918
2060 802.990
2061 no 811.919
— 2062 818.938
2063 o 825.879
2064 o 832.176
2065 — 837.866
2066 842.985
— 2067 847.569
2068 851.656
2069 855.284
2070 858.490
2071 861.309
2072 863.776
= 2073 865.924
2074 884.884
2075 886.486
2076 887.857.
2077 889.022
o 2078 = 890.004
2079 * 890.823
2080 891.499
2081 892.050
o 2082 892.492
2083 4 o 892.842
o * 2084 3 = - 893.113
2085 2 o 893.319
2086 E 893.472
2087 1 “893.582
2088 1 = 893.658.
2089 4 893.709
o 2090 893.743
2091 893.764
(/ 893.777
á; 893.785
308 - Ano Base:2019 Data Base:311 2/2017
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Ness code em uam rev carro
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V)
R$ milhares
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE PROGRAMAS? COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2022
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, devendo ser feito
estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo.
Nota:
* Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Nossa cidade em um novo caminho
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 6 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2020
Aumento Permanente da Receita 13.407
-) Transferências Constitucionais (o)
(-) Transferências ao FUNDEB 328
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| 13.079
Redução Permanente de Despesa (Il) 0
Margem Bruta (Ill) = (I+l) 13.079
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 9.706
Novas DOCC 9.706
Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV 3.373
Notas Explicativas:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2020, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado para R$ 1.040,00.
2 - Foi considerado, para 2020, aumento de receita de até 6,70%, resultante da projeção de inflação de 4,00
e crescimento do PIB de 2,70%.

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