| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1602 / 2019 |
| Date | 2019-09-13 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentais para o exercício de 2020 e dá outras providências. |
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Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 1.602/2019. Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências O Prefeito do Município do Ribeirão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica art. 70, IV, faz saber que a Câmara de Vereadores de Ribeirão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º.São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto no inciso Il e 8 2º do art. 165 da Constituição Federal,no inciso | do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no inciso Il do art. 100 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo orientações para: | | - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração da proposta, execução do orçamento do Município e suas alterações; Ill | - despesas com pessoal e encargos; Hl | -fixação de metas e prioridades da administração municipal; IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas; V transferências de recursos a entidades públicas e privadas, VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VII - celebração de operações de crédito; Mill - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; X repasses de recursos a consórcios públicos; XI -alteração na legislação tributária municipal; XII - controle de custos; XIII - disposições gerais. Seção Il Das Definições e Conceitos Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são considerados conceitos, normas e definições constantes na legislação pertinente, especialmente nos seguintes instrumentos: | | -Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE « CEP: soco o 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO H '-Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; ll '- Manual de Demonstrativos Fiscais, 10º edição para o exercício de 2020, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 286, de 7 de maio de 2019; IV -Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8º edição a partir de 2019, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e STN/SPREV nº 07, de 18 de dezembro de 2018 e pela Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Seção Única Das Orientações Gerais Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas. 8 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: | -os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; Ill - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; V -os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; Vi - o Portal da Transparência. $ 2º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do projeto de revisão do Plano Plurianual 2018/2021 para o exercício de 2020 e da Lei Orçamentária Anual/2020, assim como durante a execução orçamentária no referido exercício, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais. Art. 4º. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos. CAPÍTULO Ill DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Seção | Das Prioridades e Metas Art.5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 6º.Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 7º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2020, em audiência pública. Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art 9º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2020. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art.10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO |, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2020,de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual. Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas Praça Estácio Coimbra, 359e Centro * Ribeirão/PE * CEP: 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 13. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se estenderão ao exercício de 2020. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Il dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da divida pública, para o exercício de 2020 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos: | | - Demonstrativo 1: Metas Anuais; Il - Demonstrativo 2:Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Ill - Demonstrativo 3:Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5:Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI -Demonstrativo 6:Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, VII - Demonstrativo 7:Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo 8:Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do manual da STN citado no inciso Ill do art. 2º desta Lei. Art. 15. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. Art. 16. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE e CEP: 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar nº 101/2000. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 17. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. Art. 18. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Parágrafo único. Integra o elenco de riscos fiscais: | - a cobertura de déficits da previdência própria, em valores superiores as previsões atuais, diante de avaliação atuarial anual a ser elaborada no início de 2020, com base na situação da massa de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social existente em 31 de dezembro de 2019. Il- inadimplência superior as estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, segundo as disposições da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; Ill - socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, epidemias e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária; IV- desastres ambientais de grandes proporções no território do município. Art. 19. Os riscos serão monitorados no decorrer do exercício, devendo, nas situações de que tratam os incisos Ill e IV do parágrafo único do art. 18, ser estabelecidos procedimentos para gestão de riscos. Art. 20. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso Ill, do da Lei Complementar nº 101/2000. Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.52 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO S 1º. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada. S 2º. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2020, nos termos do inciso III, do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 8 3º. No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual. Art. 21. O Anexo de Riscos Fiscais segue as disposições constantes no & 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no Manual de Demonstrativos Fiscais citado no inciso Ill do art. 2º desta Lei. Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Ar. 22. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal dos exercícios de 2019 a 2022, serão considerados: ! - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com a 102 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional; Hl - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha” em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 2º desta Lei. Art. 23.Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por a Praça Estácio Coimbra, 359 Centro * Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 24. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2020, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art.25. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. Ar. 26. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: | - Classificação Institucional: Il - Classificação Funcional: Il - Classificação por Estrutura Programática; IV- Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos. Art. 27. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento constante no caput e incisos | a V, do art. 26, após aprovada e sancionada, o orçamento já será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no referido artigo. Art. 28. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: | - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; Il - - Precatórios e sentenças judiciais; Hi - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V -Ressarcimentos; Praça Estácio Coimbra, 359 Centro « Ribeirão/PE »« CEP: 55.520-000+/ Px 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Despesas com inativos e pensionistas; VIII - Outros encargos especiais. Art. 29. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2020. Seção Il Da Organização dos Orçamentos Art.30. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 8 1º. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. $ 2º. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa. $ 3º. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres. 84º. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos. 8 5º. Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000 1€ 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO S 6º. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 8 7º. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. $ 8º. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art.31.No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa. Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art.32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de: | - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; Il - Anexos; HI - Mensagem. Art. 33. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 34. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei Orçamentária para 2020: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. Ill - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2017, 2018 e orçada para 2019; Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2017, 2018 e fixada para 2019: c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos. IV- Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária: e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; 9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do $ 6º do art. 165 da Constituição da República. Art. 35. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: | -Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV- Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compremissos financeiros exigíveis. Praça Estácio Coimbra, 359e Centro + Ribeirão/PE * cep: 55.520-000 81 3671.1577* www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 37. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. Art. 38. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2019. Art. 39. As despesas e as receitas Serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 40. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. Art. 41. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2020, será incluído na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009. Parágrafo único. O orçamento do Poder Legislativo, de que trata o caput deste artigo, será apresentado ao Poder Executivo, para inclusão na proposta orçamentária de 2020, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2019. Art. 42. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. Art. 43. Para asdespesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e catástrofes, bem como para investimentos com recursos de transferências voluntárias do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será duplicado o percentual autorizado na lei orçamentária para abertura de créditos adicionais suplementares. Seção IV Do Processamento e das Alterações Subseção | Praça Estácio Coimbra, 359º Centro « Ribeira (PE * CEP: 81 3671.1577. www. ribei rao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Do Processamento e das Emendas Art. 44. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. S 1º. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações constitucionais e legais. 8 2º. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: | - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos; Il - “Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 46. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para Propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Subseção Il Das Alterações e dos Créditos Adicionais Ar. 47. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições legais e condições de que tratam este artigo: | -as alterações que visem a inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964/) O * Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000- 81 3671.1577. www.» ibeirao.pe.gov.br Praça Estácio Coimt ra, 359e Cen Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto; ll -as alterações que visem reforço de autorização para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, será aberto por decreto; ll-as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. Art. 48. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, 8 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2020, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária. Art. 49. Caso ocorra superávit financeiro que poderá servir de recurso para abertura de créditos adicionais, nos termos do inciso |, do $ 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, ao abrir o crédito deverá haver discriminação por fontes de recursos para o pagamento. Art. 50. As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo. Art. 51. Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2019 poderão ser reabertos ao orçamento de 2020, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 167, 8 2º, da Constituição Federal. Art. 52. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçame po Praça Estácio Coimbra, 359 Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000 81 3671.1577: www. ribei rao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Durante o exercício de 2020 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. Art. 53.Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. 81º. A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas. S$ 2º. Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo, definindo sua destinação especificamente para a área de saúde o/ou de educação. $ 3º. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Art. 54. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa. Art. 55. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 56. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 57. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Praça Estácio Coimbra, 359e Centro * Ribeirão/PE * CEP: 81 3671.1577. www. ribeirao. pe Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 58. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2020, observada a legislação pertinente. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 59. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso V do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo, para inclusão das dotações na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. An. 60. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2020 terá Sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2019, conforme dispõeo art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção | Da Receita Municipal Art. 61. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: | - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; Ill - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. Ar. 62. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei. Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices constantes do: | - Relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2020 e dados do Ministério da Economia; Il - Relatório Focus do Banco Central do Brasil; HI - IBGE. Praça Estácio Coimbra, 359 Centro » Ribeirão/PE * cep: 555 81 3671.1577. www. + ibeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 63. A estimativa de receita para 2020, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 64. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 65. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos. $ 1º. Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício, poderá reestimar a receita de capital para incluir previsão de receita de operação de crédito. 8 2º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. 8 3º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no $ 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 66. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação. Seção Il Das Alterações na Legislação Tributária Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art.68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços N/ egos Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-008 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 69. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações. Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2020, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2020, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2019. Art.72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: | -registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitasna Fazenda Pública; Ill - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Parágrafo único. Preferencialmente deverá haver integração do software do sistema de tributaçãocom o adotado na contabilidade. Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art.74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO Vl DA DESPESA PÚBLICA Seção | Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE e CEP: 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Da Execução da Despesa Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. 8 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntesobrigatórias de caráter continuado. 8 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. Art. 76. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. S 1º. As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. 8 2º. Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. 8 3º. Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. 8 4º. Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e guficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. / 7) Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-00 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. 8 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. 8 3º. O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos. 8 4º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecerprocedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercicio, inclusiveaplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2020, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Art.79. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandarem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 Complementar nº 101/2000. Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE « cEPp: 55.520-000- 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Seção Il Das Transferências,das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção | Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Ar. 80. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 81. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. Art. 82. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no $ 6º do art 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Ar. 83. Até 5 (cinco) de setembro de 2019, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2020que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. 8 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. 8 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que Sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. Praça Estácio Coimbra, 359 Centro « Ribeirão/PE + CEP: 55.520-000+ pode) 81 3671.1577. www. ribei rao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 3º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos. S$ 3º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Subseção II Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art.84. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 85. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. Art.86. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Art. 87. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 88. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferênci de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal Praça Estácio Coimbra, 359º Centro « Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 89. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 90.No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e disposições do art. 169 da Constituição Federal. Art. 91. Observado o disposto no art. 90 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a: | - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il - criação e extinção de cargos públicos; HI - criação, extinção e alteração da estrutura de carreira; IV- provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas a legislação municipal vigente; V - revisão do sistema de pessoal, plano de cargos, carreira e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público, respeitas as restrições legais de final de mandato e de ano eleitoral. VI - contratações para atender os casos de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da legislação específica municipal. 8 1º. No caso da despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Praça Estácio Coimbra, 359 Centro » Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000. Fone: 81 3671.1577. www. + ibeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO fica proibida a realização de despesas com prestação de horas suplementares de trabalho, que somente poderão ser realizadas: | - nos casos de calamidade pública; Il - nas áreas de saúde, educação e assistência social: Ill -nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo; IV - nas ações de defesa civil e em situações emergenciais; V -nas atividades necessárias à arrecadação de tributos. $ 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: | -eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação de despesas com horas suplementares de trabalho; Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário; V -outras situações admitidas em lei. 8 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 88 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. 8 4º. As despesas com pessoal serão empenhadas por estimativa no início do exercício, devendo haver liquidação por competência mensal, e pagamento nas datas estabelecidas. 8 5º O pagamento de pessoal e contribuições previdenciárias tem prioridade em relação as demais despesas de custeio. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 92. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção | Das Despesas com a Previdência Social Art. 93.Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO $ 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês, de acordo com a legislação previdenciária. S 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados. $ 3º.Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência Social, decorrentes de avaliações atuariais, nos termos estabelecidos em Lei. Art. 94. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários. Art. 95. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições em favordo Regime Próprio de Previdência Social, para atualizar dispositivos da legislação local e adequação às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2020. Subseção Il Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 96.0 Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. S 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. $ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 97. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços Praça Estácio Coimbra, 359e Centro * Ribeirão/PE e CEP: Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO públicos de saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 98. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. Art. 99. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 100. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Art. 101. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2020. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 102. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 8 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especialdestina-se as ações de caráter protetivo. 8 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 103. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art. 104. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para Os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicá Praça Estácio Coimbra, 359 Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 105. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo. Art.106. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Socialficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 107. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante ávinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 108. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Art. 109. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. $ 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Portaria Conjunta STN/FNDE Nº 2, de 15 de janeiro de 2018 e atualizações, será vinculada ao órgão responsável pela educação no município. S 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no $ 1º deste artigo. $ 3º. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Orçamentária - RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Art. 110. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 111. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2020 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2020, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 112. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art113. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 112 desta Lei. 8 1º. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade deoutros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. 8 2º. Os instrumentos de que trata o 8 1º serão formalizados nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pelaassessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho. Seção VIII Praça Estácio Coimbra, 359 Centro » Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000º Fone: 81 3671.1577. www. ribeira -Ppe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 114. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. 8 1º.Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. 8 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 115. Nos programas culturais de que trata o art. 114 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 116. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. S 1º.Havendo mudança na estrutura administrativa resultante delei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. 8 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios sz estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei. Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE « CEP: 5 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 117. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caputdeverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019, para que o Setor dePlanejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA2018/2021 para 2020 e na proposta orçamentária para 2020. Art118. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. $ 1º. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. 8 2º. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. S$ 3º. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais. Art. 119. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. Art. 120. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. $ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520/800 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. 8 2º. A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 121. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. g 2º. Para os fins previstos no 8 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018. $ 3º. Para despesas abaixo do limite do $ 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 122.0 órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Parágrafo único.O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal. Art. 123. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipaise o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidadedo Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 124. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência naarrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 125.No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios,procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: | -obras não iniciadas; Ill | - desapropriações; HI - instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; V -materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - fomento ao esporte; VII - fomento à cultura; VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. $ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. S 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS Seção | Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira Art.126. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. $ 1º. O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2020. Praça Estácio Coimbra, 359e Centro * Ribeirão/PE * CEP: 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 2º. O Quadro de Detalhamento da Despesadiscriminará a natureza até o elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação nacionalmente unificada. 83º. O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente com a lei orçamentária e seus anexos. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 127. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. Art. 128. Os gestores de programas poderão individualizar ações e subações físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. S 1º. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 8 2º. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2018/2021, por meio de Decreto. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 129. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2020: | -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2019, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; Il - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2019, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2019, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. Art. 130. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2019, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambucoem meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 131. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOSDOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção | Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta Art. 132. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundosmunicipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. $ 1º. Os órgãos e entidades da administraçãoindireta citados no caput deste artigoencaminharão,até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019,seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2020. $ 2º. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Seção Il Da Execução Orçamentáriae Controle de Investimentos Art. 133. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviço: Engenharia, trimestralmente. Praça Estácio Coimbra, 359e Centro * Ribeirão/PE e CEM: 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Ar. 134. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE- PE e suas atualizações. Art. 135. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. 81º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. 8 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e atendimento de diligências. 8 3º. O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas específicos. Art. 136. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção | Dos Precatórios Art. 137. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios. Art.138. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Tralkh efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Praça Estácio Coimbra, 359 Centro » Ribeirão/PE + CEP: 55.520,08 81 3671.1577e www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2019, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária. Art. 139. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2020, para pagamento de precatórios. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 140. Fica vedada a realização de Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) no último ano de mandato, nos termos da alínea “b” do inciso IV, do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 141.A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. 8 1º. Poderá constar da Lei Orçamentária de 2020 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. S 2º. Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. 8 3º. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2020, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 142. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. Seção III Dos Restos a Pagar Art. 143. É vedado ao titular de Poder referido no art. 20 da Complementar nº 101/2000, nos dois últimos quadrimestres do seu mand Praça Estácio Coimbra, 359e Centro « Ribeirão/PE e CEP: 55.520-000+ Fone: 81 3671.1577. www. r ibeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. 8 1º. Não deverão ser inscritos empenhos em restos a pagar sem lastro financeiro. 8 2º. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Art. 144. Fica o Poder Executivo autorizado a: | - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; Hll - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V -anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.145. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. 8 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 8 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas Praça Estácio Coimbra, 359 Centro « Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000e Fone: 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. $ 3º. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art.146. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2019, não for sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em 2020, para o atendimento de: | -despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; Il - ações de prevenção a desastres e catástrofes; HI - ações em andamento; IV - obras em andamento; V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 147. Poderão ser incluídas dotações na proposta orçamentária destinadas à reestruturação da contabilidade, para atender as disposições da Resolução TCE-PE Nº 37 de 24 de outubro de 2018 e legislação local específica. Art. 148. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais. 8 1º. As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e hora. 8 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituiçã Federal, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais. Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE « CEP: 55.520-000- Fone: 81 3671.1577 www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 149. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 13 de setembro de 2019. MARCELLO LC Pa paid D Praça Estácio Coimbra, centro * Ribeirão/PE * cEP: 55.520-000e Fone: 81 3671.1577. www. ribeirao.pe.gov.br 359 novo caminho Nossa cidade em um ANEXO I PRIORIDADES Nossa cidade em um novo caminho ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2020 SAÚDE o1 Ampliar as Especialidades Médicas. 02 Reforma/aquisição de novos equipamentos e contratação de novos fisioterapeutas 03 Oferta de cursos técnicos para ACS's e ACE 's 04 Manutenção das estruturas físicas das UBS 's na ESF 05 Aquisição de transporte exclusivo para vigilância sanitária 06 Reforma do Hospital Municipal 07 Aquisição de ambulâncias os Construção do Hospital Municipal. 09 Implantação do “Ambulatório Saúde da Mulher” 10 Informatização das UBS 's na ESF, para desenvolvimento do sistema Horus . | Ampliar Os serviços laboratoriais para o SPA e para as futuras instalações do Hospital 11 Municipal Inclusão de dotação orçamentária para suplementos alimentares e — | medicamentos não inclusos no REMUME o DE same 12 | Implantação do Laboratório de Análise Clínicas Municipal POLÍTICA SOCIAL o1 Desenvolver centro de apoio à criança, ao adolescente, ao idoso, mulher e a família. “OC | Criar a sede CASA DOS CONSELHOS, Saúde, Educação, Assistência Social, Criança e Adolescente e todos os conselhos municipais. O 03 Apoiar o trabalho do A.A. CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO. o | Construção de um parque com área verde, arborizada, gom pista de passeio e cooper, skate. Página 1 de 4 Nossa cidade em um novo caminho ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 02 Introduzir as festas tradicionais de Ribeirão no calendário turístico do Estado de o o | Pernambuco. o o 03 Criar O Instituto para preservar nossa história. 04 Apoiar os eventos esportivos em diversas modalidades. o 05 Estruturação do campo do SESI e antiga FEBEM, junto ao SESI, Ministério dos Esportes, para realização das obras estruturadoras, incentivando esportes amador e profissional. 06 Apoio às feiras artesanais, teatro, eventos culturais e valorização dos nossos artistas. 07 Implantação do programa Academia das Cidades nos Distritos Vila Caxangá e Aripibú e o | Agrovila Retiro. o o o os Criação de um Pátio de Eventos para realização de Shows. 09 Apoio ao Turismo Rural do nosso Município. o Melhorar a estrutura do CENTRO CULTUIRAL “JOSÉ MARIANO”, com renovação do. 10 acervo da biblioteca, climatização, reativar o cine cultural com filmes educativos, realização de peças teatrais e eventos culturais. HABITAÇÃO “| Ampliar a construção de casas do Programa do Governo Federal, MINHA CASA MINHA VIDA. INFRAESTRUTURA o o1 Retção em paissoados em preee ruas do meio: 02 Pavimentação asfáltica = aerea nes do município. 03 . “| Estabilização de bes e árias de HG: 04 Construção de rede de drenagem. o os — Iconstrução ia de escadarias 06 Reformá de fados públicos . 07 Construção de cemars pa o . o 08 Pavimentação em pan em diversas ruas da Vila José Mariano o 09 Pavimentação asiático em gere ruas da Vila José Mariano ua . Página 2 de 4 Nossa cidade em um novo caminho ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 AGRICULTURA Es Adquirir produtos agricolas direto do produtor de Ribeirão que serão destinados 8 . merenda escolar, hospital e programas sociais. 02 Incentivo a agricultura familiar. 03 | Aquisição de Máquinas e Implementos Agricolas. o . 1 = E MEIO AMBIENTE o1 Promover a preservação ambiental. E pm [ Criação da Vigilância Ambiental tendo como objetivo controle e fiscalização de acordo º | com as normas. E 03 Criação de um local para receber o lixo radioativo. 04 Limpezas e reflorestamento das margens dos rios. 05 Criação de canteiro de mudas e de hortas comunitárias ADMINISTRAÇÃO oi o Implantar programas de treinamento, qualificação e aperfeiçoamento dos funcionários o | públicos municipais. o o 02 Calendário de pagamento para os servidores ativos, aposentados e pensionistas. 03 | Priorizar gestão com eficiência dos recursos públicos. EDUCAÇÃO o1 Cursos de capacitação para os professores e valorização dos profissionais da Educação. 02 Políticas para melhorar o índice de desenvolvimento da educa; ásica IDEB. Página 3 de 4 03 05 Nossa cidade em um novo caminho ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020 Diversificar a merenda escolar com cardápio para alunos da rede Municipal de Educação. Fardamento para os alunos, kits do aluno e kits dos professores. 10 Secretário de. Educação como ordenador de despesa destinará os recursos | participativos em conjunto com a comunidade escolar, as ações e investimentos. | 06 | sexual, DST e outras. 07 Desenvolver campanhas educativas sobre drogas, álcool, meio ambiente, educação Incentivo a construção da escola Politécnica do Governo do Estado. . cs Inclusão digital na zona e rural. Página 4 de 4 ossa cidade em um novo caminho ANEXO H METAS FISCAIS tec caca em a rn cama MUNICIPIO DE RIBEIRÃO - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS E E ma 14133 Reoitas Primárias (1) 13245 KO Despesas 129,59. Resultado Primário (1) = (1 - 206 Rosultado Nominal 2,78 Divida Púbica Consolidada Tanve. Secretaria de Pranevamonta. Secretama de Frnanças. PIB - Produto Interno Bruto. Notas Expliativas: 1 - No exercício financeito do 2017 o valor do PIB da Pernambuco foi de R$ 172.3 bilhões em valores correntes, crescimento de 2% em relação ao ano antarior, Fono: CONDEPE - FIDEM, pubicado no site wwrw.condopetidem pe. gow.br e IBGE 2- O valor do PIB de Pernambuco de 2018 toi de R$ 182,8 bilhões em vaictes correntes e apresentou crescimento de 1,9% em relação ao ano anterior, Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site wrwrw condepetidem pe gov br o IBGE. 3 - Considerando à inexistência de projoções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercicios de 2019, 2020. 2021 e 2022, os valores projetados para os: periodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercicio do 2018, adicionado à previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo: Buro Cortrni do Bias CS (Retaráio FocuáForto: Agência CONDE PETPIDEM Praga de Les de Diresrires Orçamentárias da Unido, para 2060 Fator de Crescimento Real do PIB Nscional. Notas Explicativas: 4 - O referido Fator é obrido a parti da módia geomérica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oto anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 da janeiro de 2017. 5- À partir de março de 2019, considerando revisões polo IBGE e a publicação do PIB de 2018, o Fator de Atualização a ser utilizado é de 0,5592874%, calculado conforme tabeia abaixo: Estor de Crescimento Real do PIB Nacional Tas [an Ja [mm [ zm | on ] amo | mm | ma] Nisa Geometria reesmento do PIB ——— [5035744257 [T01625177 [70046227 [TUOSUONES7 [o S646a257 fossas” [roroesasra froris7s12] 1006662874 Forte RGE. outbicado om 17 die abom dão DOTY Receita Corrente Liquida: Notas Explicativas: GA Receita Corrente Liquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente liquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (5 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001), Para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, o Fator de Atualização utilizado é de 0,5592874%, conforme publicado pelo IBGE em 12 de abril de 2019. Metodologia de Cálculo RCL Projetada = (Rc! anoX * 1,005592874) Sendo, ROL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entra Regimes Previdência + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)] O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macrosconômico: Sérios históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC IPCA PIB SELIC 3,00% - 9.00% í |] 10,00% Som | o 2,00% O «sf Eid E SR a 200% 400% | 1,00% E 1,00% — — ' | | pio | 2,00% a [a o 0,00% | —————— 2017 2018 2019 200 201 ami 2017 2017 2018 2019º 2020º 2021ºº 2022º* Fonte Agéncia CONDEPEFIDEM (PIO PE 2047 e 2019). IBGE, BACEN (felatóio Focus) + PIB de Pernambuco ros de 2017 o 2016, ascimndo do 219 a 2NZZ, peho croncimenro da PIB Nacional conineme Mann do Desranem acivos Facas 10º ecição. agudo pela Prrtaia TN nf 28 a 7 dy mpi: Nossa cidade em um novo caminho. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES (1) E Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receita da Divida Ativa Demais Receitas | Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Transf. de Recursos do SUS - FMS Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL (ll) Operações de Créditos - Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital E o RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (Ill) RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) ESPECIFICAÇÃO à [0] Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receita da Divida Ativa Demais Receitas Receitas de Contribuições “Receita Patrimonial Aplicações Financeiras o Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes Cota-Parte do FPM | Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL (ll) Operações de Créditos Alienação de Bens - Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital . RECEITAS INTRA ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (ll) RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV RECEITA TOTAL Notas Explicativas: 1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. 2 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme exigência do Manual de Demosntrativos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019. Nossa cidade em um novo caminho L.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita Tributária VALOR NOMINAL -R$milhares | VARIAÇÃO % 2017 2018 1,73% no 2019 — 870% o 2020 6,70% 2021 6,30% 2022 6,20% Receita da Divida Ativa VALOR NOMINAL - R$ milhares 46,81% 5,70% 24,06% 6,30% 6,20% Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios VALOR NOMINAL - R$ milhares 2017 di asma 2018 6,98% 2019 5,70% 2020 13,43% 6,30% 6,20%. Transferências de Recursos do SUS | VALOR NOMINAL - R$milhares | VARIAÇÃO % 217% 5,70% 6,70% 6,30% 6,20% Notas Explicativas: 1 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. 2 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2020 em diante, em torno de 0,05% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2019, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. 3 - As projeções para 2020, 2021 e 2022 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respecivamente em 4,00%, 3,70% e 3,70%, e também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2020, 2021 e 2022 com os respectivos percentuais de 2,70%, 2,60% e 2,50%. 4 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. Nossa cidade em um novo caminho Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Notas Explicativas: 1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2020, 2021 e 2022 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 1. Composição das receitas totais - 2020 Ee RECEITAS CORRENTES feceitade impostos, Taxas 31% Contribuições de Melhoria 0,52% E Receitas de Contribuições E Receita Patrimonial E Transferências Correntes EB Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL a Operações de Créditos m Alienação de Bens = Amortização de Empréstimos m Transferências de Capital = Outras Receitas de Capital 1.1 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2020 E Transferências Correntes = mM Cota-Parte do FPM m Transf. de Recursos do SUS - FMS Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transterências Correntes R$ 85.505.000,00 em 2020, R$ 31.724 is» FPM e R$ 10.206.000,00 compõe as Transterências do SUS. Nossa cidade em um novo caminho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares Reestimado 2019 CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (|) 82.089 Pessoal e Encargos Sociais = 61.771 Juros e Encargos da Dívida is SM Outras Despesas Correntes 20.318 DESPESAS DE CAPITAL (ll) | o 2.784 “Investimentos = o 1.573 Inversões Financeiras o z Amortização da Divida 1.211 RESERVA DE CONTINGÊNCIA qu) - 5.369 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (IV) PESEESAS Cotia O RGAMENTNRIDS DE CAPITAL(V) CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES (1) 100.703 “Pessoal e Encargos Sociais — - T6310 “Jurose Encargos da Dívida 5 Outras Despesas Correntes 24.277 DESPESAS DE CAPITAL (ll) p= 7.322 Investimentos . Frio À 5853 Inversões Financeiras . 4a um “15 Amortização da Dívida : E 354 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Ill) 3.483 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (IV) 7130 167 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(V DESPESA TOTAL Notas Explicativas: 1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,00, 3,70% e 3,70% para os respectivos exercícios de 2020, 2021 e 2022. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 10º edição, aprovado pela Portaria STN nº 286 de 07 de maio de 2019. Nossa cidade em um novo caminho Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município VALOR NOMINAL - R$ milhares 58.659 Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VARIAÇÃO % 10,24% 2018 2019 3,83% 2020 14,46% 2021 4,42% 2022 3,99% Notas Explicativas: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2019 R$ 998,00, estimado para 2020 em R$ 1.040,00. 2 — As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. VALOR NOMINAL - R$ milhares (o) Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais 2018 E [o E 2019 0 2020 99 2021 2022 Notas Explicativas: 1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus), que projetou em abril de 2019 a taxa SELIC para os exercícios de 2020, 2021 e 2022 em 7,50%, 8,00% e 8,00%, respectivamente. Reserva de Contigência Notas Explicativas: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outra: agências. Nossa cidade em um novo camino MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE Ill - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município R$ milhares ESPECIFICAÇÃO RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) Receita Primária (1) Receita Não primária ESPECIFICAÇÃO DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) Despesa Primária Despesa Não Primária DESPESA PRIMÁRIA PAGA (Il RESULTADO PRIMÁRIO (lll) = (I-11) Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (IV) Juros, Encargos e Váriações Monetárias Passivos (V! RESULTADO NOMINAL (VI) = (IH + (IV - V)) Notas Explicativas: 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias não devem compor o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas. 3-O Resultado Primário é cálculado pela diferença entre as receitas primárias e despesas primárias. 4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da linha estabelecida pelo Governo Federal, por meio da Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019, que aprovou a 10º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, deduzindo do Resultado Primário, a estimativa de juros e encargos passivos (juros pagos) e somando a estimativa de juros e encargos ativos (juros recebidos). EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 4.000 [o] 2018 2019 2020 2021 2022 -2.000 -4,000 a a” PD »” -6.000 EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL 4.000 amo di DD LT 2018 2019 2020 2021 2022 -2.000 -4.000 Eai E = E -6.000 == — 0 6107 wa epinbr7 exied ap epepiqiuodsig (=) S4€ 06 610Z we seõed wesas » seuejuaupdio sesadseg (-) [] 6/02 Wa ogáuosaJd od sopejedueo wesas » seed E sojsoW (-) £er'G 610Z Wa sobed weasas » spôpd E sojsak (-) 096 'v6 EJrug ExI2Q Sp epepiquodsig (=) S4€'06 6102 9p ouquiazap ap |£ Se sosinIak ap epequa ap opsjnaJg (+) ses 610Z Sp ousuef ep 10 We exieo ap epepijquodsig ($ty) sareyjnu wa sesojpA “PULO ajuinhas ep epeJoQeIa 10) 6,02 Sp SOJSoUBUI) SSJBABH SOP 8 jaNuOdSIA OAy Op ogdaloud y - € 2h o, SVGIAIO SVHLNO CTT Soimoivdana vaNaZva VO OIHALSININ SQNB - OLITIHO AG OyÓvHadO dasva SIDA SddH SSNI :OxIege OAjBISUOLISP SUOjUOO OBÍEZ|UOLE Gp sagdefoId se sepeispisuoo ue.) epepiosuoo Epi Ep odueo op queu|ydusald eIeg - Z “ogdpo «0! 'NIS BP SIBISIJ SOMBISUOLISQ P jenueiy ou opingsu! ausojuoo *.oJez, (0) J8S EJSASP RUUI] ESSOP JO/2A O “PING BXISO Ep epepilquodsia ep jejo; o enb Jojeu 10; SOpessed01q JeDeg E SOjseH SOp [elo o es 'ojuegod 'ongebeu opjes sejuasesde pJSAap OBU BYUI| ESS3 'SOPeSSa901d JeDEA E SOJSSH SOP SOpinb| “Bing ExIRO ep apepiquodsig ep sopjes so essidey ,segónpaa, sp equi y - | :SeAgeoi|dx3 SejoN SOPeSSS901 JeDEA E SOjSAH (- SOJIBIUPUIJ SOJGAEH Jeaiuodsia 0Agy 41) sagônaaa SEPIAIG SEINO UBIIGON EPI (1) VAVANOSNOS Vala OvôvoldidadsI SSI SH VOIN VO ILNVINOW eollqnd PIA ep sjuejuoly o eJed sienuy sejaiy Sep ojnajeo ap euouay 9 elbojopojay - Al Jd - OVHIISIH JA OldidINNN CNuTuIDO OU UM Ud PPS DSSON 'BLOC/SNSSUNE 59 - OIHH-BUPjUSLIRÕIO OpÓNIex3 Ep oprunsor QUOJBJ9H SUNOJUOS “STE Sp oue o esed 794 — epinbr SJuB109 ejaoaL :79H "6L0Z 9p ode WS 398] 8 1qrn0B:0d'wapyedepuos:mmm aus ojed opeajqnd 'sejuasoo SOJOJEA US SSQUIIQ B'Z8| $H Sp JOjeA OU BLOZ SP OONquELJSA Sp gid O OAIBJJSUouIap essa RJed opursapisuos 10 'NLS/SIB9SI4 SOAEJ|SUQuISG ap [enugy Op oBóipa sOL E auojuos 'so !unty SO eIed jeuorodo ogowesed sos ap Jessdy :gid :SeAgeondxa sejon "810% ue jedolun epnbr ejuaios ejasog 8102 te [enpeisa Gia Op (Opezieal) 0AjaIa JOÁ OVÍVOINIdIdSA 220'S4 000'008'z8L SeJeyjtuu $H - HOTVA 06'9 I9'z2 caga epinbm epepjosuos epiag — 000 L9'42 L9'z2 PepjosuoS esqna epi 8/'601- eg'o evo [eumoN oprynsey t9'1g- “eso A o (11- 1) = (1h) oúgung opeynsaw as. | te'sor 6E'SLL (11) seugwug sesedsag = Set SZ'sLL tZ'ZL E — RIOL esadsag e 6r'901 6S9LL (|) seupuua seyosor SZ'z- 66€LL [AA o op euodoy 00Lx(2/3) % Oydvoldioadsa SEISIASIM SEJO e? "UV "JH7) 2 OMBNSUOUISG - ANY SSJeUJ SH 0202 HOlHILNV OIDJIHIXI OQ SIVOSIA SVLIW Sva OLNIWIHdINNO 0a OyôvIvAv SIVOSIS SV.LIN 3A OXINV SVIHVLNINVÕHO S3ZIHLINIA 3G 137 ad - OvHIISIH 30 OldiDINNN OLLTUMO ONOU UM LS APUpS DssoN 4OH9JUV 0/9/919X3 OP S|29S|;] SEJ9I SEP Ojuewiduno Op 06 eIjeay — z ejoqey O Pelll JoWooDIRAD SO Ci METTSE—— ccoz %OL E cela S820'L / 9494109 JOJRA - tz0z OLE tzoz 00r0'L / BWUS4109 JOJRA - 0202 %00 b 0z0z E 9JU9)109 JOJ2A 6102 GOL bp 6102 OLbO'L X QJU9110D JOJBA - EA %EO'p 8Loz 0€80'L X 8JU94109 J0JBA - L102 HS6 LL0Z SILNVISNOD OySWTIaNI 30 SI910N] BpINbI EPEpOSUOS EPIAG ELL'EL- BPePIjOSUOS BIjQNA BpIAIQ 92/'0€ [euwoN opeynsay 92p' o — 4-1) = (Mm) ouguud opeynsoy 028 (11) seuewug sesadsag sec oL esadsag 9pe'z s (1) seuguud seyosoy [elOj Ejjad0y ose'z Epmbr EpepjoSUOS Epa 868'6- PPePIjOsUOD EIHQNA BPIAIG eos'se [eUwWON opeyjnsay eevo (1-1) = Tui) ouguwng opeynsoy 6ES'g (1) seugwng sesodsag SEL'9 [Rio | esadsag eer'o (1) seugwug seyosoy LEv'9 o [2101 BHS29H OvôvoisioIdsa SeJeyjtu GH II OSBUI'sZ S af “UV AH) E ONTENSUCUAT - JAY ozoz SIHOIHILNV SOIDIQHIXI SIHL SON SVAVXIS SV NOD SVOVHVAINOD SIVNLV SIVOSIA SVIIW SIVOSIS SVLIIN 30 OXINV SvIHVLNINVÕHO SIZIHLIHIG 3Q 137 ad - OyHIa8IH 3a OldIDINNW Mpumuroa onou um va apumo psson SSJ0J9JUE SO|91949x9 894] SOU SEpex|; SE LOS SEpeieduios seno SI9SI SEJ — E ejogey Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido Nossa cidade em um novo caminho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º $ 2º, inciso PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital R$ milhares TOTAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO “Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuizos Acumulados TOTAL q Evolução do Patrimônio Líquido o p) -50.000 100.000 =s PL Preteitura €-150.000 pego ime Previdenciário 2.200.000 coli inicia ni] -250.000 -300.000 Exercício Notas Explicativas: O municipio demonstra uma evolução do patrimônio líquido do RPPS de -R$ 93.995,00 do exercício de 2017 para o exercicio de 2018. Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Nossa dade em um nove caminho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2020 AME - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Il R$ milhares RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (|) e Bens M Móve e Bens 1s Imóveis “Nienação de Bens intangíveis — Rendimentos de Aplicações Financeiras, DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DECAPITAL . Investimentos Inversões Financeiras | Amortização da Dívida | DESPESAS CORRENTES DOS| REGIMES DE PREVIDÊNCIA * Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Servidores Públicos SALDO FINANCEIRO (g)=((la-lHd)+-(Mh) | (h)=((b-lle)+ (ti) (D=(Ie-llf) VALOR (ll) (o) (o) 0 Tebela 8 - Aval da Sit Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2020 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art.º, 42%, inciso IV, alínea “a) R$ milhares RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS CORRENTES() — Receita de Contbuições dos Segui = [ri = Ativo inativo Pensionista. Militar Atvo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Es Civ Receita Patrimonial Receitas imobiliárias. Receitas de Valores Mobiliários Outras Recoltas Patrimoniais Receita de Sorviços Outras Receitas Correntes o . Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS E = Aportes Periódicos para Amortização de Dátict Atuarial do APPS (li) = Demais Recetas Correntes O RECEITAS DE CAPITAL (11) — Alanação de Bens, Direitos e Ativos — Amonização de Empréstimos Outras Receitas de Capital Benefícios - Militar “Reformas Pensões mi “Outros Benefícios Previdênciários — Outras Despesas Previdenciárias o Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS = E Demais Despesas Previdenciárias E TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VII) = (V + VI) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil = (IV — Vit)" 1.092 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2018 VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Piano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Piano da Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos E Outros Apartes para O RPPS Recursos para Cobertura de DSfci Financeiro Taba o Equivalente de Caia Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos. Fabela 6.1 - P ão Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Nossa cudade em um novo carinho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2020 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alinea “a”) R$ milhares PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO Receitas Despesas Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias do Exercício (a) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 13 12.405 26.853 42.199 58.661 76.514 95.307 114.742 134.691 155.084 175.906 196.992 217.949 239.470 261.194 284.235 309.310 334.128 359.235, 384.383 409.443 434.677 460.046 484.921. * 509.224 532.792 555.573 577.626 598.821 619.143 638.584 657.138 674.782 691.502 707.391 722.368 (continua) Fabela 6.1 - Pro; Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Nossa culade em um novo carunho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 2020 Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciário do Exercício (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2054 736.444 2055 749.634 2056 o 761.955 2057 773.427 o 2058 784.073 — 2059 793.918 2060 802.990 2061 no 811.919 — 2062 818.938 2063 o 825.879 2064 o 832.176 2065 — 837.866 2066 842.985 — 2067 847.569 2068 851.656 2069 855.284 2070 858.490 2071 861.309 2072 863.776 = 2073 865.924 2074 884.884 2075 886.486 2076 887.857. 2077 889.022 o 2078 = 890.004 2079 * 890.823 2080 891.499 2081 892.050 o 2082 892.492 2083 4 o 892.842 o * 2084 3 = - 893.113 2085 2 o 893.319 2086 E 893.472 2087 1 “893.582 2088 1 = 893.658. 2089 4 893.709 o 2090 893.743 2091 893.764 (/ 893.777 á; 893.785 308 - Ano Base:2019 Data Base:311 2/2017 Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Ness code em uam rev carro MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2020 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso V) R$ milhares RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA MODALIDADE PROGRAMAS? COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2022 Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. Nota: * Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Nossa cidade em um novo caminho MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2020 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º 6 2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2020 Aumento Permanente da Receita 13.407 -) Transferências Constitucionais (o) (-) Transferências ao FUNDEB 328 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| 13.079 Redução Permanente de Despesa (Il) 0 Margem Bruta (Ill) = (I+l) 13.079 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 9.706 Novas DOCC 9.706 Novas DOCC geradas por PPP 0 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV 3.373 Notas Explicativas: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2020, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado para R$ 1.040,00. 2 - Foi considerado, para 2020, aumento de receita de até 6,70%, resultante da projeção de inflação de 4,00 e crescimento do PIB de 2,70%.