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norma nº 1604/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1604 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaEstima a RECEITA e fixa DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2020.
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Nossa cidade em um novo caminho
LEI Nº 1.604/2019.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município
para o exercício financeiro de 2020.
O Prefeito do Município do Ribeirão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica art. 70, IV, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Ribeirão, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2020
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de
2020, no montante de R$ 105.200.000,00 (Cento e cinco milhões e duzentos mil reais)
e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 S 5º da
Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
| - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
Il - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência
e assistência social.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os valores dos créditos
orçamentários, constantes desta Lei e seus anexos, estão expressos em reais a preços
correntes de 2019.
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é
de R$ 105.200.000,00, assim destinada:
| -- Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$83.164.000,00;
Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$22.036.000,00, onde:
a) R$10.995.000,00 compreende receitas de saúde;
b) R$1.000.000,00refere-se às recei sistência social;
Nossa cidade em um novo caminho
c) R$ 10.041.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 3º. As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que
decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e
de capital previstas na legislação vigente, discriminada sem anexos que integram esta
Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
| - RECEITAS CORRENTES.............................. R$ 96.388.000,00
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria..........ietenseeeeeeeerererereaceeneaeaes R$ 3.187.000,00
b) Receita de Contribuições
c) Receita Patrimonial...
R$ 6.410.000,00
R$ 500.000,00
d) Receita Industrial...... ne R$ 0,00
e) Receita de Serviços... R$ 1.000,00
f) Transferências Correntes........................i.. R$ 85.505.000,00
9) Outras Receitas Correntes.................................. R$ 785.000,00
h) Total das Receitas Correntes............................... R$ 96.388.000,00
i) (-) Deduções Legais de Receitas......................... R$ 9.583.000,00
W '- RECEITAS DE CAPITAL... R$ 2.493.000,00
a) Operações de Crédito..................csi R$ 0,00
b) Alienação de Bens... R$ 107.000,00
c) Transferências de Capital................. R$ 2.386.000,00
| - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS........... R$ 6.319.000,00
a) Receitas Correntes Intraorçamentárias.... o R$ 6.319.000,00
b) Receitas de Capital Intraorçamentárias..... na R$ 0,00
IV - RECEITA TOTAL... R$ 105.200.000,00
S 1º. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma
consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme
estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º. As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Ar. 4º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social em R$ 105.200.000,00e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em:
Nossa cidade em um novo caminho
| - Orçamento Fiscal: R$70.309.000,00;
Il - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 34.891.000,00, com o
seguinte detalhamento:
a) R$ 19.909.000,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 3.344.000,00 são despesas com assistência social;
c) R$ 11.638.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de
Previdência Social.
8 1º. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “be “c” do inciso Il do
art. 4º R$ 12.855.000,00serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal,
consoante art. 195, 8 2º da Constituição Federal.
$ 2º. Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do
orçamento fiscal incluem-se os aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência
Social.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5º. A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas
de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo
da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:
| -DESPESAS CORRENTES........................ R$ 90.685.000,00
a) Pessoal e Encargos Sociais... R$ 70.670.000,00
b) Juros e Encargos de Divida... R$ 99.000,00
c) Outras Despesas Correntes... R$ 19.916.000,00
Il - DESPESAS DE CAPITAL............ R$ 5.108.000,00
a)Investimentos........... eos R$ 3.742.000,00
b)Inversões Financeiras................. R$ 107.000,00
c)Amortização de Divida.............. R$ 1.259.000,00
Ill - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS...... R$ 6.319.000,00
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias......... R$ 6.176.000,00
b) Despesas de Capital Intraorçamentárias... R$ 143.000,00
IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA... /7/....... R$ 3.088.000,00
Nossa cidade em um novo caminho
V—-TOTAL DA DESPESA............... R$ 105.200.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7º. Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a
presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
Il - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, estabelecido pelo $ 6º do art. 165 da Constituição da República.
CAPÍTULO Il
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares
Art. 8º.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante
decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art.
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes
condições:
| -para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos
provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até 40% (quarenta por
cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações;
Il -para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos
provenientes de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total
apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o
art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Il - para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de
emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos;
IV-para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e
encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de
educação, saúde e assistência social, defesa civil, situação emergencial, epidemias e
catástrofes, o percentual autorizado no inciso | será duplicado, observado o parágrafo
único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º. Para cumprimento do disposto no 8 2º do art. 167 da Constituição
Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
do exercício de 2019, reabertos no exercício de 2020, poderão ter a classificação
orçamentária ajustada para compatibilizar com g/orçamento vigente.
Nossa cidade em um novo caminho
Art. 10. As alterações de fontes de recurso e modalidades de aplicação, que
não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas
nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto.
Art. 11. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizado a realocar por decreto os
recursos entre despesas de mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e
operações especiais de um mesmo programa.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária,
respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do
Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com
programas federais.
Art. 13. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a
receita de capital para operações de crédito, prevista no orçamento.
CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.14. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de
despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
S 1º. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos
orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas
ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às
unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e as
do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Nossa cidade em um novo caminho
8 2º Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos,
deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial aqueles de
natureza continuada.
8 3º. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de
educação, saúde e assistência social.
8 4º. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de
obter o equilíbrio financeiro.
8 5º O Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas
margens de expansão referentes as projeções para acréscimos de despesas
destinadas a atender as disposições do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive expansão das despesas com o aumento do
salário mínimo que vigorar a partir de janeiro de 2020 e do piso salarial dos
profissionais de magistério.
Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
—
LBUQUERQUE MARANHÃO
L DO RIBEIRÃO/PE
Gabinete do Prefeito, 12 de dezembro de 2019.

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