| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1605 / 2019 |
| Date | 2019-12-12 |
| Ementa | Autoriza a doação de terrenos para construção de casas populares e dá outras providências. |
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Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 1.605/2019. “Autoriza a doação de terrenos para construção de casas populares e dá outras providencias”. O Prefeito do Município do Ribeirão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica art. 70, IV, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Ribeirão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o poder Executivo Municipal autorizado a doar lotes de terrenos para pessoas carentes e de baixa renda residentes no município de Ribeirão/PE e que não possuem casa própria, com a finalidade de edificação de moradia, exclusivamente para “Loteamento Popular”. |— Os lotes de terrenos a que se refere o caput deste artigo são aqueles inseridos nas seguintes matrículas no Cartório de Registro Geral de Imóveis; Matrícula nº 1290, Livro nº 2/L, em 19.02.2008; Título prenotado sob o nº 3701, Livro de protocolo 1-G, em 23.10.2015; Título prenotado sob o nº 3702, Livro de protocolo 1-G, em 23.10.2015; Título prenotado sob o nº 3719, Livro de protocolo 1-G, em 09.11.2015; soco Art. 2º - O Prefeito Municipal expedira Decreto para a formação de uma Comissão encarregada de analisar as inscrições e, ao final, aprovar aquelas que atenderam os requisitos legais e que farão jus ao benefício. Parágrafo Único - A Comissão de que trata o caput deste artigo, ficara encarregada de acompanhar as exigências previstas nesta Lei no que diz respeito ás condições e prazos previstos nos artigos 3º e 4º, desta Lei. Art. 3º - Não poderão participar do programa pessoas já contempladas em outros programas de habitação do municipal, estadual e federal, como por exemplo: Minha Casa Minha Vida. Art. 4º - No ato da inscrição, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos: a) cédula de identidade; b) prova de residência; Praça Estácio Coimbra, 359º Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000º Fone: 81 3671.1755e www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO c) inscrição no CPF; d) comprovante de renda familiar, e) certidão de casamento ou declaração convivência com duas testemunhas ou nascimento; f) domicilio eleitoral do Município de Ribeirão/PE de no mínimo 2 anos; g) certidão negativa de imóveis ou declaração sob as penas da lei de que não possui qualquer outro imóvel; h) antecedentes criminais. Art. 5º - O donatário se obriga atender as seguintes condições e prazos: 1 — Estar residindo no município pelo menos a 2 anos antes da pretendida doação, devidamente comprovado . Il - Iniciar a construção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data outorga da escritura provisória e posse do terreno: HI — Concluir a unidade residencial no prazo de 2 (dois) anos ; Parágrafo Único — Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogado, a critério do chefe do Executivo, desde que ocorram motivos de força maior ou de natureza técnica, devidamente justificado pelo donatário. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a aplicação da presente lei, através de decreto, principalmente quanto a metragem, a localização, a quantidades de lotes a serem doados e o prazo máximo para conclusão da edificação. Art. 7º - Para efeitos desta lei considera-se pessoa carente ou de baixa renda aquelas definidas e cadastradas conforme o critério adotado pelo Serviço de Assistência Social do Município de Ribeirão. Art. 8º - Os donatários que desejarem construir no imóvel, deverão observar o projeto padrão do município, devendo o mesmo ser aprovado pela Secretaria Municipal de Obras. Art. 9º - Será outorgada a Escritura Provisória de doação, expedida exclusivamente, após as providencias previstas no art. q Lei, ficando vedada sua transferência, Praça Estácio Coimbra, 359º Centró * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000. Fone: 81 3671.1755*www. ribeirao.pe.gov.br Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO exceto nos casos apresentados e analisados pela Comissão Municipal constituída para esse fim e anuência do Prefeito Municipal. Art. 10º - O Imóvel recebido em doação só poderá ser alienado ou alugado depois de construído e com o respectivo “habite-se”, após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do recebimento da outorga da Escritura definitiva. Art. 11º - A Escritura definitiva será outorgada assim que o donatário estiver de posse do respectivo “habite-se”, fornecido pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura, que deverá obedecer o prazo previsto no art. 6 desta Lei . Art. 12º - O imóvel reverterá ao patrimônio municipal se não forem atendidas as exigências dos artigos 4º e 6º da presente Lei. Art. 13º - A alienação do terreno recebido em doação só será permitida para garantia de financiamentos obtidos junto a entidades do Sistema Financeiro Nacional, quando contraídos exclusivamente para edificação da Unidade Residencial. Art. 14º - Aqueles beneficiários atingidos por enchentes, enxurradas e deslizamentos de terras, terão prioridades nas doações, desde que devidamente comprovado que foi afetado por desastres naturais. Art. 15º - Todas as despesas decorrentes da doação correrão por conta exclusiva do donatário. Art. 16º - Da escritura de doação deverá constar o inteiro teor desta Lei. Art. 17º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ceder, através de Termos de Concessão de Bem Público, a comerciantes locais, 13 (treze) quiosques/boxes padronizados a ser construído na Praça Alcides Niceas, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis. Art. 18º - Os quiosques, obrigatoriamente, serão padronizados de acordo com projeto arquitetônico da municipalidade, devendo a construção ser realizada às expensas dos cessionários, sob de pena de rescisão. Art. 19º - O quiosques/boxes que ora se permite a concessão de uso, se destinará, exclusivamente, a exploração comercial pelos Cessionários. Art. 20º - O uso do bem cedido, em desacordo com a presente Lei e Termo de Concessão de Uso a ser firmado, ensejará' à) revogação e/ou extinção da referida Cessão. Fibeirão/PE * CEP: 55.520-000º Fone: 81 3671.1755 www. Jibeirao.pe.gov.br Praça Estácio Coimbra, 359 Centro * Nossa cidade em um novo caminho PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 21º - Os cessionários não poderão modificar o projeto original dos quiosques/boxes, muito menos vender, ceder ou emprestar, sob pena de rescisão imediata do Termo de Concessão de Uso. Art. 22º - Toda e qualquer alteração, modificação ou benfeitoria realizada no imóvel cedido, reverterá em proveito do próprio imóvel, não cabendo aos cessionários, qualquer tipo de indenização, nem mesmo direito de retenção, ao final do prazo estabelecido no artigo 1º desta Lei. Art. 23º - Todas as despesas de manutenção do imóvel cedido, será de responsabilidade dos cessionários, inclusive impostos e taxas municipais, não ensejando qualquer direito a ressarcimento ou indenização. Art. 24º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Ribeirão, 12 de dezembro de 2019. MARCELLÓ CAVALCANTI DE PETRI ALBUQUERQUE MARANHÃO Prefeito Municipal de Ribeirão/PE Praça Estácio Coimbra, 359e Centro * Ribeirão/PE * CEP: 55.520-000. Fone: 81 3671.1755. www. ribeirao.pe.gov.br