PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2025 - LEGISLATIVO
“Dispõe sobre a Criação, no Município
de Santa Cruz do Capibaribe,
o Programa “Rua da Saúde”.
O Vereador, Inácio Marques Vieira (Dr. Nanau), na qualidade de representante do
Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições
legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa “Rua da Saúde”, no âmbito do Município.
Art. 2º A criação do Programa tem o objetivo de desenvolver e ordenar a prática de
esportes e exercícios físicos pela população nas vias e logradouros públicos, preferencialmente naqueles
situados nos bairros cujas topografias não favoreçam essa prática com segurança
Art. 3º São objetivos específicos do programa.
I - desenvolver e ordenar a prática de esportes e exercícios físicos pela população em
geral;
II -assegurar à população, local seguro e adequado a essa prática;
III - oferecer acompanhamento fisiológico, avaliação da própria capacidade e orientação
sobre as atividades físicas mais adequadas ao indivíduo e suas respectivas limitações.
Art. 4º A implantação, coordenação e acompanhamento do Programa ficará a cargo do
órgão competente do Poder Executivo e funcionará nos horários das cinco horas às nove horas e das
dezessete horas às vinte e duas horas.
Art. 5°. – A designação dos logradouros e/ou vias para implantação das “Rua da Saúde”,
será de responsabilidade das próprias comunidades que, através das respectivas associações de
moradores, oficializarão junto à região administrativa aquele (s) por ela escolhido (s) para implantação
do programa nos bairros.
§ 1°. O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação do órgão
competente do Poder Executivo que analisará as condições viárias dos logradouros escolhidos.
§ 2°. Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente
do Poder Executivo demarcará e sinalizará a área destinada à implantação do Programa.
§ 3°. Nos horários previstos no presente projeto para prática das atividades nele propostas,
o órgão competente do Poder Executivo manterá pessoal técnico especializado para ordenamento do
tráfego de veículos nos logradouros envolvidos.
Art. 6°. – A fim de atender os objetivos propostos no art. 3º e viabilizar sua exequibilidade,
integrarão o programa os seguintes órgãos competentes da Administração Municipal:
I – Secretaria Municipal de Segurança Pública (Guarda Civil Municipal);
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Parágrafo Único. A participação dos órgãos relacionados no caput, dar-se-á através do fornecimento
de pessoal técnico e de apoio, restritos a cada área específica de atuação.
Art. 7°. – No cumprimento do disposto na presente Lei, o Poder Executivo poderá ainda
estabelecer as parcerias necessárias com a iniciativa privada, instituições educacionais e/ou
fundacionais.
Art. 8°. – O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares à execução
desta Lei bem como regulamentá-la no que couber.
Art. 9°. – Nos casos previstos no artigo anterior, o Poder Executivo poderá, em
contrapartida, autorizar a divulgação promocional das empresas interessadas em participar do Programa
e restrita ao logradouro ou via no qual está sendo desenvolvido.
Art. 10º. – As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos em 180
(cento e oitenta) dias a partir de tal momento.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2025.
Inácio Marques Vieira – Dr, Nanau.
Vereador Republicanos
JUSTIFICATIVA
A proposição tem por finalidade a criação de um programa local para o desenvolvimento da
prática de atividades pelos cidadãos santa-cruzenses que melhorem sua saúde e qualidade de vida,
concretizando direitos e políticas públicas que devem obrigatoriamente ser observadas pela
Administração
A presente proposição não cria qualquer despesa ao Executivo nem invade a esfera de
atribuições de suas Secretarias, motivos pelos quais não há qualquer impedimento para sua regular
tramitação, pois pretende consagrar princípios constitucionais e trazer uma Administração Pública
gerencial e voltada ao atendimento de interesses e peculiaridades que lhes são próprios.
Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade do município legislar sobre o
tema por ser de interesse local nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal e por não trazer
despesas nem usurpar matérias de competência privativa do Poder Executivo, se requer a regular
tramitação da presente proposição com sua votação e aprovação no Plenário da Casa Legislativa,
transmudando-se por fim em Lei quando da promulgação do Chefe do Poder Executivo.
Requer-se, ainda, que quando do envio do Projeto de Lei ao Chefe do Executivo para sanção
e eventual análise de veto, ocorra o envio concomitante da presente Justificativa como anexo porque
esclarece por inteiro todas as questões atinentes à proposição – tanto em âmbito formal quanto em âmbito
material.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2025.
Inácio Marques Vieira – Dr, Nanau.
Vereador Republicanos