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materia nº 176/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 176 / 2025
Date 2025-05-30
Ementa“Dispõe sobre a Criação, no Município de Santa Cruz do Capibaribe, o Programa “Rua da Saúde”.
native_id15853

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Tramitação concluída
2026-05-22 Proposição transformada em lei
2026-04-24 Aguardando sanção/veto governamental
2026-04-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-23 Proposição aprovada em 2º turno
2026-04-16 Aguardando inclusão na ordem do dia para 2 discussão/votação
2026-04-16 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-23 Aguardando inclusão na ordem do dia para 1 discussão/votação
2026-03-23 Parecer favorável da comissão
2026-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-04 Parecer favorável da comissão
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-30 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T15:04:01.134426-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2025 - LEGISLATIVO
“Dispõe sobre a Criação, no Município
de Santa Cruz do Capibaribe, 
o Programa “Rua da Saúde”.
O Vereador, Inácio Marques Vieira (Dr. Nanau), na qualidade de representante do 
Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições 
legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa “Rua da Saúde”, no âmbito do Município.
 Art. 2º A criação do Programa tem o objetivo de desenvolver e ordenar a prática de 
esportes e exercícios físicos pela população nas vias e logradouros públicos, preferencialmente naqueles 
situados nos bairros cujas topografias não favoreçam essa prática com segurança
 Art. 3º São objetivos específicos do programa.
 I - desenvolver e ordenar a prática de esportes e exercícios físicos pela população em 
geral;
 II -assegurar à população, local seguro e adequado a essa prática;
 III - oferecer acompanhamento fisiológico, avaliação da própria capacidade e orientação 
sobre as atividades físicas mais adequadas ao indivíduo e suas respectivas limitações.
 Art. 4º A implantação, coordenação e acompanhamento do Programa ficará a cargo do 
órgão competente do Poder Executivo e funcionará nos horários das cinco horas às nove horas e das 
dezessete horas às vinte e duas horas.
 Art. 5°. – A designação dos logradouros e/ou vias para implantação das “Rua da Saúde”, 
será de responsabilidade das próprias comunidades que, através das respectivas associações de 
moradores, oficializarão junto à região administrativa aquele (s) por ela escolhido (s) para implantação 
do programa nos bairros.
 § 1°. O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação do órgão 
competente do Poder Executivo que analisará as condições viárias dos logradouros escolhidos.
 § 2°. Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente 
do Poder Executivo demarcará e sinalizará a área destinada à implantação do Programa.
 § 3°. Nos horários previstos no presente projeto para prática das atividades nele propostas, 
o órgão competente do Poder Executivo manterá pessoal técnico especializado para ordenamento do 
tráfego de veículos nos logradouros envolvidos.
 Art. 6°. – A fim de atender os objetivos propostos no art. 3º e viabilizar sua exequibilidade, 
integrarão o programa os seguintes órgãos competentes da Administração Municipal:
I – Secretaria Municipal de Segurança Pública (Guarda Civil Municipal);
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
Parágrafo Único. A participação dos órgãos relacionados no caput, dar-se-á através do fornecimento 
de pessoal técnico e de apoio, restritos a cada área específica de atuação.
 Art. 7°. – No cumprimento do disposto na presente Lei, o Poder Executivo poderá ainda 
estabelecer as parcerias necessárias com a iniciativa privada, instituições educacionais e/ou 
fundacionais.
 Art. 8°. – O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares à execução 
desta Lei bem como regulamentá-la no que couber.
 Art. 9°. – Nos casos previstos no artigo anterior, o Poder Executivo poderá, em 
contrapartida, autorizar a divulgação promocional das empresas interessadas em participar do Programa 
e restrita ao logradouro ou via no qual está sendo desenvolvido.
 Art. 10º. – As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 Art. 11º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos em 180 
(cento e oitenta) dias a partir de tal momento.
 Sala das Sessões, 30 de maio de 2025.
 Inácio Marques Vieira – Dr, Nanau.
 Vereador Republicanos
JUSTIFICATIVA
 A proposição tem por finalidade a criação de um programa local para o desenvolvimento da 
prática de atividades pelos cidadãos santa-cruzenses que melhorem sua saúde e qualidade de vida, 
concretizando direitos e políticas públicas que devem obrigatoriamente ser observadas pela 
Administração
 A presente proposição não cria qualquer despesa ao Executivo nem invade a esfera de 
atribuições de suas Secretarias, motivos pelos quais não há qualquer impedimento para sua regular 
tramitação, pois pretende consagrar princípios constitucionais e trazer uma Administração Pública 
gerencial e voltada ao atendimento de interesses e peculiaridades que lhes são próprios.
 Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade do município legislar sobre o 
tema por ser de interesse local nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal e por não trazer 
despesas nem usurpar matérias de competência privativa do Poder Executivo, se requer a regular 
tramitação da presente proposição com sua votação e aprovação no Plenário da Casa Legislativa, 
transmudando-se por fim em Lei quando da promulgação do Chefe do Poder Executivo.
 Requer-se, ainda, que quando do envio do Projeto de Lei ao Chefe do Executivo para sanção 
e eventual análise de veto, ocorra o envio concomitante da presente Justificativa como anexo porque 
esclarece por inteiro todas as questões atinentes à proposição – tanto em âmbito formal quanto em âmbito 
material.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2025.
Inácio Marques Vieira – Dr, Nanau.
Vereador Republicanos

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