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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaInstitui o Programa de Estágio no âmbito da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe – PE, voltado a estudantes do ensino médio e superior, e dá outras providências.
native_id16477

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Tramitação concluída — —
2026-05-11 Norma promulgada — —
2026-05-07 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-05-07 Proposição aprovada — —
2026-04-15 Aguardando inclusão na ordem do dia para 1 e única votação — —
2026-04-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-27 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T15:12:07.543685-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____/2025 - LEGISLATIVO
EMENTA: Institui o Programa de Estágio no âmbito da
Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe – PE, voltado
a estudantes do ensino médio e superior, e dá outras
providências.
O Vereador, EMANUEL SOUZA RAMOS, na qualidade de representante do
Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de
Resolução:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estágio da Câmara Municipal de Santa
Cruz do Capibaribe – PE, destinado a estudantes do ensino médio e superior, com foco no
desenvolvimento técnico-legislativo e na formação para a cidadania.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I - promover o aprendizado prático das funções técnicas do Poder Legislativo
Municipal;
II - fortalecer o vínculo entre os estudantes e o exercício da democracia e da
cidadania;
III - proporcionar formação complementar em áreas como Direito,
Administração Pública, Ciências Contábeis, Arquivologia, Comunicação, entre outras correlatas;
IV - contribuir para a eficiência e o fortalecimento institucional da Câmara
Municipal.
Art. 3º. Poderão participar do Programa:
I - estudantes do ensino médio, a partir do 2º ano, com idade mínima de 16
anos, matriculados em instituições públicas ou privadas do município;
II - estudantes do ensino superior, preferencialmente dos cursos de Direito,
Administração, Contabilidade, Engenharia, Economia, Marketing, Arquivologia,
Biblioteconomia, Jornalismo ou áreas afins.
Art. 4º. A seleção dos estagiários será realizada por meio de processo seletivo
público, sob a responsabilidade da Mesa Diretora, com apoio da direção da Câmara.
§1º O processo seletivo obedecerá aos princípios da legalidade, publicidade,
impessoalidade e igualdade de oportunidades.
§2º Serão reservadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para
estudantes com deficiência, conforme legislação federal.
Art. 5º. A duração do estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da administração.
Art. 6º. A carga horária será de:
I - até 20 (vinte) horas semanais para estudantes do ensino médio;
II - até 30 (trinta) horas semanais para estudantes do ensino superior.
Art. 7º. Os estagiários poderão atuar nos seguintes setores da Câmara
Municipal:
I - Comissões permanentes e temporárias;
II - Gabinete parlamentar e gabinete da presidência;
III - Setor de protocolo, tramitação legislativa e setores administrativos;
IV - consultoria e assessoramento técnico;
V - arquivo legislativo, biblioteca e comunicação institucional.
Art. 8º. Cada estagiário será acompanhado por um servidor efetivo ou
comissionado, que atuará como orientador de estágio, zelando pela formação prática e integração
institucional.
Art. 9º. O número inicial de vagas será de até 10 (dez) estagiários, podendo ser
ampliado mediante disponibilidade e conveniência administrativa.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Câmara Municipal, observando-se os limites da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 11º. A Mesa Diretora regulamentará esta Lei, por meio de Resolução, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, disciplinando:
I - critérios de seleção e convocação;
II - atribuições específicas dos estagiários por setor;
III - formas de avaliação e desligamento;
IV - procedimentos administrativos internos.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Capibaribe-PE, 26 de Agosto de 2025.
EMANUEL SOUZA RAMOS
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe é um dos centros políticos mais
ativos do Polo de Confecções do Agreste Pernambucano, sendo referência em debates
legislativos, sociais e econômicos. Diante da crescente complexidade das demandas legislativas e
da necessidade de formação cidadã e técnica da juventude local, propõe-se a criação do
Programa de Estágio Legislativo, com foco na atuação de estudantes nos setores técnicos da
Câmara.
Esse programa busca integrar jovens aos bastidores da produção legislativa —
comissões permanentes, instrução e tramitação de projetos, análise de normas, organização
documental e apoio parlamentar — ao mesmo tempo em que promove qualificação prática,
formação política e inserção profissional. A iniciativa também é um instrumento de
democratização do conhecimento sobre o funcionamento do poder público e estímulo à
participação cidadã.
Programas semelhantes já funcionam com êxito em câmaras municipais de
capitais como São Paulo, Recife e Belo Horizonte, além de projetos institucionais da Câmara dos
Deputados e da Assembleia Legislativa de Pernambuco, servindo de modelo para esta proposta.
Quanto a legalidade e constitucionalidade do presente Projeto, o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe – PE, dispõe os seguintes dispositivos
relevantes à iniciativa legislativa da matéria sobre o programa de estágio:
Art. 204, §-único – Proposições legislativas:
A iniciativa das proposições legislativas será:
a) do Vereador;
b) da Mesa da Câmara;
c) das Comissões;
d) do Prefeito;
e) dos cidadãos (…), observadas as regras da Lei Orgânica.
Ou seja, qualquer Vereador pode apresentar projeto de lei ou de resolução,
inclusive voltado à administração interna da Câmara, desde que esteja entre as competências da
Casa.
Art. 208 – Matérias de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora
É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara iniciativa das leis que disponham
sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos e de funções de seus serviços, fixando ou
alterando seu quantitativo, vencimento e/ou vantagens;
II – abertura de crédito especial ou suplementar à Câmara Municipal.
Isso indica que matérias que envolvam criação de cargos efetivos ou abertura de
créditos orçamentários para a Câmara são de iniciativa exclusiva da Mesa.
Contudo, o Programa de Estágio no âmbito da Câmara Legislativa Municipal não
cria cargos efetivos nem funções permanentes: trata-se de estágio não-empregatício, sem vínculo
celetista.
Além disso, o projeto proposto também não altera quadro de cargos, nem exige
abertura de crédito especial à Câmara. 
Portanto, não se trata de matéria de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora,
conforme o Art. 208.
Vale ressaltar ainda que, o presente projeto, em seu artigo 11º, condiciona a
regulamentação do presente projeto a confecção de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, no
prazo de até 60 (sessenta) dias.
Por fim, na certeza de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento
oportuno e conveniente, esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares para discutirem
e aprovarem o presente projeto. 
Santa Cruz do Capibaribe-PE, 26 de Agosto de 2025.
EMANUEL SOUZA RAMOS
Vereador

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