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materia nº 292/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 292 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre a representação por advogado em processos administrativos no âmbito do Município do Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.
native_id16608

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Tramitação concluída — —
2026-05-08 Proposição transformada em lei — —
2026-04-14 Aguardando sanção/veto governamental — —
2026-04-09 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-04-09 Proposição aprovada em 2º turno — —
2026-03-31 Aguardando inclusão na ordem do dia para 2 discussão/votação — —
2026-03-31 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-03-18 Aguardando inclusão na ordem do dia para 1 discussão/votação — —
2026-03-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-10 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T14:55:23.723177-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0
2026-03-31T16:17:12.878757-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2025 - LEGISLATIVO 
Dispõe sobre a representação por advogado em 
processos administrativos no âmbito do Município 
do Santa Cruz do Capibaribe e dá outras 
providências. 
O Vereador, TALLYS AUGUSTO DE LIMA MAIA, na qualidade de 
representante do Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso 
das suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte Projeto 
de Lei: 
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, 
indireta, fundacional e das empresas públicas no âmbito do Município de Santa Cruz do 
Capibaribe, o direito de todo aquele que seja parte ou interessado em processos administrativos 
de qualquer natureza de se fazer assistir por advogado, ressalvados os casos em que a lei exigir a 
presença obrigatória do profissional. 
Art. 2º A condução dos processos administrativos deverá observar o respeito 
integral ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantindo-se, ainda, o 
pleno exercício dos direitos e prerrogativas legalmente assegurados à advocacia. 
Art. 3º O advogado constituído com poderes específicos poderá requerer que as 
intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizadas em seu nome 
e no endereço indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados em favor da parte ou 
interessado. 
§ 1º Na hipótese do caput, os prazos para a realização dos atos processuais serão 
contados a partir da ciência do advogado. 
§ 2º Os prazos administrativos que trata o caput serão contabilizados somente em 
dias úteis. 
§ 3º É dispensado ao Advogado o reconhecimento de firma em procurações e 
requerimentos e dispensado a autenticação de cópias em documentos. 
Art. 4º Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do 
constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada prévia de 
contrato de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual seja realizado diretamente 
em seu favor, por dedução da quantia devida ao constituinte. 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se igualmente às hipóteses de 
pagamento decorrente de acordo extrajudicial ou de abono previsto na Emenda Constitucional no 
114, de 16 de dezembro de 2021. 
Art. 5º Esta Lei aplica-se exclusivamente aos processos administrativos 
instaurados no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e das 
empresas públicas em que o Município de Santa Cruz do Capibaribe. 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para garantir 
sua adequada implementação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
 Sala das Sessões, 10 de setembro de 2025. 
TALLYS AUGUSTO DE LIMA MAIA
Vereador - PSD 
JUSTIFICATIVA 
A presente iniciativa busca assegurar aos cidadãos, contribuintes e interessados em 
processos administrativos municipais o direito de se fazerem assistir por advogado em todas as 
fases procedimentais, ampliando a efetividade do contraditório, da ampla defesa e do devido 
processo legal, em harmonia com os direitos e prerrogativas legalmente assegurados à advocacia. 
O projeto fundamenta-se no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que 
reconhece o advogado como profissional indispensável à administração da justiça, e estende essa 
premissa ao campo dos processos administrativos municipais. 
Com a presença do profissional, os processos administrativos tornam-se mais 
eficientes e justos, na medida em que a análise técnica qualifica a instrução, reduz a burocracia e 
proporciona soluções mais rápidas e com maior segurança jurídica. 
O aludido Projeto de Lei também preserva o interesse público ao prever que os 
honorários contratuais possam ser pagos diretamente ao advogado a partir de valores devidos 
pela Administração Pública a seus clientes, desde que haja juntada do contrato no processo 
administrativo. 
Essa medida, já reconhecida em outros âmbitos, não gera custos adicionais para o 
Município e não interfere nas atribuições dos servidores públicos, garantindo maior 
transparência e segurança nas relações entre Administração e administrados. 
Dessa forma, a proposta supre uma lacuna normativa que atualmente gera 
insegurança jurídica e pode provocar litígios desnecessários. Ao mesmo tempo, fortalece a 
cidadania, promove eficiência administrativa e assegura soluções mais céleres e confiáveis para 
o Poder Público. 
Desta forma, busca o apoio dos nobres pares, para a aprovação do presente Projeto 
de Lei, que é de relevante interesse púbico e social. 
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2025. 
TALLYS AUGUSTO DE LIMA MAIA
Vereador - PSD 

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