PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2025 - LEGISLATIVO
Dispõe sobre a representação por advogado em
processos administrativos no âmbito do Município
do Santa Cruz do Capibaribe e dá outras
providências.
O Vereador, TALLYS AUGUSTO DE LIMA MAIA, na qualidade de
representante do Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso
das suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal direta,
indireta, fundacional e das empresas públicas no âmbito do Município de Santa Cruz do
Capibaribe, o direito de todo aquele que seja parte ou interessado em processos administrativos
de qualquer natureza de se fazer assistir por advogado, ressalvados os casos em que a lei exigir a
presença obrigatória do profissional.
Art. 2º A condução dos processos administrativos deverá observar o respeito
integral ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantindo-se, ainda, o
pleno exercício dos direitos e prerrogativas legalmente assegurados à advocacia.
Art. 3º O advogado constituído com poderes específicos poderá requerer que as
intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizadas em seu nome
e no endereço indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados em favor da parte ou
interessado.
§ 1º Na hipótese do caput, os prazos para a realização dos atos processuais serão
contados a partir da ciência do advogado.
§ 2º Os prazos administrativos que trata o caput serão contabilizados somente em
dias úteis.
§ 3º É dispensado ao Advogado o reconhecimento de firma em procurações e
requerimentos e dispensado a autenticação de cópias em documentos.
Art. 4º Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do
constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada prévia de
contrato de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual seja realizado diretamente
em seu favor, por dedução da quantia devida ao constituinte.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se igualmente às hipóteses de
pagamento decorrente de acordo extrajudicial ou de abono previsto na Emenda Constitucional no
114, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 5º Esta Lei aplica-se exclusivamente aos processos administrativos
instaurados no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e das
empresas públicas em que o Município de Santa Cruz do Capibaribe.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei para garantir
sua adequada implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2025.
TALLYS AUGUSTO DE LIMA MAIA
Vereador - PSD
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa busca assegurar aos cidadãos, contribuintes e interessados em
processos administrativos municipais o direito de se fazerem assistir por advogado em todas as
fases procedimentais, ampliando a efetividade do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, em harmonia com os direitos e prerrogativas legalmente assegurados à advocacia.
O projeto fundamenta-se no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que
reconhece o advogado como profissional indispensável à administração da justiça, e estende essa
premissa ao campo dos processos administrativos municipais.
Com a presença do profissional, os processos administrativos tornam-se mais
eficientes e justos, na medida em que a análise técnica qualifica a instrução, reduz a burocracia e
proporciona soluções mais rápidas e com maior segurança jurídica.
O aludido Projeto de Lei também preserva o interesse público ao prever que os
honorários contratuais possam ser pagos diretamente ao advogado a partir de valores devidos
pela Administração Pública a seus clientes, desde que haja juntada do contrato no processo
administrativo.
Essa medida, já reconhecida em outros âmbitos, não gera custos adicionais para o
Município e não interfere nas atribuições dos servidores públicos, garantindo maior
transparência e segurança nas relações entre Administração e administrados.
Dessa forma, a proposta supre uma lacuna normativa que atualmente gera
insegurança jurídica e pode provocar litígios desnecessários. Ao mesmo tempo, fortalece a
cidadania, promove eficiência administrativa e assegura soluções mais céleres e confiáveis para
o Poder Público.
Desta forma, busca o apoio dos nobres pares, para a aprovação do presente Projeto
de Lei, que é de relevante interesse púbico e social.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2025.
TALLYS AUGUSTO DE LIMA MAIA
Vereador - PSD