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PROJETO DE LEI ORDINARIO Nº ____/2025 – LEGILASTIVO.
Dispõe sobre a proibição do uso de isqueiro,
fósforo ou qualquer chama aberta para
verificação de vazamento de gás liquefeito de
petróleo (GLP) no Município de Santa Cruz do
Capibaribe, e dá outras providências.
A Vereadora, Jéssyca Monica de Lima Cavalcanti, na qualidade de representante
do Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no
uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta
Casa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe,
a utilização de isqueiros, fósforos ou qualquer outra fonte de chama aberta para
a verificação de vazamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP).
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam, distribuem, armazenam
ou transportam botijões de GLP deverão:
I – Afixar, em local visível ao público, cartazes educativos com orientações
sobre a forma correta e segura de identificar vazamentos de gás, conforme
normas técnicas nacionais (ex.: espuma de sabão);
II – Fornecer instruções de segurança no ato da venda ou entrega do
botijão;
III – Informar aos consumidores, de maneira clara, sobre o risco de
explosões e incêndios decorrentes do uso de chama aberta para testes de
vazamento.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Defesa Civil e demais órgãos
competentes, promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre
prevenção de acidentes com GLP, voltadas para:
I – Consumidores residenciais;
II – Depósitos e distribuidores de gás;
III – Técnicos instaladores;
IV – Comunidade em geral.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I – Advertência escrita;
II – Multa pecuniária, em caso de reincidência;
III – Suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de
reincidência grave ou conduta reiterada.
§1º O valor da multa e a gradação das penalidades serão definidos em
regulamento posterior do Poder Executivo.
§2º Consumidores pessoas físicas não estão sujeitas a multa, mas serão
orientados pelos órgãos de fiscalização.
Art. 5º Os cartazes educativos citados no Art. 2º, inciso I, deverão conter,
no mínimo:
I – Proibição expressa do uso de isqueiro ou fósforo;
II – Orientação correta: teste com espuma de sabão;
III – Telefone da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros;
IV – Linguagem simples e acessível.
Art. 6º Esta Lei não se aplica ao Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil
ou outros profissionais devidamente capacitados que utilizem métodos
específicos previstos em normas técnicas oficiais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até
90 dias após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2025.
Jéssyca Monica de Lima Cavalcanti
Vereadora - AVANTE
JUSTIFICATIVA:
O uso de isqueiros ou fósforos para identificar vazamento de botijão de gás é prática
extremamente perigosa e ainda comum em residências e estabelecimentos
comerciais, especialmente em municípios do interior.
A literatura técnica demonstra que qualquer pequena concentração de GLP
acumulado em ambiente fechado pode gerar explosões de alto impacto, com
danos graves à integridade física das pessoas, além de prejuízos materiais.
Ao proibir práticas inseguras e determinar a ampla conscientização nos depósitos,
a presente iniciativa contribui para a redução de acidentes domésticos e
comerciais, promovendo a segurança da população.
Além disso, a obrigatoriedade de cartazes educativos atua de forma direta e
preventiva, orientando o consumidor no momento em que ele recebe ou compra o
botijão.
Trata-se, portanto, de uma medida simples, viável e altamente eficaz para proteger
vidas.
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