br-locleg corpus explorer

← Santa Cruz do Capibaribe (PE)

materia nº 385/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 385 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de isqueiro, fósforo ou qualquer chama aberta para verificação de vazamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Município de Santa Cruz do Capibaribe, e dá outras providências.
native_id17246

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Tramitação concluída — —
2026-04-23 Proposição transformada em lei — —
2026-04-01 Aguardando sanção/veto governamental — —
2026-03-31 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-31 Proposição aprovada em 2º turno — —
2026-03-24 Aguardando inclusão na ordem do dia para 2 discussão/votação — —
2026-03-24 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-03-18 Aguardando inclusão na ordem do dia para 1 discussão/votação — —
2026-03-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-24 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T16:17:12.779788-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0
2026-03-24T16:49:51.688218-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI ORDINARIO Nº ____/2025 – LEGILASTIVO. 
Dispõe sobre a proibição do uso de isqueiro, 
fósforo ou qualquer chama aberta para 
verificação de vazamento de gás liquefeito de 
petróleo (GLP) no Município de Santa Cruz do 
Capibaribe, e dá outras providências.
A Vereadora, Jéssyca Monica de Lima Cavalcanti, na qualidade de representante 
do Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no 
uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta 
Casa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, 
a utilização de isqueiros, fósforos ou qualquer outra fonte de chama aberta para 
a verificação de vazamento de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP).
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam, distribuem, armazenam 
ou transportam botijões de GLP deverão:
I – Afixar, em local visível ao público, cartazes educativos com orientações 
sobre a forma correta e segura de identificar vazamentos de gás, conforme 
normas técnicas nacionais (ex.: espuma de sabão);
II – Fornecer instruções de segurança no ato da venda ou entrega do 
botijão;
III – Informar aos consumidores, de maneira clara, sobre o risco de 
explosões e incêndios decorrentes do uso de chama aberta para testes de 
vazamento.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Defesa Civil e demais órgãos 
competentes, promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre 
prevenção de acidentes com GLP, voltadas para:
I – Consumidores residenciais;
II – Depósitos e distribuidores de gás;
III – Técnicos instaladores;
IV – Comunidade em geral.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades:
I – Advertência escrita;
II – Multa pecuniária, em caso de reincidência;
III – Suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de 
reincidência grave ou conduta reiterada.
§1º O valor da multa e a gradação das penalidades serão definidos em 
regulamento posterior do Poder Executivo.
§2º Consumidores pessoas físicas não estão sujeitas a multa, mas serão 
orientados pelos órgãos de fiscalização.
Art. 5º Os cartazes educativos citados no Art. 2º, inciso I, deverão conter, 
no mínimo:
I – Proibição expressa do uso de isqueiro ou fósforo;
II – Orientação correta: teste com espuma de sabão;
III – Telefone da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros;
IV – Linguagem simples e acessível.
Art. 6º Esta Lei não se aplica ao Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil 
ou outros profissionais devidamente capacitados que utilizem métodos 
específicos previstos em normas técnicas oficiais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 
90 dias após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2025.
Jéssyca Monica de Lima Cavalcanti 
Vereadora - AVANTE
JUSTIFICATIVA:
O uso de isqueiros ou fósforos para identificar vazamento de botijão de gás é prática 
extremamente perigosa e ainda comum em residências e estabelecimentos 
comerciais, especialmente em municípios do interior.
A literatura técnica demonstra que qualquer pequena concentração de GLP 
acumulado em ambiente fechado pode gerar explosões de alto impacto, com 
danos graves à integridade física das pessoas, além de prejuízos materiais.
Ao proibir práticas inseguras e determinar a ampla conscientização nos depósitos, 
a presente iniciativa contribui para a redução de acidentes domésticos e 
comerciais, promovendo a segurança da população.
Além disso, a obrigatoriedade de cartazes educativos atua de forma direta e 
preventiva, orientando o consumidor no momento em que ele recebe ou compra o 
botijão.
Trata-se, portanto, de uma medida simples, viável e altamente eficaz para proteger 
vidas.

open original →