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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre subvenção para a entidade Sociedade Musical Novo Século, referente ao exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id18360

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Tramitação concluída — —
2026-05-05 Proposição transformada em lei — —
2026-05-04 Aguardando sanção/veto governamental — —
2026-04-30 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-04-30 Proposição aprovada em 2º turno — —
2026-04-29 Aguardando inclusão na ordem do dia para 2 discussão/votação — —
2026-04-29 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-04-29 Parecer em Plenário pela(s) comissão(ões) pertinente(s) — —
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-04-17 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T09:56:26.520946-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0
2026-04-30T07:36:53.340329-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010/2026, DE 17 DE ABRIL 
DE 2026. 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO 
CAPIBARIBE, 
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES. 
Pelo presente, em atenção as disposições legais, submeto à apreciação e 
deliberação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 010/2026, que tem 
por objeto dispor da subvenção para a entidade Sociedade Musical Novo Século, 
referente ao exercício de 2026, e dá outras providências. 
É de amplo conhecimento que a entidade Sociedade Musical Novo Século é 
uma tradição mantida há mais de 120 (cento e vinte) anos, fundada em 04 de 
outubro de 1900, tendo uma cultura bastante enriquecedora e fomentando a 
formação de músicos talentosos de forma gratuita desde sua fundação. 
Portanto, a subvenção é uma forma de garantir a tradição e cultura mantida 
há anos, bem como, estimular a música para nossos jovens santa-cruzenses. 
Solicito ainda que seja tramitado em caráter de urgência, em conformidade 
ao §1º, artigo 32, da Lei Orgânica Municipal. 
Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima, consideração 
e apreço.
Gabinete do Prefeito, 17 de abril de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE 
 
PROJETO DE LEI Nº 010/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026. 
Dispõe sobre subvenção para a 
entidade Sociedade Musical Novo 
Século, referente ao exercício de 2026, 
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição 
Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, 
submete à apreciação da Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção 
social no exercício de 2026, à seguinte entidade:
Nº NOME DA ENTIDADE VALOR ANUAL (R$) 
01 Sociedade Musical Novo Século, localizada na
Avenida Padre Zuzinha, nº 341, Centro, neste 
município, inscrita no CNPJ sob o nº 
11.194.404/0001-80.
72.000,00
Parágrafo único. Para fins dessa lei, considera-se subvenção social a cobertura 
de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem 
finalidade lucrativa, nos termos do inciso I, parágrafo 3º, art. 12 da Lei Nacional nº 
4.320/64.
Art. 2º A concessão da subvenção a entidade privada sem fins lucrativos, 
identificada no art. 1º desta Lei, dependerá do atendimento das seguintes 
exigências:
I – Apresentação do plano de aplicação dos recursos nos termos do art. 184 
da Lei Federal nº 14.133/2025 e suas atualizações posteriores.
 
II – Comprovação de seu regular funcionamento, mediante atestado firmado 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no caso das entidades de caráter 
sócio assistencial e pelo Conselho Municipal de Cultura no caso das entidades de 
caráter cultural;
III – Apresentação dos respectivos documentos de constituição, suas 
alterações e CNPJ/MF, originais ou através de cópias autenticadas;
IV – Aprovação do plano de trabalho pelo Poder Executivo;
V – Ata de eleição e posse da atual Diretoria, devidamente registrada e;
VI – Declaração de que a Diretoria atua de forma não remunerada.
§ 1º Constatada a não aplicação das verbas para o fim a que se destina a 
entidade beneficiada pela referida subvenção, o seu dirigente legal ficará 
responsável pela restituição ao Erário em valores corrigidos, cessando 
imediatamente qualquer repasse ou auxílio governamental em execução, vedando￾se o acesso a qualquer outro benefício econômico ou fiscal até a liquidação do débito.
§ 2º Não poderá ser liberada nova subvenção social sem a prestação de contas 
da importância liberada anteriormente, bem como a apresentação do Certificado de 
Regularidade do FGTS - CRF, Certidão Negativa de Débitos relativos às contribuições 
previdenciárias e às de terceiros, Certidão Negativa de débitos relativos aos tributos 
Federais e Dívida ativa da União, bem como Certidão Negativa Municipal.
§ 3º O repasse das verbas para o fim a que se destina a entidade beneficiada, 
será efetuado pelo Poder Executivo até o quinto dia útil de cada mês.
Art. 3º A prestação de contas dos recursos transferidos para a entidade de 
que trata esta lei, obedecerá ao disposto na Resolução TC nº 05/93, de 17 de março 
de 1993, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos:
I – Ofício de encaminhamento da prestação de contas à Prefeitura;
II – Balancete demonstrativo de débito e crédito, datado e assinado pelo 
responsável;
 
III – Notas fiscais ou documentos comprobatórios equivalentes, contendo 
declaração do recebimento do material ou da prestação dos serviços, bem como 
anotação de que a respectiva despesa foi paga;
IV – Cópia da nota de empenho que concedeu a subvenção ou o auxílio;
V – Recibo em nome da entidade, quando se tratar de credor, pessoa física ou 
jurídica, não sujeita à emissão de notas fiscais, com firma devidamente reconhecida 
em cartório.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V deste artigo, se o credor for 
analfabeto, será permitida a quitação do recibo com a assinatura a rogo por duas 
testemunhas, devidamente identificadas.
Art. 4º Os recursos destinados à subvenção da SOCIEDADE MUSICAL NOVO 
SÉCULO serão contabilizados na dotação orçamentária anual da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura de Santa Cruz do Capibaribe, constante da Lei 
Municipal nº 4.102/2025 que aprovou o Orçamento do Município de Santa Cruz do 
Capibaribe para o exercício de 2026, suplementada se necessário, nos termos da Lei 
Federal nº 4.320/1964, com recursos previstos no § 1º do art. 43 da referida Lei, 
especificados detalhadamente, no Decreto de abertura de credito adicional 
suplementar:
Unidade gestora: 129008 - Secretaria Municipal de Educação de Santa Cruz do 
Capibaribe
Órgão orçamentário: 4000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Unidade orçamentária: 4003 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CULTURA
Função: 13 - Cultura
Subfunção: 392 - Difusão Cultural
Programa: 1301 - VALORIZAÇÃO DA CULTURA
 
Ação: 2.104 - PROMOÇÃO E FOMENTO À VALORIZAÇÃO DA CULTURA, INCLUINDO 
EVENTOS E FESTIVIDADES LOCAIS
Despesa 940 3.3.90.43.00 Subvenções Sociais
Fonte de recurso: 501 - MSC - 1.501.0000 Recursos Próprios
§ 1º O Município consignará nos orçamentos dos exercícios seguintes, 
dotações destinadas a custear as subvenções sociais ora concedida.
Art. 5º A despesa de que trata esta Lei poderá ter como fonte de recursos 
financeiros a receita originária da arrecadação regular de impostos e taxas, bem 
como as relativas às restituições feitas pelo Poder Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de abril de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE 

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