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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV, aos aposentados e pensionistas, que não possuam paridade, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Tramitação concluída — —
2026-05-05 Proposição transformada em lei — —
2026-05-04 Aguardando sanção/veto governamental — —
2026-04-30 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-04-30 Aguardando inclusão na ordem do dia para 2 discussão/votação — —
2026-04-30 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-04-29 Parecer em Plenário pela(s) comissão(ões) pertinente(s) — —
2026-04-29 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-04-28 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T09:56:42.498694-03:00 Aprovada por maioria absoluta 15 0 0
2026-04-30T08:14:00.982528-03:00 Aprovada por maioria absoluta 16 0 0

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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026. 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES. 
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste anual aos 
benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV, aos segurados que não 
possuem direito à paridade.
A proposta visa dar efetividade ao disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, 
que assegura a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, garantindo que 
aposentados e pensionistas mantenham seu poder aquisitivo ao longo do tempo, frente aos 
efeitos da inflação.
Nesse sentido, o Projeto estabelece como critério de reajuste a aplicação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, índice amplamente utilizado pelo Governo Federal 
para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), promovendo, 
assim, isonomia e alinhamento com as práticas previdenciárias nacionais.
Importante destacar que a medida se aplica exclusivamente aos benefícios sem 
paridade, respeitando-se os direitos adquiridos dos segurados que fazem jus à revisão de seus 
proventos conforme as regras constitucionais específicas.
Ademais, o Projeto disciplina de forma clara a incidência do reajuste sobre o valor 
integral dos proventos e pensões, abrangendo todas as parcelas de caráter permanente, 
conferindo segurança jurídica e transparência na aplicação da norma.
Também se estabelece regra para evitar a sobreposição de reajustes em razão de 
eventual elevação do salário mínimo, prevenindo distorções e garantindo o equilíbrio atuarial 
do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
A iniciativa ora apresentada, além de atender ao comando constitucional, demonstra o 
compromisso da gestão municipal com a valorização dos aposentados e pensionistas, ao 
mesmo tempo em que observa os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio 
financeiro e atuarial do RPPS.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da 
matéria.
Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PROJETO DE LEI Nº 011/2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026. 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder 
reajuste dos benefícios pagos pelo Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de 
Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV, 
aos aposentados e pensionistas, que não 
possuam paridade, e dá outras providências.
 OPREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado 
de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do Artigo 47 da Lei 
Orgânica do Município, submete à apreciação dos Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Santa Cruz do Capibaribe autorizado a 
proceder o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, com vistas a 
assegurar a preservação do valor real dos benefícios, nos termos de que trata o artigo 40, § 8º, 
da Constituição Federal, bem como, com amparo no artigo 46, § 8º, da Lei Municipal nº 
2.356/2014, conforme estabelecido no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º Os benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV , serão reajustados, anualmente, sempre a 
partir de 1º de janeiro de cada exercício, na ordem de 100% (cem por cento) da variação do 
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado do exercício imediatamente 
anterior, não se aplicando este reajuste, especificamente, aos segurados beneficiados pela 
garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a 
legislação vigente.
Art. 3º Excepcionalmente no exercício de entrada em vigor desta norma, o reajuste de 
que trata o artigo 2º, deverá ser aplicado na data de início da vigência desta Lei.
Art. 4º O reajuste dos benefícios previdenciários, de que trata esta Lei, deverá incidir
sobre o valor integral dos proventos de aposentadoria e das pensões, compreendendo todas 
as parcelas e eventos que os compõem, inclusive gratificações, estabilidades financeiras e 
quaisquer outras vantagens incorporadas em caráter permanente.
Art. 5º O reajuste dos benefícios previdenciários, de que trata esta Lei, incidirá 
obrigatoriamente sobre o valor integral dos proventos de aposentadoria e das pensões por 
morte, alcançando, de forma específica, individualizada e automática, todas as parcelas e 
eventos que os compõem, inclusive gratificações, estabilidades financeiras e quaisquer outras 
vantagens incorporadas em caráter permanente, vedada a exclusão, limitação ou aplicação 
parcial do reajuste sobre quaisquer eventos integrantes do benefício.
Art. 6º Na hipótese de majoração do benefício decorrente da elevação do salário 
mínimo nacional, o percentual aplicado para fins de adequação ao piso será compensado no 
reajuste anual previsto nesta Lei, vedada a aplicação cumulativa que resulte em dupla 
majoração.
 Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE 

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