MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE,
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste anual aos
benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV, aos segurados que não
possuem direito à paridade.
A proposta visa dar efetividade ao disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal,
que assegura a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, garantindo que
aposentados e pensionistas mantenham seu poder aquisitivo ao longo do tempo, frente aos
efeitos da inflação.
Nesse sentido, o Projeto estabelece como critério de reajuste a aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, índice amplamente utilizado pelo Governo Federal
para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), promovendo,
assim, isonomia e alinhamento com as práticas previdenciárias nacionais.
Importante destacar que a medida se aplica exclusivamente aos benefícios sem
paridade, respeitando-se os direitos adquiridos dos segurados que fazem jus à revisão de seus
proventos conforme as regras constitucionais específicas.
Ademais, o Projeto disciplina de forma clara a incidência do reajuste sobre o valor
integral dos proventos e pensões, abrangendo todas as parcelas de caráter permanente,
conferindo segurança jurídica e transparência na aplicação da norma.
Também se estabelece regra para evitar a sobreposição de reajustes em razão de
eventual elevação do salário mínimo, prevenindo distorções e garantindo o equilíbrio atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
A iniciativa ora apresentada, além de atender ao comando constitucional, demonstra o
compromisso da gestão municipal com a valorização dos aposentados e pensionistas, ao
mesmo tempo em que observa os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
matéria.
Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
PROJETO DE LEI Nº 011/2026, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
reajuste dos benefícios pagos pelo Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV,
aos aposentados e pensionistas, que não
possuam paridade, e dá outras providências.
OPREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, Estado
de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do Artigo 47 da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação dos Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Santa Cruz do Capibaribe autorizado a
proceder o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, com vistas a
assegurar a preservação do valor real dos benefícios, nos termos de que trata o artigo 40, § 8º,
da Constituição Federal, bem como, com amparo no artigo 46, § 8º, da Lei Municipal nº
2.356/2014, conforme estabelecido no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º Os benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Santa Cruz do Capibaribe – SANTA CRUZ PREV , serão reajustados, anualmente, sempre a
partir de 1º de janeiro de cada exercício, na ordem de 100% (cem por cento) da variação do
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado do exercício imediatamente
anterior, não se aplicando este reajuste, especificamente, aos segurados beneficiados pela
garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a
legislação vigente.
Art. 3º Excepcionalmente no exercício de entrada em vigor desta norma, o reajuste de
que trata o artigo 2º, deverá ser aplicado na data de início da vigência desta Lei.
Art. 4º O reajuste dos benefícios previdenciários, de que trata esta Lei, deverá incidir
sobre o valor integral dos proventos de aposentadoria e das pensões, compreendendo todas
as parcelas e eventos que os compõem, inclusive gratificações, estabilidades financeiras e
quaisquer outras vantagens incorporadas em caráter permanente.
Art. 5º O reajuste dos benefícios previdenciários, de que trata esta Lei, incidirá
obrigatoriamente sobre o valor integral dos proventos de aposentadoria e das pensões por
morte, alcançando, de forma específica, individualizada e automática, todas as parcelas e
eventos que os compõem, inclusive gratificações, estabilidades financeiras e quaisquer outras
vantagens incorporadas em caráter permanente, vedada a exclusão, limitação ou aplicação
parcial do reajuste sobre quaisquer eventos integrantes do benefício.
Art. 6º Na hipótese de majoração do benefício decorrente da elevação do salário
mínimo nacional, o percentual aplicado para fins de adequação ao piso será compensado no
reajuste anual previsto nesta Lei, vedada a aplicação cumulativa que resulte em dupla
majoração.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE