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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a concessão de estabilidade financeira, em caráter excepcional e restrito, aos servidores públicos efetivos do Município de Santa Cruz do Capibaribe, que exerceram cargos comissionados ou cargos de Secretário Municipal até a vigência desta Lei Complementar, e que foram nomeados no cargo público antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.667, de 19 de setembro de 2007, e dá outras providências.
native_id18403

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Tramitação concluída
2026-05-05 Proposição transformada em lei
2026-05-04 Aguardando sanção/veto governamental
2026-04-30 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-29 Proposição aprovada em 2º turno
2026-04-29 Aguardando inclusão na ordem do dia para 2 discussão/votação
2026-04-29 Proposição aprovada em 1º turno
2026-04-29 Parecer em Plenário pela(s) comissão(ões) pertinente(s)
2026-04-29 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-28 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T09:56:16.395646-03:00 Aprovada por maioria absoluta 15 0 0
2026-04-30T07:31:59.041305-03:00 Aprovada por maioria absoluta 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026, 
DE 27 DE ABRIL DE 2026. 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO 
CAPIBARIBE, 
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES. 
 
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a concessão de estabilidade 
financeira, em caráter excepcional e restrito, aos servidores públicos efetivos do 
Município de Santa Cruz do Capibaribe, que exerceram cargos comissionados ou 
cargos de Secretário Municipal até a vigência desta Lei Complementar, e que foram 
nomeados no cargo público antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.667, de 
19 de setembro de 2007.
A presente iniciativa legislativa tem por finalidade disciplinar, de forma 
excepcional e restrita, situação funcional existente no âmbito da Administração 
Pública Municipal, referente a servidores efetivos que, ao longo de suas carreiras, 
exerceram cargos de direção, chefia ou assessoramento, bem como cargos de 
Secretário Municipal, por períodos prolongados e sob a égide de normas então 
vigentes que admitiam a incorporação ou estabilização financeira decorrente do 
exercício dessas funções.
É importante destacar que todos os servidores alcançados pela presente 
proposta já eram servidores efetivos antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 
1.667/2007, circunstância que demonstra que tais agentes públicos desenvolveram 
parte significativa de suas trajetórias funcionais sob regime jurídico que admitia a 
consolidação de vantagens decorrentes do exercício prolongado em cargos 
comissionados e/ou de Secretário Municipal, situação que, à época, gerava legítima 
expectativa de direito à estabilidade financeira.
Diante disso, o presente Projeto de Lei Complementar busca reconhecer e 
disciplinar administrativamente tais situações pretéritas, estabelecendo critérios 
 
objetivos e rigorosos para a concessão da estabilidade financeira, evitando 
interpretações ampliativas ou concessões indiscriminadas.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público 
envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à elevada 
apreciação desta Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE 
HELIO LIMA ARAGAO 
FILHO:04999292416
Assinado de forma digital 
por HELIO LIMA ARAGAO 
FILHO:04999292416
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 
Dispõe sobre a concessão de 
estabilidade financeira, em caráter 
excepcional e restrito, aos servidores 
públicos efetivos do Município de Santa 
Cruz do Capibaribe, que exerceram 
cargos comissionados ou cargos de 
Secretário Municipal até a vigência 
desta Lei Complementar, e que foram 
nomeados no cargo público antes da 
entrada em vigor da Lei Municipal nº 
1.667, de 19 de setembro de 2007, e dá 
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO 
CAPIBARIBE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe confere o 
inciso I do Artigo 47 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dos 
Vereadores, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, em caráter excepcional e restrito, a 
possibilidade de concessão de estabilidade financeira aos servidores públicos 
municipais ocupantes de cargo efetivo que tenham exercido cargo comissionado ou 
cargo de Secretário Municipal, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.
§1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se estabilidade financeira 
o direito do servidor de perceber, em caráter permanente, parcela remuneratória 
 
correspondente ao valor do cargo comissionado ou função de maior hierarquia que 
tenha exercido, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
§2º A estabilidade financeira não implica alteração do cargo efetivo do 
servidor, nem modificação de sua estrutura de carreira, constituindo-se apenas em 
parcela remuneratória incorporada, registrada em evento próprio na folha de 
pagamento.
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES ALCANÇADOS 
Art. 2º Poderá requerer a concessão da estabilidade financeira o servidor que 
preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ser ocupante de cargo efetivo do Município;
II – ter sido nomeado servidor público efetivo municipal antes da entrada em 
vigor da Lei Municipal nº 1.667, de 19 de setembro de 2007;
III – ter exercido cargo comissionado ou cargo de Secretário Municipal por no 
mínimo:
a) 05 (cinco) anos ininterruptos; ou
b) 07 (sete) anos intercalados.
IV – ter exercido o cargo de maior hierarquia pelo qual pretende a 
estabilidade financeira por período mínimo de 01 (um) ano;
V – comprovar que todo o período utilizado para fins de aquisição do direito 
ocorreu até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, vedado o cômputo 
de tempo posterior para qualquer finalidade.
§1º O servidor poderá optar pela estabilidade financeira referente ao cargo 
de maior hierarquia ou maior remuneração, desde que cumprido o requisito mínimo 
de exercício previsto no inciso IV deste artigo.
 
§2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se cargos de maior 
hierarquia aqueles que possuam maior nível remuneratório ou posição superior na 
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III 
DA FORMA DE INCORPORAÇÃO 
 Art. 3º A estabilidade financeira será implementada mediante criação de 
evento específico na folha de pagamento, denominado: “Estabilidade Financeira”.
 §1º A parcela decorrente da estabilidade financeira:
 I – não alterará o vencimento básico do cargo efetivo;
 II – não integrará a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço 
(quinquênios) ou outras vantagens calculadas sobre o vencimento básico;
 III – será considerada parcela permanente da remuneração do servidor.
 §2º O valor da estabilidade financeira corresponderá à remuneração do cargo 
comissionado ou de Secretário Municipal que deu origem ao direito, conforme 
estabelecido na Portaria de concessão da estabilidade financeira.
CAPÍTULO IV 
DA NOMEAÇÃO POSTERIOR EM CARGO COMISSIONADO 
 Art. 4º O servidor público efetivo em exercício, que já possua benefício de 
estabilidade financeira, uma vez tendo sido nomeado em novo cargo comissionado 
ou cargo de Secretário Municipal, antes da entrada em vigor desta Lei 
Complementar, poderá pleitear, através de novo requerimento, pela mudança de sua 
estabilidade financeira, optando pela remuneração do outro cargo exercido, desde 
que cumpridos os requisitos previstos nos incisos IV e V do artigo 2º desta Lei 
Complementar.
 
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do novo requerimento formal 
do servidor, a este restará garantido o direito já anteriormente reconhecido de 
estabilidade financeira, em todos os seus termos.
CAPÍTULO V 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
 Art. 5º A concessão da estabilidade financeira dependerá de requerimento 
formal do servidor interessado, ao qual caberá reunir e apresentar todos os 
documentos comprobatórios necessários à análise do pedido, especialmente:
 I – portarias de nomeação;
 II – portarias de exoneração;
 III – atos de designação;
 IV – fichas financeiras;
 V – demais documentos que comprovem o efetivo exercício nos cargos.
 Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com memorial 
detalhado do tempo de exercício nos cargos, indicando datas e períodos 
correspondentes.
 Art. 6º Recebido o requerimento, o processo administrativo será 
encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que emitirá parecer jurídico 
quanto à legalidade do pedido.
 Art. 7º Sendo o parecer da Procuradoria Geral do Município favorável ao 
reconhecimento do direito, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, a quem competirá:
 I – reconhecer administrativamente o direito;
 II – determinar a implantação da parcela remuneratória;
 III – expedir Portaria de Concessão de Estabilidade Financeira.
 
 Parágrafo único. A portaria deverá ser publicada no Diário Oficial do 
Município, produzindo efeitos a partir da data da sua publicação, salvo disposição 
expressa em contrário.
CAPÍTULO VI 
DOS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 
 Art. 8º A parcela decorrente da estabilidade financeira integrará a 
remuneração do servidor para todos os efeitos previdenciários, inclusive para fins 
de cálculo de recolhimentos e dos proventos de aposentadoria e pensão no âmbito 
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Cruz do Capibaribe 
– SANTA CRUZ PREV.
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 9º A estabilidade financeira concedida nos termos desta Lei 
Complementar possui caráter personalíssimo, excepcional e restrito, não sendo 
extensível a outros servidores, salvo mediante o cumprimento integral dos 
requisitos legais.
 Parágrafo único. O reconhecimento do direito fica condicionado à 
comprovação de que todo o período aquisitivo necessário à sua concessão tenha sido 
integralmente implementado até a data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar, vedado o cômputo de tempo posterior para qualquer finalidade, 
além de que, obrigatoriamente, a nomeação no cargo público efetivo do servidor 
pleiteante deverá ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.667, 
de 19 de setembro de 2007.
 Art. 10. Ficam expressamente revogadas todas as disposições normativas que 
tratem da concessão, incorporação ou reconhecimento de estabilidade financeira no 
âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, constantes em quaisquer espécies 
de diplomas legais ou regulamentares municipais, inclusive leis, leis 
complementares, decretos, regulamentos ou atos administrativos, ainda que 
 
anteriores à entrada em vigor desta Lei Complementar, ressalvados, em todos os 
seus termos, os direitos adquiridos já reconhecidos por ato administrativo formal 
anteriores.
 Art. 11. A concessão da estabilidade financeira de que trata esta Lei 
Complementar não terá efeitos retroativos, produzindo efeitos exclusivamente a 
partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, não ensejando, em 
nenhuma hipótese, o pagamento de valores retroativos.
 Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de abril de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE 
HELIO LIMA ARAGAO 
FILHO:04999292416
Assinado de forma digital 
por HELIO LIMA ARAGAO 
FILHO:04999292416
 
DECLARAÇÃO 
 
Considerando que consta da Lei Orçamentária Anual (Lei n° 4.102/2025) do 
Município para 2026, dotações para despesas com pessoal e encargos sociais em 
valor superior à estimativa das despesas que serão realizadas no corrente exercício;
Considerando que a Lei Municipal n° 4.019/2025, de 02 de outubro de 2025,
já considerou no Anexo de Metas Fiscais a Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado;
Na qualidade de Ordenador da Despesa, declaro para atendimento ao 
disposto na Lei Complementar n° 101, de 2000 (LRF), art. 16, inciso II, que existe 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Desse modo, segue em anexo o demonstrativo de impacto orçamentário 
2026/2028, diante do Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de estabilidade 
financeira, em caráter excepcional e restrito, aos servidores públicos efetivos do 
Município de Santa Cruz do Capibaribe, que exerceram cargos comissionados ou 
cargos de Secretário Municipal até a vigência desta Lei Complementar, e que foram 
nomeados no cargo público antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.667, de 
19 de setembro de 2007, e dá outras providências.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 27 de abril de 2026.
HÉLIO LIMA ARAGÃO FILHO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE 
HELIO LIMA ARAGAO 
FILHO:04999292416
Assinado de forma digital por 
HELIO LIMA ARAGAO 
FILHO:04999292416
1.1
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FONTE DO RECURSOS 
ORÇAMENTÁRIOS :LOA 2026: CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS - (FONTE: LEI MUNICIPAL Nº 4.102/2025) 57.368.500,00
1.1.1 RECURSOS - RECURSOS PRÓPRIOS - 1.501.0000 57.368.500,00
1.2
DESPESAS - COM FOLHAS DE PAGAMENTO (MENSAL) INCLUINDO CONTRIBUIÇÃO PATRONAL- (ANTES DO 
PAGAMENTO) 32.535,25
1.2.1 FOLHA DE PAGAMENTO - PREFEITURA 32.535,25
1.3
DESPESA - ESTIMATIVA (ANUAL) PARA A DESPESA - FOLHA BRUTA COM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, 
MULTIPLICADO POR (10,3) - EQUIVALENTE A 09 MESES, MAIS 13º SALÁRIO, MAIS 1/3 DE FÉRIAS) - (ANTES DO 
PAGAMENTO) 335.113,08
1.3.1 FOLHA DE PAGAMENTO - PREFEITURA 335.113,08
1.4
DESPESAS - COM FOLHAS DE PAGAMENTO (MENSAL) INCLUINDO CONTRIBUIÇÃO PATRONAL- (DEPOIS DO 
PAGAMENTO) 59.576,77
1.4.1 FOLHA DE PAGAMENTO - PREFEITURA 59.576,77
1.5
DESPESA - ESTIMATIVA ANUAL PARA A DESPESA - FOLHA BRUTA COM CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, 
MULTIPLICADO POR (10,3) - EQUIVALENTE A 09 MESES, MAIS 13º SALÁRIO MAIS 1/3 DE FÉRIAS) - (DEPOIS DO 
PAGAMENTO) 613.640,73
1.5.1 FOLHA DE PAGAMENTO - PREFEITURA 613.640,73
1.6 IMPACTO MENSAL 27.041,52
1.6.1 FOLHA DE PAGAMENTO - PREFEITURA 27.041,52
1.7 IMPACTO ANUAL - EXERCÍCIO 2026 278.527,66
1.7.1 FOLHA DE PAGAMENTO - PREFEITURA 278.527,66
1.8 SALDOS ORÇAMENTÁROS DE 2026 - APÓS A ATUALIZAÇÃO 57.089.972,34
1.8.1 SALDO - PREFEITURA 57.089.972,34
2.1 Créditos Orçamentários Autorizados para despesas com pessoal, para (2026) 57.368.500,00
2.2 Estimativa de Aumento para 2027, equivalente a (5,89%) para a Despesa com pessoal, conforme previsão das Metas 
Fiscais da LDO, Lei Municipal nº 4.019/2025 3.379.004,65
2.3 Créditos Orçamentários Autorizados para despesas com pessoal, (reestimados para 2027) 60.747.504,65
2.4 ESTIMATIVA DA DESPESA PARA 2027
2.4.1 Reestimativa da despesa com pessoal para o exercício 2027 359.652,22
2.4.2 Estimativa de Aumento para 2027, equivalente a (5,89%) para a Despesa com pessoal, conforme previsão das Metas 
Fiscais da LDO, Lei Municipal nº 4.019/2025 21.183,52
2.5 Estimativa da Despesa com pessoal para 2027, com o reajuste previsto na LDO, 2026, Lei nº 4.019/2025 380.835,73
2.6 Estimativa de Superávit Orçamentário Anual para 2027 60.366.668,92 
3.1 Créditos Orçamentários Autorizados para despesas com pessoal, para (2027) 60.366.668,92
3.2 Estimativa de Aumento para 2028, equivalente a (5,85%) para a Despesa com pessoal, conforme previsão das Metas 
Fiscais da LDO, Lei Municipal nº 4.019/2025 3.531.450,13
3.3 Créditos Orçamentários Autorizados para despesas com pessoal, (reestimados para 2028) 63.898.119,05
3.4 ESTIMATIVA DA DESPESA PARA 2028
3.4.1 Reestimativa da despesa com pessoal para o exercício 2028 380.835,73
3.4.2 Estimativa de Aumento para 2028, equivalente a (5,85%) para a Despesa com pessoal, conforme previsão das Metas 
Fiscais da LDO, Lei Municipal nº 4.019/2025 22.278,89
3.4.3 Estimativa da Despesa com pessoal para 2028, com o reajuste previsto na LDO, 2026, Lei nº 4.019/2025 403.114,62
3.5 Estimativa de Superávit Orçamentário Anual para 2028 63.495.004,43 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
ANEXO I DO PROJETO DE LEI Nº ______/2026
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 2026/2028 - VINCULADO - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO MUNICIPAL 
DIANTE DO PAGAMENTO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA
CUMPRIMENTO O INCISO I DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, DE 04 DE MAIO DE 2000 - LRF. - Dispõe: criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
Secretário de Planejamento e Gestão de Pessoas - CRC 021490/o-7
Referência: Março/2026
1. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO EXERCÍCIO DE 2026 - (1º ANO ESTIMADO)
OBJETO: IMPACTO ORÇAMENTÁRIO REFERENTE AO PAGAMENTO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA
2. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO EXERCÍCIO DE 2027 - (2º ANO ESTIMADO)
3. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO EXERCÍCIO DE 2028 - (3º ANO ESTIMADO)
Santa Cruz do Capibaribe, 23 de abril de 2026
HELIO LIMA ARAGÃO FILHO
Prefeito
PAULO CESAR DE FARIAS
HELIO LIMA ARAGAO 
FILHO:04999292416
Assinado de forma digital por 
HELIO LIMA ARAGAO 
FILHO:04999292416
1.1 A - DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
1.1.1 Disponibilidade do exercício 2026 -
1.1.2 (-) Restos a Pagar Processados -
1.1.3 (=) Disponibilidades Líquida -
1.1.4 RECURSOS PRÓPRIOS - 15010000 148.772.250,00
1.1.8 (+) Receita Estimada para o exercício de 2026
1.1.9 (=) Estimativa de Disponiblidades Financeiras para 2025 - (ANTES DO PAGAMENTO) 148.772.250,00
1.2 PROJEÇÃO DA DESPESA PARA 2026, DEPOIS DO PAGAMENTO
1.2.1 Estimativa anual da despesa com pessoal para o exercício 2026, (ANTES DO PAGAMENTO) 335.113,08
1.2.3 FOLHA DE PAGAMENTO - PREFEITURA 335.113,08
1.3 IMPACTO ANUAL SOBRE A RECEITA (COM O PAGAMENTO) 278.527,66
1.3.1 FOLHA DE PAGAMENTO - PREFEITURA 278.527,66
1.4 Estimativa de Disponiblidades Financeiras para 2026 - (DEPOIS DO PAGAMENTO) 148.493.722,34
2.1 Estimativa de Disponiblidades Financeiras para 2027 - (DEPOIS DO PAGAMENTO) 148.493.722,34
2.2 Estimativa de Aumento da Receita para 2027, equivalente a (6,60%), conforme previsão das Metas Fiscais da LDO, Lei 
Municipal nº 4.019/2025 9.800.585,67
2.3 Estimativa de Disponiblidades Financeiras para 2027 158.294.308,02
2.4 PROJEÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL PARA 2027 
2.4.1 Reestimativa da despesa com pessoal para o exercício 2026 613.640,73
2.4.2 Estimativa de Aumento para 2027, equivalente a (5,89%) para a Despesa com pessoal, conforme previsão das Metas 
Fiscais da LDO, Lei Municipal nº 4.019/2025 36.143,44
2.4.3 Estimativa da Despesa com pessoal para 2026, APÓS REAJUSTE PREVISTO NA LDO 649.784,17
2.5 Estimativa de Disponiblidades Financeiras para 2027 157.644.523,85
3.1 Estimativa de Disponiblidades Financeiras para 2028 158.294.308,02
3.1.1 Estimativa de Aumento da Receita para 2028, equivalente a (6,45%), conforme previsão das Metas Fiscais da LDO, Lei 
Municipal nº 4.019/2025 10.209.982,87
3.2 Estimativa de Disponiblidades Financeiras para 2028 168.504.290,89
3.3 PROJEÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL PARA 2028
3.3.1 Reestimativa da despesa com pessoal para o exercício 2027 649.784,17
3.3.2 Estimativa de Aumento para 2028, equivalente a (5,85%) para a Despesa com pessoal, conforme previsão das Metas 
Fiscais da LDO, Lei Municipal nº 4.019/2025 38.012,37
3.3.3 Estimativa da Despesa com pessoal para 2028, APÓS REAJUSTE PREVISTO NA LDO 687.796,54
3.4 Estimativa de Disponiblidades Financeiras para 2027 167.816.494,34
4.1 Receita Corrente Líquida - RCL 427.274.473,28
4.2 Estimativa de reajuste Anual para a despesa com pessoal Efetivo para 2026 278.527,66
4.3 Percentual de Comprometimento (%): 0,07 
Prefeito
Secretário de Planejamento e Gestão de Pessoas - CRC 021490/o-7
Santa Cruz do Capibaribe, 23 de abril de 2026
HELIO LIMA ARAGÃO FILHO
PAULO CESAR DE FARIAS
4. IMPACTO DO PAGAMENTO SALARIAL SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - BASE: 3º QUADRIMESTRE DE 2025
Nota: Visto o último Relatório de Gestão Fiscal do exercício de 2025 - referente ao 3º Quadrimestre, o percentual de comprometimento da 
Receita Corrente Líquida - RCL pela despesa com pessoal representa 53,96%. Ou seja: (Despesa com Pessoal de R$ 230.538.927,90, diante 
da RCL no valor de R$ 427.274.473,28)
Referência: Março/2026
1. IMPACTO FINANCEIRO - EXERCÍCIO DE 2026 - (1º ANO ESTIMADO)
2. IMPACTO FINANCEIRO - EXERCÍCIO DE 2027 - (2º ANO ESTIMADO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
ANEXO II DO PROJETO DE LEI Nº ______/2026
OBJETO: IMPACTO FINANCEIRO REFERENTE AO PAGAMENTO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA
Período de Referência
3. IMPACTO FINANCEIRO - EXERCÍCIO DE 2028 - (3º ANO ESTIMADO)
HELIO LIMA ARAGAO 
FILHO:04999292416
Assinado de forma digital por HELIO 
LIMA ARAGAO FILHO:04999292416

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