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PROJETO DE LEI Nº /2026 - LEGISLATIVO
Autoriza a concessão do terço constitucional de férias
ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do município
de Santa Cruz do Capibaribe.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE, no uso das atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno da Casa,
submete à apreciação do plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores do Município de Santa Cruz do
Capibaribe, farão jus ao terço constitucional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) dos
seus subsídios, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados a partir
de 01 de janeiro de 2026.
§1° - As férias dos vereadores corresponderão ao recesso legislativo, nos meses de janeiro
ou julho.
Parágrafo único - No último ano do mandato da legislatura, excepcionalmente, ao
alcançar uma fração de 20 (vinte) dias do 12º mês, será considerado como mês integral
para aferição de direito adquirido e recebimento na competência do mês de dezembro.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Cruz do Capibaribe-PE, 10 de abril de 2026.
JOSÉ AUGUSTO MAIA JÚNIOR MARLOS MELO DA COSTA
Presidente Vice-Presidente
INÁCIO MARQUES VIEIRA DEOMEDES ALVES DE BRITO
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei de autoria de Mesa da Câmara Municipal de Santa Cruz
do Capibaribe tem a finalidade autorizar a concessão do terço constitucional de férias ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do município de Santa Cruz do Capibaribe.
A medida guarda consonância com o Processo de consulta TCE-PE nº 25101319-
4, onde foi disposta a constitucionalidade do terço constitucional de férias com o regime
de subsídio fixado em parcela única (art. 39, §4º da Constituição Federal), conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 484 de Repercussão Geral (RE
650.898/RS).
Afere-se, que o Tribunal de Contas do Estado Pernambuco, elucidou que a criação
desta parcela não se submete a regra da legislatura subsequente (princípio da
anterioridade), podendo ser disciplinada por lei no curso do mandato, razão pela qual,
colocamos a propositura para apreciação.
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