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materia nº 90/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 90 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre a transparência, o controle e a obrigatoriedade de renovação anual das autorizações de descontos facultativos em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-30 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026 - LEGISLATIVO
Dispõe sobre a transparência, o controle e a 
obrigatoriedade de renovação anual das 
autorizações de descontos facultativos em 
folha de pagamento dos servidores públicos 
ativos, aposentados e pensionistas do 
Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá 
outras providências.
O Vereador, GILSON JOSÉ JULIÃO na qualidade de representante do 
Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso das suas 
atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte Projeto 
de Lei:
Art. 1º A efetivação de qualquer desconto facultativo em folha de pagamento dos 
servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e 
Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe fica condicionada à autorização prévia, expressa 
e com prazo de validade determinado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se descontos facultativos:
I – Mensalidades de associações, sindicatos ou grêmios;
II – Prêmios de seguros de vida ou planos de saúde privados;
III – Contribuições para previdência privada ou planos de previdência complementar;
IV – Outros serviços de adesão voluntária oferecidos por entidades conveniadas.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta obrigatoriedade os descontos compulsórios 
previstos em legislação federal ou municipal, tais como contribuições previdenciárias 
oficiais, imposto de renda, pensões alimentícias determinadas judicialmente e parcelas de 
empréstimos consignados.
Art. 3º A autorização de que trata o Art. 1º terá validade máxima de 12 (doze) meses,
devendo ser renovada pelo servidor ao final de cada período.
§ 1º O órgão pagador deverá informar ao servidor, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias, sobre a proximidade do vencimento da autorização do desconto, podendo tal 
aviso constar no próprio contracheque ou em sistema eletrônico de gestão.
§ 2º A ausência de renovação expressa da autorização por parte do servidor implicará na 
suspensão automática do desconto na folha de pagamento subsequente ao término da 
validade.
§ 3º A renovação poderá ser realizada por meio físico ou eletrônico, conforme sistema 
disponibilizado pela administração pública.
Art. 4º É vedada a renovação automática da autorização de desconto por parte das 
entidades beneficiárias, sendo nula qualquer cláusula contratual ou estatutária que 
contrarie a vontade expressa do servidor manifestada perante o órgão pagador.
Art. 5º O descumprimento das normas previstas nesta Lei pelas entidades consignatárias 
poderá ensejar a suspensão temporária do convênio de consignação com o Município, 
após o devido processo administrativo.
Art. 6º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão adequar seus sistemas de gestão 
de pessoas e processamento de dados no prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento 
desta norma.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de abril de 2026.
GILSON JOSÉ JULIÃO
- Vereador –
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por objetivo central resguardar a autonomia 
financeira e a autodeterminação dos servidores públicos ativos, aposentados e 
pensionistas do Município de Santa Cruz do Capibaribe. A iniciativa fundamenta-se na 
necessidade de modernizar e conferir maior transparência às relações entre a 
Administração Pública, seus servidores e as entidades consignatárias.
No cenário atual, observa-se que muitos servidores são mantidos sob vínculos de 
descontos facultativos, como mensalidades associativas, seguros e planos de saúde, por 
períodos indeterminados, muitas vezes sem que haja uma ciência clara sobre a 
continuidade da prestação do serviço ou mesmo sobre a vontade de permanecer vinculado 
à entidade beneficiária. Essa "perpetuidade" dos descontos fere o princípio da liberdade 
de associação e o direito de propriedade sobre os próprios vencimentos, que possuem 
natureza alimentar.
Ao estabelecer a obrigatoriedade da renovação anual da autorização de desconto, o 
projeto introduz o conceito de consentimento periódico, garantindo que o servidor avalie, 
a cada doze meses, a conveniência e a qualidade dos serviços pelos quais está pagando. 
Tal medida combate a chamada "inércia de consumo", na qual descontos de pequena 
monta se acumulam no contracheque do servidor sem o devido controle, prejudicando o 
orçamento doméstico e a margem consignável.
Sob a ótica jurídica, o projeto respeita estritamente a segurança dos contratos de mútuo 
(empréstimos consignados) e os descontos compulsórios (previdência e impostos), 
mantendo-se em harmonia com a legislação federal e as normas do Banco Central. Além 
disso, a previsão de notificação prévia pelo órgão pagador assegura que o servidor não 
sofra interrupções abruptas em serviços essenciais, como planos de saúde, por mero 
esquecimento.
Ademais, a proposta não gera aumento de despesa para o erário, uma vez que se limita a 
disciplinar a gestão da folha de pagamento e os convênios já existentes, conferindo apenas 
um novo fluxo procedimental que prestigia a transparência e a eficiência administrativa.
Diante do exposto, e considerando que o salário é o bem mais sagrado do trabalhador, 
submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certo de que a medida 
fortalecerá a cidadania financeira dos servidores de Santa Cruz do Capibaribe e garantirá 
que nenhuma entidade se sobreponha à vontade soberana do servidor público.
Sala das Sessões, em 30 de abril de 2026.
GILSON JOSÉ JULIÃO
- Vereador –

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