← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a transparência, o controle e a obrigatoriedade de renovação anual das autorizações de descontos facultativos em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências. |
| native_id | 18428 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-26 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2026-05-26 | Proposição apresentada em Plenário | — | — |
| 2026-04-30 | Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação | — | — |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026 - LEGISLATIVO Dispõe sobre a transparência, o controle e a obrigatoriedade de renovação anual das autorizações de descontos facultativos em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências. O Vereador, GILSON JOSÉ JULIÃO na qualidade de representante do Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º A efetivação de qualquer desconto facultativo em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe fica condicionada à autorização prévia, expressa e com prazo de validade determinado. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se descontos facultativos: I – Mensalidades de associações, sindicatos ou grêmios; II – Prêmios de seguros de vida ou planos de saúde privados; III – Contribuições para previdência privada ou planos de previdência complementar; IV – Outros serviços de adesão voluntária oferecidos por entidades conveniadas. Parágrafo único. Ficam excluídos desta obrigatoriedade os descontos compulsórios previstos em legislação federal ou municipal, tais como contribuições previdenciárias oficiais, imposto de renda, pensões alimentícias determinadas judicialmente e parcelas de empréstimos consignados. Art. 3º A autorização de que trata o Art. 1º terá validade máxima de 12 (doze) meses, devendo ser renovada pelo servidor ao final de cada período. § 1º O órgão pagador deverá informar ao servidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a proximidade do vencimento da autorização do desconto, podendo tal aviso constar no próprio contracheque ou em sistema eletrônico de gestão. § 2º A ausência de renovação expressa da autorização por parte do servidor implicará na suspensão automática do desconto na folha de pagamento subsequente ao término da validade. § 3º A renovação poderá ser realizada por meio físico ou eletrônico, conforme sistema disponibilizado pela administração pública. Art. 4º É vedada a renovação automática da autorização de desconto por parte das entidades beneficiárias, sendo nula qualquer cláusula contratual ou estatutária que contrarie a vontade expressa do servidor manifestada perante o órgão pagador. Art. 5º O descumprimento das normas previstas nesta Lei pelas entidades consignatárias poderá ensejar a suspensão temporária do convênio de consignação com o Município, após o devido processo administrativo. Art. 6º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão adequar seus sistemas de gestão de pessoas e processamento de dados no prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta norma. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 30 de abril de 2026. GILSON JOSÉ JULIÃO - Vereador – JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa tem por objetivo central resguardar a autonomia financeira e a autodeterminação dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Município de Santa Cruz do Capibaribe. A iniciativa fundamenta-se na necessidade de modernizar e conferir maior transparência às relações entre a Administração Pública, seus servidores e as entidades consignatárias. No cenário atual, observa-se que muitos servidores são mantidos sob vínculos de descontos facultativos, como mensalidades associativas, seguros e planos de saúde, por períodos indeterminados, muitas vezes sem que haja uma ciência clara sobre a continuidade da prestação do serviço ou mesmo sobre a vontade de permanecer vinculado à entidade beneficiária. Essa "perpetuidade" dos descontos fere o princípio da liberdade de associação e o direito de propriedade sobre os próprios vencimentos, que possuem natureza alimentar. Ao estabelecer a obrigatoriedade da renovação anual da autorização de desconto, o projeto introduz o conceito de consentimento periódico, garantindo que o servidor avalie, a cada doze meses, a conveniência e a qualidade dos serviços pelos quais está pagando. Tal medida combate a chamada "inércia de consumo", na qual descontos de pequena monta se acumulam no contracheque do servidor sem o devido controle, prejudicando o orçamento doméstico e a margem consignável. Sob a ótica jurídica, o projeto respeita estritamente a segurança dos contratos de mútuo (empréstimos consignados) e os descontos compulsórios (previdência e impostos), mantendo-se em harmonia com a legislação federal e as normas do Banco Central. Além disso, a previsão de notificação prévia pelo órgão pagador assegura que o servidor não sofra interrupções abruptas em serviços essenciais, como planos de saúde, por mero esquecimento. Ademais, a proposta não gera aumento de despesa para o erário, uma vez que se limita a disciplinar a gestão da folha de pagamento e os convênios já existentes, conferindo apenas um novo fluxo procedimental que prestigia a transparência e a eficiência administrativa. Diante do exposto, e considerando que o salário é o bem mais sagrado do trabalhador, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certo de que a medida fortalecerá a cidadania financeira dos servidores de Santa Cruz do Capibaribe e garantirá que nenhuma entidade se sobreponha à vontade soberana do servidor público. Sala das Sessões, em 30 de abril de 2026. GILSON JOSÉ JULIÃO - Vereador –