← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Institui diretrizes para a Política Municipal de Empregabilidade Assistida e Segurança Tecnológica da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências. |
| native_id | 18431 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-26 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2026-05-26 | Proposição apresentada em Plenário | — | — |
| 2026-05-04 | Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação | — | — |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026 – LEGISLATIVO Ementa: Institui diretrizes para a Política Municipal de Empregabilidade Assistida e Segurança Tecnológica da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências. O Vereador, JÚLIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA, na qualidade de representante do Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para a proteção, inclusão produtiva e segurança das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Santa Cruz do Capibaribe. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema de Identificação Digital Protetiva, mediante a oferta de dispositivos de tecnologia de proximidade (NFC ou QR Code) para pessoas com TEA. • §1º – O dispositivo conterá informações de contato de emergência e especificidades sensoriais do usuário, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). • §2º – O Executivo regulamentará a forma de cadastramento e distribuição, priorizando famílias de baixa renda. Art. 3º. O Município poderá criar o selo "Estabelecimento Parceiro da Neurodiversidade", destinado a empresas e boxes do setor têxtil que voluntariamente: • I – Implementem programas de adaptação do ambiente de trabalho para pessoas com TEA; • II – Ofereçam regimes de jornada flexível para genitores ou responsáveis legais de pessoas com TEA. • §1º – A concessão do selo não gera direito a benefícios fiscais imediatos, salvo se previstos em lei específica de iniciativa do Poder Executivo. • §2º – O Poder Público poderá conferir destaque publicitário em eventos oficiais às empresas detentoras do selo. Art. 4º. O Poder Executivo, através das secretarias competentes, incentivará a criação de espaços destinados à exposição e comercialização de produtos artesanais ou industriais produzidos por pessoas com TEA em eventos públicos municipais. Art. 5º. Fica instituída a diretriz de treinamento periódico para a Guarda Civil Municipal e agentes de trânsito sobre protocolos de abordagem e manejo de crises sensoriais em pessoas neurodivergentes. Art. 6º. Para o cumprimento desta Lei, o Município poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos, centros de compras e associações de classe. Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de implementação das diretrizes previstas nesta Lei, conforme a disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 03 de maio de 2026. JÚLIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA (Caetano Motos) - Vereador - PL JUSTIFICATIVA O Vereador Júlio César Gomes de Oliveira, integrante da Bancada do PL, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação do Plenário, o presente Projeto de Lei, que visa instituir diretrizes para a Política Municipal de Empregabilidade Assistida e Segurança Tecnológica da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE. A presente iniciativa legislativa não apenas visa a justiça social, mas fundamenta-se no cumprimento de preceitos constitucionais e infraconstitucionais de proteção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A proposição é amparada juridicamente pela Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que impõe ao Poder Público o dever de garantir o direito ao trabalho e à segurança. Diferente de normas puramente assistencialistas, este Projeto de Lei propõe uma política de indução positiva. Ao instituir o Selo "Estabelecimento Parceiro da Neurodiversidade", o município atua como facilitador entre a necessidade de inclusão e a pujança do nosso Polo Têxtil. A medida respeita estritamente a Livre Iniciativa (Art. 170 da CF), uma vez que a adesão das empresas é voluntária e baseada no incentivo à responsabilidade social, evitando qualquer vício de ingerência no Direito Privado. No campo da segurança, a introdução da Identificação Digital Protetiva (NFC/QR Code) responde a um clamor das famílias de Santa Cruz do Capibaribe. Em uma cidade que abriga o maior parque de confecções do Brasil, com circulação de milhares de pessoas, a tecnologia surge como salvaguarda contra situações de risco e desorientação sensorial. Ressalte-se que tal medida está em plena conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo que o direito à segurança não viole o direito à privacidade. Por fim, ao prever a capacitação da Guarda Civil Municipal, o projeto exerce a competência municipal de organizar seus serviços (Art. 30, I da CF) para oferecer um atendimento humanizado e técnico, evitando abordagens inadequadas em momentos de crise e por fim, pelo alcance social, pela inovação tecnológica e pelo respeito às limitações orçamentárias, visto tratar-se de lei de diretrizes, diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores desta Casa, na certeza de contar com o apoio para sua aprovação. Sala das Sessões, 03 de maio de 2026. JÚLIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA (Caetano Motos) - Vereador – PL