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materia nº 93/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 93 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui diretrizes para a Política Municipal de Empregabilidade Assistida e Segurança Tecnológica da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
native_id18431

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-04 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026 – LEGISLATIVO
Ementa: Institui diretrizes para a Política Municipal de 
Empregabilidade Assistida e Segurança Tecnológica da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá 
outras providências.
O Vereador, JÚLIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA, na qualidade de representante 
do Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso das 
suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para a proteção, inclusão produtiva e segurança das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Santa Cruz do 
Capibaribe.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema de Identificação Digital 
Protetiva, mediante a oferta de dispositivos de tecnologia de proximidade (NFC ou QR 
Code) para pessoas com TEA.
• §1º – O dispositivo conterá informações de contato de emergência e 
especificidades sensoriais do usuário, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados 
(LGPD).
• §2º – O Executivo regulamentará a forma de cadastramento e distribuição, 
priorizando famílias de baixa renda.
Art. 3º. O Município poderá criar o selo "Estabelecimento Parceiro da 
Neurodiversidade", destinado a empresas e boxes do setor têxtil que voluntariamente:
• I – Implementem programas de adaptação do ambiente de trabalho para pessoas 
com TEA;
• II – Ofereçam regimes de jornada flexível para genitores ou responsáveis legais 
de pessoas com TEA.
• §1º – A concessão do selo não gera direito a benefícios fiscais imediatos, salvo se 
previstos em lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
• §2º – O Poder Público poderá conferir destaque publicitário em eventos oficiais 
às empresas detentoras do selo.
Art. 4º. O Poder Executivo, através das secretarias competentes, incentivará a criação de 
espaços destinados à exposição e comercialização de produtos artesanais ou industriais 
produzidos por pessoas com TEA em eventos públicos municipais.
Art. 5º. Fica instituída a diretriz de treinamento periódico para a Guarda Civil Municipal 
e agentes de trânsito sobre protocolos de abordagem e manejo de crises sensoriais em 
pessoas neurodivergentes.
Art. 6º. Para o cumprimento desta Lei, o Município poderá firmar convênios e parcerias 
com entidades sem fins lucrativos, centros de compras e associações de classe.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de implementação das diretrizes 
previstas nesta Lei, conforme a disponibilidade orçamentária e a conveniência 
administrativa.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de maio de 2026.
JÚLIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA 
(Caetano Motos) - Vereador - PL
JUSTIFICATIVA
O Vereador Júlio César Gomes de Oliveira, integrante da Bancada do PL, com assento 
nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação do Plenário, o presente Projeto 
de Lei, que visa instituir diretrizes para a Política Municipal de Empregabilidade 
Assistida e Segurança Tecnológica da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.
A presente iniciativa legislativa não apenas visa a justiça social, mas fundamenta-se no 
cumprimento de preceitos constitucionais e infraconstitucionais de proteção à pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA). A proposição é amparada juridicamente pela Lei 
Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que equipara a pessoa com TEA à pessoa 
com deficiência para todos os efeitos legais, e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência 
(Lei nº 13.146/2015), que impõe ao Poder Público o dever de garantir o direito ao trabalho 
e à segurança.
Diferente de normas puramente assistencialistas, este Projeto de Lei propõe uma política 
de indução positiva. Ao instituir o Selo "Estabelecimento Parceiro da Neurodiversidade", 
o município atua como facilitador entre a necessidade de inclusão e a pujança do nosso 
Polo Têxtil. A medida respeita estritamente a Livre Iniciativa (Art. 170 da CF), uma vez 
que a adesão das empresas é voluntária e baseada no incentivo à responsabilidade social, 
evitando qualquer vício de ingerência no Direito Privado.
No campo da segurança, a introdução da Identificação Digital Protetiva (NFC/QR Code)
responde a um clamor das famílias de Santa Cruz do Capibaribe. Em uma cidade que 
abriga o maior parque de confecções do Brasil, com circulação de milhares de pessoas, a 
tecnologia surge como salvaguarda contra situações de risco e desorientação sensorial.
Ressalte-se que tal medida está em plena conformidade com a Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD), garantindo que o direito à segurança não viole o direito à privacidade.
Por fim, ao prever a capacitação da Guarda Civil Municipal, o projeto exerce a 
competência municipal de organizar seus serviços (Art. 30, I da CF) para oferecer um 
atendimento humanizado e técnico, evitando abordagens inadequadas em momentos de 
crise e por fim, pelo alcance social, pela inovação tecnológica e pelo respeito às limitações 
orçamentárias, visto tratar-se de lei de diretrizes, diante da relevância da matéria, submeto 
o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores desta Casa, na certeza de 
contar com o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, 03 de maio de 2026.
JÚLIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA 
(Caetano Motos) - Vereador – PL

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