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materia nº 95/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaCria o Selo “Escola Amiga da Alimentação Saudável” no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências.
native_id18433

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-04 Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026 - LEGISLATIVO
Cria o Selo “Escola Amiga da 
Alimentação Saudável” no âmbito do 
Município de Santa Cruz do 
Capibaribe e dá outras providências.
O Vereador, NAILSON RAMOS DA SILVA, na qualidade de representante 
do Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso das suas 
atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, o 
Selo “Escola Amiga da Alimentação Saudável”, destinado a reconhecer e valorizar as 
instituições de ensino que promovem práticas alimentares saudáveis entre seus alunos, 
servidores e comunidade escolar.
Art. 2º O selo será concedido anualmente às escolas públicas e privadas que 
se destaquem na promoção de ações voltadas à alimentação saudável, conforme critérios 
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para a concessão do selo, serão considerados entre outros, os seguintes 
critérios:
I – desenvolvimento de projetos e campanhas educativas sobre alimentação 
saudável e nutrição;
II – incentivo ao consumo de alimentos naturais e minimamente processados;
III – restrição ou eliminação de alimentos ultraprocessados no ambiente 
escolar;
IV – parcerias com famílias e comunidade para promoção de hábitos 
alimentares saudáveis;
V – ações de conscientização sobre o desperdício de alimentos.
Art. 4º O selo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante 
nova avaliação e comprovação das ações mantidas pela instituição.
Art. 5º As escolas contempladas poderão utilizar o selo em seus materiais de 
divulgação, eventos e redes sociais, como reconhecimento de suas boas práticas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
estabelecendo os procedimentos de inscrição, avaliação e certificação das escolas 
participantes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo que revogam￾se as disposições em contrário.
 Sala das Sessões, 30 de abril de 2026.
NAILSON RAMOS DA SILVA
Vereador - UB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município 
de Santa Cruz do Capibaribe, o Selo “Escola Amiga da Alimentação Saudável”, como forma 
de reconhecer, incentivar e valorizar as instituições de ensino que desenvolvem ações voltadas 
à promoção de hábitos alimentares mais saudáveis no ambiente escolar.
A alimentação adequada é um dos pilares fundamentais para o 
desenvolvimento físico, cognitivo e social de crianças e adolescentes. Nesse sentido, a escola 
desempenha um papel essencial na formação de hábitos que podem acompanhar o indivíduo 
por toda a vida. Ao estimular práticas alimentares saudáveis, as instituições de ensino 
contribuem diretamente para a prevenção de doenças, como obesidade, diabetes e outros 
problemas relacionados à má alimentação, além de promoverem melhor qualidade de vida 
para toda a comunidade escolar.
A criação do selo proposto visa não apenas reconhecer as boas práticas já 
existentes, mas também estimular outras escolas a adotarem iniciativas que promovam a 
educação alimentar e nutricional, o consumo de alimentos naturais e a redução de produtos 
ultraprocessados. Trata-se de uma estratégia de incentivo que não gera custos diretos ao 
Município, mas que pode produzir impactos positivos significativos na saúde pública local.
Além disso, o projeto fortalece a integração entre escola, família e comunidade, 
promovendo uma cultura de responsabilidade coletiva em relação à alimentação e ao bem￾estar. A certificação anual permitirá o acompanhamento contínuo das ações desenvolvidas, 
garantindo a manutenção da qualidade das práticas adotadas pelas instituições participantes.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a promoção da 
saúde, da educação e da qualidade de vida da população, solicito o apoio dos nobres pares 
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2026.
NAILSON RAMOS DA SILVA
Vereador - UB

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