← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Cria o Selo “Escola Amiga da Alimentação Saudável” no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências. |
| native_id | 18433 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-26 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2026-05-26 | Proposição apresentada em Plenário | — | — |
| 2026-05-04 | Aguardando inclusão na ordem do dia para apresentação | — | — |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026 - LEGISLATIVO Cria o Selo “Escola Amiga da Alimentação Saudável” no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe e dá outras providências. O Vereador, NAILSON RAMOS DA SILVA, na qualidade de representante do Poder Legislativo de Santa Cruz do Capibaribe, estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, o Selo “Escola Amiga da Alimentação Saudável”, destinado a reconhecer e valorizar as instituições de ensino que promovem práticas alimentares saudáveis entre seus alunos, servidores e comunidade escolar. Art. 2º O selo será concedido anualmente às escolas públicas e privadas que se destaquem na promoção de ações voltadas à alimentação saudável, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 3º Para a concessão do selo, serão considerados entre outros, os seguintes critérios: I – desenvolvimento de projetos e campanhas educativas sobre alimentação saudável e nutrição; II – incentivo ao consumo de alimentos naturais e minimamente processados; III – restrição ou eliminação de alimentos ultraprocessados no ambiente escolar; IV – parcerias com famílias e comunidade para promoção de hábitos alimentares saudáveis; V – ações de conscientização sobre o desperdício de alimentos. Art. 4º O selo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova avaliação e comprovação das ações mantidas pela instituição. Art. 5º As escolas contempladas poderão utilizar o selo em seus materiais de divulgação, eventos e redes sociais, como reconhecimento de suas boas práticas. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos de inscrição, avaliação e certificação das escolas participantes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo que revogamse as disposições em contrário. Sala das Sessões, 30 de abril de 2026. NAILSON RAMOS DA SILVA Vereador - UB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, o Selo “Escola Amiga da Alimentação Saudável”, como forma de reconhecer, incentivar e valorizar as instituições de ensino que desenvolvem ações voltadas à promoção de hábitos alimentares mais saudáveis no ambiente escolar. A alimentação adequada é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento físico, cognitivo e social de crianças e adolescentes. Nesse sentido, a escola desempenha um papel essencial na formação de hábitos que podem acompanhar o indivíduo por toda a vida. Ao estimular práticas alimentares saudáveis, as instituições de ensino contribuem diretamente para a prevenção de doenças, como obesidade, diabetes e outros problemas relacionados à má alimentação, além de promoverem melhor qualidade de vida para toda a comunidade escolar. A criação do selo proposto visa não apenas reconhecer as boas práticas já existentes, mas também estimular outras escolas a adotarem iniciativas que promovam a educação alimentar e nutricional, o consumo de alimentos naturais e a redução de produtos ultraprocessados. Trata-se de uma estratégia de incentivo que não gera custos diretos ao Município, mas que pode produzir impactos positivos significativos na saúde pública local. Além disso, o projeto fortalece a integração entre escola, família e comunidade, promovendo uma cultura de responsabilidade coletiva em relação à alimentação e ao bemestar. A certificação anual permitirá o acompanhamento contínuo das ações desenvolvidas, garantindo a manutenção da qualidade das práticas adotadas pelas instituições participantes. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a promoção da saúde, da educação e da qualidade de vida da população, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 30 de abril de 2026. NAILSON RAMOS DA SILVA Vereador - UB