br-locleg corpus explorer

← Santa Cruz do Capibaribe (PE)

materia nº 29/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaModifica a EMENTA do PL nº 203/2025 – Legislativo, bem como o artigo 3°, parágrafo 1°; artigo 4º, parágrafo 1º; artigo 10º, parágrafos 1º e 2º; artigo 11º; o parágrafo 2º do artigo 11º; e o artigo 12º, do PL nº 203/2025 – Legislativo.
native_id18445

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando inclusão na ordem do dia para 1 e única votação — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

EMENDA MODIFICATIVA N° ___/ 2026 AO PROJETO DE LEI Nº 203/2025
EMENTA: Modifica a EMENTA do PL nº 203/2025 – Legislativo, bem como o artigo 3°,
parágrafo 1°; artigo 4º, parágrafo 1º; artigo 10º, parágrafos 1º e 2º; artigo 11º; o parágrafo
2º do artigo 11º; e o artigo 12º, do PL nº 203/2025 – Legislativo. 
Onde lê-se:
EMENTA: Institui o programa “Praça Parceira” sobre a utilização de praças
públicas no Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE e dá outras providências. 
Leia-se:
EMENTA: Institui diretrizes para a criação do programa “Praça Parceira”
sobre a utilização de praças públicas no Município de Santa Cruz do Capibaribe￾PE e dá outras providências. 
Onde lê-se:
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, devendo
estabelecer o procedimento pelo qual o particular manifestará seu interesse em
explorar praça pública na forma do programa Praça Parceira. 
§1º Recebida a manifestação do particular, em havendo interesse do Poder
Executivo Municipal, este deverá publicar extrato da futura concessão no Diário
Oficial do Município, especificando: 
[…]
Art. 4º O Poder Executivo Municipal indicará, especificando por meio de um
caderno de encargos, quais as obrigações deverão ser assumidas pelo particular,
visando a revitalização e manutenção da praça específica, de modo a garantir as
condições adequadas ao uso da população, como condição de validade da
parceria. 
§1º. O Poder Executivo Municipal deverá: 
[…]
Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá, por iniciativa própria, promover
chamamento público para identificar interessados na concessão de praças
públicas, visando sua gestão, manutenção e exploração, nos termos desta Lei. 
§1º O chamamento público deverá ser divulgado, contendo, no mínimo, as
informações previstas no §1º do Art. 3º e respectivo o prazo para manifestação de
interesse. 
§2º Encerrado o prazo para manifestação, caso haja mais de um interessado, o
Poder Executivo Municipal deverá adotar procedimento competitivo para a
escolha do concessionário, observando os princípios da isonomia, impessoalidade
e eficiência. 
[…]
Art. 11º O Poder Executivo Municipal deverá determinar as diretrizes para
definição das atividades a serem desenvolvidas nas praças concedidas,
assegurando conformidade com a legislação municipal e compatibilizando a
exploração comercial com o interesse público. 
[…]
§2º O Poder Executivo Municipal deverá prever um plano de uso e ocupação da
praça, contendo: 
a) A relação das atividades permitidas e respectivas áreas de instalação; 
b) Definição dos horários de funcionamento e eventuais restrições; 
c) Condições e limites para exploração comercial;
[…]
Art. 12º O Poder Executivo Municipal deverá avaliar a capacidade financeira e
técnica dos interessados antes da formalização da concessão de praças públicas,
de modo a garantir o cumprimento dos encargos assumidos e a viabilidade da
parceria. 
[…]
Leia-se:
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, devendo
estabelecer o procedimento pelo qual o particular manifestará seu interesse em
explorar praça pública na forma do programa Praça Parceira. 
§1º Recebida a manifestação do particular, em havendo interesse do Poder
Executivo Municipal, este publicará extrato da futura concessão no Diário
Oficial do Município, especificando: 
[…]
Art. 4º O Poder Executivo Municipal indicará, especificando por meio de um
caderno de encargos, quais as obrigações deverão ser assumidas pelo particular,
visando a revitalização e manutenção da praça específica, de modo a garantir as
condições adequadas ao uso da população, como condição de validade da
parceria. 
§1º. O Poder Executivo Municipal poderá: 
[…]
Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá, por iniciativa própria, promover
chamamento público para identificar interessados na concessão de praças
públicas, visando sua gestão, manutenção e exploração, nos termos desta Lei. 
§1º O chamamento público será ser divulgado, contendo, no mínimo, as
informações previstas no §1º do Art. 3º e respectivo o prazo para manifestação de
interesse. 
§2º Encerrado o prazo para manifestação, caso haja mais de um interessado, o
Poder Executivo Municipal adotará procedimento competitivo para a escolha do
concessionário, observando os princípios da isonomia, impessoalidade e
eficiência. 
[…]
Art. 11º O Poder Executivo Municipal poderá determinar as diretrizes para
definição das atividades a serem desenvolvidas nas praças concedidas,
assegurando conformidade com a legislação municipal e compatibilizando a
exploração comercial com o interesse público. 
[…]
§2º O Poder Executivo Municipal poderá prever um plano de uso e ocupação da
praça, contendo: 
a) A relação das atividades permitidas e respectivas áreas de instalação; 
b) Definição dos horários de funcionamento e eventuais restrições; 
c) Condições e limites para exploração comercial;
[…]
Art. 12º O Poder Executivo Municipal poderá avaliar a capacidade financeira e
técnica dos interessados antes da formalização da concessão de praças públicas,
de modo a garantir o cumprimento dos encargos assumidos e a viabilidade da
parceria. 
[…]
Santa Cruz do Capibaribe-PE, 02 de Maio de 2026.
EMANUEL SOUZA RAMOS
Vereador

open original →