← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Modifica a EMENTA do PL nº 203/2025 – Legislativo, bem como o artigo 3°, parágrafo 1°; artigo 4º, parágrafo 1º; artigo 10º, parágrafos 1º e 2º; artigo 11º; o parágrafo 2º do artigo 11º; e o artigo 12º, do PL nº 203/2025 – Legislativo. |
| native_id | 18445 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-05 | Aguardando inclusão na ordem do dia para 1 e única votação | — | — |
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EMENDA MODIFICATIVA N° ___/ 2026 AO PROJETO DE LEI Nº 203/2025 EMENTA: Modifica a EMENTA do PL nº 203/2025 – Legislativo, bem como o artigo 3°, parágrafo 1°; artigo 4º, parágrafo 1º; artigo 10º, parágrafos 1º e 2º; artigo 11º; o parágrafo 2º do artigo 11º; e o artigo 12º, do PL nº 203/2025 – Legislativo. Onde lê-se: EMENTA: Institui o programa “Praça Parceira” sobre a utilização de praças públicas no Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE e dá outras providências. Leia-se: EMENTA: Institui diretrizes para a criação do programa “Praça Parceira” sobre a utilização de praças públicas no Município de Santa Cruz do CapibaribePE e dá outras providências. Onde lê-se: Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, devendo estabelecer o procedimento pelo qual o particular manifestará seu interesse em explorar praça pública na forma do programa Praça Parceira. §1º Recebida a manifestação do particular, em havendo interesse do Poder Executivo Municipal, este deverá publicar extrato da futura concessão no Diário Oficial do Município, especificando: […] Art. 4º O Poder Executivo Municipal indicará, especificando por meio de um caderno de encargos, quais as obrigações deverão ser assumidas pelo particular, visando a revitalização e manutenção da praça específica, de modo a garantir as condições adequadas ao uso da população, como condição de validade da parceria. §1º. O Poder Executivo Municipal deverá: […] Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá, por iniciativa própria, promover chamamento público para identificar interessados na concessão de praças públicas, visando sua gestão, manutenção e exploração, nos termos desta Lei. §1º O chamamento público deverá ser divulgado, contendo, no mínimo, as informações previstas no §1º do Art. 3º e respectivo o prazo para manifestação de interesse. §2º Encerrado o prazo para manifestação, caso haja mais de um interessado, o Poder Executivo Municipal deverá adotar procedimento competitivo para a escolha do concessionário, observando os princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência. […] Art. 11º O Poder Executivo Municipal deverá determinar as diretrizes para definição das atividades a serem desenvolvidas nas praças concedidas, assegurando conformidade com a legislação municipal e compatibilizando a exploração comercial com o interesse público. […] §2º O Poder Executivo Municipal deverá prever um plano de uso e ocupação da praça, contendo: a) A relação das atividades permitidas e respectivas áreas de instalação; b) Definição dos horários de funcionamento e eventuais restrições; c) Condições e limites para exploração comercial; […] Art. 12º O Poder Executivo Municipal deverá avaliar a capacidade financeira e técnica dos interessados antes da formalização da concessão de praças públicas, de modo a garantir o cumprimento dos encargos assumidos e a viabilidade da parceria. […] Leia-se: Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, devendo estabelecer o procedimento pelo qual o particular manifestará seu interesse em explorar praça pública na forma do programa Praça Parceira. §1º Recebida a manifestação do particular, em havendo interesse do Poder Executivo Municipal, este publicará extrato da futura concessão no Diário Oficial do Município, especificando: […] Art. 4º O Poder Executivo Municipal indicará, especificando por meio de um caderno de encargos, quais as obrigações deverão ser assumidas pelo particular, visando a revitalização e manutenção da praça específica, de modo a garantir as condições adequadas ao uso da população, como condição de validade da parceria. §1º. O Poder Executivo Municipal poderá: […] Art. 10º O Poder Executivo Municipal poderá, por iniciativa própria, promover chamamento público para identificar interessados na concessão de praças públicas, visando sua gestão, manutenção e exploração, nos termos desta Lei. §1º O chamamento público será ser divulgado, contendo, no mínimo, as informações previstas no §1º do Art. 3º e respectivo o prazo para manifestação de interesse. §2º Encerrado o prazo para manifestação, caso haja mais de um interessado, o Poder Executivo Municipal adotará procedimento competitivo para a escolha do concessionário, observando os princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência. […] Art. 11º O Poder Executivo Municipal poderá determinar as diretrizes para definição das atividades a serem desenvolvidas nas praças concedidas, assegurando conformidade com a legislação municipal e compatibilizando a exploração comercial com o interesse público. […] §2º O Poder Executivo Municipal poderá prever um plano de uso e ocupação da praça, contendo: a) A relação das atividades permitidas e respectivas áreas de instalação; b) Definição dos horários de funcionamento e eventuais restrições; c) Condições e limites para exploração comercial; […] Art. 12º O Poder Executivo Municipal poderá avaliar a capacidade financeira e técnica dos interessados antes da formalização da concessão de praças públicas, de modo a garantir o cumprimento dos encargos assumidos e a viabilidade da parceria. […] Santa Cruz do Capibaribe-PE, 02 de Maio de 2026. EMANUEL SOUZA RAMOS Vereador