← Santa Cruz do Capibaribe (PE)
| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Modifica a redação dos Arts. 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei nº 326/2025. |
| native_id | 18446 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-05 | Aguardando inclusão na ordem do dia para 1 e única votação | — | — |
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EMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2026 EMENTA: Modifica a redação dos Arts. 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei nº 326/2025. Onde se lê:.......................................................................................................................... “Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo de nossa cidade a fiscalizar por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, em parceria com a Guarda-Municipal de Santa Cruz do Capibaribe e com a Polícia Militar. §1º - As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAМА. §2º - Os procedimentos de medição seguem o estabelecido pela NBR 9714/2000, que é a norma técnica que estabelece os procedimentos para a medição do ruído emitido por veículos rodoviários automotores com o motor ligado e o veículo parado. Ela especifica a aparelhagem, as condições e o local do ensaio, as condições atmosféricas, o ruído de fundo, a execução do ensaio e o relatório a ser emitido. §3º- Poderá ser utilizado o aparelho decibelímetro para a medição sonora dos escapamentos das motos, inclusive na zona rural de nosso município. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com as devidas penalidades se necessário à execução desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. ” Leia-se: ............................................................................................................................... “Art. 2º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes do Município, os quais poderão constatar infrações e aplicar as sanções nela previstas, sem prejuízo da aplicação das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente, com as quais deverá manter plena conformidade. §1º - As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos observarão as normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes, especialmente as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. §2º - Os procedimentos de medição de ruído observarão as normas técnicas aplicáveis, especialmente a NBR 9714/2000 ou outra que vier a substituí-la. §3º - Para fins de fiscalização, poderão ser utilizados instrumentos adequados à medição de níveis sonoros, observadas as normas técnicas vigentes. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 15 (quinze) UFMs. §1º - Em caso de reincidência, a multa será de 25 (vinte e cinco) UFMs. §2º - Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 12 (doze) meses. §3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.” Sala das Sessões, 27 de abril de 2026. JOSÉ CRISTÓVÃO DA SILVA (Cristóvão Bomba) Vereador - PSD