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materia nº 30/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaModifica a redação dos Arts. 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei nº 326/2025.
native_id18446

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando inclusão na ordem do dia para 1 e única votação — —

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texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2026
EMENTA: Modifica a redação dos Arts. 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei nº 326/2025.
Onde se lê:..........................................................................................................................
 “Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo de nossa cidade a fiscalizar por meio 
da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, em parceria com a Guarda-Municipal de 
Santa Cruz do Capibaribe e com a Polícia Militar. 
§1º - As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições 
previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAМА. 
§2º - Os procedimentos de medição seguem o estabelecido pela NBR 9714/2000, que é a 
norma técnica que estabelece os procedimentos para a medição do ruído emitido por 
veículos rodoviários automotores com o motor ligado e o veículo parado. Ela especifica 
a aparelhagem, as condições e o local do ensaio, as condições atmosféricas, o ruído de 
fundo, a execução do ensaio e o relatório a ser emitido. 
§3º- Poderá ser utilizado o aparelho decibelímetro para a medição sonora dos 
escapamentos das motos, inclusive na zona rural de nosso município. 
 Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com 
as devidas penalidades se necessário à execução desta Lei.
 Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. ”
Leia-se: ...............................................................................................................................
 “Art. 2º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos 
competentes do Município, os quais poderão constatar infrações e aplicar as sanções nela 
previstas, sem prejuízo da aplicação das normas estabelecidas na legislação de trânsito 
vigente, com as quais deverá manter plena conformidade.
§1º - As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos observarão as normas 
estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes, especialmente as resoluções do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§2º - Os procedimentos de medição de ruído observarão as normas técnicas aplicáveis, 
especialmente a NBR 9714/2000 ou outra que vier a substituí-la.
§3º - Para fins de fiscalização, poderão ser utilizados instrumentos adequados à medição 
de níveis sonoros, observadas as normas técnicas vigentes.
 Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades:
 I – advertência;
 II – multa de 15 (quinze) UFMs.
§1º - Em caso de reincidência, a multa será de 25 (vinte e cinco) UFMs.
§2º - Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 12 (doze) meses.
§3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
 Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.”
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
 JOSÉ CRISTÓVÃO DA SILVA 
(Cristóvão Bomba) 
Vereador - PSD

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